Eduardo Diamantino De Souza

Eduardo Diamantino De Souza

Número da OAB: OAB/DF 074223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Diamantino De Souza possui 81 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJDFT, TRT18, TJRS, TJSP, TJMG, TRT10
Nome: EDUARDO DIAMANTINO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750014-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 19:37:07. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 14:30:52. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705144-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: KAMILA DO VALE DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BC COBRANCAS LTDA (“Autor”) em desfavor de KAMILA DO VALE DOS SANTOS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credor da importância de R$ 798,00, referente a nota promissória emitida pela parte ré, cujo vencimento ocorreu em 10.10.2020; (ii) o valor atualizado da dívida até 19.06.2024 perfaz o importe de R$ 1.428,54. 3. Ao final, requer: 1) A citação da requerida, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 1.428,54 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios ou ofereça Embargos, caso queira; 2) . Sucessivamente, não sendo realizado o pagamento e não sendo opostos os embargos, seja constituído de pleno direito o título Executivo Judicial e convertendo-se o Mandado executivo, prosseguindo-se na forma do disposto no art. 824 e seguintes, ainda nos termos do art. 701, § 2º do CPC; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 1.428,54. 5. O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 6. As custas foram recolhidas pelo autor (id. 201671322). Audiência de Conciliação 7. A ré foi citada (id. 213251031) e compareceu à audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 227369196). Embargos 8. Posteriormente, a ré apresentou Embargos à Monitória (id. 229674420), a qual aduziu preliminarmente que: (i) este juízo é incompetente e deve prevalecer a cláusula de eleição de foro prevista no contrato; (ii) a parte ré faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 9. No mérito, aduz que: (i) a dívida é inexistente, uma vez que teria realizado o pagamento integral do débito para a empresa VIP Formaturas; (ii) não encontrou todos os comprovantes, mas alguns pagamentos foram feitos em favor da empresa A Belle Fiori Decorações em Eventos LTDA, CNPJ n. 15.759.073/0001-39, no importe de R$ 105,00; (iii) deve haver a inversão do ônus da prova, a fim de que a autora seja “intimada a apresentar os documentos que comprovem a inexistência de pagamento”; (iv) é necessária intimação da empresa VIP Formaturas para que comprove o inadimplemento da Embargante; (v) não é cabível o manejo de ação monitória no presente caso. Manifestação 10. A parte autora se manifestou (id. 233169629). Especificação de Provas 11. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 236110847) e ambas pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito (id. 236520102 e id. 239175665). 12. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Questão Pendente Gratuidade de Justiça Ré 15. À luz da documentação de id. 229674425, id. 229674427 e id. 229674428, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Preliminares Incompetência 16. Alega a parte autora que o presente juízo é incompetente, razão pela qual deve prevalecer o foro de competência fixado pelo contrato de id. 201022620, com a consequente remessa dos autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF. 17. O artigo 63, §1º do CPC prevê que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 18. No caso dos autos, a parte autora está sediada em Contagem, Minas Gerais (id. 201022626), por sua vez, a ré tem domicílio no Recanto das Emas (id. 213251031). 19. Nota-se, portanto, que o foro de eleição não guarda nenhuma relação com o domicílio ou a residência de nenhuma das partes ou com o local onde deveria ser cumprida a obrigação. 20. Ademais, diante da circulação do título de crédito, o contrato de prestação de serviços de id. 201022620 sequer pode ser invocado e analisado no presente caso, justamente por guardar estrita relação com a causa debendi. 21. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. 22. Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 23. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 24. Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 25. A ação monitoria está amparada na Nota Promissória de id. 201022617, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 26. Outrossim, no presente caso, a Nota Promissória objeto de cobrança foi endossada em favor da parte autora, em 30.01.2024, de modo que sequer é possível que haja discussão acerca da sua causa debendi, tampouco a oposição das exceções pessoais, perante o terceiro de boa-fé, conforme entendimento pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. ENDOSSANTE. GARANTE DO PAGAMENTO DOS CHEQUES. LEI Nº 7 .357/85 ARTIGOS 21 E 51. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrita a pretensão executória, possível o ajuizamento da ação monitória, tal qual estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado da Súmula nº 299: ?É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito .? 2. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, os quais não se perdem com o advento da prescrição da pretensão executória da cártula e, uma vez postos em circulação, não é possível a invocação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais, perante o terceiro de boa-fé. 3. As cártulas em questão estão nominais à empresa ré e endossadas por seu representante, sendo estes, pois, garantes do pagamento dos cheques. 