Laio Dayan Rodrigues

Laio Dayan Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 074306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laio Dayan Rodrigues possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJGO, TRF2, TJBA, TJDFT, TJCE, TRF4
Nome: LAIO DAYAN RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702893-71.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA ANASTACIO SILVA, MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O (COM FORÇA DE OFÍCIO) Revogo a decisão de ID 239050676 em razão da existência de erro material no nome da pessoa falecida. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA e CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA, este representado pela curadora, MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA, para levantamento de crédito relativo à restituição de imposto de renda de titularidade de FRANCISCO ANASTÁCIO SILVA, falecido em 17 de junho de 2024, conforme certidão de óbito ID 238938023 - Pág. 2. 1) OFICIE-SE à Secretaria da Receita Federal, solicitando informações acerca de eventual saldo de restituição de imposto de renda, livre para levantamento, em nome do falecido FRANCISCO ANASTÁCIO SILVA, CPF: 010.327.201-15, e, em havendo saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este juízo e processo. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. 1.1) Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades. 1.2) Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada ao e-mail desta serventia (02vcivel.brz@tjdft.jus.br), constando no campo "assunto" o número deste processo. 1.3) Deixo registrado que este Juízo está situado na Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, de 12h às 19h. 2) À Secretária para excluir do polo ativo JOSE ALEX ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA e CLAUDIA ANASTACIO SILVA. 2.1) Cadastre-se a intervenção do Ministério Público no feito. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702893-71.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA ANASTACIO SILVA, MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA e CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA, este representado pela curadora, MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA, para levantamento de crédito relativo à restituição de imposto de renda de titularidade de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES, falecido em 17 de junho de 2024, conforme certidão de óbito ID 238938023 - Pág. 2. 1) OFICIE-SE à Secretaria da Receita Federal, solicitando informações acerca de eventual saldo de restituição de imposto de renda, livre para levantamento, em nome do falecido FRANCISCO DE CARVALHO GOMES, CPF: 010.327.201-15, e, em havendo saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este juízo e processo. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. 1.1) Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades. 1.2) Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada ao e-mail desta serventia (02vcivel.brz@tjdft.jus.br), constando no campo "assunto" o número deste processo. 1.3) Deixo registrado que este Juízo está situado na Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, de 12h às 19h. 2) À Secretária para excluir do polo ativo JOSE ALEX ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA e CLAUDIA ANASTACIO SILVA. 2.1) Cadastre-se a intervenção do Ministério Público no feito. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702893-71.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA ANASTACIO SILVA, MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Conforme documento de ID 238786831, verifica-se que são dependentes do falecido somente MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA e CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA. Diante disso, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, a fim retificar o polo ativo da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702893-71.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA ANASTACIO SILVA, MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O O pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 faz-se prioritariamente aos dependentes do falecido. Assim, emende-se a inicial para juntar certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS ou pelo último órgão empregador do falecido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções PenaisGabinete do Juiz Victor Alvares Cimini RibeiroAv. Dr. Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: gab1vcrim.luziania@tjgo.jus.br Autos do Processo n.º 0289343-37.2013.8.09.0100Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: JORGE SANTANA DE SOUZAVítima: JOSE SILVA LIMA DECISÃOEste pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de JORGE SANTANA DE SOUZA, como incurso no artigo 121, caput, c.c artigo 23, II e parágrafo único, todos do Código Penal.Narra a exordial acusatória (mov. 1, fls. 1/4) que:  Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 2 de junho de 2012, por volta das 19h00, na Rua 6, Qd. 20, Lote 48, Jardim Luzília, Luziânia-GO, o denunciado JORGE SANTANA DE SOUZA, agindo com animus necandi, em excesso doloso, ceifou a vida da vítima JOSÉ SILVA LIMA, mediante socos e murros, causando as lesões descritas nos laudos de fls. 68/67 e 20/26 que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Segundo apurado, a vítima JOSÉ SILVA chegou em casa bastante alterada em razão de sua companheira Janaína ter registrado contra ele ocorrência policial pela prática de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesta ocasião, JOSÉ SILVA apoderou-se