Naiara Santos Cordeiro
Naiara Santos Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 074308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naiara Santos Cordeiro possui 68 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRT10, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJBA, TRT10, TJSC, TRF1, TJDFT, TST
Nome:
NAIARA SANTOS CORDEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
INVENTáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000862-72.2021.5.10.0020 RECORRENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000862-72.2021.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO: NAIARA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: OS MESMOS emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOBRA DE FÉRIAS. FERIADOS EM DOBRO. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca o pagamento de dobras de férias, feriados em dobro, intervalo intrajornada e verbas rescisórias, enquanto a reclamada contesta a rescisão sem justa causa e o pagamento do intervalo intrajornada, além de questionar a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso ordinário da reclamada; (ii) definir se houve dobras de jornada para substituição de férias; (iii) definir se houve pagamento em dobro dos feriados; (iv) definir se a rescisão contratual se deu por força maior; (v) definir o período e a forma de pagamento do intervalo intrajornada; (vi) definir a manutenção da justiça gratuita; e (vii) definir os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada é conhecido, pois a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial atende aos requisitos legais, conforme o artigo 899, § 11, da CLT e o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Comprova-se a realização de dobras de jornada para cobertura de férias em 15 dias por ano, com base em depoimentos testemunhais. 5. O pagamento de feriados em dobro é afastado, pois a prova documental (contracheques) demonstra o pagamento desses feriados. A ausência de assinatura do empregado nos contracheques não os invalida, conforme jurisprudência do TST. 6. A rescisão contratual por força maior é afastada, pois não houve encerramento das atividades da empresa, apenas readequação do quadro de funcionários. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior e não autoriza a redução de direitos trabalhistas. 7. O intervalo intrajornada foi suprimido, conforme depoimentos testemunhais, que comprovam a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, apesar de constar o registro de 1 hora nas folhas de ponto. A Lei nº 13.467/2017, aplicável a partir de 11/11/2017, determina o pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos. 8. A justiça gratuita é mantida para a parte reclamante, pessoa física, com base na declaração de hipossuficiência e no entendimento do TST sobre o tema (Súmula 463 e Tema 21 da tabela de IRR). 9. Os honorários de sucumbência são mantidos em 10%, conforme o artigo 791-A da CLT, considerando a sucumbência recíproca, com a suspensão da exigibilidade para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, conforme o § 4º do art. 491-A da CLT e jurisprudência do STF (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada improvido. Tese de julgamento: A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial é válida quando atende aos requisitos legais. A prova oral pode ser suficiente para comprovar a realização de dobras de jornada para cobertura de férias, ainda que o fato não conste do registro de ponto. O pagamento de feriados em dobro é afastado, pois a prova documental (contracheques) demonstra o pagamento desses feriados. A ausência de assinatura do empregado nos contracheques não os invalida, conforme jurisprudência do TST. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior para justificar a rescisão por justa causa, sendo necessária a comprovação do fechamento da empresa ou estabelecimento. A supressão do intervalo intrajornada, comprovada por prova testemunhal, gera direito ao pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme a Lei nº 13.467/2017. A declaração de hipossuficiência, por pessoa física, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. A parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada em honorários sucumbenciais, porém a exigibilidade deve ser suspensa. Dispositivos relevantes citados: Artigo 899, § 11, da CLT; ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019; Artigo 59, §1º, da CLT; Artigo 7º, XVI, da CF/88; Artigos 501 e 502 da CLT; MP 927/2020; Artigo 71, § 4º, da CLT; Lei 13.467/2017; Artigo 791-A da CLT; §4º do art. 491-A da CLT; Súmula 444 do TST; Súmula 463 do TST; Artigo 99, §3º, do CPC; Artigo 769 da CLT; Artigo 7º, III e XXXI, da CF; artigo 611-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada no texto, mas sem citação específica de processo ou relator); Jurisprudência do TRT da 10ª Região (mencionada no texto, mas sem citação específica de processo ou relator); ADI 5766 (STF); Tema 21 da tabela de IRR (TST); IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084 (TST). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JUNIA MARISE LANA MARTINELLI, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio da sentença no ID 95beb01, complementada pela sentença de embargos no ID ed93b36, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA em face de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID 7179f77. A reclamada interpõe recurso ordinário no ID b1e1d4d. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID 2f83bc8 e pelo reclamante no ID ba37c84. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Suscita o reclamante preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Alega pela impossibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, bem como pela concessão de novo prazo para regularizar o preparo. Aponta intempestividade da apresentação da apólice do seguro garantia e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Inicialmente, registro que os argumentos lançados nas contrarrazões, no particular, são estranhos à lide. Ao contrário do alegado pelo autor, o Juiz de origem recebeu o recurso ordinário da reclamada, sem conceder qualquer prazo para regularizar o preparo, nos seguintes termos: "O(s) RECURSO(s) ORDINÁRIO(s) do RECLAMANTE e RECLAMADO revela (m)-se adequado(s), tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(s) constituído nos autos, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) Recurso(s) interposto(s). As partes apresentaram razões de contrariedade. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares." (fl. 631) Ainda, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, bem como a certidão da SUSEP e comprovante do recolhimento das custas processuais, no momento da interposição do recurso ordinário. Ademais, a importância segurada na apólice é no valor de R$ 15.985,29. Verifico, ainda, possuir a apólice cláusula de renovação automática. O artigo 899, § 11, da CLT, permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Preenchidos os requisitos dispostos no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, que dispõe "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista", rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOBRA DAS FÉRIAS O reclamante assinalou admissão pela Reclamada em 30 de julho de 2011, para exercer a função de vigilante, prestando serviços no Palácio do Buriti, com jornada contratual por escala 12x36, das 07h00 às 19h00. Alegou ter realizado duas dobras por ano fazendo substituição de férias de outros colegas e para isso recebia apenas o valor das horas trabalhadas, não recebia o adicional previsto no art. 59, §1º, da CLT e art. 7º, XVI, da CF/88, como não recebia o vale transporte e o adicional de periculosidade. Postulou o pagamento do adicional de 50%, vale transporte e adicional de periculosidade, duas vezes por ano, correspondente a 15 (quinze) dias (dobra) da jornada por substituição de férias de outros colegas. A reclamada negou as alegações da inicial. Aponta que a empresa possui empregados reservas ou feristas, com vistas a substituir aqueles colaboradores em seus períodos de férias ou demais ausências, não havendo a necessidade do Autor realizar dobras de plantão para substituição de seus colegas de trabalho. O Juiz de origem indeferiu o pleito de pagamento. Recorre o autor contra a sentença alegando a comprovação das dobras pelas testemunhas. A testemunha Carlos Roberto Rosa de Jesus, trazida pelo reclamante, assim declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante lotado no anexo do Palácio do Buriti; que também trabalhava como vigilante pela reclamada; Que o reclamante deveria efetuar suas refeições em apenas 15 minutos e voltar para o posto para não deixar o local desguarnecido; Que o depoente trabalhava no mesmo local que o reclamante; Que acompanhava visualmente a jornada de trabalho do depoente; Que o reclamante cobria as férias de colegas; que não sabe por quantas vezes o reclamante dobrou sua jornada para cobrir férias de colegas; Que o reclamante não registrou no ponto as dobras efetuadas para cobrir férias de colegas; Que não havia compensação pelo trabalho feriados; Que não havia pagamento pelo trabalho em feriados; Que trabalhavam oito vigilantes por turno; Que o depoente trabalhou no anexo do Buriti de 2017 a 2020; Que nas folhas de ponto constava o posto de lotação de cada vigilante; Que trabalhou por cerca de 2 anos e 3 meses em conjunto com reclamante; Que o depoente não realizou dobras enquanto lotado no Palácio do Buriti, mas realizou dobras quando trabalhou no Gama; Que o depoente quando trabalhou no Gama também já era empregado da reclamada." Nada mais." (fl. 538) A segunda testemunha ouvida, JOSE CARLOS GARCES DO ROSARIO, declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante de 2017 a 2018 no anexo do Palácio do Buriti; Que era empregado da reclamada; Que se recorda de o reclamante ter feito cobertura de férias de colega; Que o reclamante dobrou sua jornada durante 15 dias para substituir o colega em férias; Que o reclamante tirava intervalo de apenas 15 minutos; Que não era possível registrar a dobra no cartão de ponto; Que não ocorria do reclamante tirar uma hora de intervalo; Que havia determinação da empresa para que o vigilante não usufruísse uma hora de intervalo; Que a ordem partiu do vigilante denominado Xerife que exerceu a função de chefe dos demais vigilantes; Que trabalhavam cinco vigilantes por turno; Que conseguia visualizar o reclamante de seu posto de serviço muito pouco; que somente encontrava o reclamante nos períodos de rodízio de postos." Nada mais." (fl. 538) A primeira testemunha confirma que o reclamante cobria férias de outros vigilantes, mas não quantifica a frequência. No entanto, a testemunha José Carlos corrobora que "o reclamante dobrou sua jornada durante 15 dias para substituir o colega em férias", sem possibilidade de registrar essas dobras no ponto. Assim, ante a prova oral, limitado ao declarado, reputo comprovado que autor cobria férias de outros vigilantes, limitado a 15 dias, por ano. Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as dobras para cobertura de férias realizadas durante 15 dias, por ano, bem como o pagamento do vale- transporte e adicional de periculosidade. FERIADOS EM DOBRO O reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos feriados em dobro, nos termos da Súmula n.º 444 do C. TST, e reflexos. O Juiz de origem julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados. Recorre o autor contra a sentença. Aponta, por amostragem, a ausência de pagamento do feriado laborado de 12 de novembro/2015. Aduz que diante da ausência de assinatura do Recorrente nos contracheques, são devidos os pagamentos dos feriados postulados na exordial, durante todo o período imprescrito, porquanto a prova oral comprovou não haver pagamento pelo trabalho em feriados. Analisando os autos, verifico nos contracheques juntados, a fl. 203, 209, 211, 218, 222, 224, pagamento referente a feriado trabalhado. A testemunha Carlos Roberto Rosa de Jesus, trazida pelo reclamante, assim declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante lotado no anexo do Palácio do Buriti; que também trabalhava como vigilante pela reclamada; Que o reclamante deveria efetuar suas refeições em apenas 15 minutos e voltar para o posto para não deixar o local desguarnecido; Que o depoente trabalhava no mesmo local que o reclamante; Que acompanhava visualmente a jornada de trabalho do depoente; Que o reclamante cobria as férias de colegas; que não sabe por quantas vezes o reclamante dobrou sua jornada para cobrir férias de colegas; Que o reclamante não registrou no ponto as dobras efetuadas para cobrir férias de colegas; Que não havia compensação pelo trabalho feriados; Que não havia pagamento pelo trabalho em feriados; Que trabalhavam oito vigilantes por turno; Que o depoente trabalhou no anexo do Buriti de 2017 a 2020; Que nas folhas de ponto constava o posto de lotação de cada vigilante; Que trabalhou por cerca de 2 anos e 3 meses em conjunto com reclamante; Que o depoente não realizou dobras enquanto lotado no Palácio do Buriti, mas realizou dobras quando trabalhou no Gama; Que o depoente quando trabalhou no Gama também já era empregado da reclamada." Nada mais." (fl. 538) Ainda que a testemunha tenha afirmado não haver pagamento de feriado trabalho, a prova documental demonstrou o contrário. Registro que a ausência de assinatura pelo emprego nos contracheques não os invalidam, desde que não tenham irregularidades comprovadas. No mesmo sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST . A simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado. Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução . Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 2037320155090029, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2020) Ademais, como bem destacado pelo Juiz de origem, o autor não especificou na inicial os feriados laborados a que fazia jus, referindo-se a todos os feriados nacionais. Ainda, o feriado apontado como não quitado pelo recorrente, refere-se a pretensão prescrita de 2015. Bem como, da análise dos contracheques, verifico comprovação do referido feriado. Desse modo, incólume a sentença. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR O Juiz de origem afastou a rescisão por força maior aplicada pela reclamada e converteu em rescisão sem justa causa, deferindo o pagamento de saldo de salário, adicional noturno e de periculosidade referente a 17 dias de julho de 2020; 57 dias de aviso prévio indenizado e proporcional, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2020 (8/12); férias proporcionais (8/12) + 1/3; FGTS dos depósitos faltantes e da diferença da multa rescisória de 20%. (fl. 542) Recorre a reclamada contra a sentença alegando demissão por motivo de força maior, ante a pandemia do COVID-19. Sustentou que, no mês de julho de 2020, após mais de 90 dias de paralisação das atividades sem perspectiva de retorno, enfrentava situação financeira insustentável, razão pela qual, decidiu dispensar cerca de 5% do seu quadro de empregados como medida necessária para preservar a viabilidade financeira e os demais vínculos. Argumentou não se tratar de uma dispensa isolada, mas de um ajuste coletivo motivado pela pandemia e pela inviabilidade econômica. Aponta, ainda, que a Medida Provisória nº 927/2020, vigente à época, autorizava a adoção de força maior nos contratos de trabalho, amparando juridicamente a rescisão motivada pelo impacto excepcional da COVID19. Assim, entende que a demissão do reclamante foi lícita, baseada em motivos objetivos e excepcionais, conforme o art. 501 da CLT combinado com a MP 927/2020, devendo ser mantida a rescisão contratual sem pagamento das diferenças rescisórias deferidas na primeira instância. Requer a reforma da sentença. Analisando os autos, incontroverso admissão do autor em 30/07/2011 e demitido em 17/07/2020, conforme consta no TRCT a fl. 17. Ainda, é público e notório o estado de calamidade em que se encontrava o país em decorrência da pandemia da COVID-19, afetando todos os ramos de trabalho e, especialmente, os integrantes de grupo de risco, tendo em vista as medidas adotadas pelo poder público de restrição de atividades e circulação de pessoas. No entanto, no caso dos autos, não se configura força maior, nos termos dos artigos 501 e 502 da CLT, tendo em vista não ter havido o encerramento das atividades ou fechamento do estabelecimento da reclamada. Na realidade, houve apenas uma readequação no quadro de funcionários da empresa. A teor das medidas de enfrentamento da pandemia, a própria MP 927/20, editada no bojo da equiparação da situação de calamidade à de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, para criar "ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)", o fez expressamente de modo a estabelecer medidas trabalhistas a serem "...adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda..."(art. 1º). Na hipótese, nem de longe, pode se configurar força maior para justificar a demissão do autor, malgrado ser integrante do grupo de risco e inviabilizando o labor por algum período durante a pandemia. Ademais, não se trata de extinção do seu posto de trabalho, tendo em vista a continuidade da reclamada, afastando, portanto, a alegação de força maior. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste eg. Tribunal: "BRASFORT. VIGILANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO IDOSO. GRUPO DE RISCO. EMPREGADO DOENTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. Para que se invoque o disposto no art. 502, II, da CLT a fim de justificar o pagamento das verbas rescisórias pela metade, duas condições têm que ocorrer simultaneamente, quais sejam, existência de motivo de força maior que determine a paralisação das atividades da empresa ou do estabelecimento e que tal circunstância afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. No caso, não ocorreu a extinção do estabelecimento em que laborou o empregado ou a extinção total da sociedade empresarial. Correta, pois, a r. sentença ao não reconhecer que a rescisão contratual do Autor ocorreu por força maior. 2. Incontroverso diante dos termos das contestações dos Reclamados que o Autor, pessoa idosa com doença crônica, foi dispensado pela primeira Reclamada em razão de se enquadrar em grupo de risco da COVID-19, o que impediria a atividade presencial de vigilância. O art. 1º da Lei 9.029/95 socorre a pretensão do Autor ao dispor que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A dispensa de empregado do grupo de risco da COVID-19, idoso com comorbidades e comprovadamente doente, durante a pandemia, justamente por sua condição física, configura discriminação de idade, subsumindo-se à hipótese do art. 4º do Estatuto do Idoso c/c o art. 1º da Lei 9029/95 e art. 3º, IV, da CF, não podendo o Judiciário chancelar a prática. Da mesma forma que a empregadora não quis manter empregado na condição pessoal do Autor, ficou evidente que seria extremamente difícil sua reinserção no mercado de trabalho pelos mesmos motivos da dispensa, estando o Reclamante em uma condição de estigma por tal contexto. Configurada dispensa discriminatória de pessoa idosa e doente por condição que causa estigma no período da pandemia, faz jus o Autor à reintegração e pagamento da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.029/95, afastadas as diferenças rescisórias deferidas e consectários, inclusive multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A rescisão contratual de pessoa idosa com comorbidades enquadrada no grupo de risco ocorrida em plena pandemia (julho de 2020), quando não tinha grandes chances de se realocar no mercado de trabalho, porque o Autor não podia retomar suas atividades presenciais em razão de sua condição física, evidenciou ofensa ao patrimônio imaterial do Autor. Verificou-se ato ilegal da Reclamada consistente em dispensa discriminatória e dano à dignidade do trabalhador, ao valor social do trabalho e à garantia de existência digna na busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF). A dispensa, no caso, constituiu ato atentatório da dignidade da pessoa humana e do princípio da não discriminação, razão pela qual a rescisão, nessas condições, caracteriza o abuso de direito do empregador. Conclui-se pelo dever de indenização diante da ofensa à moral do Reclamante. A indenização por danos morais visa amenizar a dor sofrida pela vítima. Dessa feita, a fixação do valor deve se pautar na razoabilidade, evitando-se valores ínfimos ou vultosos." (TRT10,PROCESSO 0000042-68.2021.5.10.0015, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DEJT 23/04/2022) RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 501 DA CLT. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A par da inteligência do artigo 501 da CLT, o reconhecimento da força maior como causa de extinção da empresa e forma de limitação de direitos trabalhistas demanda demonstração do acontecimento inevitável, a ausência de imprevisão do empregador, bem assim o real impacto econômico e financeiro provocador da extinção da empresa ou filial na qual labore o trabalhador. Ou seja, nem mesmo a extinção da empresa tem como consequência inevitável o abrandamento dos haveres rescisórios dos empregados, devendo ser provados por ela os pressupostos retro. A instalação da pandemia do COVID-19, por si só, efetivamente não autoriza a redução de direitos trabalhistas. