Gustavo Nunes Paiva

Gustavo Nunes Paiva

Número da OAB: OAB/DF 074230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJMA, TJPB, TST, TJBA, TJPA, TJSP, TJRN, TJAP
Nome: GUSTAVO NUNES PAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0836532-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que a petição inicial permanece deficiente. Isto porque, embora a parte autora tenha indicado o valor das parcelas, deixou de informar o número dos contratos a que se referem. Assim, antes de deliberar sobre o pedido de instauração de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, é necessário que a parte autora emende a exordial, apontando, de forma clara, quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), acostando aos autos, ainda, TODOS os referidos instrumentos contratuais ou indicando seus IDs correspondentes, ou comprove a respectiva negativa, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, a autora deverá esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé. Ainda, deve ser esclarecido se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada a presente demanda. Por fim, deverá apresentar plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os demais credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. Reajustando, inclusive, o valor atribuído a causa, ao valor total da dívida que pretende repactuar: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando todos os pontos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito - Em substituição
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES EDCiv AIRR 0000286-41.2023.5.10.0010 EMBARGANTE: HOSPITAL SAO MATEUS EMBARGADO: PATRINE CARVALHO ALVES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 02 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - PATRINE CARVALHO ALVES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704002-75.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES ALESSANDRA VIEIRA NOVAIS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI contra a decisão que indeferiu o pedido da autora de concessão da gratuidade de justiça. Anote a notícia de recebimento do recurso, a fim de aguardar eventual notícia de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Se nenhuma das situações ocorrer, intime-se novamente a autora para recolher as custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 6
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para arbitrar os alimentos devidos pelo autor aos réus em valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos brutos do autor, abatidos os descontos compulsórios e verbas indenizatórias, acrescidos de auxílio-creche e salário-família, sendo 11% para cada menor, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento. O genitor fica ainda responsável pelo pagamento do plano de saúde dos requeridos.Resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção de 50%, ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da anualidade dos alimentos. Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Oficie-se ao MPT para desconto dos alimentos.Confiro à presente força de ofício.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.I.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento, mantendo a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, determinar a exibição de documentos e aplicar multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados;(ii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é legítima a concessão de tutela de urgência para limitar descontos quando excedido o percentual legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor.4. A limitação assegura a subsistência do consumidor e atende ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando a ordem cronológica dos contratos.5. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência é admissível para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados quando ultrapassado o percentual legal permitido, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor.2. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5349704-38.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 10.06.2024; TJGO, Mandado de Segurança 5075239-93.2023.8.09.0000, DJe 14.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5319582-93.2023.8.09.0000, DJe 17.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5366408-84.2024.8.09.0149, DJe 24.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5206692-48.2024.8.09.0140, DJe 13.05.2024.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278190-68.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADA: CARMEM LÚCIA SOARES BATISTA OLIVEIRARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento, mantendo a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, determinar a exibição de documentos e aplicar multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados;(ii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é legítima a concessão de tutela de urgência para limitar descontos quando excedido o percentual legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor.4. A limitação assegura a subsistência do consumidor e atende ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando a ordem cronológica dos contratos.5. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência é admissível para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados quando ultrapassado o percentual legal permitido, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor.2. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5349704-38.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 10.06.2024; TJGO, Mandado de Segurança 5075239-93.2023.8.09.0000, DJe 14.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5319582-93.2023.8.09.0000, DJe 17.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5366408-84.2024.8.09.0149, DJe 24.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5206692-48.2024.8.09.0140, DJe 13.05.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOCuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria na movimentação nº 15, que conheceu e desproveu o recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada em seu desfavor por CARMEM LÚCIA SOARES BATISTA OLIVEIRA, ora agravada. A decisão monocrática guerreada restou assim ementada (mov. 15): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FR DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, afastar os efeitos moratórios e determinar a exibição de documentos, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados; (ii) saber se a multa diária fixada é excessiva e desproporcional; (iii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se o magistrado de primeiro grau extrapolou os limites do deferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando o valor total dos descontos ultrapassa o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor, comprometendo o seu mínimo existencial.4. A limitação dos descontos mensais visa assegurar o caráter alimentar da verba recebida e observa a ordem cronológica dos contratos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. A multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável, considerada a capacidade econômica da instituição financeira e o objetivo coercitivo da medida.6. A relação contratual existente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência é admissível para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados quando ultrapassado o percentual legal permitido, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor.2. A multa diária imposta em caso de descumprimento da ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida quando adequada à finalidade coercitiva.3. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5349704-38.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 10.06.2024; TJGO, Mandado de Segurança 5075239-93.2023.8.09.0000, DJe 14.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5319582-93.2023.8.09.0000, DJe 17.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5366408-84.2024.8.09.0149, DJe 24.