Maria Angelica Reis Neta
Maria Angelica Reis Neta
Número da OAB:
OAB/DF 074249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA ANGELICA REIS NETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709373-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN DE ARAUJO SILVA, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO DA SILVA, RUAN ISAAC SOUZA SILVA MESQUITA, JOSE LUIZ DA COSTA SANTOS JUNIOR, RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS, PRISCILA DIOGENES LISBOA, LUCIANE GOMES FERREIRA, LEANDRO LIMA OLIVEIRA, JULIANA DA SILVA LIMA, EDY JHON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Ricardo Rocha Leite, designei o dia 13/08/2025, às 12h00, para realização da audiência de Instrução . Promovi o cancelamento da audiência designada dia 06/08/25, no PJe. Certifico também que torno sem efeito o primeiro parágrafo da certidão de id 241327044. Certifico, por fim, que os participantes da audiência devem observar o teor da referida certidão para acesso audiência, podendo usar o mesmo link disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiZGNjZjgtNDM4ZC00MGM4LTgwMzMtNzU5NGMxZjZhMjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d Certifico, por fim, que dei ciência da presente certidão ao MPDFT e às defesas via sistema/PJe. Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025. BRUNO ARAUJO NOBREGA 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001575-26.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ELIATE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e27d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO Vistos Manifeste-se a parte contrária, em 8 dias, sobre os cálculos apresentados. Na hipótese de impugnação esta deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709373-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN DE ARAUJO SILVA, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO DA SILVA, RUAN ISAAC SOUZA SILVA MESQUITA, JOSE LUIZ DA COSTA SANTOS JUNIOR, RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS, PRISCILA DIOGENES LISBOA, LUCIANE GOMES FERREIRA, LEANDRO LIMA OLIVEIRA, JULIANA DA SILVA LIMA, EDY JHON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Ricardo Rocha Leite, designei o dia 06/08/2025, às 12h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams . Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota. Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência. No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link / QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiZGNjZjgtNDM4ZC00MGM4LTgwMzMtNzU5NGMxZjZhMjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência. Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp. Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado. Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva. Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp. Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business. Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número. Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência. Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe. Ceilândia/DF, 1º de julho de 2025. Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia * * *
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0730401-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: INACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de INÁCIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PASSOS, devidamente qualificado nos autos. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 213285247): “No dia 30 de agosto de 2024, entre 1h:30min e 5h, na QNN 21, Conjunto H, Lote 30, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Lorraine da Silva Duques, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32734 / 2024 (ID 212862818). Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por nove anos, possuindo três filhos em comum. Na data dos fatos, haviam rompido a relação. Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado estava na residência da vítima, quando iniciaram uma discussão. Em dado momento, o denunciado agrediu a vítima com um soco na boca. Ato contínuo, a vítima e o denunciado entraram em luta corporal, na qual o denunciado desferiu chutes e socos pelo corpo da vítima. Todas as agressões sofridas pela vítima causaram-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 36770/24 (ID 212543778) (...)”. Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 32734/2024. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado. A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (ID. 213345998). O réu foi citado (ID. 221789538) e apresentou resposta à acusação (ID. 221918334). Feito saneado (ID. 222116657). A vítima não foi localizada. As partes desistiram de sua oitiva, bem como do interrogatório do réu. Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram. O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De igual modo a Defesa técnica postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo artigo 129, §13º do Código Penal na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/2006 do Código Penal. Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] A vítima, Lorraine da Silva Duques, parte diretamente interessada no feito, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 4 de junho de 2025, às 16h30min, não obstante tenha sido regularmente intimada e tenham sido envidados esforços pelo Juízo e por sua advogada para localizá-la, todos restando infrutíferos. Outrossim, o Ministério Público informa que não obteve êxito em estabelecer contato com a vítima, uma vez que as ligações realizadas não foram atendidas e as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, ainda que apresentassem confirmação de recebimento, não foram respondidas, conforme certidão anexa. Dessa forma, evidencia-se o desinteresse da vítima na tramitação do feito, especialmente por não ter atualizado seu endereço e contato telefônico, descumprindo, assim, o dever de manter seus dados cadastrais acessíveis ao juízo. Sabe-se que, embora relevante, a palavra da ofendida, por si só, não pode amparar uma condenação. A dúvida persistirá inevitavelmente ao final de eventual instrução, considerando que a falta de colaboração da vítima é o principal fator para esse resultado, conjuntura que torna extremamente difícil a persecução penal do fato. Desse modo, as provas dos autos são insuficientes para amparar um decreto condenatório em relação ao denunciado. Assim, diante da ausência de elementos a indicar como ocorreram os fatos narradas na exordial, impõem a absolvição como medida jurídica, em que pesem as declarações inquisitoriais constantes nos autos. Por fim, inexiste prova judicial capaz de corroborar o acervo inquisitorial formado nos autos e, assim, produzir um juízo de certeza sobre o fato que lhe fora imputado na exordial acusatória. Ademais, não é possível haver condenação baseada apenas em provas colhidas na fase do inquérito, sob pena de ferir o artigo 155, do Código de Processo Penal(...) (ID. 239139962). (Sem grifos e negritos no original). No mesmo sentido foram as alegações apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 240147904). Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1. No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original). Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER INACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PASSOS, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se a vítima (dados sob sigilo). Atribuo força de mandado à sentença. Destaco que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0727118-89.2024.8.07.0003 não estão vigentes. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de alimentos ajuizada por menor púbere, representado por seu genitor, sendo assistido por advogados regularmente constituídos nos autos. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, tratando-se de menor púbere, há necessidade de que também este assine a procuração outorgada aos advogados, nos termos do art. 1.634, VII, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada. O Juízo, por oportuno, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual. Intimada, a parte autora apresentou petição na qual afirmou entender como desnecessária a assinatura do menor na procuração (ID 240722414), recusando-se, portanto, a sanar o vício apontado. Verifica-se que a ausência de assinatura do menor púbere na procuração constitui vício insanável de representação, conforme entendimento consolidado dos tribunais. Trata-se de exigência formal essencial, especialmente em se tratando de demanda que envolve direitos personalíssimos do representado, como a pretensão alimentar. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após oportunizada a correção, enseja e extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual válido — representação processual regular. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID218762673), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002347-92.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) JOAO FERNANDES SANTANA FILHO CPF: 717.429.486-34 e outros AURENI BARBOSA SANTANA CPF: 034.989.446-90 Intima-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. BRUNA RAFAELA VASCONCELOS SANTA ROSA Janaúba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas impostas e excluir a condenação a título de reparação por danos materiais. II – Questão em discussão: 2. A questão em discussão se refere ao inconformismo com o julgamento, no tocante à análise das provas orais e periciais. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentou satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclareceu as razões de seu convencimento quanto ao tema. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714229-08.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REU: MARCUS WINICIUS PEREIRA GONCALVES DENUNCIADO A LIDE: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A, ASSOCIACAO TOOR DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR CERTIDÃO Faço vistas à parte Ré MARCUS WINICIUS PEREIRA GONCALVES, para que proceda à distribuição da carta precatória expedida e acompanhe o seu cumprimento, nos termos do § 2º, do art. 261, do CPC/2015. Gama, 27 de junho de 2025 18:02:44. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
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