4. Segundo a Lei nº 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, passível de circulação por endosso ou simples tradição, sendo os endossantes coobrigados juntamente com o emitente da cártula, ao pagamento do valor nele inscrito. 5. Conforme previsão do art. 51, § 1º da Lei do Cheque, ?O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram.? 6. Afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, assistindo ao autor o direito de exigir dos endossantes dos cheques o recebimento dos créditos apostos nas cártulas. Precedentes. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese em tela. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJDFT 07062952820238070004 1904768, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível a exibição de documento, para discussão da causa debendi, em sede de execução lastreada em cheques desacompanhados de prova do negócio jurídico subjacente. 2. O cheque é um título cambiário abstrato, formal e representa uma ordem de pagamento. Logo, atrai para si a aplicação dos princípios que regem os títulos de credito, mormente, o princípio da autonomia e seus subprincípios, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 3. De acordo com o princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou a partir do momento em que for colocado em circulação, por meio do endosso, afastando, como regra, discussão acerca da causa debendi. Entretanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o título não houver circulado, estando vinculado à relação jurídica originária estabelecida entre emitente (devedor/executado) e beneficiário (credor/exequente), é possível a discussão da causa debendi. 4. No caso em comento, constata-se que três cártulas foram postas em circulação. Todavia, nota-se, quanto uma das quatro cártulas, que não houve a circulação, visto que emitida pelo embargante (sacador) em favor da empresa embargada (beneficiária), o que acarreta a mitigação do princípio da autonomia/abstração do título. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a exibição de documentos, quanto à cártula não posta em circulação. (TJDFT 07176155320248070000 1918540, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). 27. Em tempo, é válido salientar que não é possível que haja a inversão do ônus da prova como pleiteado pela Embargante, uma vez que exigir da Embargada que comprove a falta de pagamento do título caracterizaria prova negativa e diabólica, ônus do qual não teria condições de se eximir, mormente porque já demonstrou a inadimplência por meio da cobrança judicial da Nota Promissória de id. 201022617, o que, igualmente, encontra óbice em relação ao pedido de intimação da empresa Vip Formaturas. 28. Ao contrário, a Embargante poderia facilmente apresentar os boletos recebidos quando da celebração do negócio jurídico que deu origem à cobrança e os respectivos comprovantes de pagamento, mas não o fez. 29. Na mesma linha é a jurisprudência pacífica do E. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. NULIDADE CONFIGURADA. VALORES DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1 .647, inciso III, do Código Civil é claro ao dispor que nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval, sob pena de anulação do ato. 2. O Enunciado n. 332 da Súmula do STJ dispõe que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 3. Tendo o locador conhecimento do estado civil do fiador, este não se revestiu das cautelas necessárias para a formalização da fiança prestada por meio de outorga uxória. Desse modo, tem-se por totalmente inválida a fiança prestada sem a outorga do cônjuge do fiador. 4. O ônus da prova do pagamento parcial ou total da dívida que é objeto de cobrança, de acordo com regra processual de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC/2015), é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito foi devidamente evidenciado. Isso porque não é possível exigir da parte autora prova negativa do fato, no caso, do não pagamento, sob pena de constituir prova diabólica. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT 07101781320198070007 1892919, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). 30. Cabia, portanto, à Embargante provar causa relevante capaz de afastar a certeza da existência da obrigação que advém do título, especialmente a quitação do débito perante a empresa Vip Formaturas, como alega em sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu. 31. Dessa forma, provado o inadimplemento de título de crédito emitido pela ré, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida. Dispositivo Principal 32. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia posterior ao vencimento do débito, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 33. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 34. Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 35. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 36. Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Gratuidade da Justiça 37. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas, honorários advocatícios e despesas processuais, para a ré, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 38. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 39. