Maria Angelica Reis Neta
Maria Angelica Reis Neta
Número da OAB:
OAB/DF 074249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRT2, TJDFT, TJSP
Nome:
MARIA ANGELICA REIS NETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, CEP 72910729 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5790961-73.2024.8.09.0168 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 27 de junho de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0714219-13.2025.8.07.0007 FEITO: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: Ato ou Omissão Praticado por Funcionário Público em Abuso de Função (14800) INQUÉRITO: IMPETRANTE: MARIA ANGÉLICA REIS NETA IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL SENTENÇA Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por MARIA ANGÉLICA REIS NETA, em favor do paciente VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, para trancamento do Inquérito Policial nº 0714214-88.2025.8.07.0007, que tramita perante a 3ª Vara Criminal de Taguatinga (órgão julgador), a fim de promover a sustação do andamento da investigação e a identificação dos responsáveis pela custódia do paciente entre 9h e 15h do dia 20/3/2025. Os autos foram distribuídos incialmente à 3ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas, a qual proferiu decisão determinando a emenda do habeas corpus (ID 238774233). Foi apresentada a emenda da peça inicial no ID 238774234, sendo o pedido liminar indeferido pelo referido Juízo (ID 238774235). A autoridade coatora prestou informações (ID 238774239). Os autos foram declinados em favor da 3ª Vara Criminal de Taguatinga e distribuídos a esta Vara Criminal para atuação como Juiz de Garantias. O paciente formulou pedidos incidentais na petição de ID 238774242. O Ministério Público oficiou pela denegação da ordem (ID 239651653). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o pedido liminar já foi apreciado e indeferido. Observa-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu no dia 20/3/2025, por volta das 6h, quando a equipe de policiais da 1ª Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás realizou o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA para apreensão de arma de fogo, conforme decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas/GO (ID 238769596, fls. 33/36, cópia nos Autos 0714214-88.2025.8.07.0007). Durante a diligência foram realizadas as buscas nos endereços residencial e profissional do paciente, locais em que foram encontradas diversas munições, carregador, coldres e kit de limpeza de armamento. Salientou a autoridade policial que, após a localização das munições no apartamento e escritório profissional de VINICIUS, com a verificação da ocorrência do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, procedeu-se à revista no veículo do paciente, o qual teria, anteriormente, tentado ocultar a chave do carro em seu bolso no momento do cumprimento do mandado, afirmando na ocasião que não possuía veículo. Realizada a busca no automóvel do paciente, VW JETTA, placa AZX-2C88, foi localizado um revólver calibre .38. Em síntese, a impetrante alegou que foram praticadas ilegalidades pela autoridade policial e sua equipe que consistiriam em acesso pelos policiais à sala de outros advogados que não a do paciente, durante o cumprimento do mandado de busca; que a impetrante permaneceu por mais de duas horas portando medicação e alimento na delegacia sem que fosse permitido contato com o custodiado; que foi realizada busca no veículo do paciente sem qualquer autorização judicial; que a diligência de busca foi desvirtuada em razão da apreensão de miniatura de taco de beisebol; que ao ser levado para delegacia de polícia de Águas Lindas para lavratura do auto de prisão em flagrante, o paciente teria sido ofendido e sofrido tortura psicológica; que houve quebra da cadeia de custódia pelos policiais; que o paciente ficou horas sem medicação, alimento e sem acesso de sua advogada; que o paciente é deficiente físico, merecendo proteção reforçada e que sofreu trauma em razão da prisão. Requereu a nulidade das provas obtidas mediante violação da cadeia de custódia, expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil de Goiás à OAB, ao CONADE, à SNPD, à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e Senado Federal, à Defensoria Pública do estado de Goiás. Nessa seara, cumpre ressaltar que o habeas corpus é um instrumento de cognição sumária que não se presta à análise aprofundada de questões que demandam ampla dilação probatória. Desse modo, o objeto do remédio constitucional é a verificação da legalidade ou não da ordem de prisão ou de qualquer ato que ameace a liberdade de locomoção, sem aprofundar-se em questões complexas que exijam a análise de fatos e provas extensas. Oportuno realçar que a discussão acerca da validade de provas em sede de habeas corpus só é admitida quando a ilegalidade é evidente, sem a necessidade do aprofundamento do exame de provas. No caso concreto, as alegações da impetrante não estão acompanhadas de qualquer elemento de prova que possibilite a apreciação do pedido, em sede de habeas corpus, visto que a análise da ilegalidade da prova, exigiria a devida instrução, o que não é permitido em sede deste remédio constitucional. Inexistindo manifesta ilegalidade acerca da quebra de cadeia de custódia ou ilegalidade na autuação em flagrante que resultou na prisão do paciente, incabível a concessão da ordem pleiteada. Esse é o entendimento deste Tribunal: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, sendo permitida somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 2. Não se cogita de ausência de materialidade e de indícios de autoria quando os fatos descritos na denúncia apresentam elementos suficientes para embasar a acusação, estando apta a permitir o prosseguimento da atividade persecutória. 3. Descabida a análise, na via estreita do habeas corpus, de teses que envolvam a discussão de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a exemplo da alegação de ilicitude probatória decorrente de invasão de domicílio, por demandarem incursão nos elementos fáticos probatórios da ação penal, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d. Juízo a quo, após a devida instrução processual. 4. Habeas Corpus admitido. Ordem denegada.(Acórdão 1968482, 0752158-82.