Alexandra Ribeiro Garcia
Alexandra Ribeiro Garcia
Número da OAB:
OAB/DF 074328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Ribeiro Garcia possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TJGO, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJES, TJGO, TJSP, TJMG, TJRS, TJPR, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome:
ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002877-62.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA (OAB DF074328) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA. Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoA petição inicial deverá ser emendada e complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710983-65.2025.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente(s): A. G. S. V. Requerido(a)(s): G. M. D. M. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado o dia 23/07/2025 às 14:40 para realização da audiência Una (Videoconferência). Certifico que os endereços eletrônicos da parte autora já foram informados no ID. 239190494. Certifico, ainda, que o link e o QRCode da referida audiência se encontram a seguir: Link: https://atalho.tjdft.jus.br/c5xSd1 Encaminhe-se a diligência de citação. Ceilândia, 24 de junho de 2025. FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar CICERO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como JULGO EXTINTA a punibilidade da injúria noticiada nos autos com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu. Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, considerando a vedação da aplicação retroativa da Lei 14.994, de 2024. Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em seu patamar mínimo e dada à ausência de causas de aumento e diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no REGIME ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação (Súmula 588/STJ). Todavia, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, CONCEDO-LHE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que estão inalteradas as razões que justificaram esta condição, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pela infração tendo em vista manifesto desinteresse da vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Dê-se ciência à vítima na forma do art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Considerando que a vítima não informou novas intercorrências envolvendo as partes, entendo que a situação está pacificada, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas distribuídas sob n.º 0723524-28.2024.8.07.0016. Não há material apreendido. Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. Brasília - DF, 23 de junho de 2025. LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5380825-46.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Alexandra Ribeiro GarciaRéu/Executado: Sabrina Barros Aguiar Pires SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundada em contrato de honorários advocatícios.Após a intimação da parte exequente para apresentar o contrato de honorários advocatícios mencionado na petição inicial, devidamente assinado pelas partes, ou, alternativamente, para requerer a conversão do feito em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 05), a exequente manifestou-se informando que não possui o referido contrato com as assinaturas exigidas e, diante disso, requereu o arquivamento dos autos (mov. 09).Contudo, tendo em vista que a parte exequente não atendeu à determinação judicial — pois não apresentou o título executivo exigido nem pleiteou a conversão da execução em ação de conhecimento —, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de requisito essencial à propositura da ação executiva, e não apenas o arquivamento do feito, como pretendido.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 321 e 783 do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 JbAutos nº 5399880-26.2017.8.09.0051Requerente: CONDOMÍNIO GRAN CASTELRequerido: MARCOS VINICIUS SOUZA MOTANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO GRAN CASTEL em face de MARCOS VINICIUS SOUZA MOTA, ambas as partes devidamente qualificadas.O BANCO DO BRASIL S.A., devidamente intimado, apresentou manifestação (mov. 147) informando que o saldo devedor do financiamento é de R$ 183.005,56, atualizado até 19/03/2025, juntando extrato comprobatório.Conforme determinado na decisão anterior, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre as informações prestadas pelo agente financeiro no prazo de 5 (cinco) dias.Após, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade da manutenção da penhora.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito-em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.