Aline Aparecida Faria Da Silva

Aline Aparecida Faria Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 074438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Aparecida Faria Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJGO, TJBA, TJDFT, TJTO
Nome: ALINE APARECIDA FARIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Autos n.: 5399820-50.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> HabilitaçãoParte autora/Exequente: Terra Fertil Agro LtdaParte ré/Executada(o): Geraldo Elias Pires (CPF: 020.977.531-91) D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. Considerando que o incidente de habilitação de crédito em inventário não consta do rol previsto no art. 36, da Lei Estadual n. 14.376/2002, indefiro a isenção de custas pleiteada pelo interessado. Ademais, a isenção que exclui o crédito tributário é sempre decorrente de Lei, ou seja, não cabe a este Juízo concedê-la sem respaldo legal (art. 176, CTN).2. Lado outro, após análise detida dos documentos de mov. 08, que dão conta da hipossuficiência financeira da empresa interessada ao menos neste momento, acolho o pedido subsidiário e, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.2.1. Anote-se a gratuidade da justiça concedida, e inclua-se sigilo na mov. 08, tendo em vista a natureza dos documentos empresariais lá inseridos.3. Apensem-se aos autos principais de inventário.4. Intime-se a inventariante para manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito, no prazo de quinze dias.5. Havendo oposição, intime-se a empresa autora para manifestação, no prazo de dez dias.6. Após, abra-se vista ao Ministério Público.7. Por fim, voltem conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Indefiro o requerimento de ID nº 239113373, pois sequer iniciada a fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a intimação do devedor para pagamento do débito, consoante prescreve o art. 523 do CPC. 2. O requerimento de ID nº 231975795, objetivando a cobrança da verba honorária sucumbencial, não observou os requisitos estabelecidos no art. 524 do Código de Processo Civil, pois sequer indicou o valor do débito exequendo. Deve ser apresentada, portanto, petição substitutiva nos moldes estabelecidos pelo art. 524 do CPC, com a qualificação completa da parte exequente e do executado, notadamente os endereços completos de ambos, e com a indicação do valor devido. Além disso, o requerimento deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, esclarecendo a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Nesse ponto, a parte exequente deve observar que, consoante orientação firmada pelo STJ, a correção monetária sobre a verba honorária incide a partir da sua fixação (isto é, 25/03/2025, data da sentença) e os juros de mora incidem a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença (24/04/2025). Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, atendendo as determinações acima, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359820-86.2025.8.09.0000 PIRACANJUBA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES AGRAVADOS: GUSTAVO ELIAS DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES, porquanto irresignado com a decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba, Anelize Beber Rinaldin, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada em desfavor de GUSTAVO ELIAS DE SOUZA JÚNIOR e FERNANDO MARCAL ELIAS. A magistrada decidiu nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida na movimentação nº 08, para o fim de manter constrito 30% (trinta por cento) do valor do resultado da colheita — destinando-se este percentual à eventual reparação de danos, o que deve ser objeto de cognição exauriente, bem como para liberar o restante do valor arrestado, correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento), em favor dos requeridos, com a finalidade precípua de dar continuidade à colheita, ao pagamento das dívidas e compromissos contraídos, inclusive, o cumprimento da contratação havida com o espólio.Intimem-se ambas as partes, bem como a Caramuru Alimentos S/A, CNPJ nº 00.080.671/0001-00, situada em Ipameri/GO, com sede na Av. Cristiano José de Souza, s/n, Qd. 1, Setor José Machado, acerca do teor deste decisum.” Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos em Segundo Grau, as partes entabularam acordo (mov. 66) e requerem a sua homologação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo civil privilegia a autocomposição entre as partes como forma de solução rápida de conflitos, em prestígio ao princípio da economia processual, sendo que o seu artigo 932, inciso I, autoriza ao relator homologá-la ainda que o processo esteja no Tribunal, in verbis:  “Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” (destaquei) Na hipótese, o acordo entabulado garante o interesse das partes, foi realizado na presença de advogados e junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segundo Grau, motivo pelo qual merece ser homologada a autocomposição firmada. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se.  Comunique o juízo de primeira instância. Após os procedimentos legais, arquive-se. Goiânia, 10 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA             Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359844-36.2025.8.09.0123 PIRACANJUBA AGRAVANTES: GUSTAVO ELIAS DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar interposto por GUSTAVO ELIAS DE SOUZA JÚNIOR e FERNANDO MARCAL ELIAS, porquanto irresignados com a decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Piracanjuba, Anelize Beber Rinaldin, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada em seu desfavor pelo ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES. A magistrada decidiu nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida na movimentação nº 08, para o fim de manter constrito 30% (trinta por cento) do valor do resultado da colheita — destinando-se este percentual à eventual reparação de danos, o que deve ser objeto de cognição exauriente, bem como para liberar o restante do valor arrestado, correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento), em favor dos requeridos, com a finalidade precípua de dar continuidade à colheita, ao pagamento das dívidas e compromissos contraídos, inclusive, o cumprimento da contratação havida com o espólio.Intimem-se ambas as partes, bem como a Caramuru Alimentos S/A, CNPJ nº 00.080.671/0001-00, situada em Ipameri/GO, com sede na Av. Cristiano José de Souza, s/n, Qd. 1, Setor José Machado, acerca do teor deste decisum.” Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos em Segundo Grau, as partes entabularam acordo (mov. 78) e requerem a sua homologação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo civil privilegia a autocomposição entre as partes como forma de solução rápida de conflitos, em prestígio ao princípio da economia processual, sendo que o seu artigo 932, inciso I, autoriza ao relator homologá-la ainda que o processo esteja no Tribunal, in verbis:  “Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” (destaquei) Na hipótese, o acordo entabulado garante o interesse das partes, foi realizado na presença de advogados e junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segundo Grau, motivo pelo qual merece ser homologada a autocomposição firmada. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se.  Comunique o juízo de primeira instância. Após os procedimentos legais, arquive-se. Goiânia, 10 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA               Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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