Pedro Henrique Camargo De Oliveira

Pedro Henrique Camargo De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 074189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Camargo De Oliveira possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT10, TRF1, TJGO, STJ, TJMG
Nome: PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (11) INVENTáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brSENTENÇAProcesso nº: 5897550-10.2024.8.09.0162Parte requerente: Tarley Jose De CamargosParte requerida: Jose Irdes De CamargosTrata-se de Ação de Formal de Partilha, partes qualificadas nos autos. Proferido despacho ao evento 06, determinando a emenda da inicial, para que o autor acoste aos autos a certidão de matrícula do imóvel aventado. A parte autora manifestou-se ao evento 11. Ao evento 15, a parte autora pugnou pela expedição de ofício para diversos bancos, com fito de obter eventual saldo de contas deixadas pelo falecido. Proferida decisão ao evento 21, determinando a intimação do autor para promover a emenda à inicial, e: a) Adequando a inicial aos moldes estabelecidos no art. 660 do Código de Processo Civil; b) Juntando aos autos documento de identificação do herdeiro Tarley José de Camargos e comprovante de endereço de todos os autores; c) Adequando o valor da causa, o qual deverá corresponder ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens do falecido, ainda que por estimativa, vez que, posteriormente, poderá ser ajustado caso verificada alguma diferença patrimonial; d) Acostando ao feito documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, e, por fim, para manifestar-se acerca de eventual litispendência. A parte autora ao evento retro, após o decurso do prazo,  junta aos autos extrato de conta no Banco do Brasil, e apenas requer o levantamento dos valores deixados pelo falecido, proporcional aos quinhões hereditários de cada herdeiro, no entanto, nada se manifesta acerca da decisão de emenda à inicial lançada aos autos.Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e cumprir diversas determinações, necessárias para o ingresso da ação, conforme decisão de evento 21, no entanto, sequer manifestou-se acerca das determinações contidas no referido pronunciamento judicial, e, após o decurso do prazo concedido, compareceu aos autos apenas requerendo a expedição de alvarás em favor dos herdeiros. Destaca-se que a emenda se faz necessária para o ingresso da ação e adequação da inicial, e diante do seu descumprimento, torna a inicial inepta, com fulcro no art. 330, § 1º, IV, do CPC. Assim, em caso de ausência de readequação, resta comprometido o próprio prosseguimento do feito. No presente caso, embora devidamente intimada a emendá-la, a parte não o fez. Portanto, a parte autora não emendou a petição inicial, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual, não sendo mais cabível conceder-lhe nova prazo para fazê-lo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Desse modo, não atendendo a autora à determinação de emenda da petição inicial nos moldes determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Nesses termos, são os entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da parte na emenda da inicial implica no indeferimento da peça de ingresso. 2. Não há se falar em prévia intimação pessoal do autor para legitimar a extinção do processo no caso de indeferimento da inicial, pois essa exigência cinge-se às hipóteses dos incisos II e III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, consoante dispõe o seu § 1º. 3. "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (artigo 330, § 2º do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00461949520178090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda, ou a ofereça de maneira incompleta. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00009901220185100016 DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I e V, c/c o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitando em julgado, arquive-se cos autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brSENTENÇAProcesso nº: 5897550-10.2024.8.09.0162Parte requerente: Tarley Jose De CamargosParte requerida: Jose Irdes De CamargosTrata-se de Ação de Formal de Partilha, partes qualificadas nos autos. Proferido despacho ao evento 06, determinando a emenda da inicial, para que o autor acoste aos autos a certidão de matrícula do imóvel aventado. A parte autora manifestou-se ao evento 11. Ao evento 15, a parte autora pugnou pela expedição de ofício para diversos bancos, com fito de obter eventual saldo de contas deixadas pelo falecido. Proferida decisão ao evento 21, determinando a intimação do autor para promover a emenda à inicial, e: a) Adequando a inicial aos moldes estabelecidos no art. 660 do Código de Processo Civil; b) Juntando aos autos documento de identificação do herdeiro Tarley José de Camargos e comprovante de endereço de todos os autores; c) Adequando o valor da causa, o qual deverá corresponder ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens do falecido, ainda que por estimativa, vez que, posteriormente, poderá ser ajustado caso verificada alguma diferença patrimonial; d) Acostando ao feito documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, e, por fim, para manifestar-se acerca de eventual litispendência. A parte autora ao evento retro, após o decurso do prazo,  junta aos autos extrato de conta no Banco do Brasil, e apenas requer o levantamento dos valores deixados pelo falecido, proporcional aos quinhões hereditários de cada herdeiro, no entanto, nada se manifesta acerca da decisão de emenda à inicial lançada aos autos.Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e cumprir diversas determinações, necessárias para o ingresso da ação, conforme decisão de evento 21, no entanto, sequer manifestou-se acerca das determinações contidas no referido pronunciamento judicial, e, após o decurso do prazo concedido, compareceu aos autos apenas requerendo a expedição de alvarás em favor dos herdeiros. Destaca-se que a emenda se faz necessária para o ingresso da ação e adequação da inicial, e diante do seu descumprimento, torna a inicial inepta, com fulcro no art. 330, § 1º, IV, do CPC. Assim, em caso de ausência de readequação, resta comprometido o próprio prosseguimento do feito. No presente caso, embora devidamente intimada a emendá-la, a parte não o fez. Portanto, a parte autora não emendou a petição inicial, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual, não sendo mais cabível conceder-lhe nova prazo para fazê-lo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Desse modo, não atendendo a autora à determinação de emenda da petição inicial nos moldes determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Nesses termos, são os entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da parte na emenda da inicial implica no indeferimento da peça de ingresso. 2. Não há se falar em prévia intimação pessoal do autor para legitimar a extinção do processo no caso de indeferimento da inicial, pois essa exigência cinge-se às hipóteses dos incisos II e III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, consoante dispõe o seu § 1º. 3. "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (artigo 330, § 2º do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00461949520178090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda, ou a ofereça de maneira incompleta. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00009901220185100016 DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I e V, c/c o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitando em julgado, arquive-se cos autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5575671-77.2025.8.09.0164REQUERENTE: Joao Bosco Mendonca Teles          CPF/CNPJ: 264.646.405-34REQUERIDO(A): Vicente De Paula Araujo          CPF/CNPJ: 025.617.004-53NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:a) Juntar procuração atualizada e devidamente assinada pelo requerente;   b) Acostar a cópia do documento da parte autora legível,c) Inserir o comprovante de endereço atualizado.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 510624242 Processo N° :  8000679-33.2025.8.05.0110 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES (OAB:BA8567), IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB:BA74189) CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:DF08982), ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB:GO28308)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072215115685200000488863011   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5716962-36.2023.8.09.0164Polo Ativo: Almeri Da Silva MartinsPolo Passivo: Vicente De Paula AraujoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de USUCAPIÃO movida por ALMERI DA SILVA MARTINS em face de VICENTE DE PAULA ARAUJO E MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO.Alude a peça inicial que a presente demanda trata sobre os imóveis localizados na Chácara n. 43, Gleba B, com 5.000 (cinco mil) m², situada na Fazenda Mesquita, Condomínio Quintas Itapoã, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO; Chácara n. 8, Gleba H, com 5.000 (cinco mil) m², situada na Fazenda Mesquita, Condomínio Quintas Itapoã, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO; Chácara n. 7, Gleba M, com 5.000 (cinco mil) m², situada na Fazenda Mesquita, Condomínio Quintas Itapoã, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO; Chácara n. 3, Gleba O, com 5.000 (cinco mil) m², situada na Fazenda Mesquita, Condomínio Quintas Itapoã, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO; Chácara n. 4, Gleba O, com 5.000 (cinco mil) m², situada na Fazenda Mesquita, Condomínio Quintas Itapoã, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO. Os Imóveis este que se encontra livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, arresto, sequestro, foro ou pensão, inclusive hipotecas, mesmo que legais.O justo título do autor está consubstanciado na promessa de compra e venda, cujos imóveis foram adquiridos entre 2008 e 2009, cujo valor, a propósito, já está quitado. Pelo título, verifica-se que a Requerente possui 14 (quatorze) anos de posse mansa e pacífica, de forma continuada e devidamente registrada pela promessa de compra e venda.O referido Condomínio (CNPJ nº 36.751.246/0001-42) é um loteamento que, atualmente, encontra-se em fase de regularização fundiária urbana, cujos lotes ainda não possuem matrícula individualizada, o que, porém, não apresenta impedimento à ação de usucapião. Ressalta-se que o Condomínio Quintas Itapoã e seus respectivos lotes já estão consolidados há décadas no local.O referido imóvel está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da 1a Circunscrição – Luziânia/GO, sob o nº de matrícula 91.988, em nome dos Réus. Os proprietários tabulares (os Réus) da Fazenda Itapuã, onde se encontra o Condomínio anteriormente mencionado, são confrontantes de direito do lote do autor por todos os lados.Assim como fizeram com o lote do Autor, os Réus celebraram também promessas de compra e venda de outros lotes do Condomínio Quintas Itapoã com outras pessoas, as quais são hoje confrontantes possuidoras dos lotes vizinhos ao do autor, como promitentes compradoras desses lotes, ou seja, são confrontantes de fato.