Gustavo Araujo Da Silva
Gustavo Araujo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Araujo Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJPR, TJSC, TRT2, TJGO
Nome:
GUSTAVO ARAUJO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000922-09.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO LIMA MENDES, DELBRANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, EDSON DIAS DA SILVA, JONATHAN SERGIO DORNELAS VIANA, MARCOS LUCIO NASCIMENTO VERAS, MAURO CESAR DE SOUSA, WELSON CORDEIRO DA SILVA, RENILSON DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, RAMON ALAN DE SOUZA LIMA, RODRIGO CESAR CARVALHO, JHONATAN ANDRE DE SOUZA NETTO, DARLIENE DE SOUSA GOMES, CLEUDE VIEIRA DE ARAUJO, CLEBER SANTOS DE LIMA, ICARO DE SANTANA SOUZA ALVES, GUILHERME LUCAS DE SOUZA SILVA, DAVID OLIVEIRA FERNANDES RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5605f2 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, dando fé, que: Em 25/7/25, decorreu o prazo de oito dias sem interposição de recurso ordinário pelas partes, tendo, por consequência, transitado em julgado a sentença proferida. A reclamada foi condenada e há valores recursais depositados em conta judicial (Id 1d098d7). Tem sido comum o Banco do Brasil devolver alvarás ao juízo questionando se o valor mencionado no alvará é "fixo sem correção", a exemplo do que ocorreu nos autos do processo 0001149-09.2019.5.10.0019, em que o alvará foi devolvido sem cumprimento, apesar de não haver nenhuma determinação para liberar valores com correção e com determinação inclusive para que o remanescente fosse enviado para nova conta. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RAFAEL COSTA CARDOSO Em 28 de julho de 2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ - BANCO DO BRASIL Nos termos da certidão supra, determino à Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 4200-1900110559309: - Crédito dos reclamantes: transferir o saldo atualizado da referida conta para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de Id f11301d: Banco: BRADESCO Agência: 606 Conta corrente: 89313-7 Operação: 001 Titular: Gustavo Araújo da Silva, CPF n°056.230.421-55 - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Considerando o acima relatado, abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) RAFAEL COSTA CARDOSO, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br Os reclamantes pleiteiam tutela de urgência cautelar incidental para arresto da quantia de R$6.261,43 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) em conta vinculada da reclamada (R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a fim de garantir o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza alimentar da verba. Tendo em vista que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e que durante o trâmite processual a reclamada não demonstrou modificação de sua situação econômica, o que enseja o fundado receio de que a ré não possuirá bens suficientes para garantir o pagamento da condenação, gerando risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência cautelar incidental requerida pelas partes reclamantes, determinando o arresto de eventuais valores existentes na conta vinculada da reclamada (R7 Facilities - Manutenção e Serviços Ltda.) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até o limite de R$ 6.261,43 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), devendo o TST depositar o valor bloqueado em conta judicial vinculada ao Juízo da 19º Vara do Trabalho de Brasília - DF, comprovando nos autos no prazo de 5 dias ou, dentro de tal prazo, justificando falta de depósito. Intimem-se a reclamada via DJ e o Tribunal Superior Eleitoral, via mandado, sendo este, para cumprimento da tutela concedida. Forte na convicção de que a medida será observada pelo TSE, deixo, por ora, de fixar multas (astreintes) para o caso de descumprimento da tutela de urgência cautelar incidental o que, no entanto, poderá ser revisto. Intimem-se os reclamantes para apresentação da conta de liquidação, utilizando para tanto o PJe Calc, no prazo de quinze dias. Esclareço desde já que, na hipótese de apresentação da conta em outro formato, a parte será intimada a atualizá-la em cinco dias a cada vez que tal procedimento se faça necessário. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713289-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANNE THAIS SANTANA PEIXOTO, NAYELE CRISTINE SANT ANA PEIXOTO, KARIM CARULINE SANT ANA PEIXOTO, WARLEY HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO INVENTARIADO(A): JAIRO LOPES PEIXOTO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) comprove a destinação do veículo (FIAT/TEMPRA, Placa JEA7041) como sucata, informando o ocorrido para justificar tal ocorrência e caso confirmada, qual, suposto valor econômico poderá ser indicado ao bem; e b) manifeste-se acerca da comprovação da união estável do falecido com Diana dos Santos (ID 231342827 - Processo n° 2020.04.1.004544-4, período de 25/04/2010 até a data do óbito). Cumpra-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Cuida-se de impugnação à execução em fase de cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Novo Gama. Aduz o impugnante a existência de excesso de execução no tocante à quantia pretendida pela parte credora. Encaminhados os autos à contadoria