Sabrina Mendes De Souza
Sabrina Mendes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 074123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Mendes De Souza possui 70 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TRT18, TJSP, TRT5, TRT4, TRT9
Nome:
SABRINA MENDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
OPOSIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001174-59.2021.5.05.0611 RECLAMANTE: PAULO BERNARDES DE MENEZES RECLAMADO: ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0001174-59.2021.5.05.0611 Fica V. Sa. notificada para receber crédito relativo, tão somente, aos honorários advocatícios. O beneficiário deverá comparecer diretamente a qualquer agência da Caixa Econômica no estado da Bahia para receber e terá 10 (dez) dias para, após notificado, informar acerca de qualquer problema no pagamento, conforme art. 18, §4º do Ato 601/2015 do TRT5. Os valores estarão disponíveis para saque pelo prazo de 30 (trinta) dias. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 25 de julho de 2025. JOSE INFANTE NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BERNARDES DE MENEZES
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000162-15.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: PATRICIA SOUSA BARROS RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bc672 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 23/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pela Reclamada. Assim, intime-se o(a) Reclamante, via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SOUSA BARROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0082800-04.1988.5.10.0002 RECLAMANTE: ROSEMEYRE MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: BRILHANTE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, ELIANE MARIA ARAUJO DE FIGUEIREDO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8205f6f proferido nos autos. RECLAMANTE: ROSEMEYRE MONTEIRO DE SOUSA, CPF: 287.205.471-53 RECLAMADO: BRILHANTE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, CNPJ: 00.682.443/0001-00; CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 090.130.407-72; ELIANE MARIA ARAUJO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 397.243.527-49 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo concedido ao MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0104700-62.1987.5.10.0007, bem como constando-se expressa manifestação da exequente naqueles autos de que o acordo lá entabulado vem sendo cumprido pelos executados, determino a restituição do valor sobejante ao sócio executado CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 090.130.407-72. Ante o disposto no art. 18 do Ato Conjunto PRESI-CRTRT 1/2020, intime-se o sócio CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 090.130.407-72 para indicação de conta bancária para recebimento do saldo remanescente. Apresentados os dados, venham os autos conclusos para expedição de instrumento de liberação valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEYRE MONTEIRO DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0082800-04.1988.5.10.0002 RECLAMANTE: ROSEMEYRE MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: BRILHANTE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, ELIANE MARIA ARAUJO DE FIGUEIREDO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8205f6f proferido nos autos. RECLAMANTE: ROSEMEYRE MONTEIRO DE SOUSA, CPF: 287.205.471-53 RECLAMADO: BRILHANTE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, CNPJ: 00.682.443/0001-00; CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 090.130.407-72; ELIANE MARIA ARAUJO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 397.243.527-49 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo concedido ao MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0104700-62.1987.5.10.0007, bem como constando-se expressa manifestação da exequente naqueles autos de que o acordo lá entabulado vem sendo cumprido pelos executados, determino a restituição do valor sobejante ao sócio executado CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 090.130.407-72. Ante o disposto no art. 18 do Ato Conjunto PRESI-CRTRT 1/2020, intime-se o sócio CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA, CPF: 090.130.407-72 para indicação de conta bancária para recebimento do saldo remanescente. Apresentados os dados, venham os autos conclusos para expedição de instrumento de liberação valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO E SILVA - ELIANE MARIA ARAUJO DE FIGUEIREDO E SILVA - BRILHANTE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000387-25.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA THEISS RECLAMADO: AFINIDADE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA, AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a(o) reclamado(a), no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 697858e. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFINIDADE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000387-25.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA THEISS RECLAMADO: AFINIDADE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA, AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a(o) reclamado(a), no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 697858e. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064090-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MENDES DE SOUZA - DF74123 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com requerimento de concessão de tutela de urgência. I. DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito. Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS. É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, e o prognóstico de recuperação da capacidade laboral da parte requerente. Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro. Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente. III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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