Jessica Mirelly Borges Costa

Jessica Mirelly Borges Costa

Número da OAB: OAB/DF 074232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Mirelly Borges Costa possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJMT, TJMG, TRT18
Nome: JESSICA MIRELLY BORGES COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, reconhecendo a verossimilhança das alegações e vislumbrando estar patente o dano irreparável na demora da decisão final, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e nomeio REQUERENTE: SINTIA RODRIGUES DA SILVA Curador(a) Provisório(a) de seu genitor, REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA CRUZ, para que possa atuar como representante legal da parte interdita, onde se fizer necessário, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a parte autora, nomeada curadora, anexar aos autos o termo de compromisso, abaixo indicado, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO. Ante a peculiar situação de saúde da parte interditanda, cite-a para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a diligência citatória ser realizada por meio de Oficial de Justiça, devendo este certificar minuciosamente o estado em que encontrar o interditando.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731268-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ RICARDO ALBUQUERQUE GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUIZ RICARDO ALBUQUERQUE GOMES. Autos reclassificados e polos invertidos. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado. Prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  4. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1004968-90.2023.8.11.0059 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712983-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: EXCLUSIVE CRIACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2025 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 12:29:55. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722007-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: ULTRA SOLAR DO BRASIL INTEGRADORA DE ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA DECISÃO Diante da divergência, remetam-se os autos à Contadoria para confecção dos cálculos, observada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.900,00, atualizado pelo INPC, a contar do pedido do desembolso (21/09/2023) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA. Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA), devendo certificar eventual incorreção dos cálculos do exequente ID 237164912. Após, dê-se vista às partes. Em seguida, retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709246-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA em desfavor de REDECARD S/A, partes já qualificadas. Alega a parte autora que efetuou vendas por cartão de crédito na modalidade à distância, por intermédio da ré, e após a entrega da mercadoria para o comprador, a empresa ré cancelou as vendas e não efetuou o pagamento do preço, em razão de contestação pelo portador do cartão junto ao seu respectivo emissor. Portanto, requer a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.110,00 e danos morais no montante de R$ 3.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 239627066), na qual aduz que a autora realizou vendas de produtos em que foram usados cartões em nome de terceiro, e que houve a contestação das compras pelos titulares dos cartões junto à operadora, o que gerou o procedimento de chargeback e cancelamento da compra. Ademais, salienta que durante o procedimento de chargeback foi oportunizada à autora enviar documentações para comprovar as transações, no entanto, afirma que a autora não forneceu documentações suficientes para comprovar a regularidade da compra pelo portador do cartão e nem comprovou a entrega das mercadorias. Assim, requer a inaplicabilidade das normas de direito consumerista e a improcedência de todos os pedidos. Em réplica de id. 239957848, a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas a indicarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora não requereu novas provas, ao passo que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do sócio-administrador da autora. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve regularidade na transação efetuada pela parte autora e se foi legítimo o procedimento de chargeback efetuado pela ré. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a autora não utiliza os serviços da requerida como destinatária final, mas sim como forma de ampliar os seus lucros e promover o cumprimento do seu contrato social. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova se dará conforme o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compete à autora demonstrar ter adotado conduta diligente ao realizar a venda, ao passo que compete à ré comprovar ter a autora deixado de cumprir as orientações de segurança ou ter faltado com a diligência necessária nas vendas contestadas. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte ré, pois o depoimento pessoal do sócio da autora não contribuirá para a resolução do ponto controvertido. Ademais, tendo em vista que quando as partes foram intimadas quanto ao interesse de produzir provas, ainda não havia sido fixado o ônus da prova, intimem-se novamente as partes para manifestarem seu interesse em produzir provas em relação exclusivamente ao ponto controvertido da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707744-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: FIEZA ESTOFADOS LTDA, GILMAR CARLOS DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Indefiro o pedido de suspensão, porquanto não se coaduna com os princípios norteadores do Juizado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. As partes transacionaram, conforme ID242497059. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud. Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada. Fica desconstituída eventual penhora. Ressalto que, no caso de inadimplemento do acordo, deve a parte autora requer o cumprimento dos termos avençados. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.
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