Lanara Brenda Xavier Oliveira

Lanara Brenda Xavier Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 074485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LANARA BRENDA XAVIER OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702259-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S., C. S. S., A. F. D. A. F. REQUERIDO: S. S. D. S., L. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S. e C. S. S. ajuizaram ação em desfavor de SONIA ROSA SABINO e de LUIZ CARLOS SABINO, este representado legalmente por sua curadora R. D. S. D. O.. Requereram a declaração de união estável havida entre Antônio Luiz Sabino e Alzira Serafim de Assis, iniciada em 1967, com o fim de reconhecer meação desta em relação ao imóvel situado na Q. 05, Conj. D, Lote 22, Setor Sul do Gama/DF. Deferida a gratuidade de justiça. AURORA, herdeira da falecida Alzira, foi habilitada no polo ativo do feito (ID 123437517); informou que concorda com o pedido inaugural (ID 129060269). A requerida, SÔNIA, compareceu espontaneamente aos autos suprindo a falta de citação. Apresentou contestação de ID 126022479, instruída com documentos e alegou, em síntese, que reconhece a união estável entre seu pai e Alzira, no entanto, iniciada no ano de 1969, após a aquisição do imóvel. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência do pedido quanto ao ano inicial da convivência e do pedido de meação do imóvel situado no Gama. L. C. S. apresentou contestação de ID 187889004 e não juntou documentos. Informou que reconhece a convivência havida entre Antônio e Alzira, mas, iniciada em 1969 e que o imóvel em questão já havia sido adquirido na constância do casamento entre Antônio e Dorvalina. Réplica de ID 204601122. Anexada a certidão de casamento de Antônio e Dorvalina com averbação do desquite do casal ocorrido em 04/09/1972 (ID 206082765). No ID 206464614, foi respondido ofício instruído com a certidão de nascimento de AURORA. Vale ressaltar, quanto à duplicidade de registro desta herdeira, que o Ministério Público enviou cópia do feito para que uma das promotorias criminais apurassem a existência de eventual crime. Partes apresentaram pretensão de produção de prova oral com a finalidade de demonstrar a (in)existência da união entre Antônio e Alzira. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O instituto da união estável somente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988, de modo que o período anterior (até 04/10/1988) deve ser tratado como sociedade de fato, tema afeto ao Direito das Obrigações. Assim, no período de união afirmado pelos autores e resistido pelos réus, ainda que havida a convivência como casal entre Antônio e Alzira, é inviável a pretensão de reconhecimento de união estável, uma vez que o instituto ainda não existia. Segundo dispõe a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum". Nesse passo, mesmo que se pretenda a arguição de sociedade de fato, seria necessário a verificação de esforço comum para a aquisição de patrimônio e daí, então, partilha. Na hipótese, não há a causa de pedir remota - descrição fática - de esforço, trabalho, empenho financeiro comum entre Antônio e Alzira para aquisição de patrimônio. Qualquer exame nesta seara implicaria julgamento extra/ultra petita, o que é inviável. Por isso, não há necessidade de produção de prova oral. Em razão disso, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. O feito está apto a receber julgamento de mérito. Para tanto, ouça-se o Ministério Público em parecer final. Após, tragam-me os autos em nova conclusão, desta vez para sentença. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 238014858), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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