judicial, o Sr. Contador elaborou planilha de cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Alega o executado a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo(a) exequente. Ocorre que, remetidos os autos à contadoria judicial, o Contador informou que os cálculos realizados foram em consonância com os comandos judiciais. Como se sabe, o Contador Judicial é serventuário da Justiça encarregado de realizar os cálculos de impostos, taxas, custas, emolumentos, juros, honorários, as liquidações e apurações de valores referentes aos processos judiciais e extrajudiciais. Desse modo, seu trabalho envolve não somente conhecimentos processuais civis, mas também de matemática financeira, legislação de custas, dentre outras. Tal auxiliar do Juízo, em razão de sua natural imparcialidade, é dotado de fé pública e credibilidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido, destaco o recente julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO MAGISTÉRIO NO ANO DE 2013. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008. 1. O recurso se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação manejada pelo requerido e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. O agravante defende a aplicação da Lei Municipal n. 26, de 20 de dezembro de 2013, uma vez que esta derrogou a legislação anterior. Entretanto, a referida norma entrou em vigência em data posterior em que deveriam ter sido pagos os vencimentos, ora discutidos, bem como instituiu o piso salarial nacional da carreira de magistério, não alterando, para tanto, o plano de carreira dos servidores. 3. Sendo assim, verificado que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados, não há como prosperar os argumentos do agravante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5412911-67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021 - grifei) Assim, observo que a planilha apresentada pelo Contador Judicial está correta, eis que o quantum devido foi apurado em conformidade com o disposto da sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, devendo incidir 10% a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente. Requisite-se o pagamento por intermédio de RPV ou Precatório, destacando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, bem como RPV, em nome do advogado do autor, para pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Em observância do fluxo estabelecido pela Nota Técnica nº 04/2023, após a expedição de RPV ou Precatório de qualquer espécie, os autos devem ser arquivados até o efetivo pagamento. Havendo requerimento, o RPV do causídico deverá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Com a informação do crédito ou do pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, INTIMANDO-SE a parte exequente para resgatá-los e firmar termo de quitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pagamento, determino o bloqueio do valor nas contas do executado, o qual deverá recair EXCLUSIVAMENTE sobre a Conta: 3189, Op: 061-5, Caixa Econômica Federal, de titularidade do município, intimando-se o executado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá o CACE liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação ou havendo concordância, expeçam-se os devidos alvarás. Desde já, havendo poderes específicos, defiro o levantamento do alvará da parte autora por meio de seu advogado. Deverá o causídico informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) NÚMERO DO PROCESSO:0705701-50.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. : "(...) Publique-se: RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Em consequência, REVOGO a medida de acolhimento institucional anteriormente aplicada e autorizo a liberação de A.E.A.M. aos cuidados da progenitora paterna C.V.S.. Expeça-se a Guia de desligamento. Anote-se no SNA o necessário. De outro importe, cumpre destacar que a criança em tela não poderá ficar de forma irregular sob a responsabilidade da aludida avó, razão pela qual concedo a guarda precária de A.E.A.M. à progenitora paterna C.V.S., pelo prazo de 90 (noventa) dias, período durante o qual deverá regularizar a guarda perante o Juízo competente. Expeça-se termo de guarda. ". Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754743-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 243626612). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No evento retro, o exequente pugnou pela extinção da ação ante a quitação do débito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, julgo merecer acolhida as razões da exequente. Com efeito, verifico que o débito objeto da presente execução foi devidamente quitado. Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC. Determino a retirada das restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo. Certifique-se que não há restrições. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, ante a preclusão lógica que decorre do pedido, devendo os autos serem arquivados, após a providência de praxe. Em caso de anotação do débito no Cartório Distribuidor, deverá a escrivania retirá-la, ante a quitação da dívida. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754743-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 243331661. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
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