Guilherme Carneiro Passos
Guilherme Carneiro Passos
Número da OAB:
OAB/DF 074300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Carneiro Passos possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPA, TRF1, TRF3, STJ, TJPR
Nome:
GUILHERME CARNEIRO PASSOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PETIçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 234) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : PAULO EDUARDO DE BARROS ADVOGADOS : ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558 GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500 VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869 GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300 CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327 CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : ALDOMIR ARENGHI INTERESSADO : NELSON ANIBAL DE LUIZ ADVOGADO : JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917 DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : PAULO EDUARDO DE BARROS ADVOGADOS : ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558 GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500 VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869 GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300 CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327 CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : ALDOMIR ARENGHI INTERESSADO : NELSON ANIBAL DE LUIZ ADVOGADO : JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030957-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0030957-89.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): MARCELO HYCZY DA COSTA Requerido(s): SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS Intime-se a parte recorrente para, nos termos do artigo 1.003, § 6º, cumulado com o artigo 224, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para no prazo de 5 (cinco) dias, “comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Artigo 1.003, § 6º/224, §1º, ambos do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005478-62.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. D. S., G. L. M. D. B., L. A. F., L. E. D. R. S., M. P. D. S. B., O. R. J., P. C. H. P. B., T. R. J., V. V. B. Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064, POLLYANA DE SANTANA SOARES - SP312413 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, EDGARD NEJM NETO - SP327968, JOYCE ROYSEN - SP89038, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016-E, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogados do(a) REU: LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES - SP448215, ROMULO MONTEIRO GARZILLO - SP409392 Advogados do(a) REU: ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850, ANTONIO MANSSUR - SP20289, CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF77394, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122, GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF74300, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188, JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF72869, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A Advogados do(a) REU: CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029 TERCEIRO INTERESSADO: P. B. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PIERO MARTINS DE CARVALHO - RJ239119 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra F. M. D. S., G. L. M. D. B., Luiz Augusto França, L. E. D. R. S., M. P. D. S. B., Olívio Rodrigues Junior, P. C. H. P. B., Tarcísio Rodrigues Joaquim e Vinícius Veiga Borin, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º da Lei n. 9.613/98 por diversas vezes (ID 40251505, Págs. 16/76). G. L. M. D. B., P. C. H. P. B. e Tarcísio Rodrigues Joaquim também são acusados da suposta prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86. Na data de 08/01/2025 foi encaminhada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deferiu requerimento da defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 43.007 e declarar a imprestabilidade, quanto ao requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht (ID 350178836). A representação processual de Daniel Doll Lemos apresentou requerimento pela habilitação e acesso aos autos (ID 327244878). A defesa de G. L. M. D. B. apresentou petição com requerimento pelo cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o início e declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos após o oferecimento da denúncia (ID 351078178). O Ministério Público Federal apresentou manifestação na data de 03/02/2025, informando que para embasar as acusações dos autos não foram utilizados apenas elementos de convicção dos dados extraídos dos sistemas Drousys e My Web Day B. Segundo o órgão ministerial, a prova imprestável estaria restrita apenas às menções feitas aos documentos dos Anexos 8, 9, 10, 11 e 12, que mencionam os sistemas Drousys e My Web Day B (ID 352507854). Além disso, o órgão ministerial aduz que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não produz efeitos, por si só, em relação à validade dos acordos de colaboração premiada que trazem dados sobre o envolvimento do Banco Paulista ou por provas documentais apresentadas pelos colaboradores. Por fim, o Ministério Público Federal informou que não foram afetadas pela nulidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal as provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional, tendo em vista que tais provas documentais não se confundem os registros dos sistemas Drousys e My Web Day B. Assim, o órgão ministerial entende que permanece a justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação a todos os delitos imputados aos réus, ratificando integralmente os fatos e imputações contidas na denúncia, reafirmando a legalidade e independência dos elementos de prova que embasam a ação penal, com exceção dos espelhos dos sistemas Drousys e My Web Day B, integrantes do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.404.7000. Em relação ao pedido de habilitação de Daniel Doll Lemos, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento, entendendo que não se trata de parte investigada, acusada ou interessada no processo. A defesa de P. C. H. P. B. apresentou petição na data de 17/03/2025 com requerimento pela declaração da nulidade da ação penal, considerando que a denúncia estaria amplamente subsidiada em elementos de prova imprestáveis (ID 357445540). A defesa de L. E. D. R. S. apresentou petição na data de 17/03/2025 com requerimento pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos realizados desde o oferecimento da denúncia, entendendo que a ação penal se encontra contaminada desde o início por elementos de prova declarados imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal (ID 357460600). A defesa de Luiz Augusto França, M. P. D. S. B. e Vinícius Veiga Borin apresentou petição na data de 18/03/2025, com requerimento pelo reconhecimento da nulidade das provas contaminadas e sua exclusão dos autos, com o trancamento da ação penal, tendo em vista que a denúncia estaria inteiramente baseada em planilhas e elementos extraídos dos Sistema My Web Day B e Drousys, com inúmeras menções nominais aos referidos sistemas ao longo da peça acusatória (ID 357605822). A defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim apresentou petição na data de 04/04/2025, com requerimento pelo reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, entendendo que a ilicitude dos dados dos sistemas Drousys e My Web Day repercute sobre a legalidade das provas derivadas, não subsistindo conjunto probatório lícito e autônomo, desvinculado das provas ilícitas (ID 359739830). A defesa de G. L. M. D. B. apresentou petição na data de 04/04/2025, com requerimento pelo reconhecimento da nulidade das provas contaminadas e da ação penal desde o início, entendendo pela ausência de justa causa para a ação penal (ID 359765598). É o relatório. Decido. Conforme mencionado, o Supremo Tribunal Federal deferiu requerimento da defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 43.007 Distrito Federal e declarar a imprestabilidade, quanto ao requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht (ID 350178836). Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.007 Distrito Federal, na data de 06/09/2023, foi declarada a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos Sistemas Drousys e My Web Day B, bem como de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição. A denúncia oferecida nos autos (ID 40251505, Págs. 16/76) contextualiza os fatos denunciados informando que o Grupo Odebrecht, com o objetivo de viabilizar o grande volume de pagamentos necessários à consecução de interesses escusos, teria desenvolvido Setor de Operações Estruturadas, que seria destinado ao pagamento maquiado de valores indevidos e ao controle da contabilidade paralela da empreiteira. Segundo a denúncia, para a transmissão de ordens de pagamentos indevidos o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht teria utilizado os sistemas de informática My Web Day (para alimentação de controle de dados financeiros relativos a contabilidade paralela) e Drousys (para comunicação secreta entre membros da equipe do Setor de Operações Estruturadas e entre estes e os operadores financeiros, que seria doleiros e controladores de contas mantidas no exterior). O Meinl Bank (Antígua) Ltd. teria figurado entre as instituições financeiras em que o Grupo Odecrecht abriu e manteve diversas contas bancárias operacionais para movimentação de valores gerenciados pelo Setor de Operações Estruturadas. Segundo a denúncia, os executivos do Meinl Bank (Vinícios Borin, Marco Bilinski e Luiz Augusto França), assim como Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares e Olívio Rodrigues, além da própria instituição financeria, teriam recebido comissão no valor de 2% sobre cada ingresso de valores nas contas operacionais do grupo Odebrecht, controladas por Olívio Rodrigues. Para repartição de valores entre Olívio Rodrigues, Marco Bilinski, Luiz Augusto França, Vinícius Borin, Luiz Eduardo Soares e Fernando Migliaccio teriam sido utilizadas três metodologias: 1) transferências a contas bancárias de titularidade de offshores controladas pelos beneficiários; 2) entrega de valores em espécie, por intermédio de doleiros, conhecidos como “Juca” e “Dragão”; ou 3) emissão de notas fiscais falsas em favor do Banco Paulista. Segundo a denúncia, Olívio Rodrigues teria realizado transferências em favor do doleiro Vinícius Claret por meio de offshores, que, por sua vez, mediante operações de dólar-cabo, entregava o montante em reais, no território nacional para Olívio Rodrigues, que repassava o dinheiro em espécie para Paulo Barreto, na sede do Banco Paulista, nesta Capital. Por fim, o Banco Paulista, lastreado em contratos fraudulentos celebrados com empresas de fachada pertencentes a Olívio Rodrigues, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Luiz Augusto França, Marco Bilinski e Vinícios Borin, além de notas fiscais falsas, teria efetuado pagamentos aos destinatários finais dos recursos por meio de transferências eletrônicas em favor das empresas supostamente contratadas. 