Gustavo Nunes Paiva
Gustavo Nunes Paiva
Número da OAB:
OAB/DF 074230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJAP, TST, TJRN, TJPA, TJRR, TJGO, TJBA, TJMA, TJDFT, TJSP, TJCE, TJPB
Nome:
GUSTAVO NUNES PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034160-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: RAIMUNDA BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO (OAB:DF74238), GUSTAVO NUNES PAIVA (OAB:DF74230) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relação de Consumo da Comarca de Uauá/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por RAIMUNDA BRITO DE OLIVEIRA, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimos consignados e financiamentos firmados com todas as instituições financeiras rés, inclusive com o ora Agravante, até a realização da audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato de descumprimento. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação suficiente e violação ao contraditório; (ii) a inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável; (iii) a ausência de demonstração do comprometimento do "mínimo existencial" da parte agravada ou da extrapolação da margem consignável; (iv) a ausência de prova de que os contratos questionados tenham sido firmados de forma irregular ou abusiva; (v) que os contratos impugnados foram regularmente celebrados e observaram os limites legais, inclusive a Lei nº 14.131/21; (vi) que a liminar, ao suspender unilateralmente a eficácia de contratos regularmente firmados, implica grave violação ao equilíbrio contratual, ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica; (vii) o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese, trata-se de demanda ajuizada pela consumidora RAIMUNDA BRITO DE OLIVEIRA, visando à repactuação de dívidas, com fundamento nos artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, a qual tem por escopo a proteção do consumidor superendividado de boa-fé e a preservação do mínimo existencial, mediante um procedimento judicial ou extrajudicial que permita a reorganização do passivo financeiro. A decisão agravada limitou-se, em sede preliminar e cautelar, a suspender os descontos que vinham sendo efetuados em folha e/ou em conta corrente, justamente com o objetivo de garantir à autora o direito de participar da audiência de conciliação sem que seu comprometimento financeiro continue se agravando de modo incontrolável. O exame dos fundamentos do recurso, todavia, não revela, nesta fase embrionária da cognição recursal, a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, eis que: A Agravada alega estado de superendividamento, estando a margem de sua subsistência comprometida com dívidas sucessivas, razão pela qual busca, dentro do rito legal e com amparo no CDC, a reorganização de seu passivo; A liminar deferida tem caráter provisório e cautelar, não extinguindo obrigações contratuais nem anulando cláusulas contratuais, mas apenas preservando temporariamente a capacidade mínima de subsistência da parte demandante até que se possa debater com profundidade as dívidas em audiência de repactuação; A decisão se ampara em fundamento legal compatível com o objetivo da Lei nº 14.181/2021, que prioriza a autocomposição e a prevenção do agravamento da situação econômica do superendividado; O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao revogar a Súmula 603, sinalizou pela complexidade e casuísmo das ações que discutem o comprometimento da renda por descontos múltiplos, exigindo avaliação individualizada da condição do consumidor e não apenas a verificação objetiva da margem consignável. Não se pode olvidar, ainda, que a concessão de efeito suspensivo ativo constitui medida excepcional, que deve ser reservada aos casos em que se comprova, de forma inequívoca, risco iminente de dano irreversível, o que não se demonstra, de plano, nos autos. O periculum in mora inverso - ou seja, o risco de dano ao banco decorrente da suspensão dos descontos - não se sobrepõe ao direito fundamental da parte consumidora de preservar sua dignidade, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, e do art. 4º do CDC, até que possa apresentar seu plano de pagamento, conforme prevê a legislação consumerista. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido por Banco Santander S/A, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo de origem, até ulterior deliberação por este Relator ou pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Relação de Consumo da Comarca de Uauá/BA para ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento de mérito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801483-70.2025.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSEMARY DE FATIMA DA SILVA FURTADO Endereço: Rua Tomé Serrão, 385-BS, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 111, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001 Nome: E MAIS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: MOSTARDEIRO, 777, ANDAR 14, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-001 Nome: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 12995, Andar 16, CJ 1601 e 1602, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: AV. DOM PEDRO II, 628, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Endereço: BERNARDO MONTEIRO, 1563, ANDAR 5 SALA 501, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-902 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV. CONTORNO, 777, NÃO INFORMADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 3, Sala 301 e 302, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: RUA FREI CANECA, 1355, ANDAR LAJE CORP 201, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: SIMPLIC PAY PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2152, CONJ 7B, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-904 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: 1. Juntar Comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 2. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE PARCELAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da Segunda Turma Recursal do TJDFT que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença de origem para afastar o dano material e fixar obrigação de fazer pelo autor, consistente na entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus no prazo de 30 dias após o depósito em juízo da indenização. 2. O embargante alegou contradição no acórdão consistente em julgamento ultra petita quanto ao condicionamento da entrega da documentação para recebimento do prêmio, afirmando que o pedido formulado pelo réu restringiu-se à entrega da documentação após o recebimento da indenização. 3. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quanto ao ponto suscitado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há contradição no acórdão quanto à fixação da obrigação de entrega de documento, porquanto o recurso interposto requereu a procedência do pedido contraposto, o qual foi redigido nos seguintes termos: “Quanto à forma de pagamento, uma vez que existe gravame ativo, o saldo líquido da cobertura deve ser pago diretamente ao credor fiduciário, competindo a parte autora solicitar boleto de quitação e complementar com recursos próprios eventual saldo devedor que exceda o valor da cobertura” (ID 69503588, p. 5). 6. Ademais, foi mantida a obrigação de pagamento do prêmio (em Juízo) para que somente então comece a fluir o prazo para entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus no prazo de 30 dias após o depósito em juízo da indenização, não havendo o que falar em decisão ultra petita. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000392-66.2025.8.06.0066 AUTOR: JOSE ALEXANDRE FEITOSA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, Bairro Paraiso - Telefone: (99) 2055-1048/1049 vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800020-43.2025.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do CPC, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da CGJ, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Datado e assinado digitalmente. ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0739284-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO MONTEIRO CASTELO BRANCO REU: LEOMAR DE SANTANA MAGALHAES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor não comunicou a alienação ao DETRAN, com o que estaria a salvo de todos os problemas de que, seis anos depois, vem se queixar. O perigo de dano é de sua interira responsabilidade. Incabível, ademais, suspensão de processo, por legitimamente instaurado e onde o autor poderá fazer sua defesa e, ainda, a suspensão de exigibilidade de CDA, já que a lei faz do proprietário negligente responsável solidário pelo pagamento do imposto. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001837-44.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcela Leal Santos Freitas - Vistos. Fls. 430/431: Ciente das informações prestadas. Aguarde o julgamento definitivo do recurso. Certifique a serventia a cada 30 (trinta) dias. Int. - ADV: GUSTAVO NUNES PAIVA (OAB 74230/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 5034285-94.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Carmem Lucia Soares Batista Oliveira REQUERIDO(A): Banco Do Brasil Sa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir outras provas, elencando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. SENADOR CANEDO, 18 de junho de 2025 JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário