Wesley Carvalho Barros

Wesley Carvalho Barros

Número da OAB: OAB/DF 074273

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: WESLEY CARVALHO BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706171-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CAROLINE DA SILVA EXECUTADO: PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 241003451, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo -DF, Domingo, 29 de Junho de 2025,às 18:02:35. VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5644229-68.2023.8.09.0133Polo ativo: Cristiane Alves Dos SantosPolo passivo: Larissa Santos GontijoSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposto por CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, em face de LARISSA SANTOS GONTIJO, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. DECIDO.Inicialmente, em que pese o termo de acordo acostado no evento nº 77/89, não foi possível verificar a autenticidade da assinatura nele lançada pela parte executada. Ressalta-se, contudo, que o advogado regularmente habilitado nos autos no evento nº 96 manifestou-se expressamente pela concordância com os termos do ajuste e requereu sua homologação, o que demonstra, em princípio, a anuência da parte representada quanto ao conteúdo do acordo.Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito.Nesse passo, estando o acordo isento de vícios e as partes sendo maiores e capazes, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;(…)”. Negritei.Assim, inexistindo vícios no referido acordo, a homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado na movimentação nº 77/89, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados, nos temos do acordo.Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)02
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância    Autos: 5054829-84.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Marcio Rocha Do NascimentoRéu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA ajuizada por MÁRCIO ROCHA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, partes qualificadas na exordial.  Narra a inicial que a parte autora se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 02/2024, sob a responsabilidade da banca examinadora IBFC.  Aponta que foi declarado inapto com fundamento no não cumprimento da alínea "b" do item 9.4.14 do edital, a qual preconiza a eliminação do candidato por "não apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica". Sustenta que a banca afirmou genericamente a "entrega incompleta de documentos", sem especificar quais estariam faltando ou em desacordo. Aponta que o ato praticado pela banca examinadora foi ilegal ante a ausência de fundamentação do ato. Além disso, fundamenta que não foi informado de qual documento faltava. Juntou documentos (evento 1). A decisão de evento 09 deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar o autor ao certame.  O Estado de Goiás apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a ausência de direito líquido e certo (evento 17). Por sua vez, o IBFC também apresentou contestação (evento 20), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Em evento 21, a parte autora apresentou impugnação. Intimada quanto às provas que pretendia produzir, a parte autora requereu, no evento 27, a produção de prova oral. Posteriormente, no entanto, reconheceu a desnecessidade da produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado da demanda, conforme manifestação em evento 29. Vieram-me os autos conclusos.  É o relato. Fundamento e Decido.  Primeiramente, o IBFC alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito, eis que não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo um mero executor das decisões proferidas pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás – SEAD.  Essa previsão encontra amparo na dicção literal do item 1.1.1 do edital, que assim apresenta: A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024.  Destaco ainda que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda. É certa a legitimidade passiva da Instituição Organizadora, porquanto responsabilizou-se, em conjunto com a Administração, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas daí advindas, conforme entendimento deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS EM CARÁTER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL . RECURSOS ADMINISTRATIVOS NÃO JULGADOS PELA BANCA ORGANIZADORA. MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME [...] 5. Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados, de modo que o agravo merece parcial provimento nesta parte, para o fim de determinar a reinclusão da banca IADES no polo passivo da lide originária, dada a sua legitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - AI: 00583056520208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Já em relação à questão preliminar arguida pelo Estado de Goiás quanto ao direito líquido e certo verifico que não merece vislumbrar, na medida em que a natureza da presente ação é diferente da ação de mandado de segurança, na qual se funda o tópico preliminar. Dessa forma, REJEITO a questão preliminar de ausência de direito líquido e certo. Seguindo, inexistindo outras preliminares, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a eliminação do autor do concurso público para Policial Penal, em razão da não apresentação do laudo neurológico no momento da avaliação médica, configura ato administrativo passível de anulação judicial. O Edital nº 02/2024, que rege o certame, estabelece, em seu item 9.4.9, o candidato convocado deverá apresentar os exames clínicos, laboratoriais, de imagem e os laudos médicos realizados a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica e, para o exame toxicológico (antidrogas), o prazo será até 60 (sessenta) dias. Já o item 9.4.9, subitem 5, disciplina expressamente que deve ser entregue na data estipulada o exame neurológico, vejamos: Neurológicos: com laudo descritivo e conclusivo de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista (neurologista) com Registro de Qualificação de Especialidade – RQE ou documento comprobatório de sua especialidade, o qual deve obrigatoriamente mencionar o resultado do exame de eletroencefalograma – EEG, com o laudo descritivo e conclusivo. O item 9.4.14 do edital prevê expressamente que será eliminado do concurso o candidato que não apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega ter entregado todas as documentações exigidas dentro do prazo estabelecido, contudo, denota-se que, segundo o Parecer Resultado da Avaliação Médica realizado pela banca (evento 20 – arquivo 4), datado em 14/12/2024, o candidato foi considerado inapto em razão da ausência de consulta com médico neurologista, requisito indispensável para a conclusão da etapa de avaliação médica.  Conforme expressamente previsto no item 9.4.9, subitem 5, do edital, deveria ser apresentado, na data estipulada, laudo neurológico descritivo e conclusivo, resultante de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) ou documento equivalente, sendo obrigatória a menção ao resultado do exame de eletroencefalograma – EEG, acompanhado de respectivo laudo descritivo e conclusivo. No entanto, observa-se que, embora o autor tenha juntado exame de eletroencefalograma em vigília, datado de 29/11/2024 (evento 1 – arquivo 9), o correspondente laudo neurológico, acostado em evento 1 – arquivo 4, indispensável para atender à exigência editalícia, foi emitido apenas em 22/01/2025, ou seja, após a data limite para a entrega dos documentos, o que evidencia o descumprimento dos requisitos formais e temporais estabelecidos no edital do certame. Nesse contexto, é fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o controle judicial em concursos públicos deve ocorrer de forma excepcional, sendo limitado aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Desta forma, a análise das impugnações apresentadas pelo autor deve restringir-se à verificação de eventuais ilegalidades ou revelações diretas às normas do edital, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e interferência indevida na esfera administrativa. À vista disso, passo à análise da questão posta. No presente caso, verifico que o Edital n.º 02/2024, por meio do item 9.4.14, estabeleceu que seria eliminado do certame, o candidato que não apresentasse qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. Além disso, o item 9.4.11. determina que não será aceito a reapresentação de qualquer exame posteriormente a realização da etapa/fase, nem mesmo no recurso, vejamos: 9.4.11. Analisados os resultados dos Exames Laboratoriais, a Banca Examinadora, a seu critério, poderá solicitar outros exames de qualquer natureza, além dos previstos neste Edital, ou repetição de exames, às expensas do candidato, considerados necessários para esclarecer diagnósticos, a serem apresentados no prazo de até 15 (quinze) dias. Não será facultado ao candidato, por decisão própria, a reapresentação de qualquer exame posteriormente a realização da etapa/fase, nem mesmo no recurso, sendo desconsiderado qualquer exame que se enquadre neste caso. Dessa forma, verifico que a eliminação do autor ocorreu em conformidade com edital em atenção ao princípio da vinculação ao edital, bem como com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque o ato administrativo de exclusão do certame foi devidamente motivado, ante a previsão dos itens 9.4.11 e 9.4.14 do edital, atendendo ao art. 50, III e V, da Lei n.º 9.784/99.  Destaco, ainda que o candidato, ao se inscrever no concurso, expressamente anuiu às regras editalícias, incluindo aquelas referentes ao prazo para apresentação dos exames médicos, sendo vedado o tratamento diferenciado a um candidato em detrimento dos demais, uma vez que a flexibilização desse critério representaria afronta ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, enquanto criaria exceção não prevista no edital e comprometeria potencialmente a regularidade do certame.  Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a não apresentação dos exames médicos dentro do prazo estabelecido no edital não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois se trata de exigência objetiva e previamente divulgada, conforme se verifica nos precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉADMISSIONAIS . PERDA DO PRAZO. CONSTATAÇÃO. 1. Esta Corte já decidiu que não há direito a ser protegido quando o candidato aprovado em concurso público deixa de apresentar tempestivamente a documentação exigida no edital do certame, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração . 2. Caso em que o agravante foi o único candidato a deixar de apresentar os exames médicos no prazo assinalado, assim não procedendo nem mesmo depois de convocado novamente para fazê-lo, pelo que inexiste direito a ser amparado na via do writ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 45393 CE 2014/0087559-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA E EXAME ODONTOLÓGICO . NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) A questão central deste recurso versa sobre a nulidade do ato administrativo que eliminou a Impetrante do certame em razão do atraso na entrega de exames médicos. Além disso, deixou de comparecer na data estipulada para a avaliação médica e exames odontológicos, por ter confundido as datas expressas no edital. Com efeito, convém ressaltar que, apesar da Administração Pública possuir discricionariedade na elaboração as regras concernentes à realização de concursos públicos, estas devem estar em consonância com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional, que regulamenta a atividade pública. Uma fez publicado o Edital do Certame, suas regras passam a ser obrigatórias, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos . As datas nele previstas não podem ser alteradas, exceto se por nova retificação, com publicação geral, garantindo a igualdade entre os candidatos escritos. Em razão disso, é possível a interferência do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos, sempre que for observada eventual violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade e o da igualdade. No caso em apreço, impossível a revisão do ato administrativo, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Ve-se que a eliminação da Impetrante, que vem sendo aprovada nas etapas do concurso, por atraso na entrega de exames médicos, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o Edital é a lei do certame, não podendo o Poder Judiciário flexibilizar a sua aplicação, para beneficiar um candidato em detrimento aos demais que cumpriram o Instrumento Convocatório ( ...)." 2. Na hipótese dos autos, a própria recorrente informa que não apresentou os exames médicos na data estipulada, desobedecendo as regras editalícias. 3 . Com efeito, como bem destacado pelo Parquet, em se tratando de conduta advinda da própria candidata, ora impetrante, a sua eliminação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Administração Pública apenas cumpriu as regras do Edital. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cabimento de Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, vale dizer, aquele comprovável mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso. 5 . Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 61864 MA 2019/0279188-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Diante disso, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na eliminação do candidato, uma vez que a exigência foi previamente estabelecida e o prazo era suficiente para cumprimento da obrigação. O edital do certame foi publicado em 02/02/2024, prevendo todas as fases do concurso e a obrigatoriedade da entrega do laudo neurológico. Assim, desde a data da publicação do edital, o autor já tinha ciência da exigência, o que lhe permitia adotar as providências necessárias para obtenção dos exames dentro do prazo. Eventual flexibilização desse requisito violaria o princípio da vinculação ao edital e comprometeria a igualdade entre os candidatos, beneficiando um participante em detrimento dos demais. No caso em tela, incontroverso que o autor não apresentou o laudo neurológico descritivo e conclusivo no momento da avaliação médica realizada em 14/12/2024. Ressalto que o controle judicial sobre certames públicos não se destina a substituir a discricionariedade da Administração Pública na formulação das regras do edital, mas sim a garantir que os atos administrativos estejam conforme os princípios da legalidade e da isonomia. No caso concreto, não há qualquer indício de ilegalidade no ato eliminatório, pois o prazo de entrega dos documentos foi estipulado com antecedência e aplicado de forma equânime a todos os candidatos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, mantendo a validade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, por consequência, indeferindo o pedido de reintegração ao certame. Fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observada a autorização legal aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, bem como a assistência judiciária gratuita (evento 15).  Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as observações de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se  Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.  (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 2.645/2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065315-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY CARVALHO BARROS - DF74273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: juntando aos autos declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O não cumprimento da determinação acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência só será concedida se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. No caso concreto, considerando que a verba alimentícia é medida excepcional que exige prova das necessidades de quem a recebe, bem como a impossibilidade de autossustento, considero não evidenciados elementos capazes de minorar os alimentos compensatórios arbitrados provisoriamente. 