Ulisses Alves Da Conceição

Ulisses Alves Da Conceição

Número da OAB: OAB/DF 074195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Alves Da Conceição possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJDFT
Nome: ULISSES ALVES DA CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar os alimentos definitivos em favor da menor A. H. R. no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido L. R. C., até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora da menor, conforme informado nos autos. Como o pedido de pagamento de alimentos é considerado meramente estimativo, condeno o requerido no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que concedo também ao réu a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive Ministério Público). São Sebastião/DF, 10 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001204-81.2025.8.24.0031/SC AUTOR : PEDRO LIMA XAVIER ADVOGADO(A) : ULISSES ALVES DA CONCEIÇÃO (OAB DF074195) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ALVES SANTOS CAETANO (OAB DF070666) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001204-81.2025.8.24.0031/SC AUTOR : PEDRO LIMA XAVIER ADVOGADO(A) : ULISSES ALVES DA CONCEIÇÃO (OAB DF074195) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ALVES SANTOS CAETANO (OAB DF070666) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC . 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2024 foi de R$70.745,31 ( processo 5001204-81.2025.8.24.0031/SC, evento 18, DOCUMENTACAO2 ). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$4.608,97 ( processo 5001204-81.2025.8.24.0031/SC, evento 1, CHEQ6 ), portanto incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, visto ser muito superior a média de três salários mínimos. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702751-04.2024.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: S. L. A. D. O. REQUERIDO: G. P. D. S. R. D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os termos do expediente de ID 236922452, facultada a apresentação de alegações finais. Prazo: 15 dias. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 4
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703301-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Recebo a emenda apresentada. Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela provisória de urgência, partes qualificadas nos autos. De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso. Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema. Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, com fundamento nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil/2015 e 71 da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso ). Da análise dos termos da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que a questão posta nos autos há de ser melhor esclarecida no curso do procedimento, quando, então, as partes poderão produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos e teses afirmados, inclusive sobre as circunstâncias em que o negócio jurídico noticiado na petição inicial foi celebrado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a autora acerca desta decisão. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência). designada para o dia 25/06/2025 15:00. Por fim, aguarde-se a realização do ato. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715046-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DORNELLES CHEROBIM REQUERIDO: CLUBE RECREATIVO AMIGOS DA QUINTA - CRAQ DESPACHO 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT. Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito. Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito). Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante. Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos. No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2. O réu deverá ser intimado pessoalmente, inclusive acerca da obrigação de fazer exarada à decisão ID 235403951. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701236-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A. H. R. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. H. C. EXECUTADO: L. R. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO DE ALIMENTOS (autos autônomos) manejado por A. H. R., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. A. D. H. C., em face de L. R. C., sob o rito da coação pessoal, ao fundamento da existência de débito alimentar no importe R$439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado até 23/04/2025. O devedor compareceu espontaneamente nos autos, mediante assistência da Defensoria Pública do DF (ID 227381258). Em petição acostada no ID 229104370, reconheceu o débito alimentar e apresentou proposta de acordo com o objetivo de parcelamento da dívida. A parte credora não aceitou a referida proposta, pugnando pela decretação da prisão civil do devedor (ID 232648158). Intimado a comprovar o adimplemento integral da dívida, o executado, dentre outros, pugnou pela concessão de prazo adicional para quitação do débito, conforme petição de ID 232280795. Em petição acostada no ID 233315642 a parte credora reiterou o pedido de prisão civil do executado, fazendo-se acompanhar de planilha atualizada de cálculos do débito alimentar (ID 233315644). O Ministério Público oficiou favoravelmente (ID 233977598) à decretação da prisão civil do executado. Brevemente relatado. DECIDO. De início, atento à conjuntura atual, o Conselho Nacional de Justiça, na 95ª Sessão do Plenário Virtual, aprovou Recomendação (Ato Normativo - 0007574-69.2021.2.00.0000) a partir do qual restou assim assentado “Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia”. Desta forma, diante da mudança de entendimento do CNJ, motivada pelo avanço da imunização da população brasileira, tal motivo (crise sanitária) não mais se afigura óbice à decretação da prisão civil do devedor de alimentos. De fato, ocorreu o avanço do calendário vacinal no Distrito Federal e, ademais, controle do avanço da Pandemia do Covid-19. Por outro lado, a nova variante (Ômicron) da Covid-19 tem provocado sintomas leves nas pessoas que já se submeteram à sexta dose da vacinação, o que não é fator impeditivo para a decretação da prisão civil do devedor, até porque o alimentante pode elidir o decreto prisional, mediante o pagamento (ainda que por meio de proposta de parcelamento, se o caso) do débito alimentar. Assim, não há que se falar no presente momento, em afigurar-se a Pandemia da Covid-19, calcado nos fundamentos acima indicados, óbice à decretação da prisão civil do devedor de alimentos. Dito isso, não há dúvida de que a prisão do devedor é medida excepcional, utilizada como meio de coerção ao pagamento somente em casos extremos. É o que acontece no presente caso, onde o devedor, mesmo tendo a oportunidade de pagar o débito integralmente, persistiu inadimplente. De se mencionar que, a prisão do executado deve dar-se pela totalidade da dívida, e não apenas pelas últimas três prestações vencidas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no artigo 733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações anteriores à execução e que foram seu específico objeto, não obstante o pagamento das três últimas vencidas antes do depósito. - A natureza do débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor. A dívida de alimentos continua sendo de alimentos. O decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentando. - A jurisprudência que, vinculada às peculiaridades dos casos concretos, restringe a prisão ao pagamento das três últimas prestações, não constitui regra absoluta, comportando temperamento após a análise das circunstâncias de cada hipótese. Ordem denegada" (STJ, 4ª Turma, HC nº 11.163/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, acórdão de 11/04/2000, publ. no DJU de 12/06/2000, pág. 112); "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. (...) 2. A jurisprudência da 3ª Turma firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo (...)" (STJ, 3ª Turma, RHC nº 11.556/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, acórdão de 07/08/2001, publ. no DJU de 17/09/2001, pág. 159). Por fim, cito o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Ante o exposto, com fulcro no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de L.R.C. (demais dados nos autos - ID 226085105, pág. 1 e endereço em ID 227381258), pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em conta o inadimplemento das parcelas indicadas na petição de ID 233473202 (pensão alimentícia vencida e não paga na integralidade entre janeiro e abril de 2025, instruída com a planilha carreada em ID 233473203), ficando ciente de que a suspensão da ordem fica condicionada ao pagamento dessas parcelas e daquelas que se vencerem no curso da lide. Outrossim, oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/2015, considerando a dívida atualizada em ID 233473202. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Intimem-se (inclusive o executado). Cumpra-se. São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou