Kamilla De Almeida Faria Albuquerque

Kamilla De Almeida Faria Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 074304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamilla De Almeida Faria Albuquerque possui 204 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT19, TRT24, TRT21 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRT19, TRT24, TRT21, TRT10, TRT6, TRT5, TRT18, TJSP, TRT15, TRT23, TST
Nome: KAMILLA DE ALMEIDA FARIA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (151) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000656-79.2024.5.06.0015 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06973c proferida nos autos. ROT 0000656-79.2024.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente:   Advogado(s):   2. BOMPRECO DO BRASIL PARTICIPACOES S.A. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente:   Advogado(s):   3. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente:   Advogado(s):   4. WAL MART BRASIL LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO (DF17510) GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES (DF26449) KAMILLA DE ALMEIDA FARIA ALBUQUERQUE (DF74304)   RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 2b7b63a,a3f6ccf,6abdc92,0d3c314; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id f839da3). Representação processual regular (Id b8b0d98). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0afbf5c : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 0afbf5c : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dc51f80, bfae4d0, 0d6d18c, c960696 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 40abfea, 330abfa .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que "a oitiva do reclamante não pode ser indeferida sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida". Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8133a80: "Da alegada nulidade por dispensa do depoimento das partes As Reclamadas narram que o indeferimento da oitiva do Reclamante configura cerceamento de defesa, pois impediram a produção de prova oral que poderia demonstrar a veracidade de suas alegações. Elas argumentam que essa situação viola o direito constitucional de defesa, comprometendo a justiça do julgamento. De logo, impõe-se esclarecer que o depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 848 da CLT, constitui faculdade do Juízo, não se revestindo de obrigatoriedade legal. Por outro lado, o Juízo, como dirigente do processo, pode determinar a realização ou dispensa de provas, incluindo o depoimento da parte adversa e de testemunhas, quando estas não acrescentam novos elementos, priorizando a celeridade processual e os fins sociais do processo, conforme o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cabendo ao Magistrado a busca da verdade, a lei lhe confere poderes instrutórios para tanto, sem que venha a comprometer qualquer direito fundamental das partes, podendo deferir ou indeferir requerimentos formulados, por elas, de produção de provas, como também podendo determinar sejam produzidas outras provas que repute necessárias para a formação do seu livre convencimento, consoante se extrai também dos comandos dos artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Nego provimento ao recurso, no tema."   Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida se encontra alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada.(...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000082-37.2018.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).” "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura o TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-363-93.2020.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).” 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8133a80 : "O depoimento da testemunha Antônio José de Almeida, apresentado pela trabalhadora, demonstra que, apesar de suas responsabilidades no setor de frutas, a trabalhadora não tinha poderes de gestão, como admissão, demissão ou advertência. Sua hierarquia na empresa era inferior à do gerente geral Edmilson e do subgerente John, que fiscalizavam seu horário e o horário da testemunha, aplicando advertências verbais por descumprimento. O fato de o depoente e a Autora não poderem alterar horários ou turnos sem autorização demonstra subordinação hierárquica, e não autonomia compatível com cargo de confiança. Ademais, da ficha de registro de empregado (ID bb98327) revela que o aumento salarial da trabalhadora em 01/03/2019, de R$ 1.866,08 para R$ 2.425,90, representando apenas 30% de reajuste, não atendendo ao requisito de 40% estabelecido no parágrafo único do art. 62 da CLT para a caracterização de cargo de confiança. Os reajustes posteriores decorreram de convenções coletivas, não configurando aumento salarial suficiente para caracterizar cargo de gestão. Portanto, o MM. Juízo de origem, nos termos da sentença, concluiu corretamente que a trabalhadora não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e que a prova testemunhal comprova a existência de jornada extraordinária, das 7h às 19h, com acréscimo de 1h em dois dias da semana, de segunda a domingo, com uma folga semanal. A sentença acertadamente acolhe o pedido de horas extras, com os devidos reflexos. O recurso, ao questionar esse ponto, ignora a robusta fundamentação da sentença, baseada em prova testemunhal e documental convincentes. Nego provimento ao recurso, no tema."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise da peça recursal, percebe-se que a parte transcreveu o trecho do acórdão referente ao tema supracitado em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, o seguinte precedente: Ag-AIRR-1708-25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 4.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "b" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8212/1991; §3º do artigo 43 da Lei nº 8212/1991. A parte recorrente argui a ilegalidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Afirma que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser até dia 20 do mês subsequente e, por tal razão, a decisão judicial não poderia arbitrar prazo inferior.  Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8133a80 : "As Recorrentes argumentam que a multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer em prazo menor que o legal é desproporcional e inadequada, uma vez que a legislação previdenciária determina que o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês subsequente à competência. Elas sustentam que a imposição de um prazo diferente fere o direito de cumprir a obrigação dentro dos limites legais estabelecidos. No tema, o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença pelos seguinte termos: (...) Observe-se, ainda, a nova redação dada à súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. E, nessa esteira de pensamento, este Egrégio Tribunal cancelou a súmula 14 e, de igual sorte, seguiu o mesmo posicionamento acima, editando a súmula 40, com o seguinte teor: SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/Processo - IUJ nº 0000347- 84.2016.5.06.0000 Tendo em vista a condenação ao pagamento de parcelas de natureza salarial e o disposto na Recomendação nº 1 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 16 de maio de 2024, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial devem seguir as orientações contidas nos normativos que regem a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social e via Sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, que assim dispõe: Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Art. 2º Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Art. 3º Todas as orientações relativas aos recolhimentos previdenciários referentes às verbas salariais do contrato de trabalho deverão, preferencialmente, constar dos dispositivos das sentenças e dos acordos homologados, com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Parágrafo único. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Assim, em quinze dias do trânsito em julgado e quando não haja mais controvérsias sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária, a parte demandada deverá proceder às informações das referidas importâncias, conforme determinado acima, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, pelo descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, limitado ao valor equivalente a trinta dias, ou seja, R$6.000,00. Haverá intimação para cumprimento da ordem judicial." A sentença determina o recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o parágrafo único do artigo 876 da CLT (com a redação da Lei 11.457/2007), estabelecendo a obrigação do empregador de efetuar os recolhimentos com base no NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência, sob pena de serem desconsiderados. A atualização monetária, os juros de mora e a multa são devidos nos termos do artigo 879, § 4º, da CLT, em conformidade com a legislação previdenciária. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91), independentemente de o trabalhador ter recolhido previamente contribuições. Os juros de mora devem incidir com base na variação da SELIC, conforme os artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. O fato gerador do tributo é a prestação dos serviços (artigo 26 da Lei nº 11.491/2009, que alterou o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991), devendo as contribuições serem apuradas mensalmente, com as alíquotas, limites e acréscimos legais vigentes em cada competência. A Súmula nº 368 do TST esclarece os critérios determinantes do fato gerador, os juros de mora e a multa para as contribuições previdenciárias em ações trabalhistas, corroborando a decisão da sentença. A sentença, inclusive, seguiu o posicionamento da Súmula 40 deste Egrégio Tribunal em relação ao regime de competência ou de caixa, aplicável dependendo do período da prestação dos serviços, e definiu a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Em resumo, a sentença está corretamente fundamentada na legislação e na jurisprudência, e o recurso não apresenta argumentos capazes de justificar a modificação da decisão. A condenação da recorrente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com a devida incidência de juros, multa e atualização monetária, deve ser mantida. Nego provimento."   Observa-se, a princípio, que a multa fixada no acórdão é condicional ao descumprimento de obrigação de fazer a "escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social e via Sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb". Assim, restou determinada a comprovação da obrigação de fazer as " informações das referidas importâncias, conforme determinado acima, com comprovação nos autos(...)" Sobretudo, registra-se que a condicionante resultou do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, e está em consonância com a (ao) Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Ademais, não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou  confronte a Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - BOMPRECO DO BRASIL PARTICIPACOES S.A. - WAL MART BRASIL LTDA - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000656-79.2024.5.06.0015 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06973c proferida nos autos. ROT 0000656-79.2024.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente:   Advogado(s):   2. BOMPRECO DO BRASIL PARTICIPACOES S.A. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente:   Advogado(s):   3. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente:   Advogado(s):   4. WAL MART BRASIL LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO (DF17510) GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES (DF26449) KAMILLA DE ALMEIDA FARIA ALBUQUERQUE (DF74304)   RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 2b7b63a,a3f6ccf,6abdc92,0d3c314; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id f839da3). Representação processual regular (Id b8b0d98). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0afbf5c : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 0afbf5c : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dc51f80, bfae4d0, 0d6d18c, c960696 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 40abfea, 330abfa .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que "a oitiva do reclamante não pode ser indeferida sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida". Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8133a80: "Da alegada nulidade por dispensa do depoimento das partes As Reclamadas narram que o indeferimento da oitiva do Reclamante configura cerceamento de defesa, pois impediram a produção de prova oral que poderia demonstrar a veracidade de suas alegações. Elas argumentam que essa situação viola o direito constitucional de defesa, comprometendo a justiça do julgamento. De logo, impõe-se esclarecer que o depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 848 da CLT, constitui faculdade do Juízo, não se revestindo de obrigatoriedade legal. Por outro lado, o Juízo, como dirigente do processo, pode determinar a realização ou dispensa de provas, incluindo o depoimento da parte adversa e de testemunhas, quando estas não acrescentam novos elementos, priorizando a celeridade processual e os fins sociais do processo, conforme o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cabendo ao Magistrado a busca da verdade, a lei lhe confere poderes instrutórios para tanto, sem que venha a comprometer qualquer direito fundamental das partes, podendo deferir ou indeferir requerimentos formulados, por elas, de produção de provas, como também podendo determinar sejam produzidas outras provas que repute necessárias para a formação do seu livre convencimento, consoante se extrai também dos comandos dos artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Nego provimento ao recurso, no tema."   Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida se encontra alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada.(...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000082-37.2018.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).” "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura o TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-363-93.2020.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).” 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8133a80 : "O depoimento da testemunha Antônio José de Almeida, apresentado pela trabalhadora, demonstra que, apesar de suas responsabilidades no setor de frutas, a trabalhadora não tinha poderes de gestão, como admissão, demissão ou advertência. Sua hierarquia na empresa era inferior à do gerente geral Edmilson e do subgerente John, que fiscalizavam seu horário e o horário da testemunha, aplicando advertências verbais por descumprimento. O fato de o depoente e a Autora não poderem alterar horários ou turnos sem autorização demonstra subordinação hierárquica, e não autonomia compatível com cargo de confiança. Ademais, da ficha de registro de empregado (ID bb98327) revela que o aumento salarial da trabalhadora em 01/03/2019, de R$ 1.866,08 para R$ 2.425,90, representando apenas 30% de reajuste, não atendendo ao requisito de 40% estabelecido no parágrafo único do art. 62 da CLT para a caracterização de cargo de confiança. Os reajustes posteriores decorreram de convenções coletivas, não configurando aumento salarial suficiente para caracterizar cargo de gestão. Portanto, o MM. Juízo de origem, nos termos da sentença, concluiu corretamente que a trabalhadora não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e que a prova testemunhal comprova a existência de jornada extraordinária, das 7h às 19h, com acréscimo de 1h em dois dias da semana, de segunda a domingo, com uma folga semanal. A sentença acertadamente acolhe o pedido de horas extras, com os devidos reflexos. O recurso, ao questionar esse ponto, ignora a robusta fundamentação da sentença, baseada em prova testemunhal e documental convincentes. Nego provimento ao recurso, no tema."