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5206692-48.2024.8.09.0140, DJe 13.05.2024. Nas razões da insurgência, o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, indeferindo-se a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Inicialmente, destaco a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira, consoante o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Isto posto, adentrando a análise da matéria controvertida, imperioso consignar que em se tratando de pedido liminar amparado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, para antecipar os efeitos da tutela de mérito, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:  “Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Consoante as anotações de Theotonio Negrão: “(…) os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor’. (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 380/381).” Desta feita, para a concessão da antecipação de tutela, imperiosa a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, que exiba razoável verossimilhança, incumbindo à parte, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte ao pedido, trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência da pretensão.  Outrossim, importante salientar que a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo em referência, in verbis: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Portanto, necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil.  In casu, o agravante se insurge contra a decisão liminar que concedeu a antecipação da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora. Com efeito, pelos documentos acostados ao processo originário, observa-se que a agravada realizou diversos empréstimos perante várias instituições financeiras, em datas distintas, com indícios de não observação do limite legal permitido (evento 10, arquivos 3/9, do feito originário). Em análise da documentação, observa-se que o agravado percebe remuneração mensal no importe de R$ 6.158,63 (seis mil e cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), de forma que o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração é de R$ 1.847,58 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).  Ainda, verifica-se que o total de descontos referentes aos empréstimos consignados é de R$ 2.537,40 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), montante superior à margem de 30% (trinta por cento). Assim, ultrapassado o limite legal, é pertinente limitar os descontos das parcelas dos empréstimos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravada para os contratos celebrados antes da Lei nº 21.665/2022 e a 35% (trinta e cinco por cento) para os contratos firmados após a vigência dessa Lei, respeitando a ordem cronológica dos contratos para garantir a prioridade na liquidação. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: (…). 3. O desconto em benefício de servidor público, decorrente de empréstimo consignado por ele contratado, deve obedecer ao limite de 30% ou 35% (de acordo com a lei vigente na data da contratação) de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios (artigo 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010). Precedentes desta Corte. 4. (…). 5. O impetrante contratado possui diversos empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, em prestígio ao banco que respeitou a margem consignável, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, deve ser obedecida, a ordem cronológica de contratação. (…) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5075239-93.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023). (…). 2. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente ao tempo da contratação. (...) 4. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5673462-36.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidente, visto que os descontos realizados no benefício previdenciário da agravada em percentual acima do permitido pela legislação poderão comprometer o seu mínimo existencial.  Ainda, ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto os contratos serão cumpridos, embora com limitação dos descontos, com a devida observância à ordem de contratação dos empréstimos, de modo que as seguintes devem se limitar à margem deixada pelas anteriores. De outro lado, no que toca à inversão do ônus da prova em casos tais, tem-se que tal medida mostra-se deveras pertinente. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Por outro lado, caberá ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II, do citado artigo. Ainda, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, deu-se, através da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, a normatização da inversão do ônus da prova, cristalizada no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei Consumerista. “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:(…).VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…).” Outrossim, o juiz pode inverter o ônus probatório, atribuindo àquele que se encontra em melhores condições de produzir a prova requestada e, assim, criar maiores e melhores condições para o julgamento seguro da controvérsia.  Deste modo, no caso, não verifica-se a probabilidade do direito do agravante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, uma vez que por se tratar de relação consumerista, a autora/agravada, pessoa física, é parte hipossuficiente na demanda, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é admissível imputar à instituição financeira/agravante, o aludido ônus. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A parte agravante rebateu especificamente os termos da decisão liminar impugnada, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Poderá o juiz deferir a redistribuição do ônus da prova, diversamente da regra estática, como forma de facilitação dos direitos da parte requerente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Considerando que a agravante é pessoa jurídica que oferece serviços financeiros, facilita transações de pagamento e crédito pessoal, ajudando no desenvolvimento do comércio nacional, o que, notadamente, coloca a agravada em posição de hipossuficiente técnico e jurídico para a produção das provas, tem-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus probatório é comportável e se impõe, como medida a permitir a igualdade substancial das partes no plano processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5366408-84.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Impositiva a manutenção da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC e 373, § 1°, do CPC, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, ainda, considerando a hipossuficiência econômica da parte agravada frente à instituição financeira. 2. Outrossim, evidente a hipossuficiência técnica da agravada, que não dispõe de meios para a demonstração dos elementos fáticos e probatórios que envolveram os fatos narrados na inicial, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206692-48.2024.8.09.0140, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Nessa linha de intelecção, conclui-se que a decisão unipessoal vergastada imerece reparos. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido.  Advirto a parte recorrente que a oposição de embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos ora afastados ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É o voto.  Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.     Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727885-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO UBERLANIO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS quanto ao crédito retroativo, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para decretação do divórcio. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste em examinar o cabimento do pedido de decretação liminar de divórcio. III. Razões de decidir. 3. Embora a tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, ao contrário das tutelas de urgência, não exija o periculum in mora, somente é possível a sua apreciação após o exercício do contraditório. Tanto é assim, que se observa em todos os incisos do art. 311 a necessidade de oitiva da parte contrária. 4. No caso, o Agravante não demonstrou qual a urgência que justifique a decretação do divórcio sem a oitiva da parte contrária, lembrando que em nosso sistema processual o exercício prévio do contraditório é a regra (CPC, arts. 9º e 10), sendo que o contraditório diferido é a exceção. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. Tese de julgamento: “No caso, o Agravante não demonstrou qual a urgência que justifique a decretação do divórcio sem a oitiva da parte contrária, lembrando que em nosso sistema processual o exercício prévio do contraditório é a regra (CPC, arts. 9º e 10), sendo que o contraditório diferido é a exceção.”
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