Geovanna Claudia Leite Ferreira

Geovanna Claudia Leite Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 074464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovanna Claudia Leite Ferreira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT1, TJDFT
Nome: GEOVANNA CLAUDIA LEITE FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760054-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. D. R. C. REQUERIDO: P. D. C. B. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Incluam-se os assuntos Guarda e Regulamentação de Visitas. Inclua-se a menor S. C. A. (CPF nº 086.139.941-21) como interessada no cadastro processual. 2. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília a Oferta de Alimentos nº 2016.01.1.038152-2, proposta pelo requerido em face da filha, na qual foi convencionada a obrigação alimentar em vigor; b) Tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0715996-06.2025.8.07.0016, proposto pela filha em face do requerido, extinto pelo pagamento da dívida; c) Tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0784741-72.2024.8.07.0016, extinto por desistência; d) Tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília a Ação de Suprimento de Idade nº 0760021-75.2023.8.07.0016, ajuizada pela menor em face da autora, na qual foi homologado acordo; e) Tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília a Ação de Revisão de Alimentos nº 0749401-09.2020.8.07.0016, ajuizada pelo requerido em face da filha, julgada improcedente; f) Tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília a Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência nº 0746363-86.2020.8.07.0016, na qual foi homologado o acordo de guarda compartilhada, com lar de referência materno (ID nº 240402900); g) Tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília a Ação de Revisão de Alimentos nº 0703162-78.2019.8.07.0016, ajuizada pela filha menor em face do requerido, que foi julgada improcedente. 3. O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A hipossuficiência alegada pela autora tem presunção relativa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019). Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência. No caso, verifico que a autora é psicóloga, com remuneração bruta mensal de R$ 14.762,01 (ID nº 240401496). Assim, entendo que a requerente ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema e, por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais e a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC). Anote-se. 4. Informe a requerente a sua qualificação completa, pois o cabeçalho da petição inicial não contém o seu endereço. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750944-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. B. C., L. B. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. B. EXECUTADO: A. B. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovido por A.B.C. e L.B.C., representados por sua genitora M.S.B., em face de A.B.C., com fundamento em título executivo judicial proferido nos autos do processo nº 0723832-98.2023.8.07.0016. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 242192633, alegando supostos pagamentos diretos aos alimentandos e compensações decorrentes de períodos em que teria exercido a guarda unilateral. O Ministério Público, ao ID 242244805, opinou pela rejeição da impugnação, por ausência de prova do efetivo adimplemento das parcelas nos moldes definidos no título judicial. Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a quitação das obrigações alimentares e que eventuais compensações não homologadas judicialmente não têm eficácia para afastar a mora. Ao final, pugnou pela intimação do executado para que comprove, nos autos, o pagamento regular das parcelas vencidas. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação não suspende o prazo legal para pagamento voluntário, que é de 15 (quinze) dias contados da intimação inicial prevista no art. 523. Assim, rejeitada a impugnação, não se reabre prazo para pagamento voluntário sem incidência de multa e honorários, de modo que a execução seguirá com os acréscimos legais. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovantes de pagamento das parcelas inadimplidas, conforme estabelecido no título judicial, sob pena de adoção de medidas executivas para satisfação do crédito. Advirta-se que, não sendo comprovado o adimplemento, a execução prosseguirá com a adoção de medidas expropriatórias cabíveis, inclusive penhora de ativos financeiros, bloqueio de bens, desconto em folha de pagamento e demais providências compatíveis com a natureza alimentar do crédito, observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707579-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CLARA SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JORGE HUMBERTO MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 222353267, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 240558300. Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 3.172,17. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1. Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2. Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3. Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4. Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud. Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora. Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5. Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELI COELI MALSCHIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de ID 241712890, uma vez que o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP e outros órgãos congêneres para fins de localização de valores penhoráveis. 1.1. Quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do artigo 789 do CPC. 1.2. Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD. II. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. III. Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Cumpre observar que a pesquisa SISBAJUD foi realizada recentemente (ID 219625644) e não há motivo justificável para realizá-la novamente, neste curto espaço de tempo. 3. Indique o credor, precisamente, bens da executada passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELI COELI MALSCHIK DESPACHO 1. Promova o credor andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos do Portaria 02/2023 deste Juízo ficam todas as partes devidamente cientes e intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial acostado aos autos conforme petição ID 240990996. Prazo COMUM: 15 (quinze) dias úteis. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723832-98.2023.8.07.0016 RECORRENTE: A. B. C. RECORRIDOS: A. B. C. e L. B. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. B. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de alimentos ajuizada por seus filhos fixou a obrigação alimentar do apelante em 10 (dez) salários mínimos, a serem divididos igualmente entre os filhos e pagos mensalmente até o dia 10 de cada mês. O apelante, inconformado, busca a redução do valor dos alimentos para 6 (seis) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o valor da obrigação alimentar devida pelo genitor, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, à luz das condições financeiras do alimentante e das necessidades dos alimentandos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar alimentos está fundamentado na solidariedade familiar, conforme disposto no art. 229 da Constituição Federal e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo a ambos os genitores a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores. 4. O Código Civil, nos artigos 1.694, §1º, e 1.695, consagra o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, pelo qual a fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, assegurando que a verba alimentícia seja adequada e proporcional. 5. As provas documentais, incluindo extratos bancários, declarações de Imposto de Renda e relatório de bens do apelante, indicam uma situação financeira confortável, com movimentação bancária elevada e significativo patrimônio, evidenciando uma capacidade contributiva superior à da genitora. 6. O valor arbitrado na sentença, correspondente a 10 salários mínimos, mostra-se adequado para preservar o padrão de vida dos filhos, condizente com as condições financeiras de ambos os genitores e proporcional à capacidade contributiva do apelante. 7. A tentativa de redução do valor dos alimentos não se justifica, pois o apelante não demonstrou qualquer alteração financeira que prejudique sua capacidade de arcar com o montante fixado, tampouco ficou evidenciado que a quantia seja desproporcional às necessidades dos alimentandos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.634, inciso I, 1.694, §1º, 1.695, 1.696, e 1.699, todos do Código Civil, 22 da Lei 8.069/1990, 5º, incisos LIV e LV, 227 e 229, todos da Constituição Federal, defendendo que os valores pleiteados na inicial são desproporcionais e ilegais. Pleiteia que os alimentos sejam fixados de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como as despesas sejam integralmente divididas entre ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 86, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o percentual da sucumbência devida deveria ter sido fixado de forma proporcional ao que os recorridos sucumbiram. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.634, inciso I, 1.694, §1º, 1.695, 1.696, e 1.699, todos do Código Civil, 22 da Lei 8.069/1990, e 86 do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 227 e 229, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao suposto malferimento ao artigo 489, §1º, inciso IV, porque é firme a orientação da Corte Superior no sentido de que “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). No que concerne aos pedidos de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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