Pedro Henrique Pandolfi Seixas

Pedro Henrique Pandolfi Seixas

Número da OAB: OAB/DF 074014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Pandolfi Seixas possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT3, STJ, TJMG, TST
Nome: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MARLEY SILVA DA CUNHA GOMES ADVOGADO: RAFAEL ARAÚJO VIEIRA Recorrido: M. C. A. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido: MARIA D'ABADIA ALVES FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO: BRUNO MOREIRA DE CASTRO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MARLEY SILVA DA CUNHA GOMES ADVOGADO: REGIANE OLÍMPIO FIALHO Recorrido: M. C. A. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido: MARLENE ANTONIA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM ELORD GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001205-23.2024.8.26.0358 (processo principal 1047241-68.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Bancários - Zairo Francisco Castaldello - Ederson Pontes Domingos - Vistos. Houve homologação do acordo realizado entre as partes destes autos, ajuizada por Zairo Francisco Castaldello em desfavor de Ederson Pontes Domingos. O exequente manifestou-se informando seu integral cumprimento (fls. 205/206). Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Eventual baixa da parte executada em cadastro de inadimplência é medida que cabe ao exequente providenciar as comunicações necessárias para exclusão. Ficam levantadas eventuais penhoras, independente de termo. Havendo necessidade, ficam desde já deferidos eventuais desbloqueios eletrônicos, no caso, Renajud (fls. 118) ou expedição de ofícios para afastamento de constrições. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas e despesas processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Satisfeitas as custas finais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 74014/DF)
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2953451/SP (2025/0199886-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323 AGRAVADO : HELDER DE JESUS OLIVEIRA AGRAVADO : SHOPEX LTDA ADVOGADOS : DANIEL SOUTO CHEIDA - ES031284 PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - DF074014 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000945-07.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015619-07.2024.8.26.0100) (processo principal 1015619-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Mariscal Domitila Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa aos Sistemas Renajud e Infojud, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 74014/DF)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046533-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1112159-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior - Hapydias Drogaria Nacional Ltda - Vistos. Fls. 125/126: Já houve determinação de intimação do requerido para pagamento, conforme decisão de fls. 46/47. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 31284/ES), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 74014/DF)
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