Guilherme Rezende Melo Purdencio

Guilherme Rezende Melo Purdencio

Número da OAB: OAB/DF 074229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Rezende Melo Purdencio possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TST, TJDFT, TJGO
Nome: GUILHERME REZENDE MELO PURDENCIO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020953-13.2023.5.04.0205     AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVANTE: FUNDACAO ULBRA ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI AGRAVADA: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA ADVOGADO: Dr. BERNARDO VETTORAZZI LACERDA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FUNDACAO ULBRA ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: FUNDACAO ULBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, LX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; 239 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Não prospera o apelo. A segunda reclamada foi intimada para apresentar defesa e documentos, no seguinte endereço: "FUNDAÇÃO ULBRA. UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA, 8001, Pr. 14, SALA 326. SÃO JOSÉ. CANOAS/RS. 92425-900" (ID. 7f600f6, grifei). Conforme o AR juntado aos autos, a notificação foi recebida por Valdemir S. P., no referido endereço, no "Setor de Correspondência" (ID. 0bdfb25). Em despacho, restou declarada a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (ID. c926d6e): "Regularmente notificada, em 07/11/2023, conforme consta na certidão ID 0bdfb25, a reclamada FUNDAÇÃO Ulbra não apresenta contestação. Decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato". Prolatada a sentença, a segunda ré foi intimada no mesmo endereço para o qual fora remetida a notificação inicial (ID. 37e2352) e em endereço idêntico ao que consta da procuração do ID. e410057, qual seja, "Rua Farroupilha, nº 8001, Prédio 14, sala 326, Bairro São José, Canoas, RS, CEP 92.425-900" (grifei), mediante oficial de justiça, que certificou nos autos a notificação "na pessoa de seu presidente Williams Meireles" (ID. 5a85d5b). Em ambos os casos, a recorrente foi intimada em sua localização dentro do Complexo da Ulbra em Canoas, ou seja, na sala 326 do prédio 14, não sendo verdadeira a alegação recursal de que a notificação inicial teria sido expedida em nome da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). Sobre a matéria, reproduzo entendimento pacífico desta Turma julgadora, reiterado em recente julgado: "No processo trabalhista, mormente ante os princípios da informalidade e celeridade, a notificação inicial é feita por registro postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, e sua validade não está condicionada à notificação pessoal da parte demandada, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tanto, sendo suficiente a entrega no endereço correto. O artigo referido preceitua que: 'Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo'. Ainda, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020274-11.2022.5.04.0411 RORSum, julgado em 14.11.2023, Relator: Des. João Pedro Silvestrin) Não tem lugar, portanto, diante da regra própria do processo do trabalho (artigo 841, § 1º, da CLT), a invocação da forma de citação prevista no processo civil ("Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). Rejeito a nulidade arguida.". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao item "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da segunda ré. A segunda reclamada alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré, nem com o Hospital Universitário administrado pelo Município de Canoas desde 2010, razão pela qual requer a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva ad causam; que "em janeiro de 2022 foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM, primeira reclamada e o Município de Canoas, com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas". Requer seja afastada a responsabilidade decretada na origem. Não prospera o apelo. Constou da peça inicial que "a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de faxineira em favor da 2ª reclamada" (ID. 91bb2f2 - Pág. 6), o que justifica a presença da recorrente na lide com base na teoria da asserção, adotada por esta Turma julgadora, de modo que as alegações da recorrente, de que nunca teve qualquer vínculo com a primeira ré ou com o Município de Canoas não lhe retira a legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. No que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída na origem, rejeitada a nulidade processual examinada anteriormente, endosso o fundamento da sentença de que, "diante da confissão ficta cominada à reclamada FUNDAÇÃO FULBRA, impõe-se acolher as alegações da reclamante de que esta foi a tomadora dos seus serviços" e "responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial em eventual condenação" (ID. 044fd9f - Pág. 5). Nego provimento ao recurso. ". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Aliás, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE".   CONCLUSÃO Nego seguimento.   Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) INTERVENC¸A~O JUDICIAL NA FUNAM (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (ADRIANA) para majorar os honorários devidos aos patronos da autora para 15%, consoante as razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, quanto aos demais itens recursais, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ULBRA), conforme razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais.". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.1- DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM ". CONCLUSÃO Nego seguimento.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ULBRA