de uma “foice” e partiu para cima dos irmãos de sua companheira Janaína que se encontravam na casa, quais sejam, o denunciado JORGE SANTANA e José Santana de Souza Filho. Ato contínuo, a vítima JOSÉ SILVA lesionou a perna de José Santana, instante em que o irmão deste último, qual seja, o denunciado JORGE SANTANA ficou enfurecido e iniciou uma luta corporal com JOSÉ SILVA visando impedi-lo de continuar com as agressões praticadas. Entretanto, mesmo após fazer cessar as agressões iniciadas pela vítima JOSÉ SILVA, o denunciado JORGE SANTANA, que tinha o controle da situação, desferiu contra ela uma série de murros e socos até que JOSÉ SILVA ficasse desfalecido e sem esboçar qualquer reação. A vítima JOSÉ SILVA foi atingida também por uma pedra lançada por Cristiano, adolescente à época. Averiguou-se, ainda, que as agressões praticadas pelo denunciado foram interrompidas apenas após a chegada da polícia. Certidão de óbito da vítima à mov. 1, fl. 104. Laudo de exame cadavérico de José Silva à mov. 1, fls. 223/225. Laudo de exame pericial para caracterização de objeto (mov. 1, fls. 234/23).Laudo de exame de corpo de delito de José Santana de Souza Filho (mov. 1, fls. 255/256).A peça acusatória foi recebida em 20 de outubro de 2017 (mov. 1, fls. 504/505). Na mesma oportunidade, ao acusado foram impostas medidas cautelares.Estando em local incerto e não sabido, o acusado foi citado por edital (mov. 9). À mov. 21, foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 12 de abril de 2024 (mov. 28). Termo da audiência de custódia à mov. 60.Acolhendo o parecer ministerial, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 38).Alvará de soltura à mov. 43. Por intermédio de defesa constituída, foi apresentada resposta à acusação (mov. 51). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas cinco testemunhas e interrogado o réu. Em sede de alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais escritos, o órgão ministerial, após pontuar sobre a materialidade e os indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do acusado (mov. 142). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, em razão da ausência de animus necandi ou nexo causal. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do réu (mov. 153). Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal.A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, tal como previsto no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, sendo que o corpo de jurados é formado por juízes leigos escolhidos entre o povo.Ao réu foi garantida a oportunidade de se defender diretamente e por defesa constituída, bem como foi observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Destaco que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Isso porque este Juízo é competente, não é suspeito ou impedido, e não há qualquer incompatibilidade para julgar a causa; as partes são capazes e o réu constituiu defensor.   No que concerne à primeira fase do Tribunal do Júri, com o fim da instrução do feito e a apresentação das alegações finais, cabe ao Juízo competente a prolação de uma das decisões previstas nos artigos 413 a 419 do CPP, a saber, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.No tocante à adequação típica, o réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, caput (homicídio simples) c/c artigo 23, II e parágrafo único (excesso doloso), todos do Código Penal todos do Código Penal. In verbis:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:          II - em legítima defesa;Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.Art. 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.No caso em apreço, a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de corpo de delito, pela certidão de óbito e pelas provas orais colhidas nas fases investigativa (IP nº 182/2012) e processual. Os indícios de autoria, do mesmo modo, estão suficientemente consubstanciados para fins de admissão da pronúncia, tendo em vista o narrado em sede de oitiva da vítima em juízo e corroborado pelo inquérito policial. Senão, vejamos:Janaína Gomes de Souza – Ouvida na qualidade de informante, narrou que, no dia dos fatos, após chegar do trabalho, questionou a vítima sobre o motivo pelo qual ela não havia feito os afazeres domésticos; que ele já estava alterado e lhe disse que aquilo não era serviço dele; que o chamou para ir ao mercado, por volta das 17h, tendo a vítima respondido que não iria; que a irmã da vítima telefonou, pedindo que fosse buscá-la em uma festa; que quando ele estava saindo, novamente ela perguntou se ele não iria levá-la ao mercado e ele negou; que iniciou-se uma discussão entre eles, tendo ele a agredido, ameaçado e ofendido; que chamou os vizinhos para ajudá-la; que ele a agrediu por diversas vezes; que pegou os seus filhos pequenos e deixou a residência; que a vítima saiu, com seu veículo, em sua direção; que ele tentou atingi-la com o carro; que foi até o CIOPS registrar boletim de ocorrência sobre os fatos; que sua irmã foi até a Delegacia para ficar com os seus filhos menores, visto que eles não podiam adentrar no local; que fez exame de corpo de delito no IML; que voltou para a sua residência, por volta das 19h, onde narrou o ocorrido para os irmãos, tendo Jorge dito que ela poderia ficar em sua casa com os filhos; que estavam sentados, de costas, em uma mureta, quando a vítima chegou; que ela ligou para a polícia e disse que a vítima havia retornado, que o policial que a atendeu disse que não havia viatura disponível naquele momento e que era para ela correr; que ele entrou em um quartinho, pegou uma foice e foi em sua