Tadeu De Pina Jayme

Tadeu De Pina Jayme

Número da OAB: OAB/DF 073927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tadeu De Pina Jayme possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: TADEU DE PINA JAYME

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO DE PARTILHA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0767531-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: C.A.M.R. Apelada: J.P.A. D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por C.A.M.R. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. Em 2 de julho de 2025 o recorrente manifestou desistência ao recurso (Id. 73503307). É a breve exposição. Decido. De acordo com a regra prevista no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Feitas essas considerações, homologo a desistência requerida pelo apelante para que produza os subsequentes efeitos jurídicos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos ao Juízo singular. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0767531-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte requerente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 20:02:21. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o contraposto para partilhar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge: 1) os imóveis denominados como unidade “D” e “E” do Lote nº 04 do Conjunto 05 do SMDB – Brasília/DF, registrados sob as matrículas nº 121582 e 121583 do Livro 2 do cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como a construção erigida sobre os terrenos e o saldo devedor do financiamento utilizado para aquisição dos terrenos, apurado em 10.08.2023, ressalvado o direito da parte que efetuou o pagamento das parcelas após esta data, de ser ressarcido pela metade do montante pago, atualizadas pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada prestação; 2) os veículos I/Audi Q5 2.0 TFSI – Placa REP9J00 – Cor cinza – Ano/Mod 2021/2021 - Renavan 01277426055 (ID 186274469) e I/Nissan Frontier XE X4 – Placa REK0A55 – Cor preta – Ano/Mod 2020/2021 - Renavan 01253106212 (ID 186274465), bem como o saldo devedor (em 10.08.2023) do financiamento para sua aquisição dos referidos bens, ressalvado o direito da parte que efetuou o pagamento das parcelas após esta data, de ser ressarcido pela metade do montante pago, atualizadas pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada prestação; 3) o veículo I/LR DISC D 3000 HSE – Placa ROC5E69 – Cor preta – Ano/Mod 2021/2021 - Renavan 01268748851, cujo valor do bem deve ser apurado pela Tabela Fipe vigente na data da separação de fato e atualizado monetariamente pelo INPC até a data da apuração, em face da sua alienação à terceiros; 4) as cotas relativas à pessoa jurídica AGC2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ/MF sob o nº 41.490.801/0001-60); 5) o valor de R$ 9.119, 62 (nove mil cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da separação de fato, que se encontra depositado na Conta 84445689-4 da Agência 0001 do Banco NU (ID 214223070), de titularidade do réu; 6) o valor de R$ 4.459,09 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a separação de fato, existente na conta bancária nº 710046 perante a STONE PAGAMENTOS, de titularidade da autora; 7) o valor de R$ 9.000,19 (nove mil reais e dezenove centavos), desembolsado pela autora para pagamento da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença nº 0731502-38.2023.8.07.0001, que deverá se atualizado monetariamente pelo INPC desde o pagamento. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para autora e 30% (trinta por cento) para o réu, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Registro que o valor fixado, a título de honorários sucumbenciais, é consonante com o entendimento deste Eg. TJDFT no sentido de que “(...) A ação de divórcio não possui conteúdo econômico e a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão na forma determinada pela legislação de regência. Hipótese em que, se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa estimativo, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual incide o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/15. (...)” Acórdão Número: 1383859; data de Julgamento: 10/11/2021; 8ª Turma Cível; Relator: Robson Teixeira de Freitas; data da intimação ou da Publicação: 17/11/2021, sem página cadastrada.). Anoto que a presente sentença, em nenhuma hipótese, significa a regularização de propriedade ou dispensa de cumprimento de exigência legal ou regulamentar de qualquer espécie, bem como não tem o condão de alterar as disposições administrativas que regem a matéria. Por fim, esclareço às partes que o condomínio formado em relação aos bens deverá ser dissolvido no juízo cível, ante a incompetência material do juízo de família para processar a referida demanda. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. P.I.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou