Isaias Da Silva Saminezes
Isaias Da Silva Saminezes
Número da OAB:
OAB/DF 074165
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca da petição de ID 239335197, bem como acerca do resultado da diligência de ID 240261048. Deverá a parte informar se pretende adjudicar tais bens eu seu favor, ou se pretende aliená-los judicialmente. Prazo: 05 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0712183-05.2024.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o requerente intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi proferida sentença no processo 0700910-63.2023.8.07.0016. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, dispenso a liquidação de sentença e fixo o aluguel do veículo de placa alfanumérica XXXX, em 0,5% do valor do veículo ao mês, com base nas atualizações mensais da Tabela FIPE, cabendo à requerida 50% da quantia a ser apurada, sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária, desde a citação na ação de divórcio.Devem incidir sobre as parcelas, a partir de cada vencimento, correção monetária pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.Intime-se a credora para juntar o demonstrativo do crédito, acompanhado da tabela FIPE do período cobrado, a serem anexadas em ordem, haja vista o princípio do contraditório. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 238017715), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte,suspendo o processo nos termos dos arts. 922 e 513 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706399-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA EMBARGADO: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK Despacho Intimem-se os embargados acerca dos documentos juntados pela embargante, ID 239049873 (§ 1º do art. 437 do CPC), para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 dias. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença (CPC 355, I). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 6153889-47.2024.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Mariana Ava Teixeira De Sousa PerezPromovido: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Prosperar LtdaDECISÃO/MANDADO1Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Prosperar Ltda.DECIDO. É cediço que, seguindo a lógico do Código de Processo Civil, o recurso inominado, em regra, possui apenas efeito devolutivo, ou seja, a interposição do recurso devolve a matéria já analisada pelo juiz de primeiro grau para a Turma Recursal. Embora o recurso inominado não possua efeito suspensivo automático, o juiz pode conceder o efeito suspensivo à decisão, se entender que esta pode causar dano irreparável à parte se seus efeitos ocorrerem normalmente.Assim, o efeito suspensivo ao recurso inominado deve ser decretado/declarado pelo judicium a quo.No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente requereu a declaração do efeito suspensivo de forma genérica e sem juntar ao feito qualquer documento ou elemento que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à decretação do aludido efeito. Assim, INDEFIRO o pedido.Por fim, RECEBO o recurso interposto, apenas com efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.Intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo, apresentadas ou não, encaminhem os autos à Douta Turma Julgadora com homenagens desse Juízo.Cumpram.Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 6.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011372-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF74165, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520, RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584, WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF65579 e JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF69869 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário. A parte autora alega que foi diagnosticada com adenocarcinoma endometrióide de ovário (CID C56), não passível de controle desde 02/2012, e que recebe proventos de aposentadoria desde 03/10/2017. Aduz que formulou requerimento administrativo, mas foi indeferido por falta de comprovação de doença atual. Inicial instruída com procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. Sem o recolhimento de custas. Decisão defere o pedido de tutela de urgência para suspender a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (id2054537693). Manifestação da União Federal reconhecendo os pedidos da parte autora (id2058964657). Comprovação do cumprimento da decisão (id2079463154). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de neoplasia maligna, devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu). No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu). Ressalte-se que a União, em sua manifestação, aduziu que "reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” -da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016; ), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde fevereiro de 2012”. Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 17/10/2017 (id2053596681) e os laudos médicos indicando o início da doença anterior ao benefício, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da inatividade. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data da inatividade (17/10/2017). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Gratuidade de justiça deferida nos autos (id2054537693). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703769-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMELINDA VIEIRA NETO CALDEIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os argumentos trazidos pela parte autora não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior, razão pela qual mantenho a decisão que homologou os cálculos. Aguarde-se a preclusão de tal decisão, prosseguindo conforme determinado. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0737553-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL HARTMANN LONTRA, RENATA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ANDERSON FONTELES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 13:14:38.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717433-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FREIRE EXECUTADO: ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO, DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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