Marcela Lima De Souza

Marcela Lima De Souza

Número da OAB: OAB/DF 074492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Lima De Souza possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ, TJRS, TJAP, TJSP
Nome: MARCELA LIMA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 6045011-89.2024.8.09.0160Requerente: Marcia Carvalho Ferreira, CPF/CNPJ: 584.821.211-20, endereço: 12 CASA 71, 71, GAMA, SETOR LESTE, BRASILIA, DF, telefone nº (61) 98482-0618Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa, CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, 0, SALAS 101-201-401, ASA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº 6133221515Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A opôs embargos de declaração no evento 67, contra a decisão do evento 40,  alegando omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a determinação de emissão de boletos antes de oportunizado o contraditório aos credores implicaria adesão tácita ao plano do autor e violação ao devido processo legal.DECIDO.Conheço do Embargos de Declaração por ser cabíveis e tempestivos.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, I e III do art. 1022 do CPC, não tendo por escopo substituir a sentença embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisãoNo caso, não verifico qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada é clara ao consignar que a emissão dos boletos visa apenas viabilizar, de forma provisória e não vinculativa, a continuidade dos pagamentos conforme proposta do autor, com vistas à preservação do mínimo existencial e ao equilíbrio entre as partes até a realização da audiência de conciliação.Não se trata de adesão tácita ou imposição unilateral do plano, tampouco de limitação do direito de defesa dos credores. Ao contrário, foi expressamente facultada a apresentação de contrapropostas e assegurado o contraditório na fase conciliatória, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.A medida concedida tem natureza precária e provisória, podendo ser revista no curso do processo, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou ao devido processo legal.Inexistindo, portanto, qualquer vício na decisão, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Intime-se o requerido.Aguarde-se a audiência de conciliação.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047047-91.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0808110-34.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00504433 AGTE: THAIS DUARTE DE MAGALHAES ADVOGADO: JAQUELINE MARQUES TORO OAB/DF-037312 ADVOGADO: MARCELA LIMA DE SOUZA OAB/DF-074492 AGDO: VEMCARD PARTICIPACOES S.A AGDO: ITAU UNIBANCO S A AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING AGDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: 1. Tendo em vista a relevância dos argumentos trazidos pela parte agravante, e considerando que aqui se aplica o artigo 1.019,I do CPC/15, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso na forma pleiteada. 2. Oficie-se ao Juízo agravado, comunicando-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Após, voltem.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001437-39.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adir Amaro da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. O presente feito se submete ao rito dos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). Indefiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto do pedido de repactuação, tendo em vista que não estão presentes os requisitos necessários. Primeiro porque a autora não apresentou o plano de repactuação das dívidas. Segundo, porque a lei do superendividamento prevê rito processual específico, cuja realização da audiência de conciliação é requisito para tal pretensão. Além disso, de acordo com a Súmula 380, do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor e o art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, estipula que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido subsidiário de abstenção de encaminhamento do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora deverá apresentar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão, o plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma contábil, com a ressalva de que não se podem incluir na proposta contratos firmados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, conforme previsto no dispositivo legal antes mencionado. No do plano de pagamento referido deverão ser previstos (art. 104-A, §4º, do Código de Defesa do Consumidor): I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Em cumprimento ao art. 100-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência conciliatória perante o CEJUSC da Comarca de VOTORANTIM SALA 01 (artigo 139, inciso V, do CPC), que se realizará no dia 05 de agosto de 2025, às 14h, a se realizar por videoconferência, observadas as disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. O(A,s) requerido(a,s) deverá(ão) se fazer representar na audiência por procurador ou preposto com poderes especiais para transigir, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devedor ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso não haja acordo, a ação de superendividamento será instaurada, cabendo ao(à,s) credor(a,s,es) ofertar contestação no prazo de 15 dias contados da data da audiência. Após a