Anaclecia Rafaela Costa Da Silva Vasconcelos

Anaclecia Rafaela Costa Da Silva Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 074440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anaclecia Rafaela Costa Da Silva Vasconcelos possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJGO, TJPE, TJDFT, TJSC
Nome: ANACLECIA RAFAELA COSTA DA SILVA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709937-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: BELMA KIYOTSUKA LOPES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera. De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Remeto os autos conclusos em razão da petição de id. 241208797. Planaltina-DF, 7 de julho de 2025 13:43:48. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em síntese, narra a parte autora que pós a sentença proferida nos autos n. 715019-21.2023.8.07.0004 (em trâmite nesta 1º Vara Cível do Gama-DF estando em fase de cumprimento de sentença) suspendendo os descontos dos contratos indicados na inicial a 30% (trinta por cento) da renda líquida, o requerido (BRB) encaminhou uma nova proposta em 05/02/2024 às 15:51:40, via BRBMOBILE - como programa “crédito na medida” de novação dos contratos n. 015715450, 20211374240, 20211416635 e 2020522696, esta última, por sua vez, renegociou os contratos n. 20190353427, 0096536098, 0097665185, 0101320345 e 0101397259. Em razão dos descontos parciais dessa novação 2024527161, o requerido ajuizou a ação de execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob n. 0706305-04.2025.8.07.0004, em tramitação na 2ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, cobrando valor excessivo, sem anexar os documentos pertinentes, comprometendo, desta forma o contraditório e a ampla defesa. Ao final, pugna para que: a) O réu forneça a cópia integral das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n. 20220522696 e as por ela renegociadas, a saber: 20190353427, 0096536098, 0097665185, 0101320345 e 0101397259, b) O réu forneça cópia integral da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 2024527161, bem como todas as anteriores que foram por ela liquidadas. c) Ocorra a suspensão da execução movida pelo BRB contra a requerente (processo n. 0706305-04.2025.8.07.0004) até o julgamento final da presente ação de produção antecipada de provas. d) Ao final, a procedência total da presente ação, confirmando-se a tutela de urgência concedida, e determinando que o requerido forneça todos os documentos pleiteados, bem como a suspensão definitiva da execução, até que a dívida seja devidamente analisada em ação principal Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria fática não se encontra detidamente esmiuçada. O caso narrado mostra a necessidade de maior detalhamento em prol de se evitar a confusão processual. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora, por nova petição e na íntegra, promova relato de modo a esclarecer a este Juízo quais contratos serão debatidos nestes autos, delimitando a matéria fática, a causa de pedir, a fundamentação e o pedido. Em sendo necessário, bem como visando uma melhor compreensão, junte a informação precisa sobre os contratos e o que se pretende em formato de planilha. Ademais, caso haja, informe qual a correlação dos referidos contratos mencionados nesta peça de ingresso com os contratos constantes nos autos n. 715019-21.2023.8.07.0004 (em trâmite nesta 1º Vara Cível do Gama-DF estando em fase de cumprimento de sentença) e com os contratos constantes nos autos n. 0706305-04.2025.8.07.0004 (em tramitação na 2ª Vara Cível desta circunscrição judiciária). Lado outro, registro que no item VIII da peça de ingresso, a parte autora postula para que o requerido forneça "todos os documentos pleiteados". Como visto, necessário se faz que a parte autora promova a devida delimitação específica do termo "todos os documentos pleiteados", com indicação objetiva do que se pretende. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 7 de julho de 2025 18:35:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708771-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ERNESTO BEZERRA VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva cujos autos foram distribuídos por dependência a este Juízo. Contudo, com fundamento em normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em entendimento jurisprudencial que ora se colaciona, verifica-se não haver dependência no caso em apreço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITANTE. QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, entretanto, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma ALEATÓRIA. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão n.1175820, 07047350520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019, Publicado no PJe: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Não é outro o entendimento promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu ação civil pública ou ação coletiva ordinária visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (Terceira Seção, CC 96.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, unânime, DJe de 23.3.2010 – Ressalvam-se os grifos) Assim, depreende-se da ratio decidendi que os cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas devem ser distribuídos de forma aleatória entre todos os Juízos competentes para processar e julgar a matéria objeto do cumprimento de sentença. Nesse contexto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DOS AUTOS cumprindo na integralidade o regramento aplicável à espécie. Para tanto, deverá a Secretaria adotar a rotina de “Alteração de competência do órgão”, encontrada no módulo de redistribuição de processos do Sistema PJe. Cumpra-se, independente de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:40:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010670-90.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leda Cristina Robiton Prates Ferreira - Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A. - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANACLECIA RAFAELA COSTA DA SILVA VASCONCELOS (OAB 74440/DF)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026852-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MAGDALA ROCHA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc... Determino a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. Refutada, de logo, a viabilidade de transação e visando ao saneamento e ao encaminhamento de instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do NCPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no mesmo prazo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do NCPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do NCPC). Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709937-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: BELMA KIYOTSUKA LOPES DECISÃO De acordo com a cópia da sentença proferida nos autos n. 0713923-31.2024.8.07.0005, os embargos à execução foram rejeitados, conforme ID n. 237694123. Neste caso, como as abusividades e excessos foram rejeitados, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo credor no ID n. 225635112. Promovam-se as pesquisa de bens pelo valor indicado no ID n. 225635112. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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