Renan Guimaraes Vasques

Renan Guimaraes Vasques

Número da OAB: OAB/DF 073935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Guimaraes Vasques possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: RENAN GUIMARAES VASQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5022998-78.2025.8.09.0128Ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Renata Patricia Da Cruz Rio DouroEspólio: Maria De Lourdes Da Cruz RiodouroO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, movida por Renata Patricia da Cruz Rio Douro, para fins de levantamento dos valores deixados por Maria de Lourdes da Cruz Riodouro, falecida em 19 de agosto de 2007.Instada a esclarecer a situação matrimonial da falecida (evento nº 42), a parte autora juntou a certidão de casamento atualizada da de cujus e a declaração de óbito de seu marido, falecido em 09 de maio de 2014.Nesse sentido, à luz da documentação apresentada, verifica-se que as partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual metade do valor deixado em conta bancária pertence ao viúvo, o que impede o acolhimento dos pedidos iniciais, em que a autora busca o levantamento integral das quantias deixadas em seu favor.Isso porque o espólio do viúvo deve ser cientificado da presente demanda, a fim de que possa levantar a quota-parte correspondente ao falecido, conforme assevera a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEI Nº 6.858/80. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HERDEIROS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A ação de alvará judicial caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, onde o Estado apenas gerencia interesses particulares, competindo ao juiz unicamente investigar acerca da existência de requisitos formais hábeis à consecução do fim almejado. 2. Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária. Inteligência da Lei nº 8.858/80. 3. Diante da natureza da relação jurídica em disputa, cujo julgamento refletirá, inexoravelmente, no direito hereditário, não se pode prescindir a integralização da causa com participação de todos os herdeiros do de cujus. 4. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Literalidade do artigo 721 do CPC. 5. Não havendo litígio em processo de jurisdição voluntária, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 54975290920178090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Santa Helena de Goias - Vara de Família e Sucessões - II, Data de Publicação: 10/08/2020)Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando o polo do feito, com a inclusão do espólio do meeiro dos valores deixados, sob pena de extinção.No mesmo prazo e ato, deverá, também, esclarecer se os demais filhos do viúvo são comuns à de cujus Maria de Lourdes, sob pena de fraude processual.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5022998-78.2025.8.09.0128Ação de Alvará JudicialRequerente: Renata Patricia Da Cruz Rio DouroRequerido: Maria De Lourdes Da Cruz RiodouroO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, movida por Renata Patricia Da Cruz Rio Douro, para fins de levantamento dos valores deixados pela de cujus Maria de Lourdes da Cruz Riodouro, falecida em 19 de agosto de 2007.Alega a requerente, em síntese, se tratar da única herdeira da de cujus Maria e que, em razão de tal circunstância, pugna pelo levantamento de capital deixado em conta poupança de sua titularidade, por não haver outros bens a serem partilhados.Assevera que a pretensão foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, contudo, o pedido foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência para julgamento.Após divergências acerca das quantias existentes, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que apresentou resposta no evento nº 35, esclarecendo os reais valores pertencentes ao espólio.Em razão disso, a parte autora compareceu ao feito pugnando pelo julgamento de procedência da ação (evento nº 40).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Pois bem. Conforme relatado, trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de quantias deixadas pela de cujus Maria de Lourdes da Cruz Riodouro, falecida em 19 de agosto de 2007.Ocorre, porém, que, embora tenha sido recebido a inicial com a mera declaração de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a certidão de óbito é cristalina em consignar que a falecida era casada (evento nº 01, arquivo nº 04).Nesse sentido, ressalto que o viúvo também é beneficiário das quantias deixadas.Portanto, imperioso a regularização desta questão antes da expedição do alvará.Logo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação matrimonial da falecida, juntando a sua certidão de casamento atualizada, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 5850763-25.2024.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista a citação infrutífera mov.17, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender lhe de direito. Planaltina-GO, 17 de junho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 5329990-54.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Jorge Evandro Falcao NeryRéu/Executado: Warley Hudson Cavalcanti Oliveira SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Narra a parte autora, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de locação residencial, pelo valor mensal de R$ 700,00, acrescido de taxa condominial de R$ 50,00. Alega que a parte ré abandonou o imóvel em 28/2/2025, sem promover o encerramento formal da locação e sem quitar os encargos locatícios devidos, referentes a aluguéis, condomínio, IPTU, conta de água e despesas com a troca de fechaduras. Sustenta ter arcado com tais valores a fim de preservar seu nome e o patrimônio. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do total de R$ 4.925,66, acrescido de multa contratual e honorários advocatícios.A parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar defesa, não comparecendo à audiência de conciliação designada.Pois bem.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.O cerne da presente demanda consiste na responsabilização da parte ré pelo inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de contrato de locação residencial.Regularmente citado, o réu não apresentou defesa. Tal ausência caracteriza revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ensejando a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.No caso concreto, a presunção de veracidade encontra respaldo nas provas documentais acostadas aos autos, em especial o contrato de locação firmado entre as partes, os comprovantes das despesas quitadas pelo autor e os demonstrativos de cálculo apresentados.Registre-se, ainda, que eventual pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa, formulado fora do prazo legal, não merece acolhimento. A carta de citação encaminhada ao réu expressamente advertia quanto à necessidade de apresentar contestação até a data da sessão conciliatória, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/1995. A ausência de manifestação tempestiva implica a preclusão do direito de defesa, sendo incabível a prorrogação requerida extemporaneamente.Contudo, observa-se que a parte autora reconhece que o réu desocupou o imóvel em 28/2/2025, de modo que os encargos locatícios relativos aos meses de março e abril de 2025 não são devidos. Assim, devem ser excluídos da condenação dois aluguéis, no total de R$ 1.400,00, e duas taxas condominiais, no valor de R$ 100,00, totalizando R$ 1.500,00 em deduções.Consideradas as deduções, o valor devido a título de encargos locatícios remanescentes corresponde a R$ 1.872,00. A este montante devem ser acrescidos os encargos moratórios e contratuais previstos na cláusula V do contrato de locação, especificamente a multa compensatória de 20% e os honorários advocatícios convencionados no mesmo percentual.Calculando-se os acréscimos, tem-se: Multa contratual (20% sobre R$ 1.872,00): R$ 374,40 Honorários advocatícios contratuais (20% sobre R$ 1.872,00): R$ 374,40 Total atualizado da condenação: R$ 2.620,80 Contudo, conforme planilha apresentada, o autor atribui à causa o valor de R$ 4.925,66, que englobava encargos posteriores à saída do locatário. Subtraídas as parcelas indevidas, o total atualizado, já com os acréscimos de multa e honorários, perfaz R$ 2.620,80, valor que será tomado como líquido da condenação.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.620,80, correspondente aos encargos locatícios vencidos até 28-2-2025, acrescidos de multa contratual e honorários advocatícios, na forma pactuada, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Cível , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina -GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795   PROCESSO: 5022998-78.2025.8.09.0128 REQUERENTE: Renata Patricia Da Cruz Rio Douro REQUERIDO: Maria De Lourdes Da Cruz Riodouro                          ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial -Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.     Nos termos da legislação, vigente da Corregedoria Geral a Justiça do Estado de Goiás, impulsionando o presente processo, com a finalidade de intimar o(a) Procurador(a) da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 10(dez) dias, quanto à resposta da Caixa Econômica. Esclareço que não havendo a apresentação no prazo determinado o processo irá concluso para decisão.    SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES Analista Judiciário TJGO-  MAT: 5134064
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