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003192-53.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. G. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. M. EXECUTADO: B. R. A. D. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerente/Exequente foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme substabelecimento de id 242918895. De ordem, apresente a parte exequente planilha de débito atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, devendo deduzir eventuais valores pagos referente às prestações em atraso objeto de cobrança, pena de arquivamento (CPC, art. 921, III), nos termos da decisão de id 241961217. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0724993-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA, ABADIA FRANCISCA DA SILVA, EDSON FRANCISCO DA SILVA, TEREZINHA DE AGUIAR, MARIA FRANCISCA DE AGUIAR, ELISANGELA GOMES DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: FABIANI SOARES SILVA, FILIPE SOARES SILVA, FABRICIO SOARES SILVA INVENTARIADO(A): ZILDA DA CONCEICAO HERDEIRO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA, DAVI JOSE FRAZ MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1. Compulsando os autos, verifico que o espólio não possui inventariante nomeado. Dessa forma, tenho que o espólio não pode permanecer sem um representante legal. Assim, nomeio inventariante NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo). Anote-se. 2. A certidão de ID 231060683 e a petição de ID 243102099 indiciam a ocultação do requerido para ser intimado. Assim, renove-se a diligência no mesmo endereço, explicitando a faculdade do art. 252 do CPC e observando a petição de ID 243102099 que diz: "Contudo, a inventariante esclarece que Luiz Francisco da Silva efetivamente reside no endereço indicado, sendo possível encontrá-lo após as 20 horas, quando retorna do trabalho. Tal informação é de conhecimento de todos os demais herdeiros e foi por eles confirmada". 2.1. Expeça-se mandado. Não sendo efetivada a intimação, renove-se vista à inventariante para eventualmente requerer o disposto no art. 256, I, do CPC. Prazo de cinco dias. Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a). NIUZANETE FRANCISCA DA SILVA - CPF/CNPJ: 473.614.921-34, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ZILDA DA CONCEICAO (CPF: 271.017.891-53). Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio. RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    POSTO ISSOe por tudo mais que dos autos consta e aliado ao parecer ministerial,acolho o pedido de desistênciaformulado pela parte autora e, em consequência,extingoo presente processo,sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0000234-60.2017.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. P. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. D. N. P. EXECUTADO: J. C. B. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ajuizada pela parte em epígrafe, para satisfação do crédito referente alimentar. No curso do processo, as partes entabularam acordo (Id.232095888), pelo qual o devedor quitou a dívida (Id.232095890). Após, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, em razão do débito das prestações atuais, vencidas em março/2025, abril/2025 e maio/2025 (Id.237775047). Decido. Sendo as partes maiores e capazes e já constando comprovante de pagamento nos autos, não há razão para prosseguimento do presente requerimento de cumprimento de sentença. Por outro lado, em que pese o disposto no art. 531, § 2º, do CPC, não é recomendável, todavia, que o cumprimento de sentença que obrigue à prestação de alimentos tramite no mesmo processo de conhecimento. Com efeito, como a obrigação de prestar alimentos é de trato sucessivo, havendo a possibilidade, portanto, de que ocorram diversos e sucessivos pedidos de cumprimento de sentença relativos à mesma obrigação, que seriam promovidos toda vez que o devedor deixasse de cumprir a obrigação alimentar, tal fato poderia gerar grande tumulto processual, principalmente se ocorressem duas execuções simultâneas, uma pelo rito da penhora e outra pelo rito da prisão. Assim, nada a prover quanto à petição de Id.237775047, pois deverá o exequente promover o respectivo cumprimento de sentença em processo eletrônico autônomo, a ser distribuído por dependência a este Juízo, contendo a qualificação das partes, a indicação do valor da causa e vir acompanhado: a) Do titulo executivo judicial e respectivo trânsito em julgado; b) Dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF, certidão de nascimento em caso de menoridade e comprovantes de renda e de residência atualizados); c) Da procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprovatórios de renda mensal (se houver pedido de gratuidade de justiça); e d) Da planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo. Quanto ao presente processo, homologo o acordo firmado pelas partes (Id.232095888) e julgo extinta a execução em face do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico (alimentos quitados). Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas em face da gratuidade de justiça deferida. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada aos autos. Preclusa esta decisão e não havendo decisão diversa em eventuais autos próprios de novo pedido de cumprimento, libere-se em favor do devedor. Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas -DF, datado e assinado eletronicamente.
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