É necessário informar ainda que os atuais proprietários tabulares (os Réus), após a celebração de promessa de compra e venda entre o antigo proprietário e o antecessor do Autor desta ação, celebraram, em 30/07/2006, nova promessa de compra e venda, desta vez da região toda que engloba o Condomínio Quintas Itapoã inteiro, qual seja, a Gleba Remanescente, com a empresa Terrabrás Construtora e Incorporadora Terras de Brasília LTDA. Vale ressaltar que a empresa se comprometeu a honrar na totalidade as vendas e as promessas de compra e venda dos lotes individuais anteriormente celebradas.Não obstante, vale ressaltar também que os promitentes compradores dos lotes individuais do Condomínio Quintas Itapoã não participaram deste ato como anuentes. Desse modo, pode-se dizer que a empresa supramencionada se tornou uma confrontante de fato do lote do autor. Destaca-se que os proprietários tabulares (os Réus) da Gleba Remanescente (atual Fazenda Itapuã) e, consequentemente, do lote objeto desta ação de usucapião, seguem sendo os Réus acima qualificados.O ânimo do Autor sobre o referido lote pode ser comprovado não só pela promessa de compra e venda, mas também pelos boletos de IPTU pagos e pela Certidão Negativa de Débitos Tributários do lote. Ocorre que, até o presente momento, os proprietários tabulares (os Réus) não promoveram a individualização do lote e nem celebraram a escritura definitiva de compra e venda com o Autor da atual demanda.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Que seja deferido o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88 e 98 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e seguintes; b) Que seja designada audiência de conciliação, como manda o art. 334 do CPC; c) Sejam citados os Réus acima qualificados, proprietários tabulares da Fazenda Itapuã (confrontantes de direito) para responder a presente ação, no prazo legal, bem como, acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob pena de imposição de revelia e seus efeitos, conforme o CPC; d) Caso Vossa Excelência entenda necessário, a citação da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL/GO, para, querendo, se manifestarem sobre o que entenderem de direito; e) A citação do CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ, do qual o lote do autor faz parte, na pessoa do atual síndico (confrontante de fato); f) Citação da empresa TERRABRÁS CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA., promitente compradora de toda a Fazenda Itapuã (confrontante de fato), no endereço de seu sócio administrador; g) Caso Vossa Excelência entenda necessário, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, intervir no feito (inciso I, do art. 178 do CPC/15); h) Que os confinantes indicados na presente petição sejam citados para se manifestar no feito; i) A citação, por edital, desde logo, em homenagem à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e arts. 4º e 6º do CPC), dos réus e confinantes considerados em lugar incerto, se for o caso, bem como de quaisquer terceiros eventualmente interessados nesta ação; j) a declaração da USUCAPIÃO da Autor sobre as Chácara n. 43, Gleba L, Chácara n. 8, Gleba H; Chácara n. 7, Gleba M; Chácara n. 3, Gleba O, Gleba M; Chácara n. 4, Gleba O com o consequente reconhecimento da aquisição originária da propriedade do autor sobre o lote, bem como da servidão de passagem para esse lote pela Fazenda Itapuã (matrícula nº 1.520 do CRI de Cidade Ocidental) até a via pública; k) Em decorrência da usucapião no item anterior, a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental para a abertura de matrícula individualizada para o Lote 00011 do Condomínio Quintas Itapoã, em nome da Autor, com o registro da propriedade do lote e da servidão de passagem pela Fazenda Itapoã; l) A condenação daqueles que eventualmente se opuserem ao reconhecimento da presente usucapião em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 82, §2º, e do art. 85, ambos do CPC; m) Que seja considerado o valor venal do imóvel o valor de R$ 73.800 (Setenta e três mil e oitocentos reais), conforme guia de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU).Instrui, a inicial, com documentos acostados ao evento de nº 01.Foi solicitado pela parte autora o parcelamento das custas iniciais (ev. 07).Foi determinado o parcelamento das custas iniciais (ev. 09).As partes entabularam acordo (evento 90).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 90), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.Sem custas finais e honorários de sucumbência.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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