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise da peça recursal, percebe-se que a parte transcreveu o trecho do acórdão referente ao tema supracitado em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, o seguinte precedente: Ag-AIRR-1708-25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 4.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "b" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8212/1991; §3º do artigo 43 da Lei nº 8212/1991. A parte recorrente argui a ilegalidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Afirma que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser até dia 20 do mês subsequente e, por tal razão, a decisão judicial não poderia arbitrar prazo inferior.  Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8133a80 : "As Recorrentes argumentam que a multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer em prazo menor que o legal é desproporcional e inadequada, uma vez que a legislação previdenciária determina que o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês subsequente à competência. Elas sustentam que a imposição de um prazo diferente fere o direito de cumprir a obrigação dentro dos limites legais estabelecidos. No tema, o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença pelos seguinte termos: (...) Observe-se, ainda, a nova redação dada à súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. E, nessa esteira de pensamento, este Egrégio Tribunal cancelou a súmula 14 e, de igual sorte, seguiu o mesmo posicionamento acima, editando a súmula 40, com o seguinte teor: SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/Processo - IUJ nº 0000347- 84.2016.5.06.0000 Tendo em vista a condenação ao pagamento de parcelas de natureza salarial e o disposto na Recomendação nº 1 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 16 de maio de 2024, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial devem seguir as orientações contidas nos normativos que regem a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social e via Sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, que assim dispõe: Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Art. 2º Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Art. 3º Todas as orientações relativas aos recolhimentos previdenciários referentes às verbas salariais do contrato de trabalho deverão, preferencialmente, constar dos dispositivos das sentenças e dos acordos homologados, com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Parágrafo único. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Assim, em quinze dias do trânsito em julgado e quando não haja mais controvérsias sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária, a parte demandada deverá proceder às informações das referidas importâncias, conforme determinado acima, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, pelo descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, limitado ao valor equivalente a trinta dias, ou seja, R$6.000,00. Haverá intimação para cumprimento da ordem judicial." A sentença determina o recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o parágrafo único do artigo 876 da CLT (com a redação da Lei 11.457/2007), estabelecendo a obrigação do empregador de efetuar os recolhimentos com base no NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência, sob pena de serem desconsiderados. A atualização monetária, os juros de mora e a multa são devidos nos termos do artigo 879, § 4º, da CLT, em conformidade com a legislação previdenciária. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91), independentemente de o trabalhador ter recolhido previamente contribuições. Os juros de mora devem incidir com base na variação da SELIC, conforme os artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. O fato gerador do tributo é a prestação dos serviços (artigo 26 da Lei nº 11.491/2009, que alterou o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991), devendo as contribuições serem apuradas mensalmente, com as alíquotas, limites e acréscimos legais vigentes em cada competência. A Súmula nº 368 do TST esclarece os critérios determinantes do fato gerador, os juros de mora e a multa para as contribuições previdenciárias em ações trabalhistas, corroborando a decisão da sentença. A sentença, inclusive, seguiu o posicionamento da Súmula 40 deste Egrégio Tribunal em relação ao regime de competência ou de caixa, aplicável dependendo do período da prestação dos serviços, e definiu a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Em resumo, a sentença está corretamente fundamentada na legislação e na jurisprudência, e o recurso não apresenta argumentos capazes de justificar a modificação da decisão. A condenação da recorrente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com a devida incidência de juros, multa e atualização monetária, deve ser mantida. Nego provimento."   