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Número do processo: 0701869-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: JOAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Diante da certidão de ID 237653406, intimem-se as partes. Após, aguardem os presentes autos a realização do exame e a confecção de laudo pericial, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Gama/DF, 20 de junho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807532-80.2025.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Defiro a gratuidade requerida. Etiquete-se. 2 - Certifique-se quanto ao correto registro dos dados do presente feito no sistema informatizado da serventia, em especial quanto ao seu cadastramento por classe e assunto, bem como quanto à qualificação das partes e personagens, nos termos do disposto no artigo 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, de 23 de maio de 2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. Tira o item 2 sobre JG (alimentos não pedimos). 3 - Emende-se a inicial devendo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Trazer a qualificação completa da autora, com a indicação de seu endereço e juntada do comprovante de residência para fins de se apurar a competência deste Juízo. b) Regularizar o pedido de alimentos, devendo estipular em percentuais para ambas as hipóteses, quais sejam, de existência de VÍNCULO EMPREGATÍCIO(com base nos vencimentos brutos do alimentante, efetuados os descontos obrigatórios) e ausência de vínculo empregatício(com base no salário-mínimo nacional vigente); e c) Regularizar o valor atribuído à causa, que deverá observar o disposto no art. 292, III, do CPC. CABO FRIO, Data da assinatura eletrônica. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035877-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA ANATILDES Advogado do(a) AUTOR: WESLEY CARVALHO BARROS - DF74273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade. Laudo Pericial (id. 2149710881, id 2159008189 e id 2176809727). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi recusada pela autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Em relação ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial complementar (id. 2176809727), subscrito pelo Dr. Warley Alves de Araújo, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial, multiprofissional e permanente, tendo fixado a DII em 2021. Por outro lado, nos termos da Súmula 47/TNU: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Ora, a autora tem atualmente 54 anos de idade e nível de escolaridade baixo (ensino primário completo). Assim, a idade do autor, a ausência de qualificação profissional e a impossibilidade de o autor desenvolver trabalhos que demandam higidez física são fatores que demonstram ser altamente improvável a sua reinserção no mercado trabalho. Assim, na DII (Data do Início da Incapacidade) fixada pelo perito (2021), a autora tinha qualidade de segurada e cumpria a carência, pois recebeu o benefício auxílio doença NB: 6359964981 de 31/07/2021 a 14/03/2023. Analisando o CNIS, observa-se que a autora recebeu os benefícios de auxílio-doença nos seguintes períodos: 31/07/2021 a 14/03/2023, 15/03/2023 a 12/02/2024, 15/03/2024 a 26/03/2025 e está atualmente em gozo do benefício nº 7204659105 desde 27/03/2025. Na inicial, a autora requer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 27/02/2023. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB: 642.910.250-9, DIB em 15/03/2023, em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 15/03/2023, compensando os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/03/2023 (DIB do benefício nº NB: 642.910.250-9), devendo pagar as parcelas pretéritas, compensando-se os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária. Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício, no prazo de trinta dias. As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Dados para a implantação do benefício Espécie: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CPF: 605.285.751-04 DIB: 15/03/2023 DIP: DCB: DII: 2021 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703593-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PATRICIA GOMES ROCHA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO: Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, em que pese a afirmação contida na emenda no sentido de que a postulante não possui meio para arcar com as despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, em especial a profissão exercida (servidora pública, renda bruta mensal em torno de R$ 14.000,00 e anual em R$ 142.948,26, Ids 233523998 e 233677061) e a contratação de advogado particular. À vista, portanto, dos documentos acostados aos autos, não se observa o estado de hipossuficiência das partes. INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, diante dos documentos, em especial extrato e contracheque, Id 233524001. Confiro o prazo dilatado de 30 dias para recolher as custas. Nesses lindes, intimem-se as requerentes para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito (artigo 290, do novo CPC. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700508-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SARA SANTANA RIBEIRO EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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