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) Veja-se que a autoridade policial e os agentes de polícia compareceram aos endereços residenciais e profissionais do paciente para cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado na decisão judicial. Não consta nos autos que o escritório da impetrante esteja situado em endereço diverso do autorizado pela ordem judicial, sendo certo que a diligência foi acompanhada por representantes da OAB (Fabiane Rolim OAB 61.226/DF e Guilherme Portela OAB 40.691/DF) e não foram apreendidos bens da impetrante ou de terceiros, sendo o acesso à todas as salas do escritório decorrente da diligência executada. Observa-se, ainda, que a autoridade policial justificou a inexistência da informação anterior de que o escritório seria utilizado por outros advogados. Quanto à busca domiciliar realizada no veículo do paciente, salienta-se que a diligência pode ser realizada sem mandado judicial, exigindo-se apenas a presença de fundadas razões (justa causa), baseada num juízo de probabilidade acerca da ocorrência de um delito, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias dos fatos. No caso, observa-se de plano a presença da justa causa para realização da busca veicular pela existência de indícios da posse de arma, fato que motivou a ordem judicial, confirmada pela localização de munições e carregadores nos endereços diligenciados, bem como pela atuação do paciente em esconder as chaves do veículo do automóvel que estavam em cima de uma mesa, negando sua posse. Assim, as circunstâncias do caso indicam a existência da fundada suspeita para realização da busca veicular, carecendo de evidências que afastem a legalidade da medida. As demais alegações em relação à saúde ou condição de deficiente do paciente, bem como da suposta coação em nada alteram a autuação em flagrante ou os elementos de prova produzidos, visto que não consta neste feito qualquer indício probatório produzido a partir da suposta violência policial. No mesmo sentido, os efeitos psicológicos da prisão em nada alteram a tipicidade do crime em tese cometido pelo paciente ou permitem o afastamento da regularidade da sua autuação em flagrante. Dessa forma, pelos elementos apresentados, inexistem provas das nulidades alegadas, sendo certo que o trancamento de inquérito policial também é medida excepcional, apenas admitido se verificadas nulidades de plano. Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DETECTADAS DE PLANO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO RECUSADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para trancamento de inquérito policial apurando suposto crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Paciente preso em flagrante após denúncia anônima, tendo sido posteriormente indiciado e denunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidades na coleta de provas aptas a justificar o trancamento da persecução penal; e (ii) se não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da alegada atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 4. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos, pode justificar a abordagem policial, especialmente em situações de fundada suspeita. 5. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade impede o reconhecimento, de plano, da atipicidade da conduta ou da nulidade da investigação. 6. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta inviabiliza a concessão da ordem. 7. A formalização de acordo de não persecução penal exige confissão, nos termos do art. 28-A do CPP, não havendo direito subjetivo do paciente à sua celebração. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. (Acórdão 1981124, 0705329-09.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) De tal modo, afastada a constatação, de plano, de irregularidade ou nulidade deve ser indeferido o pedido de trancamento do feito. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios, as comunicações aos diversos órgãos relacionados pela impetrante podem ser feitas sem a necessidade de atuação deste Juízo, diretamente pela Defesa. Já em relação aos pedidos incidentais requeridos (ID 238774242), o habeas corpus não é a via adequada para formulação de tal pleito. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, eventual requerimento de diligência de ser formulado à autoridade policial presidente do inquérito policial e não há nos autos qualquer indício de que houve tal pedido ou sua negativa sem fundamento, sendo incabível tal instrução probatória em sede deste remédio constitucional. Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento dos pedidos liminares e, no mérito, denego ordem de habeas corpus. Outrossim, indefiro os pedidos incidentais requeridos. Sem custas. Intimem-se. Traslade-se cópia dos documentos não repetidos para os autos do procedimento principal. Após, arquive-se. Taguatinga/DF, 23 de junho de 2025, 9h05. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714389-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF, Dr. DANIEL MESQUITA GUERRA, fica designada Audiência de Justificação (Videoconferência) em 22/07/2025 14:00. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzRlOWMtZjcxYS00OTRjLTk0MzEtMDZmZjI1Y2NhN2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5004599-02.2025.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H ODesigno audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 07/08/2025, às 15h00, no Fórum Local.Intimem-se e/ ou requisitem-se pessoalmente os acusados.Intime-se as testemunhas ADRIANA LIMA, policial civil, MARIA DO NASCIMENTO DE MENEZES e LIDEAN MENEZES QUIDIQUIMO.Deixo de determinar a intimação da testemunha KELLEN, haja vista que a defesa não forneceu seu endereço e qualificação.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Ademais, tendo em vista que não houve nenhuma alteração do quadro fático-jurídico, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, por seus próprios fundamentos, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5004599-02.2025.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H ODesigno audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 07/08/2025, às 15h00, no Fórum Local.Intimem-se e/ ou requisitem-se pessoalmente os acusados.Intime-se as testemunhas ADRIANA LIMA, policial civil, MARIA DO NASCIMENTO DE MENEZES e LIDEAN MENEZES QUIDIQUIMO.Deixo de determinar a intimação da testemunha KELLEN, haja vista que a defesa não forneceu seu endereço e qualificação.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Ademais, tendo em vista que não houve nenhuma alteração do quadro fático-jurídico, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, por seus próprios fundamentos, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso,DEFIRO o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% da remuneração líquida do executado, ou seja, a incidirdepois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$7.330,10).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711976-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA REIS NETA EXECUTADO: PAULO RICARDO GOMES DA SILVA DESPACHO Expeça-se Mandado de Citação e Intimação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens/chamadas WhatsApp, nos termos da decisão de ID 236760267. Caso não haja êxito na diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pela parte credora no ID 240552851. Cumpra-se.