Observa-se, a princípio, que a multa fixada no acórdão é condicional ao descumprimento de obrigação de fazer a "escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social e via Sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb". Assim, restou determinada a comprovação da obrigação de fazer as " informações das referidas importâncias, conforme determinado acima, com comprovação nos autos(...)" Sobretudo, registra-se que a condicionante resultou do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, e está em consonância com a (ao) Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Ademais, não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou  confronte a Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001015-88.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DE SOUSA LOPES RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115157c proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos.    A audiência de instrução anteriormente designada não foi concluída, pois, depois do indeferimento do requerimento de substituição da testemunha ALAN DE SANTANA DOS SANTOS PEREIRA por ROSINEIA NEVES DOS SANTOS, a parte reclamada tornou a repetir o mesmo pleito, foi reputada litigante de má-fé e condenada ao pagamento da multa correspondente, sucedendo-se atitudes tumultuárias de sua advogada que impediram a continuidade do ato processual. Esses fatos processuais estão descritos na ata de id. 4439651:    "A parte reclamada, por meio da petição de id. f68e4f4, requer a substituição da testemunha ALAN DE SANTANA DOS SANTOS PEREIRA por ROSINEIA NEVES DOS SANTOS. O juiz ponderou que conquanto fosse possível a substituição da testemunha devidamente intimada, visto que sofreu acidente conforme comprovado nos anexos da referida petição, cabia à parte reclamada apresentar essa testemunha substituta espontaneamente, o que não ocorreu até o presente momento, às 16:48. Portanto, restou indeferida a substituição. A parte reclamada afirma que não conseguiu contato com a testemunha senhor ALAN DE SANTANA DOS SANTOS PEREIRA, mas requer que ela seja ouvida devido ao resultado de indeferimento de seu requerimento. O juiz ponderou que a parte reclamada sequer logrou contactar àquela testemunha antes intimada e além disso contradiz agora seu requerimento anterior, atuando de forma contraditória, razão pela qual esse último requerimento foi também indeferido, sob os protestos da advogada da reclamada. A parte reclamada reitera o pedido de adiamento da audiência para oitiva de sua testemunha intimada. O juiz ponderou que a questão acabou de ser apreciada e indeferida, não cabendo ao órgão julgado se pronunciar sobre questões já resolvidas por ele. A parte deve se valer dos recursos próprios ou sucedâneos recursais a sua disposição. A mera repetição de requerimentos sucessivamente, além de se mostrar manifestamente infundada, revela a intenção de tumultuar o andamento processual, configurando, assim, a hipótese de litigância de má-fé. Portanto, o juiz reputa a reclamada litigante de má-fé e a condena ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, sob os protestos da advogada da reclamada. Neste momento, às 17h01min, a advogada da parte reclamada retirou-se da sala afirmando que estava sendo desrespeitada e que chamaria o apoio das prerrogativas da OAB. A parte reclamada não formulou requerimento neste momento, tendo preferido esperar a chegada das prerrogativas da OAB, ficando a testemunha abaixo qualificada aguardando junto com os demais sujeitos do processo. Primeira testemunha do reclamante: IVONALDO DA SILVA GUIMARÃES, solteiro(a), nascido em 04/02/1996, BARTENDER, residente e domiciliado(a) na QNL 9/3, CASA 4, TAGUATINGA/DF. Advertida e compromissada. Depoimento: " Até às 17h20min, não havia chegado os advogados chamados pela patrona da reclamada e a longa espera prejudicou a realização da instrução neste momento. Para prosseguimento da instrução, designa-se audiência para o dia 29/07/2025 às 15 horas, mantidas as cominações anteriores. Ficam cientes do dever de comparecimento para a próxima audiência as testemunhas MATEUS RODRIGUES CAMPOS e IVONALDO DA SILVA GUIMARÃES."   Ainda assim, a parte reclamada, reiterando suas práticas desrespeitosas à boa-fé processual, vem, novamente, por meio da petição de id. 3ceefbd, requerer a mesma substituição das testemunhas, pior, com base no adiamento da audiência causado pelos seus próprios representantes. Ora, mostra-se nítido o desprezo à decisão anterior, na qual se pontuou:   "a questão acabou de ser apreciada e indeferida, não cabendo ao órgão julgado se pronunciar sobre questões já resolvidas por ele. A parte deve se valer dos recursos próprios ou sucedâneos recursais a sua disposição. A mera repetição de requerimentos sucessivamente, além de se mostrar manifestamente infundada, revela a intenção de tumultuar o andamento processual, configurando, assim, a hipótese de litigância de má-fé".   Outrossim, a parte reclamada dissimula, em suas atuais motivações, a circunstância de que a Sra. ROSINEIA NEVES DOS SANTOS não foi comprovadamente intimada, tampouco compareceu espontaneamente à audiência anterior, contrariando a diretriz estabelecida desde o despacho de id. b5f8e0f:   "As testemunhas deverão ser trazidas espontaneamente pelas partes, ou na forma do art. 455 do CPC, importando a omissão em desistência da produção da prova."   