Luisa Andrade Palhares De Melo
Luisa Andrade Palhares De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 074491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luisa Andrade Palhares De Melo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJDFT
Nome:
LUISA ANDRADE PALHARES DE MELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDecisão: (...) Pois bem. Observo que não há qualquer justificativa para distribuição do presente pleito a esse Juízo, uma vez que as medidas protetivas noticiadas foram deferidas na Comarca de Formosa/GO, Juízo para onde deveria ter sido direcionado o presente pedido. Saliento que nesse Juízo, conforme certidão de id 241562149, não existe qualquer procedimento relacionado às partes que possa justificar sua distribuição a essa 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF. Registro que essa Vara Especializada é absolutamente incompetente para análise do presente pleito, razão pela qual determino sua remessa ao Tribunal de Justiça da Comarca de Formosa/GO - 3ª Vara Criminal - 1ª UPJ Criminal, com as devidas homenagens. Intime-se BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038666-16.2008.8.26.0576 (576.01.2008.038666) - Inventário - Inventário e Partilha - Edilberto de Araujo - Nara Teixeira Martins - Maria Cicera da Silva - Acerca da petição e documentos de fls. 541/578, da inventariante, diga o herdeiro Edilberto, no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 529/532. - ADV: LUISA ANDRADE PALHARES DE MELO (OAB 74491/DF), MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO (OAB 49853/DF), SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB 190791/SP), RAFAEL SILVA GOMES (OAB 284287/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB 190791/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA RIBEIRO BORGES REVEL: KARLA CELIA MENDONCA FREITAS DESPACHO O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora comprovasse documentalmente a validade do contrato de locação e dos termos de vistoria a ele relacionados. Tais documentos vieram aos autos sob os IDs 233431744 e 233435149, tendo sido oportunizado à ré o exercício do contraditório. Está pendente, pois, apenas a questão processual relativa à gratuidade de justiça pleiteada pela requerida. Os três últimos holerites da parte ré (IDs 238553538 a 238553540) comprovam que a sua remuneração mensal líquida, percebida a título de pró-labore de sociedade empresária da qual é administradora, é inferior a um salário-mínimo. Todavia, para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Administração judicial] 0837394-29.2025.8.19.0001 AUTOR: ALINE DIAS MACHADO CAVALLI RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Requerimento de Falência em face de HURB TECHNOLOGIES S.A - “HURB” a qual , em consulta junto ao sistema PJE, verifica-se a existência de requerimento de falência anterior, processo nº 088486-85.2023.8.19.0001, contra a requerida, junto à 2ª Vara Empresarial. De acordo com o art. 6º §8 da Lei 11.101/05, a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial, de falência, ou de homologação de recuperação extrajudicial, relativo ao mesmo devedor. Assim, DECLINO de minha competência para o Juízo da 2ª Vara de Empresarial, que é o competente para conhecer e julgar a presente lide. Dê-se baixa e remetam-se os autos à distribuição. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038666-16.2008.8.26.0576 (576.01.2008.038666) - Inventário - Inventário e Partilha - Edilberto de Araujo - Nara Teixeira Martins - Maria Cicera da Silva - Vistos. Com efeito, conforme relatório de fls. 491/498 o espólio tem os seguintes débitos a serem saldados: 1- Fls. 187: Habilitação de Crédito - Maria Cicera - Indenização por danosmorais e materiais - Ação Judicial 5ª Vara Cível 0022496-76.2002.8.26.0576 - condenação 200 salários mínimos da época da sentença, com correção pela tabela pratica - Valor R$614.371,70 (valor na data de junho/2015). 2- Fls. 234: Penhora no rosto dos autos - Ângelo Francisco Pita Neto- 7ª Vara Cível autos 2328/-99 - Valor R$ 293.721,61 (valor na data de 14/12/2012) A titulo de bens deixou: A) Saldo na conta judicial - valor atualizado a fls. 511/512. B) Nua propriedade apto 24 B - Matricula 53489: título de propriedade fls. 39/42, valor fls. 44, certidão negativa municipal fls. 48. - Escritura juntada a fls. 474/480. Propõe a inventariante comprar a nua-propriedade do imóvel, depositando nos autos o valor correspondente. Com os valor depositado, somado ao que já existe na conta judicial - fls. 511/512, propõe o pagamento dos débitos. Requer ainda o reembolso por despesas pagas com exclusividade após o óbito. Adveio manifestação do herdeiro Edilberto a fls. 516/517. A decisão de fls. 518/519 determinou o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, advindo em seguida os Embargos de Declaração. Os embargos comportam acolhimento em parte em razão da omissão apontada. Com relação à venda da nua-propriedade, não é possível aquilatar por qual razão a inventariante atribuiu ao bem o valor de R$ 50.000,00. Desse modo, para que seja possível analisar a viabilidade do pedido, de rigor que cada parte apresente ao menos duas avaliações do imóvel, constando o valor atual de mercado, com a observação de que 1/3 do valor é usufruto e 2/3 do valor corresponde a nua-propriedade. De outro lado, com relação ao pedido de reembolso pelas despesas pagas, observa-se que o "de cujus" não deixou débitos de IPTU (vide fls. 48). Nesse passo, existindo contas de consumo e de IPTU em aberto, que tenham sido constituídas após o óbito, cabe à interessada dirimir em sede apropriada a questão, em razão do principio de saisine. Nesse sentido, colaciono: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão discutida consiste em saber de quem éa responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1704528 / SP. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. J.14/08/2018. Publicação. 24/08/2018). Nesse diapasão se um dos herdeiros utilizou-se do bem após o óbito, tem-se que as despesas ficam carreadas a ele de forma exclusiva. Caso contrário, devem ser rateadas. Existindo necessidade de reembolso em razão de pagamento de despesas com exclusividade, a questão deve ser dirimida em vias ordinárias. Assim, conheço dos presentes embargos, acolhendo-os em parte, conforme o acima exposto. No prazo de 30 dias traga a inventariante duas avaliações do imóvel. Em seguida, vista ao herdeiro. Intimem-se. - ADV: SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB 190791/SP), MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO (OAB 49853/DF), LUISA ANDRADE PALHARES DE MELO (OAB 74491/DF), SÔNIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB 190791/SP), RAFAEL SILVA GOMES (OAB 284287/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0749687-11.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R. A. D. P. REQUERIDO: C. A. D. P. DECISÃO Defiro e excluo os áudios a seguir indicados, sem prejuízo do insigne Juízo de origem reavaliar a questão. Após, aguarde-se a realização de audiência a ser conduzida por mediador judicial. Assinado e datado digitalmente.