Lorena Santos De Sousa

Lorena Santos De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 074370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Santos De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT18, TJCE, TJRS, TRT10, TRF1
Nome: LORENA SANTOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725196-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOZELIA DANTAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOZÉLIA DANTAS DE OLIVEIRA impugnando a decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO J. SAFRA S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante alega, em síntese, que (i) não há qualquer comprovação de que a correspondência foi endereçada para condomínio edilício; (ii) inexiste demonstração de que a pessoa que o recebeu seja funcionária de portaria ou possua legitimidade para receber comunicações judiciais; (iii) a citação via postal pressupõe o recebimento pela própria parte ou por pessoa de sua confiança; e iv) o prejuízo processual é inequívoco, uma vez que a citação nula impediu o exercício da ampla defesa em sede de embargos à execução, meio processual adequado para discussão integral da dívida executada. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade formulado no recurso. DECIDO Inicialmente, à vista da documentação apresentada, defiro a gratuidade exclusivamente para o presente recurso. De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC. A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada JOZELIA DANTAS DE OLIVEIRA, em execução movida por BANCO J. SAFRA S.A. Alega a executada a nulidade da citação realizada nos autos, excesso de execução, conexão da presente ação com a ação revisional n. 1165196-59.2024.8.26.0100. Ademais, sustenta a necessidade de revisão contratual em razão da cláusulas abusivas. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores bloqueados por meio do Sisbajud, bem como a suspensão do feito em razão da ação revisional n. 1165196-59.2024.8.26.0100. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita. O exequente manifestou-se em ID 236889918, requerendo, em síntese, a desconsideração dos pedidos apresentados pela devedora, eis que incompatíveis com o rito executivo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 202). No caso, alega a executada a nulidade da citação realizada nos autos; excesso de execução; conexão do presente feito com a ação revisional n. 1165196-59.2024.8.26.0100. Sustenta, ainda, a necessidade de revisão contratual em razão da cláusulas contratuais abusivas. Passo à análise das teses arguidas. 1) Da nulidade de citação. Sustenta a executada que a citação realizada aos autos é nula, haja vista que o A.R de ID 221711596 foi recebido por pessoa estranha à lide. Sem razão, no entanto. A despeito da carta de citação não ter sido entregue à pessoa da executada (ID 221711596), tem-se que nos termos do art. 248, §º 4º, do Código de Processo Civil, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que se amolda à situação em apreço. Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. PERCENTUAL DE PENHORA A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Segundo o § 4º do artigo 248 do CPC/15, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2. É válida a citação se a correspondência é encaminhada para o local constante no contrato de locação do imóvel objeto da ação de despejo para uso próprio e é recebida por porteiro de condomínio edilício, sem recusa do funcionário. 3. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 4. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 5. No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 15% (quinze por cento) da renda salarial não prejudica o sustento do Executado/Agravado, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da credora à satisfação do crédito cobrado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1997925, 0742811-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) (grifou-se). Assim, considerando que o carta de citação foi encaminhada ao endereço constante dos autos e recebida sem recursa do funcionário, reputo válida a citação da executada. (...) Intime-se.” Pois bem. Em juízo provisório, próprio do exame de liminar em agravo de instrumento, verificam-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Isto porque, em primeiro lugar, o mandado foi encaminhado para o endereço constante do contrato e, em segundo lugar, porque o art. 248, §4°, do CPC, preconiza que é válida a citação efetivada por carta recebida por funcionário, sem nenhuma ressalva, na portaria do condomínio, cabendo à agravante o ônus da prova de demonstrar que a pessoa que recebeu o mandado não integra o quadro de colaboradores do condomínio, o que não foi efetivado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Comunique-se ao juízo da causa. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737957-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. A parte autora afirma que, em 12/07/2023, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços médicos a beneficiários da operadora de plano de saúde requerida, sendo que a autora prestava os serviços, protocolava as guias e emitia as notas fiscais para pagamento. No entanto, a requerida deixou de pagar cinco faturas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024. Relata que, apesar das tentativas amigáveis de cobrança por e-mail, a requerida alegou dificuldades financeiras e pediu prazos adicionais, permanecendo inadimplente. Requer a condenação a parte ré ao pagamento de R$ 87.014,94 (oitenta e sete mil e quatorze reais e noventa e quatro centavos). A requerida apresentou a contestação de ID n. 230694868, na qual afirma que está passando por dificuldades financeiras; que está tomando todas as providências para resolver a questão dos pagamentos pendentes; que não há irregularidade, mas tão somente a necessidade de prazos adicionais para a devida quitação; que o título executivo não é certo, líquido e exigível; e que a planilha juntada não reúne as condições especiais necessárias à condição da ação executória. Por fim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 233849727, na qual afirma que atualizou o débito nos termos do contrato e que a planilha juntada detalha individualmente os valores devido, com atualização monetária, juros e multa. A parte ré foi intimada para regularizar a sua representação processual e juntou o documento de ID n. 241894227. A seguir os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, conforme contrato de ID n. 210121457, bem como a inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial. Ademais, a parte requerida reconhece a dívida, uma vez que se limitou a alegar a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento, o que não é suficiente para ilidir a obrigação de pagar o débito, e afirmar, de forma absolutamente genérica, que a planilha juntada aos autos não atende os requisitos para a instrução do feito, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A impugnação apresentada não faz menção ao valor da dívida, não aponta erro ou vício específico no cálculo apresentado pela parte requerente, apenas apresenta alegações genéricas de ausência de indicação dos índices de juros e correção monetária, defesa essa que não tem o condão de afastar a cobrança da dívida, ante a sua generalidade. Assim, a requerida não trouxe aos autos fundamentos que pudessem desconstituir o crédito da autora, tendo em vista que deixou de justificar e comprovar que o valor impugnado decorreu de cálculo indevido, desconsiderando que a planilha juntada especifica todos os índices aplicados. Quanto ao valor cobrado, foram juntados documentos suficientes a demonstrar os débitos, conforme faturas de ID n. 210121458, n. 210121460, n. 210121463, n. 210121466 e n. 210121468. Desse modo, tendo em vista que a requerida não apresentou fundamentação suficiente para desconstituição dos valores trazidos a título de crédito pela requerente, impõe-se a procedência do pedido deduzido na inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 84.203,52, indicado na planilha de ID n. 210121477, a ser corrigido e acrescido de multa, nos termos do contrato, e de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000875-40.2025.5.18.0301 REQUERENTES: ITALO MARTINS DE MORAIS REQUERENTES: SOL E LUA GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0cc5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SOL E LUA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e, no mérito, os rejeito. De ofício, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor atribuído ao acordo ou seja, multa de R$ 1.682.07,  em favor da UNIÃO, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Intimem-se as partes. RANÚLIO MENDES MOREIRA Juiz do Trabalho CST RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOL E LUA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000875-40.2025.5.18.0301 REQUERENTES: ITALO MARTINS DE MORAIS REQUERENTES: SOL E LUA GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0cc5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SOL E LUA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e, no mérito, os rejeito. De ofício, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor atribuído ao acordo ou seja, multa de R$ 1.682.07,  em favor da UNIÃO, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Intimem-se as partes. RANÚLIO MENDES MOREIRA Juiz do Trabalho CST RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO MARTINS DE MORAIS
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., ao pagamento da quantia de R$ 52.695,63 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota fiscal, a partir da data da última atualização. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices do IPCA e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000875-40.2025.5.18.0301 REQUERENTES: ITALO MARTINS DE MORAIS REQUERENTES: SOL E LUA GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42711c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e decido extinguir o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido de homologação de transação extrajudicial formulado pelas partes, nos termos do artigo 487, I, do CPC, consoante fundamentação anterior, que passa a integrar este dispositivo. Custas pela empresa requerente no importe de R$ 168,20 (2% sobre o valor da causa), que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO MARTINS DE MORAIS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000875-40.2025.5.18.0301 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300509400000073645898?instancia=1
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