Por fim, e principalmente, o requerimento atual mostra-se ainda mais afrontoso, na medida em que, além de retomar a mesma sequência de atos declarados como característicos da litigância de má-fé, busca premiar a parte infratora, que, perturbando a boa ordem processual, impediu a realização da instrução e, agora, pretende aproveitar esse mesmo adiamento para reavivar seu pleito já reiteradamente indeferido. Nesse contexto, a conduta da parte reclamada revela-se gravemente ofensiva à lealdade processual, a exigir a censura mais severa como forma de preservação da boa-fé processual e do decoro nos debates em juízo. Sendo assim, indefiro o requerimento e, devido à reprovável contrariedade aos deveres éticos das partes, reputo a parte reclamada litigante de má-fé nos moldes do incisos IV, V e VI do artigo 793-B da CLT e a condeno ao pagamento da multa de 9% sobre o valor corrigido da causa, conforme artigo 793-C da CLT, sem prejuízo de outras medidas, inclusive a penalidade anteriormente imposta. Publique-se. Aguarde-se a audiência.   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DE SOUSA LOPES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001015-88.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DE SOUSA LOPES RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115157c proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos.    A audiência de instrução anteriormente designada não foi concluída, pois, depois do indeferimento do requerimento de substituição da testemunha ALAN DE SANTANA DOS SANTOS PEREIRA por ROSINEIA NEVES DOS SANTOS, a parte reclamada tornou a repetir o mesmo pleito, foi reputada litigante de má-fé e condenada ao pagamento da multa correspondente, sucedendo-se atitudes tumultuárias de sua advogada que impediram a continuidade do ato processual. Esses fatos processuais estão descritos na ata de id. 4439651:    "A parte reclamada, por meio da petição de id. f68e4f4, requer a substituição da testemunha ALAN DE SANTANA DOS SANTOS PEREIRA por ROSINEIA NEVES DOS SANTOS. O juiz ponderou que conquanto fosse possível a substituição da testemunha devidamente intimada, visto que sofreu acidente conforme comprovado nos anexos da referida petição, cabia à parte reclamada apresentar essa testemunha substituta espontaneamente, o que não ocorreu até o presente momento, às 16:48. Portanto, restou indeferida a substituição. A parte reclamada afirma que não conseguiu contato com a testemunha senhor ALAN DE SANTANA DOS SANTOS PEREIRA, mas requer que ela seja ouvida devido ao resultado de indeferimento de seu requerimento. O juiz ponderou que a parte reclamada sequer logrou contactar àquela testemunha antes intimada e além disso contradiz agora seu requerimento anterior, atuando de forma contraditória, razão pela qual esse último requerimento foi também indeferido, sob os protestos da advogada da reclamada. A parte reclamada reitera o pedido de adiamento da audiência para oitiva de sua testemunha intimada. O juiz ponderou que a questão acabou de ser apreciada e indeferida, não cabendo ao órgão julgado se pronunciar sobre questões já resolvidas por ele. A parte deve se valer dos recursos próprios ou sucedâneos recursais a sua disposição. A mera repetição de requerimentos sucessivamente, além de se mostrar manifestamente infundada, revela a intenção de tumultuar o andamento processual, configurando, assim, a hipótese de litigância de má-fé. Portanto, o juiz reputa a reclamada litigante de má-fé e a condena ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, sob os protestos da advogada da reclamada. Neste momento, às 17h01min, a advogada da parte reclamada retirou-se da sala afirmando que estava sendo desrespeitada e que chamaria o apoio das prerrogativas da OAB. A parte reclamada não formulou requerimento neste momento, tendo preferido esperar a chegada das prerrogativas da OAB, ficando a testemunha abaixo qualificada aguardando junto com os demais sujeitos do processo. Primeira testemunha do reclamante: IVONALDO DA SILVA GUIMARÃES, solteiro(a), nascido em 04/02/1996, BARTENDER, residente e domiciliado(a) na QNL 9/3, CASA 4, TAGUATINGA/DF. Advertida e compromissada. Depoimento: " Até às 17h20min, não havia chegado os advogados chamados pela patrona da reclamada e a longa espera prejudicou a realização da instrução neste momento. Para prosseguimento da instrução, designa-se audiência para o dia 29/07/2025 às 15 horas, mantidas as cominações anteriores. Ficam cientes do dever de comparecimento para a próxima audiência as testemunhas MATEUS RODRIGUES CAMPOS e IVONALDO DA SILVA GUIMARÃES."   Ainda assim, a parte reclamada, reiterando suas práticas desrespeitosas à boa-fé processual, vem, novamente, por meio da petição de id. 3ceefbd, requerer a mesma substituição das testemunhas, pior, com base no adiamento da audiência causado pelos seus próprios representantes. Ora, mostra-se nítido o desprezo à decisão anterior, na qual se pontuou:   "a questão acabou de ser apreciada e indeferida, não cabendo ao órgão julgado se pronunciar sobre questões já resolvidas por ele. A parte deve se valer dos recursos próprios ou sucedâneos recursais a sua disposição. A mera repetição de requerimentos sucessivamente, além de se mostrar manifestamente infundada, revela a intenção de tumultuar o andamento processual, configurando, assim, a hipótese de litigância de má-fé".   