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020953-13.2023.5.04.0205     AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVANTE: FUNDACAO ULBRA ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI AGRAVADA: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA ADVOGADO: Dr. BERNARDO VETTORAZZI LACERDA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FUNDACAO ULBRA ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: FUNDACAO ULBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, LX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; 239 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Não prospera o apelo. A segunda reclamada foi intimada para apresentar defesa e documentos, no seguinte endereço: "FUNDAÇÃO ULBRA. UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA, 8001, Pr. 14, SALA 326. SÃO JOSÉ. CANOAS/RS. 92425-900" (ID. 7f600f6, grifei). Conforme o AR juntado aos autos, a notificação foi recebida por Valdemir S. P., no referido endereço, no "Setor de Correspondência" (ID. 0bdfb25). Em despacho, restou declarada a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (ID. c926d6e): "Regularmente notificada, em 07/11/2023, conforme consta na certidão ID 0bdfb25, a reclamada FUNDAÇÃO Ulbra não apresenta contestação. Decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato". Prolatada a sentença, a segunda ré foi intimada no mesmo endereço para o qual fora remetida a notificação inicial (ID. 37e2352) e em endereço idêntico ao que consta da procuração do ID. e410057, qual seja, "Rua Farroupilha, nº 8001, Prédio 14, sala 326, Bairro São José, Canoas, RS, CEP 92.425-900" (grifei), mediante oficial de justiça, que certificou nos autos a notificação "na pessoa de seu presidente Williams Meireles" (ID. 5a85d5b). Em ambos os casos, a recorrente foi intimada em sua localização dentro do Complexo da Ulbra em Canoas, ou seja, na sala 326 do prédio 14, não sendo verdadeira a alegação recursal de que a notificação inicial teria sido expedida em nome da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). Sobre a matéria, reproduzo entendimento pacífico desta Turma julgadora, reiterado em recente julgado: "No processo trabalhista, mormente ante os princípios da informalidade e celeridade, a notificação inicial é feita por registro postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, e sua validade não está condicionada à notificação pessoal da parte demandada, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tanto, sendo suficiente a entrega no endereço correto. O artigo referido preceitua que: 'Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo'. Ainda, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020274-11.2022.5.04.0411 RORSum, julgado em 14.11.2023, Relator: Des. João Pedro Silvestrin) Não tem lugar, portanto, diante da regra própria do processo do trabalho (artigo 841, § 1º, da CLT), a invocação da forma de citação prevista no processo civil ("Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). Rejeito a nulidade arguida.". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao item "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da segunda ré. A segunda reclamada alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré, nem com o Hospital Universitário administrado pelo Município de Canoas desde 2010, razão pela qual requer a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva ad causam; que "em janeiro de 2022 foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM, primeira reclamada e o Município de Canoas, com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas". Requer seja afastada a responsabilidade decretada na origem. Não prospera o apelo. Constou da peça inicial que "a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de faxineira em favor da 2ª reclamada" (ID. 91bb2f2 - Pág. 6), o que justifica a presença da recorrente na lide com base na teoria da asserção, adotada por esta Turma julgadora, de modo que as alegações da recorrente, de que nunca teve qualquer vínculo com a primeira ré ou com o Município de Canoas não lhe retira a legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. No que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída na origem, rejeitada a nulidade processual examinada anteriormente, endosso o fundamento da sentença de que, "diante da confissão ficta cominada à reclamada FUNDAÇÃO FULBRA, impõe-se acolher as alegações da reclamante de que esta foi a tomadora dos seus serviços" e "responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial em eventual condenação" (ID. 044fd9f - Pág. 5). Nego provimento ao recurso. ". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Aliás, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE".   CONCLUSÃO Nego seguimento.   Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) INTERVENC¸A~O JUDICIAL NA FUNAM (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (ADRIANA) para majorar os honorários devidos aos patronos da autora para 15%, consoante as razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, quanto aos demais itens recursais, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ULBRA), conforme razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais.". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.1- DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM ". CONCLUSÃO Nego seguimento.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ULBRA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: 01vcrim.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0702737-38.2025.8.07.0017 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 26/08/2025 14:40. Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação. Núcleo Bandeirante, 04/07/2025 17:50 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702236-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ODAIR JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o réu o seu pedido de reabilitação criminal de ID n. 237438791, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de 2 anos desde a extinção da pena pelo Juízo das Execuções, conforme exposto pelo MP. Prazo: 05 dias. Se nada for solicitado, voltem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713759-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA SALAZAR PALMA EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 240213784. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme id. 228047859. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5391516-48.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:  Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Ltda Promovido: Jadicrine Moura Lima Primeiramente, RECONHEÇO a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por consequência, RATIFICO os atos decisórios proferidos nos autos. Retifique-se a capa dos autos, retirando-se a anotação de gratuidade de justiça no sistema PROJUDI. O Regimento de Custas do Distrito Federal não é o mesmo do Estado de Goiás, e a Consolidação dos Atos Normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao dispor sobre a isenção de custas (artigos 404 a 406), não dispensa seu pagamento nos processos oriundos de outra unidade da federação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS NA ORIGEM. NOVO RECOLHIMENTO.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. O recolhimento das custas iniciais referentes à ação ajuizada perante a 24ª Vara Civel da Comarca de SãoPaulo/SP, a qual foi redistribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, não exime a Autora do recolhimento das custas nesta Vara, tendo em conta que são diferentes os Regimentos de Custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5318498-67.2017.8.09.0000, Rel. Des.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em20/02/2018, Dje de 20/02/2018) Assim, intime-se o credor para o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Habilitem-se os respectivos procuradores das partes, Dr. MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, inscrito na OAB/DF 69.349 (pelo exequente) e Dr. GUILHERME REZENDE MELO PURDENCIO, inscrito na OAB/DF 74.229 (pela executada). Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702863-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: VIGOB CELULARES E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra VIGOB CELULARES E TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, alega o autor que entregou seu celular para conserto da tela, e que, após o serviço, o aparelho lhe foi devolvido com defeitos adicionais, como problema no conector de carga, módulo do flash, estufamento da bateria e dano à carcaça. Afirma ter arcado com despesas em outra assistência técnica no valor total de R$ 850,00, dos quais R$ 500,00 corresponderiam à tela e R$ 350,00 aos demais componentes, além de estimar mais R$ 300,00 para finalização do reparo com a troca do aro lateral e da bateria do celular. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237722495). A ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa e afastando sua responsabilidade pelos danos, que teriam decorrido de defeitos preexistentes ou de intervenção de terceiros. Alegou, ainda, ausência de prova técnica e impugnou os documentos apresentados, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória e, conquanto a parte autora tenha pugnado pela produção de prova testemunhal, esta diz respeito a pessoa de sua família, a qual, apenas poderia ser ouvida como informante. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta a ilegitimidade da parte autora sob o argumento de que todas as tratativas se deram com a esposa do requerente. Ocorre que, como verificado na conversa de ID 238062188, a esposa do autor teria pugnado pela emissão da nota fiscal em nome de seu marido, demonstrando-se assim, o vínculo entre as partes. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, amplia o conceito de consumidor às vítimas do evento danoso, sendo plenamente aplicável à espécie. Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em que pese as argumentações da ré, tenho que para o deslinde da presente demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão parcial assiste à parte autora. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou vídeos gravados quando da devolução do aparelho celular, ordem de serviço de conserto e conversas envolvendo as partes (ID 238062180). A requerida, por sua vez, apresentou orçamentos dos serviços a fim de afastar o valor perseguido pela parte demandante (ID 238565293). No presente feito tenho que restou demonstrado, por meio de prova documental (especialmente a ordem de serviço e os prints de conversas), que o aparelho celular, entregue inicialmente para simples troca de tela, apresentou, após a intervenção da ré, defeitos em componentes internos, cujas avarias não se compatibilizam com a atividade inicialmente contratada. A ré não apresentou documentos capazes de afastar a sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC. Não há prova de que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova, aplicável em face da hipossuficiência do consumidor. Por outro lado, parte dos valores alegadamente gastos pelo autor, como o da troca de tela no valor de R$ 500,00, corresponde ao conserto originalmente contratado, não sendo passível de repetição contra a ré. Assim, deve-se limitar a indenização aos gastos comprovadamente emergentes da má prestação do serviço no importe de R$ 350,00 (referentes à substituição de componentes internos – fleck sub, flash e conector). Ainda, observa-se que o autor não juntou orçamento ou nota fiscal específica referente aos valores estimados para troca da bateria (R$ 200,00) e do aro lateral/carcaça (R$ 100,00). Trata-se, portanto, de valores meramente projetados e não comprovados, o que inviabiliza sua condenação, por ausência de prova do efetivo desembolso ou da necessidade técnica incontestável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a ré ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 22/02/2025 (data da devolução do produto) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publiquem-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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