direção; que seus irmãos pediram para que eles conversassem; que seus irmãos e a vítima tinham uma boa relação, não havia atrito entre eles; que a vítima acertou a foice na perna de José Santana, que caiu no chão; que a foice quebrou, mas a vítima pegou a parte de corte e a jogou na direção de Jorge, atingindo-a na região da testa; que a vítima foi para cima de Jorge e passou a estrangulá-lo; que houve luta corporal entre eles; que Cristiano, filho de José Santana, saiu pedindo por socorro e, na posse de um pé de mesa de madeira, agrediu gravemente a vítima; que Marcelo os levou ao hospital. Negou que o acusado tenha desferido diversos socos na vítima. Relatou, ainda, que antes da chegada de Cristiano, a vítima estava consciente e batendo em Jorge Santana. José Santana de Souza Filho – Ouvido na qualidade de informante, relatou que foi sozinho até a casa de sua irmã; que seu irmão já estava lá; que Cristiano, seu enteado, chegou depois. Relatou, ainda, que a vítima chegou, foi até um quartinho, onde pegou uma foice, e dirigiu-se em sua direção; tentou deixar o local, mas a vítima o acertou com a foice na perna; que não viu muito da briga entre as partes, pois ficou caído no chão; não presenciou nada do confronto, pois estava muito machucado, apenas ouviu os barulhos; que não conhece o homem que prestou socorro; que não soube que sua irmã havia sido vítima de violência doméstica naquele dia; que a vítima não chegou a dizer nada quando chegou na residência; que não chegaram a entrar em luta corporal. Marcelo Roque da Silva – Relatou que, no dia dos fatos, ao deixar a sua residência, notou uma confusão na rua; que viu que havia alguém machucado; que lhe pediram ajuda para socorrê-lo; que José Silva era seu vizinho; que o levou, em seu veículo, ao hospital; que ao colocá-lo no interior do carro, outros dois indivíduos, Jorge e José Santana, pediram para socorrê-los, pois também estavam machucados; que não sabia que era uma briga entre eles. Relatou, ainda, que José Silva estava com o rosto muito machucado e inchado; que não prestou atenção nos ferimentos dos outros; que não deu tempo de perguntar à vítima sobre a briga, apenas o levou ao hospital e abriu a sua ficha; que, apenas depois, soube do que havia ocorrido.Osvaldo Eugênio César da Rosa Júnior – Relatou que não se recorda dos fatos. Joana D’arc Santana de Souza – Ouvida na qualidade de informante, relatou que tinha ciência das agressões que sua irmã, Janaína, sofria; que, no dia dos fatos, sua irmã lhe narrou novo episódio de violência; que estava no CIOPS com os sobrinhos quando ligou para seu irmão Jorge Santana para lhe contar o ocorrido; que não foi para a casa da sua irmã; que depois de retornar do CIOPS, soube do confronto entre a vítima e o réu, e então foi ao hospital encontrá-los; que não presenciou a briga; que soube que a vítima estava os esperando com uma foice; que a vítima atingiu José Santana; que quando Jorge chegou, José Santana já havia sido atingido; que o réu e a vítima entraram em luta corporal; que seu cunhado era uma pessoa muito difícil; que Cristiano chegou e, ao ver a situação do padrasto, pegou um pedaço de pau e atingiu a vítima na cabeça; que o vizinho Marcelo os socorreu; que seus irmãos não combinaram de ir juntos à casa da vítima; que seu irmão Jorge não disse que queria bater ou matar a vítima, apenas disse que pegaria a sua irmã, para que ela não ficasse mais com ele; que, no hospital, um policial lhe disse que o estado da vítima era grave. Jorge Santana de Souza (réu) – Quanto aos fatos ora apurados, quedou-se inerte, valendo-se do seu direito ao silêncio.Janaína Gomes de Souza é a única testemunha ocular dos fatos. No entanto, por ser irmã do acusado e por ser ex-mulher da vítima, prestou depoimento sem o compromisso de dizer a verdade. Apesar de Janaína ter afirmado que Cristiano golpeou gravemente a vítima com um pedaço de madeira, Cristiano, em seu depoimento perante o Juizado da Infância e Juventude, disse que “[...] não viu se a pedra atingiu a testa da vítima; que jogou a pedra sem olhar se realmente havia ou atingido a vítima e logo em seguida saiu do local e foi até o CIOPS pedir ajuda; [...] reafirma que apenas jogou a pedra contra a vítima e sequer verificou se acertou ou não [...]”. O laudo de exame cadavérico apontou que o óbito ocorreu devido a traumatismo cranioencefálico, secundário a ação de instrumento contundente. Ainda, descreveu que o couro cabeludo da vítima possuía lesões contusas em região frontal, bem como que foi rebatido através de uma incisão bimastoidal, tendo sido encontrado hematoma subgaleal difuso, associada a fraturas lineares do osso frontal e parietal direito. Portanto, do compulso dos autos, denoto que não há como eximir o acusado do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que não é possível afirmar, com a certeza necessária, de quem partiu o golpe que vitimou José Silva Lima. O que se extrai dos depoimentos é que vítima e acusado já estavam em luta corporal quando, em determinado momento, Cristiano chegou no local e acertou a vítima com um objeto, sendo incerta o que causou a causa de sua morte.Portanto, diante da presença de dúvida razoável quanto à autoria, autoriza-se que o réu seja levado a julgamento pelo Júri.Ressalto que nessa fase de pronúncia se observa o princípio do in dubio pro societate e tem o E. STF, reiteradamente, decidido que neste momento processual se dispensa prova robusta, bastando a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. (AgRg no AREsp 11.276.888/RS, j. 19/03/2019) (destaquei). Isso exposto, passo à análise das teses defensivas.DAS TESES DEFENSIVASA defesa pleiteia pela absolvição sumária do acusado, em razão do animus defendi e ausência de animus necandi ou pelo reconhecimento da excludente da ilicitude de atipicidade da conduta, por ausência do nexo causal. Subsidiariamente, pleiteia pela impronúncia do acusado. Dispõe o artigo 397 do CPP que após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente. Seria de rigor a absolvição sumária do acusado se restasse configurada, com a certeza necessária, que o réu agiu amparado pela legítima defesa. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, nos termos do artigo 25 do CP. Ocorre que não há provas substanciais e irrefutáveis no sentido de que o acusado usou moderadamente dos meios necessários, considerando que se a vítima foi a óbito em decorrência dos diversos golpes sofridos, é provável que houve um dano que extrapola a normalidade e a simples intenção de repelir a agressão, havendo, em tese, um excesso doloso em sua conduta, que deve ser apurado pelos juízes naturais da causa, a saber, os jurados.Ainda, também não se vislumbra ausência de nexo causal. O laudo cadavérico apontou que José Silva Lima foi vítima de trauma cranioencefálico grave, por agressão física, causada por ação de instrumento contundente. Instrumento contundente é todo agente mecânico que atuando por violentamente por pressão, explosão, flexão, torção, sucção, percussão, distensão, compressão, descompressão, arrastamento, deslizamento, contragolpe, ou de forma mista, traumatiza o organismo, sendo o desferimento de soco um exemplo de agente contundente. Portanto, considerando que os relatos das testemunhas e informantes indicaram que réu e vítima ingressaram em um embate corporal, presente o nexo de causalidade entre a conduta, em tese, praticada pelo acusado e o resultado morte. Por fim, tem-se incabível a impronúncia. Não havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia, como preconiza o artigo 414, caput, CPP. O artigo 413, caput, por sua vez, dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Veja-se que, nessa fase processual, basta que estejam presentes indícios suficientes de autoria, pois eventual dúvida deverá ser sanada pelo Tribunal do Júri. Pelos depoimentos colhidos, não há dúvidas que houve luta corporal entre a vítima e o acusado, que Marcelo socorreu José Silva Lima gravemente ferido e que, logo após, ele veio a óbito. Assim, vislumbro presentes tanto o nexo causal quanto os indícios mínimos de autoria. Destaco, que nesse momento processual a análise é superficial, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação. O exame aprofundado será feito pelo Conselho de Sentença, cujo órgão é constitucionalmente competente para julgar o réu e dirimir as questões controvertidas em um juízo definitivo. DISPOSITIVO:Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JORGE SANTANA DE SOUZA, regularmente qualificado, como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 23, II e parágrafo único (excesso doloso), todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Preclusa esta decisão de pronúncia, certifique-se e em atenção ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligênciaPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Luziânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703279-16.2021.8.07.0011 RECORRENTE: ABÍLIO PEGAS RECORRIDOS: ÁLVARO PEGAS, SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID 70869977) interposto por ABÍLIO PEGAS contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076). Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 67223621): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FUNÇÃO SOCIAL. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que os apelantes são idosos, possuem a guarda dos netos, diversos descontos das parcelas decorrentes de empréstimos, além de que suas contas bancárias demonstram saldos negativos ou mínimos, excepcionalmente, é possível o deferimento da gratuidade de justiça recursal, ressaltando-se que, ante o efeito ex nunc da sua concessão, permanecem exigíveis os consectários de sucumbência registrados na sentença. 2. A ação de reintegração de posse reclama que o autor demonstre a sua posse, a turbação ou esbulho e a data da sua ocorrência (art. 1.210, CC c/c arts. 560 e 561, CPC). 3. Diante do impasse instaurado, o pleito de reintegração deve ser garantido à parte que demonstre o exercício da melhor posse. 4. Assim, à míngua da comprovação do fato constitutivo do direito, ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5. Em atenção ao art. 8º do CPC, ao art. 85, § 8º e os critérios definidos no § 2º do mesmo artigo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, de ofício, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC, uma vez que que remunera adequadamente o profissional que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora 6. Recurso conhecido e desprovido. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial de ID 70869977 à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC), bem como do apelo de ID 71277494. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704186-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA HERDEIRO: ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, CLÁUDIA ANASTÁCIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANASTACIO SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a petição de ID 237142206, abro vista à inventariante para ciência. Cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 12:32:19. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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