Amanda Sedlmayer Jorge De Oliveira
Amanda Sedlmayer Jorge De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 074331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Sedlmayer Jorge De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
AMANDA SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
REVISãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735014-58.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE ALBUQUERQUE ANTUNES CONSONE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de negativação de seu nome expedido pelo Serasa, vez que o documento juntado ao ID 241765550 não permite a verificação da origem do documento, além de apresentar divergência entre o valor registrado e aquele indicado ao ID 241761884. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709388-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSA MARTA MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSA MARTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Os executados foram intimados e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da exequente referentes aos anos de 2018 a 2020 (ID 233137363). A parte exequente foi intimada e concordou com os cálculos apresentados pelos executados (ID 233278581). Para a correta apuração do valor devido, foi determinada a juntada das declarações de IRPF, o que foi cumprido pela exequente (ID 234493372). O Distrito Federal apresentou nova manifestação com planilha de cálculos. Intimada, a parte exequente ratificou sua concordância com os valores apresentados. É o relatório. Decido. JULGO PROCEDENTE a impugnação da parte executada para decotar o excesso alegado, e HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, a planilha de cálculos apresentada pelo Distrito Federal no ID 241160226, atualizada até 30/11/2024, nos seguintes termos: - Valor principal: R$ 214.319,13; - Honorários periciais: R$ 1.336,13; - Custas processuais: R$ 765,95; - Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 23.575,10. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. DEFIRO a reserva de honorários contratuais sobre o valor principal, no percentual de 20%, em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 53.313.430/0001-20, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no ID 219039159. Remetam-se os autos à expedição imediatamente. Expeça-se: (i) precatório de R$ 216.412,21 (referente ao valor principal, custas processuais e honorários periciais), em favor de ROSA MARTA MAGALHAES DE OLIVEIRA, com a devida reserva de 20% dos honorários contratuais sobre o valor principal; R$ 42.863,83 (h. contratuais) em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 53.313.430/0001-20. (ii) Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 23.575,10 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 53.313.430/0001-20. Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AO CJU: 0. Dê-se ciência às partes. 1. Remetam-se os autos à expedição imediatamente. Expeça-se: (i) Precatório de R$ 216.412,21 (referente ao valor principal, custas processuais e honorários periciais), em favor de ROSA MARTA MAGALHAES DE OLIVEIRA, com a devida reserva de 20% dos honorários contratuais sobre o valor principal; R$ 42.863,83 (h. contratuais) em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 53.313.430/0001-20. (ii) Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 23.575,10 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 53.313.430/0001-20. 2. Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709388-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSA MARTA MAGALHAES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .241160225 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:48:02. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030050-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTE CRONEMBERGER MENDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO MOSQUERA FILHO - DF67411 e AMANDA SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA - DF74331 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RUTE CRONEMBERGER MENDES PEREIRA AMANDA SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA - (OAB: DF74331) VICTOR HUGO MOSQUERA FILHO - (OAB: DF67411) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na condenação da parte ré/recorrida ao pagamento de indenização por dano material (R$ 3.600,00) e por dano moral, em decorrência de suposta exposição da vida íntima do autor/recorrente em processos judiciais em trâmite nas Varas de Família. Em seu recurso, o autor/recorrente sustenta que a parte ré/recorrida, que atua como advogada da ex-companheira dele nas ações de Família, agiu com excesso da imunidade profissional ao qualificá-lo negativamente como “ébrio e violento” e por compartilhar as provas juntadas na ação de Alimentos na ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, expondo sua situação financeira e fiscal. Ainda, afirma que a ré/recorrida agiu indevidamente ao ingressar com Cumprimento de Sentença na ação de Alimentos pleiteando a incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 70844575). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se houve excesso do exercício profissional pela ré/recorrida, enquanto advogada, apto a repercutir na esfera patrimonial e extrapatrimonial do autor/recorrente. III. Razões de decidir 4. Da leitura das peças produzidas pela ré/recorrida, patrona da ex-companheira do autor/recorrente nas ações de Família, não se verifica excesso na conduta profissional. Os termos lá utilizados não possuem conteúdo vexatório ou cuja intenção foi atingir a reputação profissional do autor/recorrente ou até mesmo potencializar o conflito no âmbito familiar. Verifica-se, na verdade, que a advogada, no seu dever de defesa, apresentou os fatos com base nas provas fornecidas pela sua cliente, consoante se verifica do documento ID 70844419 - Pág. 1. 