Edson Rodrigues De Souza
Edson Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 074222
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Rodrigues De Souza possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF1, TJPR, TJDFT, TJSP, TJCE, TRT18
Nome:
EDSON RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042615-07.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042615-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO HELCIO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294-A e EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042615-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO HELCIO VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a anotação de vínculo na CTPS e determinou a averbação como tempo comum o período de 01/10/1998 a 07/08/2015. A apelação do autor pugnou pela reforma da sentença com o reconhecimento dos períodos de 03/08/1979 a 03/11/1987; de 03/11/1987 a 01/03/1992; de 01/04/1992 a 30/04/1992; de 16/08/1993 a 17/01/1994; de 01/10/1995 a 31/10/1995; de 01/10/1998 a 26/10/1999; de 01/10/1998 a 07/08/2015; de 01/09/2015 a 31/01/2016; de 01/02/2016 a 31/03/2016; de 28/03/2016 a 09/09/2016; e de 06/06/2017 a 18/11/2019, como tempo especial e pugnou pela procedência do pedido. Contrarrazões ausentes. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042615-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO HELCIO VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Do agente agressivo eletricidade A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". A especialidade do tempo de serviço com exposição à eletricidade só é possível mediante a comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250V, em qualquer tempo. Registre-se, inclusive, que o Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.8 do anexo, sempre exigiu comprovação de exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. Deste modo, o enquadramento por categoria profissional está condicionado à comprovação da efetiva exposição. Caso dos autos Como dito, até 27/04/1995 é possível o reconhecimento do período como tempo especial enquadrado profissional. A partir de 28/04/1995 o reconhecimento só é possível com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documento previsto na legislação ou por outro meio idôneo. O enquadramento por categoria profissional requer, em primeiro plano, que a profissão ou atividade esteja elencada no rol previsto nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quando isso não ocorre, é possível o reconhecimento da especialidade se o nome do cargo constante da CTPS não estiver abrangido pela legislação (rol exemplificativo), mas a atividade desenvolvida se adequar perfeitamente a uma das previstas. Nesse ponto, a comprovação e descrição das atividades devem ser feitas por documento legítimo (CTPS), circunstância não verificada nos autos. Apesar da formação como engenheiro civil, o autor não comprovou que exerceu a profissão nos períodos anteriores à vigência da Lei n° 9.032/95. Os vínculos presentes no CNIS não informam a profissão do segurado e a CTPS somente comprova o exercício da profissão de engenheiro civil a partir de 01/10/1998. Conforme consignado na sentença, tais períodos não atendem aos critérios legais e devem ser considerados tempo comum. A partir de 28/04/1998, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários DSS, PPP, ou de LTCAT. Os PPPs (ID 136725668, fl. 206 e 212) e o LTCAT (ID 136725670, fl. 210) apresentados pelo autor não cumprem tal mister. A indicação de risco de "choque elétrico" ou "fatores de risco diversos", sem maiores especificações ou a indicação da tensão elétrica de exposição, inviabiliza o reconhecimento da especialidade para os períodos em apreço. Neste contexto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042615-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO HELCIO VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL NÃO COMPROVADO. ENQUADRAMENTO NÃO VIABILIZADO. PPP E LTCAT SEM INDICAÇÃO DE AGENTE NOCIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.Até 27/04/1995 é possível o reconhecimento do período como tempo especial enquadrado profissional. A partir de 28/04/1995 o reconhecimento só é possível com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documento previsto na legislação ou por outro meio idôneo. 2. O enquadramento por categoria profissional requer, em primeiro plano, que a profissão ou atividade esteja elencada no rol previsto nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quando isso não ocorre, é possível o reconhecimento da especialidade se o nome do cargo constante da CTPS não estiver abrangido pela legislação (rol exemplificativo), mas a atividade desenvolvida se adequar perfeitamente a uma das previstas. Nesse ponto, a comprovação e descrição das atividades devem ser feitas por documento legítimo, circunstância não verificada nos autos. 3. Apesar da formação como engenheiro civil, o autor não comprovou que exerceu a profissão nos períodos anteriores à vigência da Lei n° 9.032/95. Os vínculos presentes no CNIS não informam a profissão do segurado e a CTPS somente comprova o exercício da profissão de engenheiro civil a partir de 01/10/1998. Conforme consignado na sentença, tais períodos não atendem aos critérios legais e devem ser considerados tempo comum. 4. A partir de 28/04/1998, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários DSS, PPP, ou de LTCAT. Os PPPs (ID 136725668, fl. 206 e 212) e o LTCAT (ID 136725670, fl. 210) apresentados pelo autor não cumprem tal mister. A indicação de risco de "choque elétrico" ou "fatores de risco diversos", sem maiores especificações ou a indicação da tensão elétrica de exposição, inviabiliza o reconhecimento da especialidade para os períodos em apreço. 5. Sentença mantida em sua integralidade. 6. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelação do autor desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000983-45.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: ADRIANO REIS COSTA DA SILVA RECLAMADO: PAREDES BETEL LTDA - ME, VALTER CESAR DUTRA E SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do/da despacho/decisão abaixo transcrito/transcrita: " Havendo manifestação, intime-se o Exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta. Em seguida, com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para deliberação. De outra parte, não havendo manifestação dos sócios, venham os autos conclusos. ". Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO REIS COSTA DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703851-03.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar, sob o rito da prisão. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando estar afastado de sua atividade profissional de motorista de aplicativo desde dezembro de 2024, em razão de fratura no joelho, o que resultou em 105 dias de afastamento médico. Destacou que a limitação física o impediu de trabalhar e gerar renda, agravando sua situação financeira. Informou o pagamento referente às pensões dos meses de dezembro de 2024 a março de 2025. Requereu o prazo de 120 dias para regularização total dos valores em atraso, conforme cronograma apresentado, e a suspensão da prisão civil, além da gratuidade de justiça (IDs 234451148, 234552458 e 234924311) A exequente, por sua vez, sustentou que o executado age com reiterada má-fé, utilizando o Judiciário para protelar o cumprimento da obrigação alimentar, tendo sido alvo de quatro execuções em menos de um ano. Alegou que sua inadimplência decorre de irresponsabilidade financeira, e não de impossibilidade real de pagamento, apontando que o executado possui média mensal de rendimentos de R$ 7.000,00 a R$ 13.000,00, não vinculados à atividade de motorista de aplicativo. Afirmou que ele continua dirigindo normalmente, mesmo após a alegada lesão, e que os valores bloqueados judicialmente (R$ 115,98) são irrisórios, não justificando sua inadimplência. Ressaltou que o executado possui condições de arcar com a pensão, uma vez que não paga aluguel, financia sua própria faculdade e conta com o apoio financeiro da companheira. Diante disso, requereu o indeferimento da justificativa apresentada, a rejeição liminar da impugnação e o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 235621555). Nos termos da decisão de ID 237650014, rejeitou-se a justificativa apresentada pelo executado e concedeu-se prazo de 3 (três) dias para a comprovação da quitação da dívida. O devedor juntou aos autos documentos, inclusive comprovantes de pagamento, e reiterou o pedido de gratuidade de justiça (ID 238410860). A parte exequente informou a inadimplência de nova prestação alimentícia (ID 239446616). Intimado para comprovar o pagamento do débito remanescente, requereu prazo adicional para pagar o débito (ID 240797317). A parte credora pediu a decretação da prisão civil do devedor (ID 240856238). Em seguida, o executado apresentou comprovante de pagamento da dívida (ID 241600086) e novos documentos a fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (ID 242379113) A exequente confirmou a quitação do débito (ID 242478753). O Ministério Público oficiou pela extinção da execução (ID 243366660). É o relatório. Decido. Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar, reconhecido pela parte exequente, impõe-se a declaração de extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que ficam deferidos ao executado os benefícios da justiça gratuita, com base nos documentos anexados às petições de IDs 238410860 e 238410860. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034485-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual REQUERENTE: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FRED CARVALHO LOPES - ME SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por NK LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, em desfavor de DIAGNOSTIC PARCEIROS POR EXCELÊNCIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Inicialmente, a presente ação foi ajuizada como execução de título executivo extrajudicial perante a 20ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, despacho de id 126858555 estipulou o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, bem como para acostar aos autos documento hábil a cumprir os requisitos legais de um título executivo extrajudicial. Em decisão de id 140738920, a d. Magistrada da 20ª Vara Cível acolheu o pleito autoral, convertendo a ação executiva em ação de cobrança e determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis residuais desta Comarca. Este Juízo intimou a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais. Apesar de devidamente intimada, tendo decorrido o prazo em 15 de julho de 2025, a parte promovente não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária. É o relatório. Decido. É cediço que a petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem as condições necessárias para o seu adequado prosseguimento, no caso, regra prevista pelo art. 290 do CPC, aqui respeitada. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dentre tais requisitos encontram-se as custas iniciais, as quais representam tributo (taxa) cobrado pelo Estado para fins de prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento pela parte requerente constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. Conforme se depreende dos autos, mesmo após ter sido intimada para suprir a falta do pagamento de custas, sob imposição legal da impossibilidade de prosseguimento do feito, incidência do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do feito, bem como o art. 485, IV que versa sobre a ausência de pressupostos processuais, ambos autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito; sendo esta a medida a ser aplicada ao caso em tela. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e 290, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002930-27.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORLAN ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294 e EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222 POLO PASSIVO:MTE DF e outros Destinatários: JORLAN ALVES DOS SANTOS EDSON RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: DF74222) APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - (OAB: DF43294) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0010711-93.2024.8.16.0069 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034752-34.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON DONIZETE DE RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294-A e EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A Destinatários: WILSON DONIZETE DE RESENDE EDSON RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: DF74222-A) APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - (OAB: DF43294-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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