Caroline Osiro Makigussa
Caroline Osiro Makigussa
Número da OAB:
OAB/DF 074150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Osiro Makigussa possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJMG, TRF1, TJBA, TRF5, TJDFT, TJMA, TJRN, TJGO
Nome:
CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF ________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1077435-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES- EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Intime-se a parte impetrante para (I) comprovar o recolhimento das custas iniciais; (II) juntar aos autos seu comprovante de residência; bem como (III) instruir o feito com cópia do edital que regulamentou o certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos expostos na petição inicial, apreciarei o pedido de liminar após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem os autos conclusos, com prioridade. Brasília-DF, 9 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804892-16.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:IRENE BRILHANTE DA SILVA e outros (3) REQUERIDA:AXA SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA ENIA DE LIMA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 57. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ENIA DE LIMA SILVA face à sentença proferida pela MMº Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Marina Cardoso Buchid, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em folha de pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMEB. Conforme relatado, diz a autora ter constatado em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde dezembro/2023, o qual aduz não ter sido autorizado, totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em face disso, manejou a presente ação requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração da inexistência de tal adesão, com a repetição em dobro do valor total descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença na qual a ilustre magistrada houve por bem julgar improcedente o pedido exordial, revogando a tutela concedida no movimento 6. E ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Cinge-se a pretensão recursal à reforma do decisum ao argumento de que jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício. Aduz que não assinou nenhum termo de filiação, tendo a apelada cometido ilícito o qual deve ser reparado; e que demonstrado o nexo causal e o resultado danoso, cumprindo a parte recorrida o dever de indenizar, bem como restituir em dobro os valores. Da análise detida dos autos, reputo ter razão a recorrente em sua insurgência. Em proêmio, ressalto que cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Tal participação, por consectário lógico, somente é devida pelos pensionistas, se filiados ao sindicato da categoria respectiva (contribuição assistencial), sendo, neste caso, legal e exigível a cobrança mensal pela entidade assistencial, dada a vinculação espontânea. No caso, ao contrário do que entendeu a magistrada, não ressai dos autos a demonstração do elemento indispensável para a formação da relação jurídica, qual seja o consentimento para o negócio jurídico, tendo em vista os documentos mencionados na contestação (mov. 25). Infere-se que a mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial (selfie), geolocalização condizente com o endereço do contratante, além de seus dados pessoais, não é capaz de demonstrar a regularidade da adesão ao negócio jurídico. O réu/apelado argui a legitimidade dos descontos mensais no benefício previdenciário, mas não prova a filiação da autora à associação, nem tampouco o uso dos benefícios que dita associação fornece aos associados. Assim, as alegações da requerida tornam-se insuladas e genéricas, sem demonstrar-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, merece reparos a sentença para declarar inexigíveis os débitos referentes à CONTRIB. AMBEC e, em razão da falha na prestação dos serviços, não remanescem dúvidas de que houve prejuízos de ordem material e moral à consumidora. Quanto à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, assentou que a repetição dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. Contudo, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou a aplicação do seu novo posicionamento às cobranças posteriores ao julgamento (30/03/2021). No caso dos autos, considerando que os descontos iniciaram em dezembro/2023, a devolução dos valores deverá ser feita em dobro. Em relação aos danos morais, tenho que o incidente ultrapassa o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, a ponto de causar abalo moral, o qual deve ser reparado, porquanto a autora ficou privada de parte de seu benefício previdenciário, havendo descontos mensais indevidos. Os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, cujos proventos são reduzidos, de modo que os prejuízos causados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, mormente incidentes sobre verba de natureza alimentar. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDAE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MANUTENÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. (…). 6. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. (…). (TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, inexiste critério legal para fixação da verba indenizatória. De um lado, deve dissuadir o autor do ilícito para não reiterar na conduta lesiva e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido. Dessa feita, devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso. Por sua vez, no tocante ao montante indenizatório, dispõe a Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício que, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Na espécie, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como em cotejo aos valores habitualmente arbitrados nos precedentes desta Corte de Justiça, deve a autora/apelante ser indenizada por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a compensar os danos, sem ocasionar enriquecimento ilícito, além de não exceder os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a ocorrência de cobrança indevida, tendo em vista que a parte ré não acostou aos autos documentação que comprove a autorização dos descontos no benefício da autora, não há falar em erro justificável, ao revés, tem-se por materializada a má-fé na prestação do serviço, a impor a repetição em dobro do indébito, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. Na fixação indenizatória por abalo moral, o quantum deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a teor do contido na súmula 32/TJGO. 3. In casu, imperiosa é a majoração da quantia fixada a título de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4. Na fixação indenizatória por abalo moral, decorrente de relação extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (súmula 54/STJ). 5. Incomportável a fixação dos honorários advocatícios tendo como referência o valor da causa, haja vista existir condenação em valor suficiente para remunerar o trabalho do procurador do autor, em quantia não ínfima. 