Isabella Rosseline Almeida Nojosa

Isabella Rosseline Almeida Nojosa

Número da OAB: OAB/DF 074469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Rosseline Almeida Nojosa possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11) MONITóRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Regulamentação de Visitas (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    GV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1284009-82.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 RÉU: SITIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA - ME CPF: 22.595.888/0001-95 e outros DECISÃO Vistos etc. Considerando a vasta documentação juntada pelos executados no ID n. 10432716833 e seguintes, ao exequente, por 10 dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro o pedido de Id.238052458. Aguarde-se o prazo de contestação de 15 dias concedido aos requeridos. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709282-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: ANA BEATRIZ BANDEIRA NUNES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Indefiro o pagamento das custas ao final do processo. É possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente para o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias. A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A). A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônicoduvidascustas@tjdft.jus.br. A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos. Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457. Prazo de 15 dias. Emende-se a inicial: 1) juntar o documento de ID 232780637 de forma legível. 2) juntar procuração com assinatura de próprio punho do demandante ou assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil/gov.br. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709037-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RUBENS ALBERNAS NEIVA COSTA REU: KATHILINI LIMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 233711645). Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por RUBENS ALBERNAS NEIVA COSTA em desfavor de KATHILINI LIMA AMORIM, na qual pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de conceder ao autor a imissão na posse, com autorização para realização dos depósitos judiciais representados pelos cheques com vencimento a partir de 05 de maio de 2025, desde que haja a efetiva imissão na posse. Para tanto, narra ter celebrado determinado negócio jurídico com a requerida, pelo qual adquiriu o imóvel descrito como apartamento nº 101, com área de 88,00 m2, vaga de garagem coberta e rotativa, situado na Chácara 256, Lote 9 B, Vicente Pires, Distrito Federal, inscrição IPTU nº 49937901, conforme instrumento público firmado entre as partes. Afirma que teria sido acordado verbalmente que a entrega das chaves e a posse do referido imóvel ocorreria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou seja, 19 de março de 2025; porém, a requerida se recusa a entregar as chaves e a permitir o acesso ao imóvel. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os termos do negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu de forma verbal, o que obsta, ao menos nessa primeira análise perfunctória, o deferimento da tutela de urgência vindicada na inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONTRATO VERBAL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRARIEDADE, LEGISLAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PROTEÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Sem quaisquer indícios probatórios decorrente do suposto negócio jurídico, não há como o poder judiciário se prestar, à guisa de tutela declaratória, a um exercício de extensão e generalização para dar reconhecimento a um discurso volvido a exprimir, em tese, a existência dum negócio jurídico sobre o qual não se produziu prova alguma, além de uma procuração. Conquanto se possa vislumbrar a relevância da fundamentação aduzida, não se encontra presente a verossimilhança da alegação nem o risco da negativa do provimento ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, de forma que resta inviabilizada a antecipação de tutela vindicada, ensejando que a decisão vergastada seja mantida incólume. Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão n.932968, 20160020021474AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 236/266). Além disso, é de se verificar que o próprio autor reconhece que ainda não realizou o pagamento integral pelo negócio jurídico em tela, pois ainda não houve compensação de todos os cheques pré-datados dados em pagamento, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 476 do Código Civil: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706303-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA REU: LETICIA DE JESUS MILHOMENS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou