Monica De Fatima Da Silva
Monica De Fatima Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074255
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica De Fatima Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1, TJGO, TRT10
Nome:
MONICA DE FATIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0712013-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: FRATELLI PARTICIPACOES EMPRESARIAIS E IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente. Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias. Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes. Nada sendo requerido, à conclusão. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038849-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DELFINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE FATIMA DA SILVA - DF74255 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCOS DELFINO DA SILVA MONICA DE FATIMA DA SILVA - (OAB: DF74255) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
-
Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001470-47.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: AVVIVARE SAUDE E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a(o) reclamado(a)/executada(o), no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID b7619cd. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVVIVARE SAUDE E EDUCACAO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001470-47.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: AVVIVARE SAUDE E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a(o) reclamado(a)/executada(o), no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID b7619cd. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0078600-82.2006.5.10.0014 RECLAMANTE: ANA MARIA BORGES DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: OLIMPIA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, ANTONIO FRANCISCO DE MORAES, FLORIPE RODRIGUES TARAO, GAVEA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, DALLAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2114632 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 18 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO SEXEC/TRT10ª Região Vistos. Por meio da petição de ID. 9ff535f, os executados ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAES e FLORIPE RODRIGUES TARÃO requerem a centralização das execuções em que figuram como devedores, a fim de facilitar o cumprimento dos créditos trabalhistas. Sustentam que as execuções trabalhistas devem ser centralizadas no juízo falimentar para garantir a correta ordem de pagamento e evitar o esvaziamento do patrimônio da massa falida de maneira desordenada. Informam que são servidores públicos e vêm sofrendo descontos excessivos sobre os seus salários, bem como bloqueios simultâneos. Pleiteiam a suspensão das penhoras incidentes sobre os salários, por serem impenhoráveis, ou sua limitação a 30% do salário líquido. O exequente manifestou-se no ID. 40bec57 aduzindo o seguinte: que os executados deveriam garantir a execução para que sua pretensão reformatória possa ser reconhecida; que eles devem ser responsabilizados pelo débito da empresa executada por serem seus sócios; que os fatos e fundamentos alegados não estão provados nos autos; requer a manutenção da penhora deferida nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAES e FLORIPE RODRIGUES TARÃO foram integrados ao polo passivo do processo por serem sócios da empresa executada, conforme decisão de página 116. Registre-se que não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa em Recuperação Judicial ou Falida, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios. Nesse sentido, cito julgado do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 , em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). Com relação ao pleito dos executados de suspensão das penhoras incidentes sobre os salários, sob o argumento de que são verbas impenhoráveis, importa consignar que, consoante despacho de ID. e7a4124, houve determinação apenas para penhora mensal do salário do executado ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAIS no percentual de 20% e, tendo em vista que se admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos salário do executado para pagamento de crédito trabalhista, conforme precedente vinculante do TST de n.º 75, mantenho a penhora deferida no percentual de 20%, que inclusive é inferior ao percentual sugerido pela parte em pedido alternativo. Para fins apreciação do pedido de centralização das execuções que tramitam em face dos executados ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAES e FLORIPE RODRIGUES TARÃO, oficie-se à SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL - (SEXEC/TRT10), para verificação da viabilidade do pedido formulado pelas partes na manifestação de ID. 9ff535f. Dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se o ofício via malote digital, juntando comprovante de envio no processo. No mais, tendo em vista o cumprimento da diligência da Carta Precatória expedida nos autos, conforme ID. da86ffa, diligencie a Secretaria acerca de valores depositados no presente feito. Obtida a resposta da SEXEC/TRT10ª, dê vista aos executados, vindo-me após os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA BORGES DE SOUSA PEREIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0078600-82.2006.5.10.0014 RECLAMANTE: ANA MARIA BORGES DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: OLIMPIA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, ANTONIO FRANCISCO DE MORAES, FLORIPE RODRIGUES TARAO, GAVEA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, DALLAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2114632 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 18 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO SEXEC/TRT10ª Região Vistos. Por meio da petição de ID. 9ff535f, os executados ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAES e FLORIPE RODRIGUES TARÃO requerem a centralização das execuções em que figuram como devedores, a fim de facilitar o cumprimento dos créditos trabalhistas. Sustentam que as execuções trabalhistas devem ser centralizadas no juízo falimentar para garantir a correta ordem de pagamento e evitar o esvaziamento do patrimônio da massa falida de maneira desordenada. Informam que são servidores públicos e vêm sofrendo descontos excessivos sobre os seus salários, bem como bloqueios simultâneos. Pleiteiam a suspensão das penhoras incidentes sobre os salários, por serem impenhoráveis, ou sua limitação a 30% do salário líquido. O exequente manifestou-se no ID. 40bec57 aduzindo o seguinte: que os executados deveriam garantir a execução para que sua pretensão reformatória possa ser reconhecida; que eles devem ser responsabilizados pelo débito da empresa executada por serem seus sócios; que os fatos e fundamentos alegados não estão provados nos autos; requer a manutenção da penhora deferida nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAES e FLORIPE RODRIGUES TARÃO foram integrados ao polo passivo do processo por serem sócios da empresa executada, conforme decisão de página 116. Registre-se que não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa em Recuperação Judicial ou Falida, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios. Nesse sentido, cito julgado do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 , em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). Com relação ao pleito dos executados de suspensão das penhoras incidentes sobre os salários, sob o argumento de que são verbas impenhoráveis, importa consignar que, consoante despacho de ID. e7a4124, houve determinação apenas para penhora mensal do salário do executado ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAIS no percentual de 20% e, tendo em vista que se admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos salário do executado para pagamento de crédito trabalhista, conforme precedente vinculante do TST de n.º 75, mantenho a penhora deferida no percentual de 20%, que inclusive é inferior ao percentual sugerido pela parte em pedido alternativo. Para fins apreciação do pedido de centralização das execuções que tramitam em face dos executados ANTÔNIO FRANCISCO DE MORAES e FLORIPE RODRIGUES TARÃO, oficie-se à SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL - (SEXEC/TRT10), para verificação da viabilidade do pedido formulado pelas partes na manifestação de ID. 9ff535f. Dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se o ofício via malote digital, juntando comprovante de envio no processo. No mais, tendo em vista o cumprimento da diligência da Carta Precatória expedida nos autos, conforme ID. da86ffa, diligencie a Secretaria acerca de valores depositados no presente feito. Obtida a resposta da SEXEC/TRT10ª, dê vista aos executados, vindo-me após os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAVEA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ANTONIO FRANCISCO DE MORAES - FLORIPE RODRIGUES TARAO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a anuência do credor com o valor penhorado, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se os mandados de levantamento, se necessário. Custa pelo executado. P.I. Após as devidas anotações, arquivem-se.
Página 1 de 4
Próxima