Outrossim, a parte reclamada dissimula, em suas atuais motivações, a circunstância de que a Sra. ROSINEIA NEVES DOS SANTOS não foi comprovadamente intimada, tampouco compareceu espontaneamente à audiência anterior, contrariando a diretriz estabelecida desde o despacho de id. b5f8e0f:   "As testemunhas deverão ser trazidas espontaneamente pelas partes, ou na forma do art. 455 do CPC, importando a omissão em desistência da produção da prova."   Por fim, e principalmente, o requerimento atual mostra-se ainda mais afrontoso, na medida em que, além de retomar a mesma sequência de atos declarados como característicos da litigância de má-fé, busca premiar a parte infratora, que, perturbando a boa ordem processual, impediu a realização da instrução e, agora, pretende aproveitar esse mesmo adiamento para reavivar seu pleito já reiteradamente indeferido. Nesse contexto, a conduta da parte reclamada revela-se gravemente ofensiva à lealdade processual, a exigir a censura mais severa como forma de preservação da boa-fé processual e do decoro nos debates em juízo. Sendo assim, indefiro o requerimento e, devido à reprovável contrariedade aos deveres éticos das partes, reputo a parte reclamada litigante de má-fé nos moldes do incisos IV, V e VI do artigo 793-B da CLT e a condeno ao pagamento da multa de 9% sobre o valor corrigido da causa, conforme artigo 793-C da CLT, sem prejuízo de outras medidas, inclusive a penalidade anteriormente imposta. Publique-se. Aguarde-se a audiência.   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001359-11.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: NUBIA MARIA GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8170760 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  BRUNO SILVA DA CONCEICAO,  no dia 25/07/2025.   DECISÃO O Recurso Ordinário do Reclamado (ID c50859d) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID d1fb0b9), tendo sido as custas recolhidas (ID 667f8ce) e o depósito recursal efetivado (ID f628d7b). O Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante (ID 496d905) também é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (ID 007f889). As partes apresentaram contrarrazões. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Apelos. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA MARIA GOMES DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001359-11.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: NUBIA MARIA GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8170760 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  BRUNO SILVA DA CONCEICAO,  no dia 25/07/2025.   DECISÃO O Recurso Ordinário do Reclamado (ID c50859d) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID d1fb0b9), tendo sido as custas recolhidas (ID 667f8ce) e o depósito recursal efetivado (ID f628d7b). O Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante (ID 496d905) também é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (ID 007f889). As partes apresentaram contrarrazões. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Apelos. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000003-11.2025.5.18.0241 AUTOR: EDERVAN DAMASIO DOS SANTOS RÉU: VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1574b6e proferido nos autos. DESPACHO Em que pese a solicitação das partes para que a audiência de instrução seja designada na modalidade telepresencial, como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000. Esse entendimento foi corroborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que questionou o aumento do número de audiências realizadas na modalidade telepresencial, concomitante à baixa de produtividade do 1º grau de jurisdição. A então Corregedora-Geral, a Exma. Dora Maria da Costa, pontuou que, considerando o precário acesso à internet de alguns jurisdicionados, o uso dessa tecnologia, "se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à Justiça." (Ata da Correição Ordinária realizada entre 23 a 27 de setembro de 2024) Não se ignora que o presente feito tramita pelo “Juízo 100% Digital”. Contudo, mesmo assim, a magistrada, por conveniência, pode determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Considerando-se, de um lado, a precariedade dos meios de transmissão de dados e as falhas de conexão, que podem inviabilizar a realização da audiência de instrução de maneira telepresencial, acarretando o adiamento da audiência para data posterior distante, e, de outro, a agilidade inerente à modalidade presencial e a necessidade de melhor promover a colheita de provas, entendo ser mais adequado realizar a audiência de instrução de forma presencial. Em tempo, esclareço que, desde que peticionado e comprovado em tempo hábil, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha hipossuficiente que residir em local distante, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Nesse sentido, incluo o feito na pauta do dia 21/01/2026 13:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas  do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Ficam as partes intimadas, neste ato, por seus advogados. Movam-se estes autos para a atividade "Aguardando Audiência". PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 24 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDERVAN DAMASIO DOS SANTOS
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