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000770-06.2021.5.10.0017; Data de assinatura: 06-09-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "FECHAMENTO DE FILIAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 501 DA CLT. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A par da inteligência do artigo 501 da CLT, o reconhecimento da força maior como causa de extinção da empresa e forma de limitação de direitos trabalhistas demanda demonstração do acontecimento inevitável, a ausência de imprevisão do empregador, bem assim o real impacto econômico e financeiro provocador da extinção da empresa ou filial na qual labore o trabalhador. Ou seja, nem mesmo a extinção da empresa tem como consequência inevitável o abrandamento dos haveres rescisórios dos empregados, devendo ser provados por ela os pressupostos retro. A instalação da pandemia do COVID-19, por si só, efetivamente não autoriza a redução de direitos trabalhistas, inclusive porquanto inteligência diversa poderia tornar-se chancela para empreendedores insatisfeitos se anteciparem e encerrarem abruptamente, com ares de regularidade, suas unidades cuja rentabilidade já não se mostrasse condizente com suas expectativas. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT10, 1ª TURMA, RO 0000721-26.2020.5.10.0008, RELATORA Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 09/02/2022) Portanto, a consideração da calamidade pública teve por norte preservar os empregos e as unidades empregadoras, minorando os impactos da crise mediante transferência de parte dos "prejuízos" para os cofres da União. Registro que a redução ou supressão dos direitos trabalhistas previstos constitucionalmente, ofendem ao artigo 7º, III e XXXI, da CF, bem como o artigo 611-B da CLT. Dessa forma, reputo correta a sentença ao afastar o motivo da rescisão contratual do autor referente a força maior, sendo devidas, portanto, todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual sem justa causa, conforme deferido na origem. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA (comum às partes) Ante o conjunto probatório, o Juiz de origem condenou a "demandada a pagar ao autor a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, da seguinte forma: de 03/11/2016 a 10 /11/2017: na proporção de 1h extra por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR e FGTS + 40% e de 11/11/2017 a 17/07/2020: na proporção efetivamente suprimida, qual seja, de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela Lei 13.467/2017." (fl. 543) O reclamante recorre contra a sentença sustentando pela inaplicabilidade da Lei 13467/2017, considerando início do contrato em 30/07/2011. Invoca os princípios constitucionais da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, argumentando que as regras introduzidas pela reforma não podem retroagir para prejudicar direitos já existentes em contratos firmados anteriormente. Requer a reforma da sentença. A reclamada também recorre alegando juntada dos controles de ponto com pré-assinalação dos intervalos intrajornadas. Aponta que a testemunha José Carlos laborou com o reclamante apenas de 2017 a 2018, entendendo pela impossibilidade de condenar a reclamada por todo o período. Requer a reforma da sentença ou seja limitada ao período de 2017, até a rescisão contratual da testemunha em 2018. Analisando as folhas de ponto juntadas a fl. 260/318 demonstram registros variáveis da jornada de trabalho, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, competia ao reclamante comprovar a ausência de fruição do intervalo intrajornada. A testemunha Carlos Roberto Rosa de Jesus, trazida pelo reclamante, assim declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante lotado no anexo do Palácio do Buriti; que também trabalhava como vigilante pela reclamada; Que o reclamante deveria efetuar suas refeições em apenas 15 minutos e voltar para o posto para não deixar o local desguarnecido; Que o depoente trabalhava no mesmo local que o reclamante; Que acompanhava visualmente a jornada de trabalho do depoente; Que o reclamante cobria as férias de colegas; que não sabe por quantas vezes o reclamante dobrou sua jornada para cobrir férias de colegas; Que o reclamante não registrou no ponto as dobras efetuadas para cobrir férias de colegas; Que não havia compensação pelo trabalho feriados; Que não havia pagamento pelo trabalho em feriados; Que trabalhavam oito vigilantes por turno; Que o depoente trabalhou no anexo do Buriti de 2017 a 2020; Que nas folhas de ponto constava o posto de lotação de cada vigilante; Que trabalhou por cerca de 2 anos e 3 meses em conjunto com reclamante; Que o depoente não realizou dobras enquanto lotado no Palácio do Buriti, mas realizou dobras quando trabalhou no Gama; Que o depoente quando trabalhou no Gama também já era empregado da reclamada." Nada mais." (fl. 538) A segunda testemunha ouvida, JOSE CARLOS GARCES DO ROSARIO, declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante de 2017 a 2018 no anexo do Palácio do Buriti; Que era empregado da reclamada; Que se recorda de o reclamante ter feito cobertura de férias de colega; Que o reclamante dobrou sua jornada durante 15 dias para substituir o colega em férias; Que o reclamante tirava intervalo de apenas 15 minutos; Que não era possível registrar a dobra no cartão de ponto; Que não ocorria do reclamante tirar uma hora de intervalo; Que havia determinação da empresa para que o vigilante não usufruísse uma hora de intervalo; Que a ordem partiu do vigilante denominado Xerife que exerceu a função de chefe dos demais vigilantes; Que trabalhavam cinco vigilantes por turno; Que conseguia visualizar o reclamante de seu posto de serviço muito pouco; que somente encontrava o reclamante nos períodos de rodízio de postos." Nada mais." (fl. 538) Portanto, as testemunhas confirmaram o usufruto de apenas 15 minutos de intervalo, por determinação expressa da empresa, e trabalho em condições a impedir a efetiva fruição do repouso previsto em lei. Tais declarações, qualificadas e coerentes, demonstram a supressão concreta do intervalo intrajornada, afastando a eficácia da simples pré-assinalação. A reclamada alega que a testemunha José Carlos trabalhou com o autor apenas entre 2017 e 2018, buscando limitar a condenação a esse período. Entretanto, tal argumento não afasta as declarações da referida testemunha sobre o modo de operação do intervalo intrajornada, e não apenas fatos isolados em data específica. Ademais, a primeira testemunha ouvida, Carlos Roberto, declarou ter trabalhado com o reclamante de 2017 a 2020, ampliando o contexto probatório e conferindo robustez à narrativa sobre supressão de intervalo intrajornada. Ou seja, a prova oral produzida pelo autor, comprovou a ausência de gozo de 1h do intervalo intrajornada, sendo devido, portanto, o pagamento respectivo. Diversamente do alegado pelo reclamante, a norma do artigo 71, § 4º, da CLT, no sentido de determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, passando a reger o contrato de trabalho por ocasião da vigência da Lei 13467/2017, em 11/11/2017, tendo efeito imediato, não se aplicando mais, a partir de então, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 437 do TST, que preconiza a natureza salarial da parcela. Nesse sentido, cito jurisprudência do col. TST: "AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA LEI N° 13.467/2017 ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restringir os termos da condenação regional aos fatos ocorridos até 10/11/2017 e determinar, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a incidência do artigo 71, § 4°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/67 . Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11665-04.2017.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/11/2022). Assim, ante a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, reconhecida pela Lei 13467/2017, correta a sentença ao deferir o pagamento de 45 minutos de intrajornada suprimidos (art. 71, § 4º, da CLT), no período de 11/11/2017 a 17/07/2020, sem repercussões nas demais verbas trabalhistas. Bem como, ao deferir o pagamento de uma hora apenas no período anterior de 03/11/2016 a 10 /11/2017, e reflexos. Nego provimento aos recursos. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado alega não ter autor comprovado sua hipossuficiência financeira, não bastando apenas a juntada de declaração de pobreza. A Súmula nº463 do col. TST estabelece: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a parte junta aos autos declaração de pobreza a fl. 11. Ainda, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084), em 14/10/2024 o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei. Cito julgado: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca da aplicação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista da reclamada, concernente aos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. II. Com efeito, tendo o reclamante declarado sua hipossuficiência econômica, na esteira da Súmula 463, I, do TST, deve lhe ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10010392520205020263, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025) Mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (comum às partes) O Juiz de origem assim fixou, no particular: "Diante da sucumbência recíproca das partes, estas devem arcar com os honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, reversível ao patrono do autor, a cargo da ré, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, aos causídicos das rés, a cargo do autor, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, vedada a compensação entre os honorários. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o §4º do art. 491-A do Texto Celetista, e conforme decidiu o E. STF na ADI 5766." (fl. 544) O reclamante requer a redução do percentual fixado a cargo do autor e majorado os honorários a cargo da reclamada. Requer, ainda, a isenção do pagamento dos honorários ante a concessão da justiça gratuita. A reclamada requer seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do autor. Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a prever expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, conforme o artigo 791-A da CLT, que estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, será devida a percepção de honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto ao percentual fixado na origem de 10%, encontra-se dentro dos limites percentuais fixados no dispositivo consolidado, o qual reputo adequado, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Quanto aos honorários a cargo do reclamante, o resultado do julgamento da ADI 5766 não induz impossibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais. Ao contrário, todo o julgamento foi balizado pela possibilidade de condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais, apenas se discutindo se à parte beneficiária da Justiça Gratuita tal parcela poderia ser executada, sem o afastamento da condição de hipossuficiente. Portanto, cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, todavia devendo restar suspensa sua exigibilidade, com escora no Verbete 75 deste Regional, como determinado na origem, não havendo falar em dedução do crédito do autor. Ante a manutenção da sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência pelas partes. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de 50% sobre as dobras para cobertura de férias realizadas durante 15 dias, por ano, bem como o pagamento do vale- transporte e adicional de periculosidade. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de 50% sobre as dobras para cobertura de férias realizadas durante 15 dias, por ano, bem como o pagamento do vale- transporte e adicional de periculosidade. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000862-72.2021.5.10.0020 RECORRENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000862-72.2021.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO: NAIARA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: OS MESMOS emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOBRA DE FÉRIAS. FERIADOS EM DOBRO. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca o pagamento de dobras de férias, feriados em dobro, intervalo intrajornada e verbas rescisórias, enquanto a reclamada contesta a rescisão sem justa causa e o pagamento do intervalo intrajornada, além de questionar a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso ordinário da reclamada; (ii) definir se houve dobras de jornada para substituição de férias; (iii) definir se houve pagamento em dobro dos feriados; (iv) definir se a rescisão contratual se deu por força maior; (v) definir o período e a forma de pagamento do intervalo intrajornada; (vi) definir a manutenção da justiça gratuita; e (vii) definir os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada é conhecido, pois a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial atende aos requisitos legais, conforme o artigo 899, § 11, da CLT e o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Comprova-se a realização de dobras de jornada para cobertura de férias em 15 dias por ano, com base em depoimentos testemunhais. 5. O pagamento de feriados em dobro é afastado, pois a prova documental (contracheques) demonstra o pagamento desses feriados. A ausência de assinatura do empregado nos contracheques não os invalida, conforme jurisprudência do TST. 6. A rescisão contratual por força maior é afastada, pois não houve encerramento das atividades da empresa, apenas readequação do quadro de funcionários. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior e não autoriza a redução de direitos trabalhistas. 7. O intervalo intrajornada foi suprimido, conforme depoimentos testemunhais, que comprovam a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, apesar de constar o registro de 1 hora nas folhas de ponto. A Lei nº 13.467/2017, aplicável a partir de 11/11/2017, determina o pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos. 8. A justiça gratuita é mantida para a parte reclamante, pessoa física, com base na declaração de hipossuficiência e no entendimento do TST sobre o tema (Súmula 463 e Tema 21 da tabela de IRR). 9. Os honorários de sucumbência são mantidos em 10%, conforme o artigo 791-A da CLT, considerando a sucumbência recíproca, com a suspensão da exigibilidade para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, conforme o § 4º do art. 491-A da CLT e jurisprudência do STF (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada improvido. Tese de julgamento: A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial é válida quando atende aos requisitos legais. A prova oral pode ser suficiente para comprovar a realização de dobras de jornada para cobertura de férias, ainda que o fato não conste do registro de ponto. O pagamento de feriados em dobro é afastado, pois a prova documental (contracheques) demonstra o pagamento desses feriados. A ausência de assinatura do empregado nos contracheques não os invalida, conforme jurisprudência do TST. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior para justificar a rescisão por justa causa, sendo necessária a comprovação do fechamento da empresa ou estabelecimento. A supressão do intervalo intrajornada, comprovada por prova testemunhal, gera direito ao pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme a Lei nº 13.467/2017. A declaração de hipossuficiência, por pessoa física, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. A parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada em honorários sucumbenciais, porém a exigibilidade deve ser suspensa. Dispositivos relevantes citados: Artigo 899, § 11, da CLT; ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019; Artigo 59, §1º, da CLT; Artigo 7º, XVI, da CF/88; Artigos 501 e 502 da CLT; MP 927/2020; Artigo 71, § 4º, da CLT; Lei 13.467/2017; Artigo 791-A da CLT; §4º do art. 491-A da CLT; Súmula 444 do TST; Súmula 463 do TST; Artigo 99, §3º, do CPC; Artigo 769 da CLT; Artigo 7º, III e XXXI, da CF; artigo 611-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada no texto, mas sem citação específica de processo ou relator); Jurisprudência do TRT da 10ª Região (mencionada no texto, mas sem citação específica de processo ou relator); ADI 5766 (STF); Tema 21 da tabela de IRR (TST); IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084 (TST). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JUNIA MARISE LANA MARTINELLI, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio da sentença no ID 95beb01, complementada pela sentença de embargos no ID ed93b36, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA em face de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID 7179f77. A reclamada interpõe recurso ordinário no ID b1e1d4d. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID 2f83bc8 e pelo reclamante no ID ba37c84. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Suscita o reclamante preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Alega pela impossibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, bem como pela concessão de novo prazo para regularizar o preparo. Aponta intempestividade da apresentação da apólice do seguro garantia e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Inicialmente, registro que os argumentos lançados nas contrarrazões, no particular, são estranhos à lide. Ao contrário do alegado pelo autor, o Juiz de origem recebeu o recurso ordinário da reclamada, sem conceder qualquer prazo para regularizar o preparo, nos seguintes termos: "O(s) RECURSO(s) ORDINÁRIO(s) do RECLAMANTE e RECLAMADO revela (m)-se adequado(s), tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(s) constituído nos autos, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) Recurso(s) interposto(s). As partes apresentaram razões de contrariedade. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares." (fl. 631) Ainda, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, bem como a certidão da SUSEP e comprovante do recolhimento das custas processuais, no momento da interposição do recurso ordinário. Ademais, a importância segurada na apólice é no valor de R$ 15.985,29. Verifico, ainda, possuir a apólice cláusula de renovação automática. O artigo 899, § 11, da CLT, permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Preenchidos os requisitos dispostos no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, que dispõe "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista", rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOBRA DAS FÉRIAS O reclamante assinalou admissão pela Reclamada em 30 de julho de 2011, para exercer a função de vigilante, prestando serviços no Palácio do Buriti, com jornada contratual por escala 12x36, das 07h00 às 19h00. Alegou ter realizado duas dobras por ano fazendo substituição de férias de outros colegas e para isso recebia apenas o valor das horas trabalhadas, não recebia o adicional previsto no art. 59, §1º, da CLT e art. 7º, XVI, da CF/88, como não recebia o vale transporte e o adicional de periculosidade. Postulou o pagamento do adicional de 50%, vale transporte e adicional de periculosidade, duas vezes por ano, correspondente a 15 (quinze) dias (dobra) da jornada por substituição de férias de outros colegas. A reclamada negou as alegações da inicial. Aponta que a empresa possui empregados reservas ou feristas, com vistas a substituir aqueles colaboradores em seus períodos de férias ou demais ausências, não havendo a necessidade do Autor realizar dobras de plantão para substituição de seus colegas de trabalho. O Juiz de origem indeferiu o pleito de pagamento. Recorre o autor contra a sentença alegando a comprovação das dobras pelas testemunhas. A testemunha Carlos Roberto Rosa de Jesus, trazida pelo reclamante, assim declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante lotado no anexo do Palácio do Buriti; que também trabalhava como vigilante pela reclamada; Que o reclamante deveria efetuar suas refeições em apenas 15 minutos e voltar para o posto para não deixar o local desguarnecido; Que o depoente trabalhava no mesmo local que o reclamante; Que acompanhava visualmente a jornada de trabalho do depoente; Que o reclamante cobria as férias de colegas; que não sabe por quantas vezes o reclamante dobrou sua jornada para cobrir férias de colegas; Que o reclamante não registrou no ponto as dobras efetuadas para cobrir férias de colegas; Que não havia compensação pelo trabalho feriados; Que não havia pagamento pelo trabalho em feriados; Que trabalhavam oito vigilantes por turno; Que o depoente trabalhou no anexo do Buriti de 2017 a 2020; Que nas folhas de ponto constava o posto de lotação de cada vigilante; Que trabalhou por cerca de 2 anos e 3 meses em conjunto com reclamante; Que