1) Dos delitos de lavagem de capitais denunciados Os delitos de lavagem de capitais denunciados nos autos dizem respeito a possível atuação de Olívio Rodrigues, com conjunto com os executivos do Banco Paulista Paulo Barreto, Tarcísio Rodrigues Joaquim e Gerson de Brito, na ocultação e dissimulação da origem, movimentação, disposição e propriedade de recursos provenientes de delitos de organização criminosa, fraude à licitação, cartel e corrupção praticados pela Odebrecht em detrimento da Petrobrás, nos seguintes termos: 1) R$ 27.633.824,70, no período compreendido entre 05/10/2007 e 13/11/2015, por meio da realização de 198 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica JR Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Olívio Rodrigues; 2) R$ 6.856.173,95, no período compreendido entre 03/11/2008 e 19/03/2014, por meio da realização de 63 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Crystal Research Services Pesquisa Mercadológica Ltda., em benefício de Luiz Eduardo Soares; 3) R$ 7.998.045,27, no período compreendido entre 09/09/2009 e 22/10/2014, por meio da realização de 65 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Mig Consultoria Econômica e Financeira Ltda., em benefício de Fernando Migliaccio; 4) R$ 422.325,00, no período compreendido entre 08/11/2010 e 24/01/2011, por meio da realização de 3 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica BBF Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício dos então executivos do Meinl Bank (Luiz Augusto França, Marco Bilisnki e Vinícius Borin); 5) R$ 3.210.046,68, no período compreendido entre 22/11/2010 e 26/10/2015, por meio da realização de 35 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica VVB Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Vinícius Borin; 6) R$ 3.183.952,00, no período compreendido entre 13/07/2011 e 26/10/2015, por meio da realização de 33 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Bilinski Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Marco Bilinski; 7) R$ 2.960.822,63, no período compreendido entre 15/12/2011 e 26/10/2015, por meio da realização de 37 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Lafrano Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., em benefício de Luiz Augusto França; Conforme a inicial acusatória, uma vez entregues os valores por ou a pedido de Olívio Rodrigues a Paulo Barreto, os beneficiários finais dos pagamentos, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Luiz Augusto França, Marco Bilinski e Vinícius Borin, emitiam notas fiscais falsas, a partir de pessoas jurídicas de fachada por eles controladas, tendo como tomador dos serviços o Banco Paulista. Amparada por notas fiscais e contratos fictícios, a instituição financeira efetuava pagamentos por serviços que não foram prestados, mediante transferências eletrônicas dos valores. Ao todo, teriam sido realizados pelo Banco Paulista, por meio da atuação dos executivos Paulo Barreto, Tarcísio Joaquim e Gerson Brito, 434 pagamentos, no valor total de R$ 52.265.190,23, no período entre 2007 e 2015, em favor de Luiz Eduardo Soares, Olívio Rodrigues, Fernando Migliaccio, Vinícius Borin, Marco Bilinski e Luiz Augusto França. Segundo a inicial acusatória, os fatos denunciados são comprovados, entre outros elementos de informação, pela planilha “Banco Paulista (Paulo).xls, por meio do qual Olívio Rodrigues teria controlado a liquidação em espécie dos valores entregues ao Banco Paulista na pessoa de Paulo Barreto, em contrapartida aos pagamentos de notas fiscais fraudulentas efetuados pela instituição financeira. A referida planilha de controle sobre o esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o Banco Paulista teria sido fornecida por Olívio Rodrigues no âmbito do seu acordo de colaboração premiada e também teria sido localizada pela autoridade policial no Sistema Drousys. 2) Dos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira denunciados Conforme a inicial acusatória Paulo Barreto, Tarcísio Joaquim e Gerson de Brito, no exercício dos cargos de executivo do Departamento de Câmbio, Diretor de Câmbio e Diretor de Controladoria do Banco Paulista, no período entre 05/02/2007 a 13/11/2015, teriam gerido fraudulentamente a instituição financeira, mediante a celebração de 7 contratos fictícios para a prestação de serviços de consultoria e assessoria em operações bancárias com as empresas JR Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., Crystal Research Services Pesquisa Mercadológica Ltda., Mig Consultoria Econômica e Financeira Ltda., BBF Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., VVB Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., Bilinski Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. e Lafrano Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., e respectivo adimplemento através de 434 transferências bancárias no valor total de R$ 52.265.190,23, de 439 notas fiscais falsas, incorrendo na prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. 3) Dos elementos de informação derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B A partir dos fatos narrados pela inicial acusatória é possível verificar que informações relevantes sobre os supostos delitos de lavagem de capitais e de gestão fraudulenta de instituição financeira, imputados aos denunciados, decorrem de dados obtidos por meio dos sistemas Drousys e My Web Day B. Com efeito, as colaborações premiadas mencionadas pela inicial acusatória informaram dados provenientes dos sistemas Drousys e My Web Day B, que constituem provas imprestáveis, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Também são verificadas menções aos sistemas Drousys e My Web Day B nos seguintes documentos: a) Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba nos Autos nº 5017409-71.2018.404.7000 (ID 40251544, Págs. 337/406); b) Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba nos Autos nº 5023942-46.2018.404.7000 (ID 40251545, Págs. 40/139); c) Relatório de Polícia Judiciária nº 057/2019 (ID 40252268, Págs. 133/289); d) Documento de ID 40252275, Págs. 62/67;; e) Documentos de ID 40252286, Págs. 21/68 a ID 40252287.. Além disso, em representação por medidas de busca e apreensão em endereços ligados aos denunciados e na sede do Banco Paulista, o Ministério Público Federal mencionou elementos de informação obtidos a partir de cópia do banco de dados do Sistema Drousys (fornecido pelo Grupo Odebrecht no âmbito de acordo de leniência). Ademais, o deferimento das medidas de busca e apreensão em endereços ligados aos denunciados e na sede do Banco Paulista foi fundamentado em dados obtidos no sistema Drousys, mencionado pela representação do Ministério Público Federal (ID 58408614, Pág. 20/71 e ID 58409360, Págs. 68/90 dos Autos nº 5005323-25.2021.403.6181). De ressaltar que a inicial acusatória não expõe sobre o momento em que o Ministério Público Federal obteve acesso a informações dos sistemas Drousys e My Web Day B. No entanto, a partir dos fatos narrados pela denúncia, é possível compreender que o Ministério Público Federal teve acesso a informações preliminares sobre o funcionamento do denominado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, implementado por meio de sistemas que supostamente realizavam a programação e comunicação interna sobre operações financeiras de interesse da companhia. A partir das informações sobre o denominado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o Ministério Público Federal teria realizado acordos de colaboração premiada com três executivos do Meinl Bank (Antigua) Ltd. (Luiz Augusto França, M. P. D. S. B. e Vinícius Veiga Borin). De seu turno, a partir da colaboração premiada dos executivos do Meinl Bank teria sido evidenciada a participação de representantes do Banco Paulista em supostos atos de lavagem de dinheiro proveniente do denominado Setor de Operação Estruturadas (ID 35030482, Págs. 32/44 dos Autos nº 5002388-46.2020.4.03.6181). No caso, deve ser considerado que as declarações dos colaboradores, destituídas de elementos de prova documentais, não são suficientes para demonstração da justa causa para a ação penal. Conforme é possível verificar dos autos, diversos trechos de declarações de colaboradores mencionam os sistemas Drousys e My Web Day B na operacionalização de pagamentos ilícitos realizados por meio do Banco Paulista, e, portanto, devem ser cobertos/desconsiderados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, diversos documentos fornecidos pelos colaboradores decorrem dos sistemas Drousys e My Web Day B, ou correspondem a informações presentes nos mencionados sistemas, sendo, também considerados imprestáveis, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, informações coletadas pelos colaborados nos sistemas Drousys e My Web Day B devem ser consideradas imprestáveis, tendo em vista a inviabilidade de realização perícia sobre os referidos sistemas para verificação da autenticidade dos dados fornecidos. Além disso, a denúncia dos autos não demonstra que os documentos e informações sobre os supostos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro são provenientes de fonte diversa do acesso aos sistemas Drousys e My Web Day B. Dessa forma, a inicial acusatória não permite verificação sobre quais elementos de informação dos supostos delitos imputados aos denunciados são prevenientes dos sistemas Drousys e My Web Day B, prejudicando o exercício do direito de defesa. De fato, impõe-se reconhecer que, extraídos elementos de informação que possam decorrer dos sistemas Drousys e My Web Day B, não subsistem elementos suficientes para demonstração da materialidade e autoria dos denunciados. Assim, ante a dúvida razoável a respeito da origem de informações relevantes indicadas pela inicial acusatória, deve-se considerar que a ação penal dos autos carece de justa causa. Nada obstante, o Ministério Público Federal poderá oferecer nova denúncia em face dos denunciados, na qual aponte elementos de informação com origem comprovadamente desvinculada de qualquer dado decorrente dos sistemas Drousys e My Web Day B. Ante o exposto, considerando que após a exclusão de elementos de informação com possível origem em provas declaradas imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal não subsistem elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, reconheço a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e revogo a decisão de recebimento da denúncia, de forma a REJEITAR a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. De seu turno, indefiro o requerimento de habilitação de Daniel Doll Lemos (ID 327244878), tendo em vista que o requerente não demonstrou a condição de investigado, denunciado ou interesse no acesso aos autos. Intime-se a representação de Daniel Doll Lemos apenas em relação ao trecho da presente decisão que indeferiu o requerimento pela habilitação e acesso aos autos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se a defesa. Com a ciência das partes, não havendo requerimentos para apreciação, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de costume. São Paulo/SP, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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