6. Constatado que o percentual fixado na sentença (10%) resultará em quantia ínfima, incapaz de remunerar condignamente o causídico, de ofício, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, já considerado o trabalho adicional neste grau recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134, Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,9ª Câmara Cível,Publicado em 13/03/2024). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados pela requerida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, aumento da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos realizados justificam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais; (iii) revisar o termo inicial da correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais. morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a ausência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta configurada a má-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 4. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar do benefício. 5. A correção monetária deve incidir desde a data dos descontos indevidos em relação ao indébito e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico e o tempo despendido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando configurada a má-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A correção monetária dos valores indevidos incide desde as datas dos descontos, enquanto, nos casos de indenização por danos morais, incide a partir do arbitramento. 3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fixada em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, parágrafo único, e 6º, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5098970-52.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023.” (TJGO – AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006, Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA,11ª Câmara Cível. Publicado em 13/02/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em reforma a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual/débito referente a CONTRIB. AMBEC; b) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do IPCA IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se os arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), até 29/08/2024, quando então a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Cível de 2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, Código Civil 2002). Tendo em vista a reforma da sentença, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 03 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (347/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA ENIA DE LIMA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por autora que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário por associação; pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, e a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Na sentença se julgou os pedidos improcedentes, revogando-se a tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito; e (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou provado o consentimento da autora para a formação da relação jurídica, sendo insuficiente a mera autorização eletrônica desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 4. A associação requerida não provou a filiação da autora ou o uso dos benefícios, havendo alegações genéricas e insuladas. 5. A falha na prestação de serviços configura prejuízo material e moral à consumidora. 6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois os descontos se iniciaram após a modulação dos efeitos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, sobremodo por afetarem verba de natureza alimentar. 8. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Teses de julgamento: "1. A filiação a associação de benefícios coletivos e cobrança de contribuições associativas, por serem facultativas, dependem de anuência expressa do associado, não sendo bastante mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 2. A falta de comprovação da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário enseja declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a indenização deve ser consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A correção monetária dos valores restituídos em dobro incide pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE; e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." 5. Correção monetária para indenização por danos morais incide pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, art. 85, §2º. Precedentes relevantes: STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Devidamente Apregoado (17h12Min), ausente o Dr. Mario Valdo Gomes Bezerra, representando a Apelante. Goiânia, 03 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por autora que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário por associação; pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, e a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Na sentença se julgou os pedidos improcedentes, revogando-se a tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito; e (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou provado o consentimento da autora para a formação da relação jurídica, sendo insuficiente a mera autorização eletrônica desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 4. A associação requerida não provou a filiação da autora ou o uso dos benefícios, havendo alegações genéricas e insuladas. 5. A falha na prestação de serviços configura prejuízo material e moral à consumidora. 6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois os descontos se iniciaram após a modulação dos efeitos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, sobremodo por afetarem verba de natureza alimentar. 8. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Teses de julgamento: "1. A filiação a associação de benefícios coletivos e cobrança de contribuições associativas, por serem facultativas, dependem de anuência expressa do associado, não sendo bastante mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 2. A falta de comprovação da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário enseja declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a indenização deve ser consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A correção monetária dos valores restituídos em dobro incide pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE; e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." 5. Correção monetária para indenização por danos morais incide pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, art. 85, §2º. Precedentes relevantes: STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cujas partes foram qualificadas nos autos em epígrafe. Em sede de petição inicial (ID 129048184), a parte autora aduziu que percebe aposentadoria junto ao INSS (NB: 163.170.731-8), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor mensal de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e que se iniciaram a partir de novembro de 2022, os quais equivalem ao valor total, até a data de ajuizamento da ação, de R$ 648,68 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em descontos. Afirmou que esses descontos realizados pela demandada são indevidos, pois não teria autorizado a contratação do referido serviço ou foi associada àquela. À vista disso, busca ser ressarcido dos valores os quais reputa indevidos e indenizado por danos morais. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a reparação por danos morais em seu favor, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição de indébito em dobro, no valor correspondente a R$ 1.297,36 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Decisão de ID 129078893, na qual foi concedida a inversão do ônus da prova e o benefício de Justiça Gratuita à parte autora. Contestação em ID 130406640, na qual a demandada suscitou, em sede preliminar, a retificação do endereço da demandada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. No mérito, informou que os descontos não são indevidos, em razão da anuência da parte autora no do termo de filiação firmado junto à requerida. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Na mesma ocasião, também solicitou o deferimento da justiça gratuita em seu favor; bem como a realização de audiência de conciliação entre as partes, sustentando a possibilidade de acordo. Em sede de Réplica à Contestação, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (ID 130683536). Despacho de ID 130779457, no qual foi determinada a intimação da parte demandada para juntar aos autos o termo de filiação que haveria ensejado os descontos. Manifestação da parte autora em ID 131525770, requerendo o julgamento antecipado do mérito, assim como a realização de eventual perícia grafotécnica, se apresentado suposto termo de filiação. Petição da requerida em ID 133097506, solicitando a juntada do termo de autorização, termo de filiação, documento pessoal e termo de cancelamento. A parte autora, em ID 133858977, requereu a designação de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no documento de ID 133097509. Determinada perícia grafotécnica em Decisão de ID 133924751. Laudo pericial grafotécnico no ID 149678615, em que a expert concluiu que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da parte autora. Em ID 149686516, a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, demandando pelo reconhecimento da falsidade documental do termo de filiação juntado pela parte ré, bem como o julgamento pela procedência da ação. Certidão no ID 155098334, atestando a ausência de manifestação da parte requerida em relação ao laudo pericial. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que, in casu, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas no decorrer do feito. Isto posto, inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à associação requerida, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Ademais, no que pertine às preliminares ventiladas pela parte requerida em sede de Contestação (ID 130406640), em relação ao pedido de retificação do endereço da Associação, defiro a retificação pretendida pela parte ré, a fim de que conste o seguinte endereço cadastral da demandada: Av. Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380. Acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, rejeito tal preliminar, uma vez que se trata de nítida relação de consumo, conforme será exposto no mérito. Desta feita, uma vez analisadas e rejeitas as preliminares ventiladas no caso concreto, passa-se ao exame do mérito. No tocante ao mérito, faz-se oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14 do CDC. O autor nega a associação e/ou contratação com a requerida, por isso busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à ré, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste contexto fático, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o ônus processual de se desincumbir de provar a inveracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua Contestação (ID 130406640), que a parte autora autorizou os descontos que foram realizados em seu desfavor. No fito de comprovar o alegado, juntou aos autos o suposto termo de autorização assinado pela demandante (ID 133097509), assim como o termo de filiação também assinado pela parte autora (ID 133097509). Ocorre que a Associação demandada não produziu prova contundente para fundamentar a existência da relação jurídica e o regular exercício do direito das contribuições. Isso porque, a partir da conclusão do laudo pericial grafotécnico de ID 149678615, extrai-se que não partiu do punho do autor a assinatura aposta na autorização (ID 133097509) e no termo de filiação (ID 133097509), pelo que se entende que nenhuma relação jurídica houve entre as partes, de modo que merece prosperar a pretensão deduzida na petição inicial. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte demandada, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impende declarar a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, bem como determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” Em relação à devolução das parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria auferida pela parte autora, confira-se os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução dos valores descontados indevidamente contra a autora deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). É evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos na aposentadoria que recebe de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso se faz observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Determino à Secretaria que proceda com a retificação do endereço da requerida no PJe a fim de que conste o seguinte endereço: Av. Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380. Em razão da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, restando suspensa a exigibilidade no prazo legal em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, consoante regulamentam os art. 51 da Lei n° 10.741/2003 e art. 98, §3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000344-57.2024.4.02.5109/RJ AUTOR : MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : VALDO DUARTE GOMES (OAB RJ069399) RÉU : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A) : CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA (OAB DF074150) ADVOGADO(A) : JEILIANE SOUSA COELHO (OAB DF071001) SENTENÇA Isso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: (i) condenar o INSS a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, NB 079.604.904-1, a título de ?CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO?; (ii) condenar a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? AAPPS a DEVOLVER à parte autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente de seu benefício previdenciário NB 079.604.904-1, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação; (iii) condenar a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? AAPPS e o INSS - este último em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para promoverem o que entenderem de direito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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