o depoente não realizou dobras enquanto lotado no Palácio do Buriti, mas realizou dobras quando trabalhou no Gama; Que o depoente quando trabalhou no Gama também já era empregado da reclamada." Nada mais." (fl. 538) A segunda testemunha ouvida, JOSE CARLOS GARCES DO ROSARIO, declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante de 2017 a 2018 no anexo do Palácio do Buriti; Que era empregado da reclamada; Que se recorda de o reclamante ter feito cobertura de férias de colega; Que o reclamante dobrou sua jornada durante 15 dias para substituir o colega em férias; Que o reclamante tirava intervalo de apenas 15 minutos; Que não era possível registrar a dobra no cartão de ponto; Que não ocorria do reclamante tirar uma hora de intervalo; Que havia determinação da empresa para que o vigilante não usufruísse uma hora de intervalo; Que a ordem partiu do vigilante denominado Xerife que exerceu a função de chefe dos demais vigilantes; Que trabalhavam cinco vigilantes por turno; Que conseguia visualizar o reclamante de seu posto de serviço muito pouco; que somente encontrava o reclamante nos períodos de rodízio de postos." Nada mais." (fl. 538) A primeira testemunha confirma que o reclamante cobria férias de outros vigilantes, mas não quantifica a frequência. No entanto, a testemunha José Carlos corrobora que "o reclamante dobrou sua jornada durante 15 dias para substituir o colega em férias", sem possibilidade de registrar essas dobras no ponto. Assim, ante a prova oral, limitado ao declarado, reputo comprovado que autor cobria férias de outros vigilantes, limitado a 15 dias, por ano. Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as dobras para cobertura de férias realizadas durante 15 dias, por ano, bem como o pagamento do vale- transporte e adicional de periculosidade. FERIADOS EM DOBRO O reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos feriados em dobro, nos termos da Súmula n.º 444 do C. TST, e reflexos. O Juiz de origem julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados. Recorre o autor contra a sentença. Aponta, por amostragem, a ausência de pagamento do feriado laborado de 12 de novembro/2015. Aduz que diante da ausência de assinatura do Recorrente nos contracheques, são devidos os pagamentos dos feriados postulados na exordial, durante todo o período imprescrito, porquanto a prova oral comprovou não haver pagamento pelo trabalho em feriados. Analisando os autos, verifico nos contracheques juntados, a fl. 203, 209, 211, 218, 222, 224, pagamento referente a feriado trabalhado. A testemunha Carlos Roberto Rosa de Jesus, trazida pelo reclamante, assim declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante lotado no anexo do Palácio do Buriti; que também trabalhava como vigilante pela reclamada; Que o reclamante deveria efetuar suas refeições em apenas 15 minutos e voltar para o posto para não deixar o local desguarnecido; Que o depoente trabalhava no mesmo local que o reclamante; Que acompanhava visualmente a jornada de trabalho do depoente; Que o reclamante cobria as férias de colegas; que não sabe por quantas vezes o reclamante dobrou sua jornada para cobrir férias de colegas; Que o reclamante não registrou no ponto as dobras efetuadas para cobrir férias de colegas; Que não havia compensação pelo trabalho feriados; Que não havia pagamento pelo trabalho em feriados; Que trabalhavam oito vigilantes por turno; Que o depoente trabalhou no anexo do Buriti de 2017 a 2020; Que nas folhas de ponto constava o posto de lotação de cada vigilante; Que trabalhou por cerca de 2 anos e 3 meses em conjunto com reclamante; Que o depoente não realizou dobras enquanto lotado no Palácio do Buriti, mas realizou dobras quando trabalhou no Gama; Que o depoente quando trabalhou no Gama também já era empregado da reclamada." Nada mais." (fl. 538) Ainda que a testemunha tenha afirmado não haver pagamento de feriado trabalho, a prova documental demonstrou o contrário. Registro que a ausência de assinatura pelo emprego nos contracheques não os invalidam, desde que não tenham irregularidades comprovadas. No mesmo sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST . A simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado. Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução . Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 2037320155090029, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2020) Ademais, como bem destacado pelo Juiz de origem, o autor não especificou na inicial os feriados laborados a que fazia jus, referindo-se a todos os feriados nacionais. Ainda, o feriado apontado como não quitado pelo recorrente, refere-se a pretensão prescrita de 2015. Bem como, da análise dos contracheques, verifico comprovação do referido feriado. Desse modo, incólume a sentença. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR O Juiz de origem afastou a rescisão por força maior aplicada pela reclamada e converteu em rescisão sem justa causa, deferindo o pagamento de saldo de salário, adicional noturno e de periculosidade referente a 17 dias de julho de 2020; 57 dias de aviso prévio indenizado e proporcional, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2020 (8/12); férias proporcionais (8/12) + 1/3; FGTS dos depósitos faltantes e da diferença da multa rescisória de 20%. (fl. 542) Recorre a reclamada contra a sentença alegando demissão por motivo de força maior, ante a pandemia do COVID-19. Sustentou que, no mês de julho de 2020, após mais de 90 dias de paralisação das atividades sem perspectiva de retorno, enfrentava situação financeira insustentável, razão pela qual, decidiu dispensar cerca de 5% do seu quadro de empregados como medida necessária para preservar a viabilidade financeira e os demais vínculos. Argumentou não se tratar de uma dispensa isolada, mas de um ajuste coletivo motivado pela pandemia e pela inviabilidade econômica. Aponta, ainda, que a Medida Provisória nº 927/2020, vigente à época, autorizava a adoção de força maior nos contratos de trabalho, amparando juridicamente a rescisão motivada pelo impacto excepcional da COVID19. Assim, entende que a demissão do reclamante foi lícita, baseada em motivos objetivos e excepcionais, conforme o art. 501 da CLT combinado com a MP 927/2020, devendo ser mantida a rescisão contratual sem pagamento das diferenças rescisórias deferidas na primeira instância. Requer a reforma da sentença. Analisando os autos, incontroverso admissão do autor em 30/07/2011 e demitido em 17/07/2020, conforme consta no TRCT a fl. 17. Ainda, é público e notório o estado de calamidade em que se encontrava o país em decorrência da pandemia da COVID-19, afetando todos os ramos de trabalho e, especialmente, os integrantes de grupo de risco, tendo em vista as medidas adotadas pelo poder público de restrição de atividades e circulação de pessoas. No entanto, no caso dos autos, não se configura força maior, nos termos dos artigos 501 e 502 da CLT, tendo em vista não ter havido o encerramento das atividades ou fechamento do estabelecimento da reclamada. Na realidade, houve apenas uma readequação no quadro de funcionários da empresa. A teor das medidas de enfrentamento da pandemia, a própria MP 927/20, editada no bojo da equiparação da situação de calamidade à de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, para criar "ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)", o fez expressamente de modo a estabelecer medidas trabalhistas a serem "...adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda..."(art. 1º). Na hipótese, nem de longe, pode se configurar força maior para justificar a demissão do autor, malgrado ser integrante do grupo de risco e inviabilizando o labor por algum período durante a pandemia. Ademais, não se trata de extinção do seu posto de trabalho, tendo em vista a continuidade da reclamada, afastando, portanto, a alegação de força maior. No mesmo sentido, cito jurisprudência deste eg. Tribunal: "BRASFORT. VIGILANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO IDOSO. GRUPO DE RISCO. EMPREGADO DOENTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. Para que se invoque o disposto no art. 502, II, da CLT a fim de justificar o pagamento das verbas rescisórias pela metade, duas condições têm que ocorrer simultaneamente, quais sejam, existência de motivo de força maior que determine a paralisação das atividades da empresa ou do estabelecimento e que tal circunstância afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. No caso, não ocorreu a extinção do estabelecimento em que laborou o empregado ou a extinção total da sociedade empresarial. Correta, pois, a r. sentença ao não reconhecer que a rescisão contratual do Autor ocorreu por força maior. 2. Incontroverso diante dos termos das contestações dos Reclamados que o Autor, pessoa idosa com doença crônica, foi dispensado pela primeira Reclamada em razão de se enquadrar em grupo de risco da COVID-19, o que impediria a atividade presencial de vigilância. O art. 1º da Lei 9.029/95 socorre a pretensão do Autor ao dispor que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A dispensa de empregado do grupo de risco da COVID-19, idoso com comorbidades e comprovadamente doente, durante a pandemia, justamente por sua condição física, configura discriminação de idade, subsumindo-se à hipótese do art. 4º do Estatuto do Idoso c/c o art. 1º da Lei 9029/95 e art. 3º, IV, da CF, não podendo o Judiciário chancelar a prática. Da mesma forma que a empregadora não quis manter empregado na condição pessoal do Autor, ficou evidente que seria extremamente difícil sua reinserção no mercado de trabalho pelos mesmos motivos da dispensa, estando o Reclamante em uma condição de estigma por tal contexto. Configurada dispensa discriminatória de pessoa idosa e doente por condição que causa estigma no período da pandemia, faz jus o Autor à reintegração e pagamento da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.029/95, afastadas as diferenças rescisórias deferidas e consectários, inclusive multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A rescisão contratual de pessoa idosa com comorbidades enquadrada no grupo de risco ocorrida em plena pandemia (julho de 2020), quando não tinha grandes chances de se realocar no mercado de trabalho, porque o Autor não podia retomar suas atividades presenciais em razão de sua condição física, evidenciou ofensa ao patrimônio imaterial do Autor. Verificou-se ato ilegal da Reclamada consistente em dispensa discriminatória e dano à dignidade do trabalhador, ao valor social do trabalho e à garantia de existência digna na busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF). A dispensa, no caso, constituiu ato atentatório da dignidade da pessoa humana e do princípio da não discriminação, razão pela qual a rescisão, nessas condições, caracteriza o abuso de direito do empregador. Conclui-se pelo dever de indenização diante da ofensa à moral do Reclamante. A indenização por danos morais visa amenizar a dor sofrida pela vítima. Dessa feita, a fixação do valor deve se pautar na razoabilidade, evitando-se valores ínfimos ou vultosos." (TRT10,PROCESSO 0000042-68.2021.5.10.0015, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DEJT 23/04/2022) RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 501 DA CLT. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A par da inteligência do artigo 501 da CLT, o reconhecimento da força maior como causa de extinção da empresa e forma de limitação de direitos trabalhistas demanda demonstração do acontecimento inevitável, a ausência de imprevisão do empregador, bem assim o real impacto econômico e financeiro provocador da extinção da empresa ou filial na qual labore o trabalhador. Ou seja, nem mesmo a extinção da empresa tem como consequência inevitável o abrandamento dos haveres rescisórios dos empregados, devendo ser provados por ela os pressupostos retro. A instalação da pandemia do COVID-19, por si só, efetivamente não autoriza a redução de direitos trabalhistas. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000770-06.2021.5.10.0017; Data de assinatura: 06-09-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "FECHAMENTO DE FILIAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 501 DA CLT. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A par da inteligência do artigo 501 da CLT, o reconhecimento da força maior como causa de extinção da empresa e forma de limitação de direitos trabalhistas demanda demonstração do acontecimento inevitável, a ausência de imprevisão do empregador, bem assim o real impacto econômico e financeiro provocador da extinção da empresa ou filial na qual labore o trabalhador. Ou seja, nem mesmo a extinção da empresa tem como consequência inevitável o abrandamento dos haveres rescisórios dos empregados, devendo ser provados por ela os pressupostos retro. A instalação da pandemia do COVID-19, por si só, efetivamente não autoriza a redução de direitos trabalhistas, inclusive porquanto inteligência diversa poderia tornar-se chancela para empreendedores insatisfeitos se anteciparem e encerrarem abruptamente, com ares de regularidade, suas unidades cuja rentabilidade já não se mostrasse condizente com suas expectativas. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT10, 1ª TURMA, RO 0000721-26.2020.5.10.0008, RELATORA Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 09/02/2022) Portanto, a consideração da calamidade pública teve por norte preservar os empregos e as unidades empregadoras, minorando os impactos da crise mediante transferência de parte dos "prejuízos" para os cofres da União. Registro que a redução ou supressão dos direitos trabalhistas previstos constitucionalmente, ofendem ao artigo 7º, III e XXXI, da CF, bem como o artigo 611-B da CLT. Dessa forma, reputo correta a sentença ao afastar o motivo da rescisão contratual do autor referente a força maior, sendo devidas, portanto, todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual sem justa causa, conforme deferido na origem. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA (comum às partes) Ante o conjunto probatório, o Juiz de origem condenou a "demandada a pagar ao autor a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, da seguinte forma: de 03/11/2016 a 10 /11/2017: na proporção de 1h extra por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR e FGTS + 40% e de 11/11/2017 a 17/07/2020: na proporção efetivamente suprimida, qual seja, de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela Lei 13.467/2017." (fl. 543) O reclamante recorre contra a sentença sustentando pela inaplicabilidade da Lei 13467/2017, considerando início do contrato em 30/07/2011. Invoca os princípios constitucionais da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, argumentando que as regras introduzidas pela reforma não podem retroagir para prejudicar direitos já existentes em contratos firmados anteriormente. Requer a reforma da sentença. A reclamada também recorre alegando juntada dos controles de ponto com pré-assinalação dos intervalos intrajornadas. Aponta que a testemunha José Carlos laborou com o reclamante apenas de 2017 a 2018, entendendo pela impossibilidade de condenar a reclamada por todo o período. Requer a reforma da sentença ou seja limitada ao período de 2017, até a rescisão contratual da testemunha em 2018. Analisando as folhas de ponto juntadas a fl. 260/318 demonstram registros variáveis da jornada de trabalho, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, competia ao reclamante comprovar a ausência de fruição do intervalo intrajornada. A testemunha Carlos Roberto Rosa de Jesus, trazida pelo reclamante, assim declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante lotado no anexo do Palácio do Buriti; que também trabalhava como vigilante pela reclamada; Que o reclamante deveria efetuar suas refeições em apenas 15 minutos e voltar para o posto para não deixar o local desguarnecido; Que o depoente trabalhava no mesmo local que o reclamante; Que acompanhava visualmente a jornada de trabalho do depoente; Que o reclamante cobria as férias de colegas; que não sabe por quantas vezes o reclamante dobrou sua jornada para cobrir férias de colegas; Que o reclamante não registrou no ponto as dobras efetuadas para cobrir férias de colegas; Que não havia compensação pelo trabalho feriados; Que não havia pagamento pelo trabalho em feriados; Que trabalhavam oito vigilantes por turno; Que o depoente trabalhou no anexo do Buriti de 2017 a 2020; Que nas folhas de ponto constava o posto de lotação de cada vigilante; Que trabalhou por cerca de 2 anos e 3 meses em conjunto com reclamante; Que o depoente não realizou dobras enquanto lotado no Palácio do Buriti, mas realizou dobras quando trabalhou no Gama; Que o depoente quando trabalhou no Gama também já era empregado da reclamada." Nada mais." (fl. 538) A segunda testemunha ouvida, JOSE CARLOS GARCES DO ROSARIO, declarou: "Que trabalhou em conjunto com o reclamante de 2017 a 2018 no anexo do Palácio do Buriti; Que era empregado da reclamada; Que se recorda de o reclamante ter feito cobertura de férias de colega; Que o reclamante dobrou sua jornada durante 15 dias para substituir o colega em férias; Que o reclamante tirava intervalo de apenas 15 minutos; Que não era possível registrar a dobra no cartão de ponto; Que não ocorria do reclamante tirar uma hora de intervalo; Que havia determinação da empresa para que o vigilante não usufruísse uma hora de intervalo; Que a ordem partiu do vigilante denominado Xerife que exerceu a função de chefe dos demais vigilantes; Que trabalhavam cinco vigilantes por turno; Que conseguia visualizar o reclamante de seu posto de serviço muito pouco; que somente encontrava o reclamante nos períodos de rodízio de postos." Nada mais." (fl. 538) Portanto, as testemunhas confirmaram o usufruto de apenas 15 minutos de intervalo, por determinação expressa da empresa, e trabalho em condições a impedir a efetiva fruição do repouso previsto em lei. Tais declarações, qualificadas e coerentes, demonstram a supressão concreta do intervalo intrajornada, afastando a eficácia da simples pré-assinalação. A reclamada alega que a testemunha José Carlos trabalhou com o autor apenas entre 2017 e 2018, buscando limitar a condenação a esse período. Entretanto, tal argumento não afasta as declarações da referida testemunha sobre o modo de operação do intervalo intrajornada, e não apenas fatos isolados em data específica. Ademais, a primeira testemunha ouvida, Carlos Roberto, declarou ter trabalhado com o reclamante de 2017 a 2020, ampliando o contexto probatório e conferindo robustez à narrativa sobre supressão de intervalo intrajornada. Ou seja, a prova oral produzida pelo autor, comprovou a ausência de gozo de 1h do intervalo intrajornada, sendo devido, portanto, o pagamento respectivo. Diversamente do alegado pelo reclamante, a norma do artigo 71, § 4º, da CLT, no sentido de determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, passando a reger o contrato de trabalho por ocasião da vigência da Lei 13467/2017, em 11/11/2017, tendo efeito imediato, não se aplicando mais, a partir de então, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 437 do TST, que preconiza a natureza salarial da parcela. Nesse sentido, cito jurisprudência do col. TST: "AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA LEI N° 13.467/2017 ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restringir os termos da condenação regional aos fatos ocorridos até 10/11/2017 e determinar, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a incidência do artigo 71, § 4°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/67 . Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11665-04.2017.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/11/2022). Assim, ante a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, reconhecida pela Lei 13467/2017, correta a sentença ao deferir o pagamento de 45 minutos de intrajornada suprimidos (art. 71, § 4º, da CLT), no período de 11/11/2017 a 17/07/2020, sem repercussões nas demais verbas trabalhistas. Bem como, ao deferir o pagamento de uma hora apenas no período anterior de 03/11/2016 a 10 /11/2017, e reflexos. Nego provimento aos recursos. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado alega não ter autor comprovado sua hipossuficiência financeira, não bastando apenas a juntada de declaração de pobreza. A Súmula nº463 do col. TST estabelece: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a parte junta aos autos declaração de pobreza a fl. 11. Ainda, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084), em 14/10/2024 o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei. Cito julgado: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca da aplicação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista da reclamada, concernente aos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. II. Com efeito, tendo o reclamante declarado sua hipossuficiência econômica, na esteira da Súmula 463, I, do TST, deve lhe ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10010392520205020263, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025) Mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (comum às partes) O Juiz de origem assim fixou, no particular: "Diante da sucumbência recíproca das partes, estas devem arcar com os honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, reversível ao patrono do autor, a cargo da ré, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, aos causídicos das rés, a cargo do autor, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, vedada a compensação entre os honorários. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o §4º do art. 491-A do Texto Celetista, e conforme decidiu o E. STF na ADI 5766." (fl. 544) O reclamante requer a redução do percentual fixado a cargo do autor e majorado os honorários a cargo da reclamada. Requer, ainda, a isenção do pagamento dos honorários ante a concessão da justiça gratuita. A reclamada requer seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do autor. Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a prever expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, conforme o artigo 791-A da CLT, que estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, será devida a percepção de honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto ao percentual fixado na origem de 10%, encontra-se dentro dos limites percentuais fixados no dispositivo consolidado, o qual reputo adequado, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Quanto aos honorários a cargo do reclamante, o resultado do julgamento da ADI 5766 não induz impossibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais. Ao contrário, todo o julgamento foi balizado pela possibilidade de condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais, apenas se discutindo se à parte beneficiária da Justiça Gratuita tal parcela poderia ser executada, sem o afastamento da condição de hipossuficiente. Portanto, cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, todavia devendo restar suspensa sua exigibilidade, com escora no Verbete 75 deste Regional, como determinado na origem, não havendo falar em dedução do crédito do autor. Ante a manutenção da sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência pelas partes. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de 50% sobre as dobras para cobertura de férias realizadas durante 15 dias, por ano, bem como o pagamento do vale- transporte e adicional de periculosidade. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de 50% sobre as dobras para cobertura de férias realizadas durante 15 dias, por ano, bem como o pagamento do vale- transporte e adicional de periculosidade. E, nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0712780-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PAULO CESAR AZEVEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 229454295) em desfavor do acusado PAULO CESAR AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 13 de março de 2025, conforme transcrito a seguir: No dia 13 de março de 2025, entre 9h30 e 9h45, na quadra 12, conjunto 12, na região conhecida como “capão comprido”, em São Sebastião, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções da substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8,17g (oito gramas e dezessete centigramas). Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia em 15 de março de 2025, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 229130064). Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.774/2025 (ID 228959427), o qual atestou resultado positivo para cocaína. Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, apresentada em ID 231741894. Posteriormente, em 04 de abril de 2025, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal. Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 231751505). Realizada a instrução processual, em sessões de audiência nas datas de 20.05.2025 e 09.06.2025 (Ids. 236421805 e 238852159), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas Lucas Fernando Melo Souza, Maria de Fátima Ferreira de Almeida, Em segredo de justiça e Lucas Leon Antunes Arrense Laterça de Almeida, na presença do acusado. Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Substância Definitivo e do Laudo de Quebra de Sigilo dos Dados Telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, ao passo que a Defesa técnica requereu prazo para juntada de documentos, o que foi deferido por este Juízo. Em alegações finais (ID 241338602), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu PAULO CESAR AZEVEDO como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Ao final, requereu a incineração das drogas e a destruição de itens desprovidos de valor econômico. Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 241987204), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caráter sucessivo, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD na fração máxima e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 173/2025 – 30ª DP (ID 228959416); Auto de Apresentação e Apreensão nº 135/2025 (ID 228959424); Ocorrência Policial nº 2.185/2025 (ID 228959431); Laudo de Perícia Criminal nº 59.330/2025 (ID 240203329); Relatório Final nº 279/2025 (ID 229482078); além das provas colhidas no ambiente judicial. De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Lucas Fernando Melo Souza, condutor do flagrante, declarou que estavam em patrulhamento na região do “capão cumprido”, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando sentiram um forte odor de maconha queimando, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem de dois indivíduos ali presentes. Relatou que, próximo aos abordados, havia um carro estacionado, ocupado por duas mulheres. Durante a abordagem dos envolvidos, afirmou que o celular do réu estava recebendo diversas notificações de transferência via PIX. Pontuou que os envolvidos estavam em uma esquina quando sentiram o cheiro das drogas sendo utilizadas. Mencionou que as porções de cocaína foram encontradas em uma bag (“bolsinha”) que estava na posse do acusado, sendo uma maior e outras menores, mas todas já partilhadas. Não encontraram dinheiro com o réu, porém, reiterou que conseguiram visualizar uma notificação de R$ 50,00 (cinquenta reais) chegando no aparelho celular do réu. Disse que não houve manipulação ou desbloqueio do aparelho, apenas eram vistas mensagem na tela do celular, sem necessidade de desbloqueio. Frisou que as mulheres foram resistentes quanto à abordagem, inclusive tendo uma delas tentado dispensar uma porção maconha que estava no interior do carro. Ao final, asseverou que foi a primeira vez que procedeu à abordagem do réu. A testemunha Lucas Leon Antunes Arrense Laterça de Almeida, policial militar que participou das diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes, confirmou as declarações prestadas pela testemunha anterior. Em síntese, esclareceu que o “capão cumprido” é um bairro em São Sebastião/DF e a região em que foi feita a abordagem é conhecida pela traficância de drogas. Acrescentou que estavam em patrulhamento na região quando observaram um carro parado em uma esquina, com duas pessoas fumando maconha, e já tinham sentido o cheiro da droga um pouco distante, mesmo antes de chegar à esquina. Explicou que, realizada a abordagem de todos os envolvidos (duas mulheres e dois homens), encontraram porções de cocaína em posse do acusado. Frisou que uma das mulheres tentou dispensar uma porção de maconha do interior do carro, único que estava no local. Argumentou que as porções de drogas (cocaína) foram encontradas dentro de uma bolsa da cor preta em posse do acusado. Não se recordou se havia outros objetos dentro da bolsa encontrada. Durante as buscas pessoais, visualizaram mensagens/notificações de PIX chegando na tela do aparelho celular do réu. Indagado pelos policiais militares, o acusado teria dito que estava a caminho de um mercado e parou para conversar com o Paulo, o outro rapaz abordado. Aduziu que encontraram os indivíduos fumando a maconha, porém, não visualizaram a transferência de drogas em si, ou mesmo negociações, porque assim que eles observaram a viatura policial eles pararam. Por fim, declarou que as mensagens/notificações de PIX foram observadas na tela do celular, sem a necessidade de desbloqueio do aparelho, o que não aconteceu, até porque não foi autorizado pelo acusado. Por sua vez, a informante Maria de Fátima Ferreira de Almeida não presenciou os fatos imputados, mas relatou que o acusado Paulo César sofreu um AVC nos últimos meses, supostamente em decorrência de uso de drogas. Afirmou que o réu ficou internado por mais de 30 (trinta) dias, mas não sabe o tempo exato. Ressaltou que a causa do AVC foi informada como overdose, com “duas veias estouradas na cabeça”. Frisou que, após o acidente vascular, Paulo passou a tomar medicação controlada de uso contínuo. Confirmou que, à época dos fatos, Paulo César residia com a esposa (Renata), as duas filhas e uma enteada. Ao final, não soube informar qual droga Paulo César utiliza. Na sequência, o informante Em segredo de justiça afirmou que já trabalhou com o acusado na função de ajudante de pedreiro. Declarou que nunca presenciou o acusado consumindo entorpecentes, mas soube posteriormente que ele era usuário de drogas. Disse que o acusado esteve internado em hospital por um tempo, supostamente em razão do uso de drogas, mas não detalhou a natureza ou gravidade do problema de saúde. Informou que não teve conhecimento sobre os fatos que ensejaram a prisão de Paulo César, tampouco conversou com ele sobre o ocorrido após a prisão. Finalmente, salientou que nunca observou qualquer ato de comercialização de entorpecentes por parte do réu. Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância. Narrou que não tinha drogas na bolsa que carregava consigo, mas apenas os seus pertences, entre eles o celular, destacando que a única droga encontrada estava em seu bolso. Disse que foi obrigado a desbloquear o celular, com isso o policial militar não lhe devolveu mais o aparelho. Mencionou que foram apreendidas 4 (quatro) a 5 (cinco) porções de cocaína em sua posse, as quais eram para consumo pessoal. Argumentou que saiu para comprar pão quando encontrou os “meninos” que estavam parados na esquina fumando maconha. Confirmou que adquiriu as 05 (cinco) porções de cocaína na rodoviária um dia antes aos fatos, pela quantia de R$ 80 (oitenta) reais. Nega ter recebido pix na data dos fatos. Ressaltou que não conhecia os policiais militares antes das abordagens. Justificou que trazia consigo as drogas para não as deixar em casa a fim de preservar as crianças. Em suma, asseverou que saiu de sua residência para somente comprar pão para as suas filhas e que as drogas estavam em seu bolso. Firmadas tais premissas, entendo que os depoimentos dos policiais militares se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado. Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente deste E. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA. TEMA 712 STF. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Embora não tenha sido elaborado o laudo de informática para atestar se de fato o acusado recebeu PIX no instante da abordagem policial, entendo que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, sendo inverossímil a alegação de posse para consumo pessoal. O artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/03 trata da conduta de porte de drogas para consumo pessoal. Nesse tipo penal, o especial fim de agir consistente na expressão “para consumo pessoal” é o que diferencia a conduta do crime de tráfico de drogas. Para determinar da correta tipicidade da conduta delitiva, o legislador estabeleceu critérios a serem analisados pelo magistrado no caso concreto, quais sejam, natureza e quantidade da droga apreendida; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; conduta e antecedentes do agente (§ 2º do artigo 28 da LAD). Isso porque as seis porções de cocaína encontradas com o acusado estavam partilhadas e envoltas em saco plástico da cor preta, devidamente prontas para a difusão, conforme ID 240203329, Pág. 06. Ou seja, a quantidade apreendida é incompatível com o consumo pessoal, sendo certo que o partilhamento da substância somente ratifica que elas eram destinadas ao comércio ilícito. Soma-se a isto a circunstância de que o local da abordagem (“capão cumprido”) é conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, consoante declarado pelos policiais militares. Logo, não merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação. Por mais que o acusado tenha dito que é usuário de drogas, tal condição não exclui a traficância, sendo certo que ambas podem coexistir, mesmo porque, não raras vezes, o lucro obtido com a venda dos entorpecentes é utilizado para o sustento do próprio vício. Transcrevo: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE USO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. (...) 3. A ausência do exame toxicológico não constitui impedimento para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem é suficiente para desclassificar a conduta para o delito de posse para consumo pessoal, por ser comum a coexistência das condições de usuário e de traficante, pois o vício é geralmente sustentado com a venda de entorpecentes, especialmente no interior do estabelecimento prisional, em que a venda de entorpecentes também se transmuda em meio de sustento e sobrevivência do interno. (...) 6. Revisão criminal julgada improcedente. (Acórdão 1986545, 0702334-23.2024.8.07.9000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Registro que o acusado prestou declarações inseguras e contraditórias em relação ao valor pelo qual pagou as porções de cocaína, uma vez que, embora tenha confirmado a sua assinatura no termo de declaração prestado na delegacia de polícia, ocasião em que teria afirmado ter adquirido as drogas pela quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), em seu interrogatório judicial afirmou ter pagado somente a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Por sua vez, os informantes Maria e Valques não presenciaram os fatos narrados na denúncia criminal, o que se mostra insuficiente para afastar a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares. Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu no delito de tráfico de drogas. A conduta do acusado se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo. Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes. Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Sobre a questão, o Laudo de Substância Definitivo atestou positivo para cocaína. Outra tese defensiva diz respeito ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”). Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício. A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei. Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu. Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. Na hipótese, o réu possui condenação definitiva pelo crime de ameaça, assim como por contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se observa no relatório de execução juntado em ID 242401332, o que impede o reconhecimento do benefício da redução da pena em seu favor. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública. Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu PAULO CESAR AZEVEDO nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 13 de março de 2025. Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui condenação pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto da Lei nº 11.340/06, conforme relatório de ID 242401332. Todavia, deixo de negativar a vetorial a fim de evitar o “bis in idem” (Súmula nº 241 do C. STJ). Em relação à conduta social, refere-se à atuação do indivíduo no contexto familiar, no ambiente de trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral. Na hipótese, o réu cometeu o crime enquanto estava sendo beneficiado pela suspensão condicional de pena pelos delitos anteriores, conforme relatório emitido pela VEPERA. Conforme jurisprudência pacificada neste E. TJDFT, acusado que pratica o delito do curso do cumprimento de pena por fatos delitivos anteriores possui notório desvio sociocomportamental, o que justifica a exasperação da pena base (por todos, vide: Acórdão 1965575, 0722683-49.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025). Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração. Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base. As circunstâncias do crime dizem respeito aos “elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta” (HC 196.575/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014). Tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida. Embora a cocaína tenha elevado potencial viciante e provoque efeitos deletérios em seus usuários, deixo de negativar a vetorial em virtude da pequena quantidade apreendida. As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal. No caso, inexistem dados para negativação. Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas. Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social), e considerando o patamar de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal. NA SEGUNDA FASE, observo que o acusado é reincidente, porquanto ostenta uma condenação definitiva pelo crime de ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (processo nº 0001792-83.2020.8.07.0012), nos termos do artigo 61, I, do Código Penal). Por sua vez, não há atenuantes. Em razão disso, utilizo o patamar de 1/6 (um sexto) para agravar a pena-base, conforme jurisprudência do C. STJ, de tal forma que fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal. NA TERCEIRA FASE, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. Com fundamento nos art. 33, § 1º, "a" e “b”, § 2º, "a" e “b”, § 3º, art. 59, e art. 69, parte final, todos do Código Penal, o condenado reincidente deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado. Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP). Sob outro foco, incabível a substituição da pena por restritivas porque não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício. Desse modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal. Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal. Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade. Agora, embora condenado, deve assim permanecer. Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei. Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Quanto às drogas e bens sem valor econômico (ID 228959424), determino a destruição/incineração. Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos. Oficie-se ao juízo da VEPERA informando sobre a condenação. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Caso o réu solto não seja encontrado e se encontre em local incerto, autorizo, desde já, a sua intimação por meio de edital. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-22.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE ROBERTO NEVES RECLAMADO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8464c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 11 de julho de 2025. DESPACHO PJe Vistos os autos. Na petição de ID nº 664ca22, a parte reclamada alega impossibilidade de proceder à anotação da CTPS digital da parte autora, em razão de erro apresentado pelo sistema. Todavia, não apresenta qualquer comprovação do suposto erro, tampouco demonstra ter envidado esforços concretos para a solução da pendência junto aos canais competentes. Diante disso, indefiro o pedido de que a anotação seja realizada pela Secretaria sem fixação de multa e renovo o prazo para anotação por mais cinco dias, mantidas as cominações. Outrossim, intime-se a parte reclamada para apresentar, no prazo de 8 dias, em caso de discordância com os cálculos elaborados, impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da oposição, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ROBERTO NEVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-22.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE ROBERTO NEVES RECLAMADO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8464c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 11 de julho de 2025. DESPACHO PJe Vistos os autos. Na petição de ID nº 664ca22, a parte reclamada alega impossibilidade de proceder à anotação da CTPS digital da parte autora, em razão de erro apresentado pelo sistema. Todavia, não apresenta qualquer comprovação do suposto erro, tampouco demonstra ter envidado esforços concretos para a solução da pendência junto aos canais competentes. Diante disso, indefiro o pedido de que a anotação seja realizada pela Secretaria sem fixação de multa e renovo o prazo para anotação por mais cinco dias, mantidas as cominações. Outrossim, intime-se a parte reclamada para apresentar, no prazo de 8 dias, em caso de discordância com os cálculos elaborados, impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da oposição, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3ed8d46. Intimado(s) / Citado(s) - P.C.S.B.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3ed8d46. Intimado(s) / Citado(s) - B.E.D.S.L.
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