Janderson Casado De Vasconcelos Santos Junior
Janderson Casado De Vasconcelos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 074471
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJRJ
Nome:
JANDERSON CASADO DE VASCONCELOS SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705410-86.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO BENEFICIÁRIO. EFEITO IMEDIATO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a possibilidade de resilição unilateral de contrato coletivo empresarial de plano de saúde pelo beneficiário, sem incidência de multa contratual, e declarou indevida a cobrança da mensalidade após a solicitação de cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resilição unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde pelo beneficiário opera efeitos imediatos e impede a cobrança de multa contratual; e (ii) estabelecer se é devida a cobrança de mensalidade referente ao mês subsequente ao pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 4. Cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor devem ser afastadas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente em contratos que envolvem a proteção da saúde. 5. A resilição unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde pelo beneficiário opera efeitos imediatos, independentemente de notificação prévia de 60 dias, pois tal exigência configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde. 6. A cobrança de multa contratual pela resilição unilateral do contrato pelo beneficiário é indevida, uma vez que o cancelamento ocorre em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7. A cobrança da mensalidade do mês de dezembro é indevida, pois o cancelamento do plano ocorreu no mês de novembro, extinguindo a obrigação de pagamento das mensalidades subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte ré desprovido. 9. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial pelo beneficiário opera efeitos imediatos, independentemente de notificação prévia de 60 dias. 2. A cobrança de multa contratual pelo cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial por iniciativa do beneficiário é indevida. 3. O cancelamento do contrato extingue a obrigação de pagamento das mensalidades subsequentes, sendo indevida a cobrança de valores posteriores à resilição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 47; 51, IV. CPC, art. 85, § 11. Resolução Normativa nº 557/2023 da ANS, arts. 14 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. TJDFT, Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 11.10.2023, DJE 30.10.2023. TJDFT, Acórdão 1777982, 07079386420228070001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 25.10.2023, PJe 09.11.2023. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, incisos I, III, IV, V e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas, e do enunciado sumular 608 do STJ. Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado deste Tribunal de Justiça; b) artigos 408, 411, 421, 427 e 472, todos do Código Civil, afirmando o respeito ao princípio da autonomia da vontade contratual. Pondera que em nenhum momento a cobrança discutida nos autos foi lastreada no revogado parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Assevera, outrossim, a existência de comunicado redigido pela própria ANS em que chancela a possibilidade de aplicação das referidas regras para cancelamento da apólice de seguro saúde, o que evidenciaria a legalidade do ato. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV, V e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto ““A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo em relação ao indicado malferimento aos artigos 408, 411, 421, 427 e 472, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou o seguinte: “No caso concreto, importante destacar que o pedido de rescisão contratual partiu do beneficiário, aplicando-se, então, o art. 23 da RN 557/ANS já descrito alhures. Nesse aspecto, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê, conforme item 31.1.1, o cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período (ID 65307567).Outrossim, em que pese a já citada possibilidade de resilição unilateral do contrato, há necessidade de que esse cancelamento observe, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, que elucida que em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, os contratantes devem zelar por uma conduta leal, além de também observar os deveres anexos ou laterais de conduta, com o objetivo de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. (...) Conclui-se, portanto, que o pedido de resilição contratual por iniciativa do consumidor possui efeito imediato, de modo que, a cobrança de multa contratual revela-se incabível.” (ID 71520074). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Defiro o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD e SNIPER (ID n.º 238679870). Esclareço ao credor que todas as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo para busca patrimonial são feitas a partir do CPF dos devedores, não sendo possível a realização de pesquisa apenas a partir do nome da parte. Anexem-se os resultados. 2. Fica indeferido, contudo, o requerimento de pesquisa no sistema de registro de imóveis, pois já realizada busca pelo próprio credor no sistema ONR/SAEC, anexada ao ID n.º 231786442, que retornou resultado negativo. 3. Quanto aos pedidos do credor para condenação da executada por litigância de má-fé e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porque entende que a executada falta com a verdade ao informar que está residindo com sua genitora em Aracaju/SE, e por não ter prestado esclarecimento sobre seu CPF estar vinculado a nome diverso constante da pesquisa ONR anexada (ID nº 231786442), entendo que não merecem acolhimento. Quanto à atualização de endereço informada (ID n.º 235762631), não trouxe o credor nenhuma evidência de que a executada não resida no endereço indicado, tampouco foi apresentado qualquer indício de que a declaração assinada pela genitora da executada seja falsa ou inidônea. E no que toca à ausência de esclarecimento sobre o nome diverso ostentado na pesquisa ONR, igualmente não representa óbice ao trâmite processual a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, pois eventual identificação de patrimônio penhorável em nome da devedora será realizada pelo número do seu cadastro de pessoa física (CPF), sendo certo que o registro de bens (móveis e imóveis) se realiza a partir do CPF do proprietário, não sendo relevante para a identificação da propriedade registral que o nome tenha sofrido alteração, de forma que a ausência de esclarecimento sobre o nome diverso ostentado na pesquisa ONR supramencionada igualmente não enseja a imposição de multa, ficando desde já indeferidos os requerimentos (IDs n.º 236598176 e 238402862). 4. Por outro lado, o pedido da executada de reconsideração do pleito de gratuidade de justiça (ID n.º 235762631) será apreciado após a realização das pesquisas deferidas no item 1, as quais poderão evidenciar de forma mais clara a hipossuficiência alegada. 5. Indefiro o requerimento da executada de extinção do feito por execução frustrada (ID n.º 236746886), pois ainda não foram exauridas no feito as pesquisas acerca do seu patrimônio e porque o pleito de extinção do cumprimento de sentença pela ausência de bens penhoráveis deve ser veiculado pela parte credora. 6. Com o resultado das pesquisas determinadas, concluso para análise dos requerimentos pendentes (IDs n.º 231786436 e 231909283). Por fim, atualize-se o endereço da executada no cadastro processual, consoante as informações prestadas na petição de ID n.º 235762631. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0007986-63.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0069424-61.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00086469 AUTOR: CELSO MARTINS VIANA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ OAB/DF-063689 ADVOGADO: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS OAB/DF-005939 ADVOGADO: LUCAS FIGUEIREDO APRÁ OAB/DF-072898 ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO OAB/DF-063016 ADVOGADO: JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR OAB/DF-063231 ADVOGADO: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA OAB/DF-072551 ADVOGADO: ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA OAB/DF-073740 ADVOGADO: JANDERSON CASADO DE VASCONCELOS SANTOS JUNIOR OAB/DF-074471 REU: ASSSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASBI REU: INSTITUTO CANDIDO MENDES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ICAM REU: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOPLANTEL ADVOGADO: MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES OAB/RJ-093386 ADVOGADO: DR(a). IVO WAISBERG OAB/SP-146176 ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES DO CARMO OAB/SP-299667 ADVOGADO: MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH OAB/RJ-220758 ADVOGADO: MARCELA DAHWACHE MARTINS OAB/RJ-198707 ADVOGADO: PEDRO SIQUARA CARVALHO OAB/RJ-219455 ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA REP/P JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA ADVOGADO: VICTOR GOULART DE CARVALHO OAB/RJ-223505 ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Id. 625 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da Associação Brasileira de Instrução em recuperação judicial ASBI, referente ao depósito prévio efetuado pelo autor, Celso Martins Viana Júnior. Sem prejuízo, intime-se o executado, Celso Martins Viana Júnior, para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar o débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos do débito apresentado, no prazo de quinze dias.
-
Mais 3 processo(s) disponível(is) para usuários logados