Willian Pereira Dos Santos
Willian Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 074400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Pereira Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF3
Nome:
WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066047-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PAUSEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 e GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA - DF82876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PAUSEIRO GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA - (OAB: DF82876) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562) WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF74400) EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - (OAB: DF78219) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - (OAB: DF78648) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801151-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA FERREIRA PINTO COELHO ALVES REVEL: HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor GABRIELLA FERREIRA PINTO COELHO ALVES e como devedor HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores de ID nº 241354939 em favor da demandante, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705566-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE GABINETE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA impetrou mandado de segurança contra ato do SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e do CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinada a exclusão de seu nome do SISLANCA e do CDA, bem como seja vedada cobrança administrativa dos débitos previdenciários referentes ao período de março de 2007 a junho de 2016. Requer ainda seja declarada responsabilidade da Administração pela quitação dos débitos previdenciários. Subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade da requerente pelo pagamento das contribuições, requer seja reconhecida prescrição quinquenal. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora pública distrital, ocupando cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Relata que em 2007 foi cedida à Câmara dos Deputados para exercer cargo comissionado, sem ônus para o órgão de origem, permanecendo nessa situação até 2016. Diz que nesse período permaneceu vinculada ao RPPS do Distrito Federal, gerido pelo IPREV/DF. Diz que as contribuições previdenciárias são pagas pelo segurado e pelo empregador, sendo que a primeira é descontada diretamente na folha de pagamento e a última é paga pelo órgão responsável pelo vínculo funcional. Durante o período de cessão, a Câmara dos Deputados tinha a obrigação de promover os descontos em folha e arcar com a cota patronal. Contudo, a Câmara dos Deputados realizou repasses das cotas de forma indevida, com valor a menor, gerando débito previdenciário. Aponta falha de comunicação entre os órgãos cedente e cessionário, responsáveis pela gestão das informações. A Casa Civil do GDF tentou extrajudicialmente resolver a questão, sem sucesso. Em vista disso, teve seus direitos previdenciários suspensos. Relata que a autoridade impetrada obteve autorização para inscrição da impetrante no SISLANCA e CDA. Alega não ter responsabilidade pela regularização dos débitos, em razão de falha exclusiva dos órgãos públicos em garantir as contribuições. Sustenta que a Casa Civil do GDF é responsável por promover a regularização das contribuições previdenciárias. Argumenta que não incide prescrição sobre os valores devidos pelo órgão empregador. Subsidiariamente, defende a prescrição dos créditos em face da servidora. A liminar foi deferida em ID 235629917. O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo, pugnando pela improcedência do pedido. As autoridades impetradas prestaram informações. Preliminarmente, apontaram a inadequação da via processual. Destacaram que a questão envolve as responsabilidades da Casa Civil do Distrito Federal e da Câmara dos Deputados, não havendo responsabilização da servidora. Afirmaram não haver direito líquido e certo a amparar a pretensão da requerente. A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inadequação da via processual As autoridades impetradas arguiram em preliminar a inadequação da via processual, argumentando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e que não restou caracterizada a certeza e liquidez do direito alegado pela impetrante. A análise do caso dispensa dilação probatória, visto que os fatos restam demonstrados pela extensa documentação anexada aos autos. Sendo assim, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança por demandar dilação probatória para esclarecimento dos fatos. Quanto à ausência de direito líquido e certo, trata-se de tema relativo ao mérito da impetração, não justificando a extinção prematura do feito. Em vista disso, REJEITA-SE a preliminar. Mérito A autora é servidora pública vinculada à Casa Civil do Distrito Federal; ocupa o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental. No período de 20/3/2007 a junho de 2016 a requerente foi cedida à Câmara dos Deputados, sem ônus para a origem. A respeito das contribuições previdenciárias devidas por servidores públicos distritais cedidos a outros órgãos, assim dispõe a Lei Complementar Distrital 769/2008: Art. 8º Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal; (...) Art. 66. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta: I – o desconto da contribuição devida pelo servidor; II – a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. Art. 67. Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. Art. 68. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 62. Segundo dispõe a legislação, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições depende do regime estabelecido na cessão. No caso de o ônus remuneratório ficar a cargo do órgão cedente (vinculado ao Distrito Federal), cabe a este efetuar o pagamento da remuneração e promover o recolhimento na fonte das contribuições previdenciárias, efetuando o repasse ao IPREV/DF, conforme o art. 67 acima reproduzido. Se na cessão do servidor o órgão cessionário assume o ônus remuneratório, cabe a ele efetuar o desconto da contribuição patronal e do segurado e repassar o montante ao IPREV/DF, nos termos do art. 66. Na hipótese de o ente cessionário não efetuar o repasse das contribuições ao IPREV/DF, deverá o órgão cedente efetuá-lo e, posteriormente, buscar o reembolso dos valores pagos junto ao cessionário (§ 2º). Cabe a observação de que a cessão da impetrante à Câmara dos Deputados se iniciou antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, de modo que, no período anterior a sua vigência (1/7/2008) se aplica a legislação anterior. No caso, após o encerramento do período de cessão, a servidora foi informada sobre a existência de débito relativo à contribuição previdenciária patronal e do segurado do período de abril de 2007 a maio de 2016. O Setor de Pagamento da Câmara dos Deputados informou a necessidade de pagamento, pela servidora, de quantia referente ao débito de contribuição do segurado. A impetrante encaminhou requerimento à Câmara dos Deputados (ID 235591969, p. 4) solicitando a reconsideração da cobrança e apontando a prescrição da pretensão. A Câmara dos Deputados, posteriormente, informou que promoveu o recolhimento de parte da dívida relacionada à contribuição patronal, abrangendo apenas o período de abril de 2012 a junho de 2016, excluídas as demais parcelas em razão da prescrição (ID 235591967, p. 1). No âmbito do IPREV/DF foi instaurado o processo 00413-00004321/2018-13, para apuração dos valores devidos a título de contribuição patronal e do segurado. No despacho ID 235591969, p. 18, determinou-se a definição do valor devido pelo segurado, para futura cobrança. A Casa Civil do Distrito Federal informou em ID 235595357, p. 30, não dispor dos comprovantes das retenções aplicadas sobre o rendimento da servidora, nem dos pagamentos das contribuições patronais. Observou que o passivo total seria de R$ 768.599,55, sendo que a Câmara dos Deputados repassou ao IPREV/DF somente R$ 60.042,47. No despacho ID 235595357, p. 37, o IPREV/DF determinou o lançamento de ofício das contribuições, devidamente atualizado. Na Nota Técnica N.º 7/2021 - CACI/SUAG/UAGEP (ID 235595359, p. 11), a Casa Civil do Distrito Federal orientou pela atualização do valor devido a título de cota do segurado, bem como encaminhamento para recolhimento do valor devido no contracheque da servidora. Posteriormente, o IPREV/DF, no Memorando 204/2023-IPREV/DIAFI (ID 235595361, p. 35), orientou pela regularização funcional da servidora, destacando que ela “sofreu regularmente o desconto da contribuição previdenciária, não podendo ser prejudicada por erros causados por servidores da Administração Pública”. Essa recomendação, todavia, não foi adotada no âmbito da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil, que no Memorando 167/2024-CACI/SUAG (ID 235595361, p. 53) determinou o encaminhamento do caso à PGDF para exigência do pagamento em face da Câmara dos Deputados e da servidora, o que gerou, a seguir, a ordem para inserção da impetrante no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, para realização da devida cobrança e possível inscrição dos envolvidos no CDA (ID 235595361, p. 109). Não procede a afirmação da autoridade impetrada no sentido de que “a demanda está estritamente relacionada às responsabilidades desta Casa Civil e da Câmara dos Deputados, não se inserindo, portanto, hipótese de responsabilização da servidora, tampouco de imposição de qualquer obrigação pecuniária a ela” (ID 238247684, p. 6). Ora, se a Administração não cogita responsabilizar a servidora pelo pagamento das contribuições previdenciárias, não haveria necessidade de sua inclusão no SISLANCA. A ordem para inclusão da imperante no sistema se mostra ilegal, na medida em que não há justa causa para tanto. Primeiro, porque pela lei cabe ao órgão cessionário promover a retenção da contribuição previdenciária e repassar ao IPREV/DF – e não ao servidor cedido. Segundo, porque a Administração ainda não apurou de forma definitiva os fatos, notadamente se foram efetuadas retenções de contribuição previdenciária sobre a remuneração da impetrante. Vale registrar que no processo SEI 00413-00004321/2018-13 há manifestações contraditórias de órgãos administrativos, havendo inclusive recomendação para regularização da situação da servidora, como pontuado acima. Em vista disso, a inclusão da impetrante no SISLANCA deve ser reconhecida como ilegítima, na medida em que não amparada em lei e nem em apuração administrativa capaz de demonstrar a responsabilidade da servidora pela dívida. Assim, também, impõe-se o reconhecimento de que a servidora não pode sofrer cobrança dos valores devidos a título de contribuição previdenciária do segurado. No tocante ao pedido para que se obrigue a Casa Civil do Distrito Federal a promover a quitação dos débitos previdenciários, não deve ser acolhido. Como visto, a responsabilidade pela realização do desconto da contribuição previdenciária e repasse recai sobre o órgão cessionário, em princípio, de modo que não resta configurada, a partir dos documentos anexados, a responsabilidade do órgão cedente para tanto. Ademais, a servidora não detém legitimidade para tal exigência, cabendo ao IPREV/DF promover a cobrança do débito. Com isso, restam prejudicados os pedidos sucessivo e subsidiário dos itens 5.3 e 5.4. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, restando concedida a segurança para: a) determinar a exclusão da impetrante do SISLANCA; e b) obstar que a Casa Civil do Distrito Federal promova a cobrança em face da impetrante de contribuições previdenciárias do segurado no período de 2007 a 2016, no qual permaneceu cedida à Câmara dos Deputados. Condeno a parte impetrante ao pagamento do equivalente à metade das custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 19:43:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729485-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada ainda não se encontra em conformidade com o julgado nos autos. Desse modo, intime-se o demandante para emendar o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a base de cálculo dos honorários é o valor do proveito econômico, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde o arbitramento, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041380-54.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULYSEU DA ROCHA REZENDE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ULYSEU DA ROCHA REZENDE FILHO MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562) SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - (OAB: DF78648) WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF74400) EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - (OAB: DF78219) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010394-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ HIROSHI MIZUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 e FERNANDA SAYAO NOGUEIRA ARAUJO - DF81096 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HIROSHI MIZUNO contra ato praticado pelo COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando: “4. seja, ao final, concedida a segurança pleiteada para confirmar a medida liminar e reconhecer, em definitivo, a omissão ilegal da autoridade coatora e garantir a conclusão do processo de aposentadoria do Impetrante, formulado nos autos do processo SEI n. 10128.105002/2023-14” O impetrante objetiva impugnar mora administrativa acerca do processo de aposentadoria instaurado em maio de 2023 de nº. 10128.105002/2023-14 e que até a presente data não foi ainda concluído. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas no ID. 2170992755. Informação de prevenção negativa no ID. 2171009669. Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID. 2171948911. Informações apresentadas no ID. 2178929315. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2182918953). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2183500649). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2183868707). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Inicialmente, verifico que o presente Writ pretende, em síntese, assegurar o direito à razoável duração do processo de concessão de aposentadoria instaurado pelo Impetrante. Analisando os autos, a inicial alega demora administrativa na conclusão do processo, mas não informa em que estágio ele se encontra, o que impede este juízo de verificar se o processo ficou paralisado desde sua requisição em maio de 2023 até a presente data. Por outro lado, a Autoridade Coatora informa que o aludido processo encontra-se nas instâncias superiores, conforme consta na Nota Técnica SEI nº 10215/2025/MGI, o qual, aparentemente, necessita de esclarecimentos por parte da Secretaria de Relações de Trabalho, com vistas à Diretoria de Bene9cios, Previdência e Atenção à Saúde, e à Coordenação-Geral de Normatização e Legislação Previdenciária – CGNOP. Nesses termos, cumpre destacar que o ato de aposentadoria é complexo, eis que a análise do requerimento apresentado demanda tempo, muitas vezes existindo a necessidade de complementação da documentação enviada, além da demanda que chega a ser muito superior ao número de servidores a disposição do processo decisório. A par de todo o exposto, apesar de extrapolado o prazo legal, a duração do processo ainda apresenta-se razoável, visto que o processo não ficou paralisado desde seu protocolo. É importante ressaltar, também, a necessidade de se respeitar o princípio da isonomia, mormente àqueles que estão na fila de antiguidade e prioridades legais aguardando a análise de seus processos, sob pena de se criar uma "ordem paralela", para cumprimento de liminares semelhantes. Por fim, a ínfima prejudicialidade decorrente da mora administrativa, tal como constatada até o momento, faz transcender ao processo judicial a ausência de riscos de mora na concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de futura reapreciação, caso a mora se evidenciar desarrazoada. Ante o exposto, num juízo de análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes para a concessão da presente liminar. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar". Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729485-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a base de cálculo dos honorários é o valor do proveito econômico, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde o arbitramento, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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