5. No que tange à alegação de quebra de sigilo bancário e fiscal do autor/recorrente nos autos da ação de Alimentos pela parte ré/recorrida, é cediço que quem detém esse poder é o magistrado e não a advogada em si, que se limita a requerer a produção desta prova ao Juízo quando não há cooperação do alimentante em informar a sua capacidade econômica para fins de fixação de alimentos. Ademais, verifica-se do ID 70844434 - Pág. 3 que a quebra do sigilo bancário e fiscal foi determinada tanto para autor/recorrente quanto para sua ex-companheira, em total paridade processual (ID 70844442 - Pág. 15), sem que houvesse excesso da conduta da parte ré/recorrida, enquanto patrona, visto que é medida comum nesses tipos de ação. Também não se verifica excesso com o pedido no Cumprimento de Sentença, sendo que eventual discordância dos cálculos dos alimentos, tal como alegado que houve o pedido de alimentos sobre o décimo terceiro salário, deve ser objeto de impugnação de valores nos respectivos autos da ação, o que não implica em excesso do exercício da profissão pela ré/recorrida. 6. Ademais, consoante mencionado na sentença, ora recorrida, o compartilhamento pela ré/recorrida das provas produzidas na ação de Alimentos na ação de Reconhecimento e Extinção da União Estável, e vice-versa, não extrapola o sigilo de tais documentos, tendo em vista que todas as ações no Direito de Família tramitam em segredo de justiça, por força dos art. 189,II,CPC. Isso significa que apenas as partes e os patronos possuem acesso aos autos do processo, preservando a intimidade das partes, tal como demonstrado no documento ID 70844435 - Pág. 2 e 3. Assim, não há que se falar em uso indevido de provas de um processo em outro, tampouco excesso do exercício profissional. 7. No que tange ao pedido de reparação por danos materiais, em razão do gasto com sessões de terapia, no valor de R$ 3.600,00, não merece acolhida, pois, além de não haver provas nesse sentido, foge do razoável atribuir a necessidade de acompanhamento psicológico à advogada da parte contrária em razão do conflito estritamente familiar. Situação que se confirma pela decisão do magistrado da Vara de Família (ID 70844421 - Pág. 5), que percebeu estarem ambos os genitores com dificuldades em conduzir o rompimento da unidade familiar, veja-se: “a espécie da guarda a ser fixada pelo Estado-Juiz, envolvendo genitores indiciariamente enfermos, que disputam a guarda dos filhos menores em grau elevado de beligerância”. 8. Isso posto, conclui-se que não houve qualquer excesso no exercício da advocacia por parte da ré/recorrida, pois do que foi apresentado nos autos não há elementos caracterizadores de violação aos direitos de personalidade do autor/recorrente, que não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373, I, CPC. 9. Por fim, as alegações ventiladas no presente recurso de difamação, calúnia e injúria devem ser inicialmente tratadas na esfera penal para eventual pedido de reparação por moral. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749979-12.2023.8.07.0001 RECORRENTE: A. P. D. S. D., I. P. D. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: F. P. S. RECORRIDO: R. A. M. D. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS IN PECUNIA E IN NATURA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. MAJORAÇÃO AFASTADA. ALIMENTOS DEFINITIVOS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante a real necessidade daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. No caso, considerando-se, de um lado, a capacidade contributiva do alimentante e, de outro, o atendimento às necessidades mínimas dos filhos, o valor dos alimentos estabelecidos nos autos respeitou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que se deve manter o percentual fixado sobre rendimentos. Outrossim, considerando-se que a genitora deve também contribuir para o sustento e o desenvolvimento dos filhos, na medida de suas possibilidades e rendimentos, e que os alimentos fixados nos autos atendem a praticamente todas as necessidades básicas da alimentanda, a pretensão à majoração dos alimentos definitivos não merece acolhida. 3. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes, por intermédio de sua representante legal, alegam violação ao artigo 1.694 do Código Civil, defendendo a majoração do valor fixado a título de alimentos, porquanto necessário para a manutenção do padrão de vida dos alimentandos face a capacidade financeira do recorrido. Invocam dissídio jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.694 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Quanto à capacidade financeira do alimentante, verifica-se que segundo as declarações de imposto de renda (IDs 67110918 e 67110919) o réu que é médico neurocirurgião, no ano-calendário de 2021, recebeu rendimentos de 4 fontes (emprego formal e lucros e dividendos), no importe mensal médio de aproximadamente R$ 63.000,00; e, no ano-calendário de 2022, recebeu apenas de lucros e dividendos, no importe médio mensal de aproximadamente R$ 78.000,00. A movimentação bancária no período, conforme extratos e-financeira, é compatível com os valores declarados. Importa anotar que, de acordo com o recibo de pagamento (ID 67110908), a genitora dos apelantes recebe rendimentos mensais brutos que se aproximam de 10% dos rendimentos mensais do genitor. Necessário acrescentar, que com a partilha de bens entre os genitores (autos n. 0770930-79.2023.8.07.0016), a genitora passará a receber 50% dos dividendos recebidos pelo réu da empresa NEUROSPINE INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA LTDA, a que mais rendeu lucros ao apelado no ano-calendário de 2022 (R$ 569.480,91). Por seu turno, a pensão foi estabelecida no importe aproximado de R$ 29.400.00 mensais para ambos os apelantes, sendo “in pecunia” 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00), o que corresponde mais ou menos a 70% das despesas, e “in natura”, pelo custeio de saúde e educação, no valor aproximado de R$ 15.400,00 (ID 67110882). Assim, indene de dúvidas que, considerando-se, de um lado, a capacidade contributiva do alimentante e, de outro, o atendimento às reais necessidades dos filhos, o valor dos alimentos estabelecidos nos autos respeitou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (ID 70510522 - Pág. 4). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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