Jessika Nayara Morais Santos Silva
Jessika Nayara Morais Santos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessika Nayara Morais Santos Silva possui 135 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
JESSIKA NAYARA MORAIS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704967-50.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KARINE DE CAMPOS MESSIAS LOPES e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Intime-se a requerida acerca do petitório de ID 243924387. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 13:18:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704967-50.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KARINE DE CAMPOS MESSIAS LOPES e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 17:49:25. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710238-76.2025.8.07.0006 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RAFAELA MARTINS, FERNANDA CARLA MARTINS, RAQUEL MARTINS, CELSO RICARDO MARTINS INVENTARIADO(A): ARLETE APARECIDA MARTINS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 242863314, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ARLETE APARECIDA MARTINS TEIXEIRA. Nomeio inventariante RAQUEL MARTINS, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme artigo 660 do Código de Processo Civil. Ressalto que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). Considerando que as partes são maiores, capazes e representadas pelos mesmos patronos, o feito tramitará sob rito do arrolamento sumário nos termos do artigo 659 do CPC. Anote-se. Venha esboço de partilha com as seguintes informações: a) a qualificação completa da inventariada; b) a qualificação completa de cada herdeiro, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos bens, se imóvel, com a indicação do endereço completo do bem, conforme apresentado na certidão de matrícula, número da matrícula e o cartório extrajudicial em que bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações; d) o valor dos bens; e) quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; f) indicação do ID da página em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: - comprovante de rendimentos dos herdeiros; - certidão negativa de ações cíveis da inventariada (TJDFT); - certidão negativa de ações federais da inventariada (TRF); - certidão negativa de ações trabalhistas da inventariada (TRT); - certidão de herdeiros habilitados no INSS da inventariada. Prazo de 30 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5592232-84.2025.8.09.0130Polo ativo: Claudemir Marques RibeiroPolo passivo: Andreia Ferreira Da Silva LtdaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – destaquei.Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do referido pedido, levando-se em consideração, ainda, a súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” - destaquei.Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na forma do artigo 321 do mesmo Código, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando, para tanto, declaração de bens e renda dos três últimos exercícios; três últimos contracheques; três últimos extratos de sua conta corrente; cópia da carteira de trabalho; comprovante de eventual recebimento de benefício assistencial ou previdenciário; balanço patrimonial e financeiro; outros documentos que entender relevantes; ou, ainda, para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).02. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, façam-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO - INICIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.03. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706617-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS CASSIMIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 10/09/2025 às 13:00. Certifico por derradeiro, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRkNzc3NDktYzcwZC00MzkwLWEyOGUtOTY4ZDcyY2I3NTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d JHESSIKA DE JESUS SANTANA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidora Geral Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705387-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: RENAUTH MONTEIRO FRANCA DECISÃO Vistos. No que tange aos valores bloqueados nas instituições NUBANK (R$ 450,00) e BV Financeira (R$ 236,11), conforme já determinado, competia ao executado juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses de abril e maio de 2025, a fim de possibilitar a análise de eventual alegação de impenhorabilidade (ID 236970267). Entretanto, conforme manifestação de ID 241741596, verifica-se que o executado deixou de cumprir a determinação judicial, o que inviabiliza qualquer análise da alegada impenhorabilidade, razão pela qual a impugnação, nesse ponto, deve ser afastada. No que se refere aos bloqueios efetuados no SANTANDER (R$ 400,00) e na CEF (R$ 101,41), verifica-se que apenas em relação à CEF foi acostado extrato bancário. Quanto ao bloqueio do valor depositado no SANTANDER, a ausência de documentação mínima inviabiliza qualquer análise da alegada impenhorabilidade, razão pela qual a impugnação, nesse ponto, deve ser afastada. É importante destacar que cabe à parte interessada o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Juízo diligenciar de ofício ou promover intimações reiteradas para que o executado traga aos autos documentos elementares, como extratos bancários, cuja obtenção lhe é plenamente acessível. Ao se sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, é dever mínimo da parte executada comprovar cabalmente a origem e a natureza jurídica das quantias, não podendo transferir ao juízo a responsabilidade pela instrução de sua defesa. Quanto ao valor bloqueado na CEF, o extrato bancário indica que, embora o executado tenha recebido parcela de seguro-desemprego em 26/05/2025, o saldo da conta ao final do mesmo dia era de R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos). Apenas após o recebimento de PIX no valor de R$ 100,00 (cem reais), é que o saldo passou a R$ 101,41, momento em que foi efetivado o bloqueio. Desse modo, a quantia constrita não incidiu sobre o benefício assistencial, mas sim sobre valor de origem não comprovada. Diante do exposto, não acolho as impugnações à penhora. Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento de valores. BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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