Bianca Cristine Ferreira De Souza

Bianca Cristine Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 074085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Cristine Ferreira De Souza possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TRT4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TST, TRT4, TRT12, TJDFT
Nome: BIANCA CRISTINE FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021545-25.2017.5.04.0025 RECLAMANTE: FELIPE VETTORATO PIRES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3852126 proferido nos autos. tf   Vistos, etc. Argui a executada, na peça de ID. b4736a8, a nulidade dos atos processuais a partir da baixa dos autos da instância superior, sustentando que as intimações foram dirigidas a procurador diverso.  Examino. De fato, por ocasião da baixa dos autos da instância superior, a intimação inicialmente dirigida à executada no ID. c89b33c não observou a representação processual correta da parte à época. Entretanto, conforme esclarecido na certidão que integra o despacho de ID. bb95936, houve a constatação da ocorrência de alteração dos procuradores da ré no âmbito do C. TST em 10/04/2023, ou seja, em momento inclusive posterior àquele invocado na peça de ID. b4736a8 (18/02/2020), que passou a ser representada pela banca de advogados "PAIXÃO CÔRTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS", havendo sido reaberto pelo Juízo o prazo preclusivo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, momento em que a executada nada impugnou. Inclusive, da análise sequencial das decisões proferidas no âmbito do C. TST, fica evidente a alteração da representação processual no curso do feito. Cito como exemplos os despachos de IDs. 984c039 e d23b198 e a decisão de ID. cc5dfe4. Nesse contexto, não verifico qualquer mácula a autorizar a declaração de nulidade pretendida pela executada, reputando correta a intimação realizada no feito no ID. 5150dc5. Assim, mantenho os cálculos homologados e rejeito a arguição de nulidade processual suscitada pela executada na peça de ID. b4736a8. Intime-se a executada quanto ao ora decidido, bem como em relação ao bloqueio integral de valor realizado por meio do convênio SISBAJUD e certificado no ID. 2e22469, para os fins e efeitos do art. 884 da CLT. Ciência ao exequente. PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021268-47.2019.5.04.0022 RECLAMANTE: LEOPOLDO OSCAR AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9483260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020654-23.2020.5.04.0017 AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE MATOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9538cd0 proferida nos autos. AP 0020654-23.2020.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido:   ANTONIO MARTINS DE MATOS   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 4e2287a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 851febb). Representação processual regular (id 31d71a8 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inequivocamente as verbas de natureza salarial pagas no curso do contrato ou reconhecidas judicialmente ao exequente devem ser computadas na base de cálculo das horas extras, sob pena de o labor extraordinário ser remunerado com valor inferior à hora normal, conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 21 desta Seção Especializada em Execução. Especificamente quanto às comissões deferidas, a aplicação apenas do adicional extraordinário e o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente trabalhadas, consoante a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST, não afasta o direito à consideração dos repousos semanais decorrentes das comissões na respectiva base de cálculo, mormente quando estes derivaram da sentença, em face da qual a interpretação deve guardar coerência. Importa asseverar que as diferenças de parcelas variáveis deferidas nos autos, assim como as comissões pagas no curso do contrato, ambas possuem natureza salarial, não se cogitando em distinção entre as mesmas para efeito de integração na base de cálculo das horas extras. Assim, como a exequente percebia salário fixo mais variável, e sua remuneração também era composta pelos reflexos da parte variável em repousos semanais remunerados, tais parcelas devem ser consideradas na base de cálculos das horas extras. Considerando que o valor correspondente à incidência das parcelas variáveis (pagas e reconhecidas) em repousos semanais remunerados compõe a integralidade da contraprestação mensal do trabalhador, devida a sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Aliás, o valor do salário mensal, que também integra tal base de cálculo, leva em conta o valor pago pelo repouso semanal remunerado do respectivo período, tudo em atenção ao entendimento da Súmula nº 264 do TST. Nesse sentido, adoto a Orientação Jurisprudencial nº 100 desta Seção Especializada em Execução e precedente que segue: OJ nº 100 da SEEx. COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DIVISOR APLICÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 340 DO TST. COISA JULGADA. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, por aplicação do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Caso em que o título executivo transitado em julgado expressamente determina a aplicação da Súmula nº 340 do TST sobre as parcelas variáveis recebidas. A base de cálculo das parcelas variáveis para fins de repercussão nas horas extras corresponde à soma das comissões (recebidas e devidas) acrescidas dos seus reflexos em repousos semanais remunerados (comissões + reflexos das comissões em repousos semanais remunerados). Nesse sentido o entendimento da OJ nº 100 desta SEEx. Em relação à repercussão das comissões sobre as horas extras, o divisor aplicável corresponde exclusivamente ao número de horas trabalhadas, e não à soma destas com a jornada mensal de 180 horas, nos termos da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST. A base de cálculo não se confunde com o divisor das horas extras, não cabendo a compensação realizada pelo contador ad hoc, sob pena de violação ao disposto no título executivo. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020111-26.2015.5.04.0007 AP, em 05/07/2024, Desembargador Janney Camargo Bina) Destaco não se tratar de pagamento em duplicidade, uma vez que o reflexo de comissões sobre repouso semanal remunerado não se confunde com a base de cálculo das horas extras. Por fim, registro que não há ofensa ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, pois o caso não se refere à repercussão de repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras em outras parcelas salariais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a manutenção dos reflexos das parcelas variáveis sobre repousos na base de cálculo das horas extras, restabelecendo-se a conta de liquidação homologada, neste aspecto.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020654-23.2020.5.04.0017 AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE MATOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9538cd0 proferida nos autos. AP 0020654-23.2020.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido:   ANTONIO MARTINS DE MATOS   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 4e2287a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 851febb). Representação processual regular (id 31d71a8 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inequivocamente as verbas de natureza salarial pagas no curso do contrato ou reconhecidas judicialmente ao exequente devem ser computadas na base de cálculo das horas extras, sob pena de o labor extraordinário ser remunerado com valor inferior à hora normal, conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 21 desta Seção Especializada em Execução. Especificamente quanto às comissões deferidas, a aplicação apenas do adicional extraordinário e o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente trabalhadas, consoante a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST, não afasta o direito à consideração dos repousos semanais decorrentes das comissões na respectiva base de cálculo, mormente quando estes derivaram da sentença, em face da qual a interpretação deve guardar coerência. Importa asseverar que as diferenças de parcelas variáveis deferidas nos autos, assim como as comissões pagas no curso do contrato, ambas possuem natureza salarial, não se cogitando em distinção entre as mesmas para efeito de integração na base de cálculo das horas extras. Assim, como a exequente percebia salário fixo mais variável, e sua remuneração também era composta pelos reflexos da parte variável em repousos semanais remunerados, tais parcelas devem ser consideradas na base de cálculos das horas extras. Considerando que o valor correspondente à incidência das parcelas variáveis (pagas e reconhecidas) em repousos semanais remunerados compõe a integralidade da contraprestação mensal do trabalhador, devida a sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Aliás, o valor do salário mensal, que também integra tal base de cálculo, leva em conta o valor pago pelo repouso semanal remunerado do respectivo período, tudo em atenção ao entendimento da Súmula nº 264 do TST. Nesse sentido, adoto a Orientação Jurisprudencial nº 100 desta Seção Especializada em Execução e precedente que segue: OJ nº 100 da SEEx. COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DIVISOR APLICÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 340 DO TST. COISA JULGADA. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, por aplicação do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Caso em que o título executivo transitado em julgado expressamente determina a aplicação da Súmula nº 340 do TST sobre as parcelas variáveis recebidas. A base de cálculo das parcelas variáveis para fins de repercussão nas horas extras corresponde à soma das comissões (recebidas e devidas) acrescidas dos seus reflexos em repousos semanais remunerados (comissões + reflexos das comissões em repousos semanais remunerados). Nesse sentido o entendimento da OJ nº 100 desta SEEx. Em relação à repercussão das comissões sobre as horas extras, o divisor aplicável corresponde exclusivamente ao número de horas trabalhadas, e não à soma destas com a jornada mensal de 180 horas, nos termos da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST. A base de cálculo não se confunde com o divisor das horas extras, não cabendo a compensação realizada pelo contador ad hoc, sob pena de violação ao disposto no título executivo. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020111-26.2015.5.04.0007 AP, em 05/07/2024, Desembargador Janney Camargo Bina) Destaco não se tratar de pagamento em duplicidade, uma vez que o reflexo de comissões sobre repouso semanal remunerado não se confunde com a base de cálculo das horas extras. Por fim, registro que não há ofensa ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, pois o caso não se refere à repercussão de repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras em outras parcelas salariais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a manutenção dos reflexos das parcelas variáveis sobre repousos na base de cálculo das horas extras, restabelecendo-se a conta de liquidação homologada, neste aspecto.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARTINS DE MATOS
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0020878-76.2015.5.04.0003 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FRANCISCO SALDANHA NUNES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SALDANHA NUNES
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020843-41.2019.5.04.0015 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS MENDES PEDROLLO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica V. Sa. intimado para ciência do cálculo apresentado, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT.   DESTINATÁRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CARLA BRUNHILDE KROHN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0000093-10.2011.5.04.0561 RECLAMANTE: LUIZ GHILHERME BRIDI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4129c7 proferido nos autos. Vistos etc. Recebem-se os embargos à execução opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 1606a3c), uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o reclamante para, querendo,  responder no prazo legal, os embargos à execução. Após, voltem conclusos os autos para sentença. Ciência ao reclamado.   CARAZINHO/RS, 03 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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