resposta e réplica, oportunamente, tornem conclusos para eventual nomeação de perito/administrador para elaboração do plano de pagamento ou extinção do feito. Ressalto que, a teor do Art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o credor presente terá preferência ao credor ausente à audiência de conciliação. A parte autora fica intimada na pessoa do advogado que defende seus interesses. A parte requerida deverá providenciar, ainda, o depósito do valor de R$ 82,41 relativo à remuneração do conciliador, de forma proporcianal a cada um dos credores (R$ 6,87), nos termos da Resolução SEMA nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019. Ressalto que o pagamento dos honorários deverá ser feito por depósito bancário, transferência bancária ou transferência PIX, diretamente na conta bancária do conciliador, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023. Os dados serão fornecidos à parte responsável pelo pagamento quando do encaminhamento do convite para comparecimento à audiência virtual. A transferência bancária/PIX deverá ser comprovada nos autos até cinco dias após a realização da audiência de conciliação. Caso não seja realizado o pagamento até cinco dias após a realização da audiência, a responsável pelo CEJUSC deverá fornecer ao conciliador certidão para cobrança autônoma (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC 001/2023. Nos casos em que a(s) parte(s) seja(m) beneficiária(s) da Justiça Gratuita, também deverá ser expedida certidão em prol do conciliador/mediador ao final da audiência, a fim de viabilizar futura cobrança (Art. 4º da referida Portaria). Incumbirá às partes e a seus patronos informarem seus respectivos e-mails para envio do link de acesso para participação do ato. O prazo para apresentação de tais informações é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Anoto que, aos e-mails que forem informados nos autos, será enviado o link de acesso denominado: "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", necessário para participação da audiência virtual. Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II) aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do "Microsoft Teams"; IV) as partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Caso alguma parte ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail, será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Votorantim/SP para oitiva destas pessoas pelo 'Microsoft Teams', com orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(a,s) requerido(a,s) advertido(a,s) que caso não seja possível a conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, por intermédio de advogado, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Às empresas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, a citação deverá ser feita pelo portal eletrônico. Quanto às demais empresas ou caso a citação pelo portal eletrônico reste infrutífera, a citação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento digital. Havendo requerimento, caso o(a,s) requerido(a,s) não seja(m) encontrado(a,s), proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 74492/DF), MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 74492/DF), JAQUELINE MARQUES TORO (OAB 37312/DF)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 97ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047047-91.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0808110-34.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00504433 AGTE: THAIS DUARTE DE MAGALHAES ADVOGADO: JAQUELINE MARQUES TORO OAB/DF-037312 ADVOGADO: MARCELA LIMA DE SOUZA OAB/DF-074492 AGDO: VEMCARD PARTICIPACOES S.A AGDO: ITAU UNIBANCO S A AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING AGDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE  AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5445619-05.2025.8.09.0160COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.AGRAVADA: MÁRCIA CARVALHO FERREIRA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido liminar, ajuizada em seu desfavor por MÁRCIA CARVALHO FERREIRA, ora Agravada, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama-GO, Polliana Passos Carvalho, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para:DETERMINAR que os bancos apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos contratos firmados com o autor, sob pena de multa a ser fixada.DETERMINAR que os réus apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos de cobrança ou disponibilizar outra forma de pagamento compatível com os valores indicados no plano apresentado pelo autor, sob pena de multa a ser fixada.DETERMINAR a cessação dos descontos em folha de pagamento e conta bancária do autor, sob pena de multa a ser fixada.DETERMINAR que os réus não insiram o nome do autor nos cadastros restritivos,sob pena de multa a ser fixada.DESIGNO audiência de conciliação a ser agendada pelo CEJUSC.Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador devidamente constituído com poderes específicos e plenos para transigir, implicará: (i) a suspensão da exigibilidade do débito, (ii) a interrupção dos encargos de mora e (iii) a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o valor devido a esse credor seja certo e conhecido pelo consumidor. Nessa hipótese, o pagamento ao credor ausente deverá ocorrer apenas após quitadas as parcelas devidas aos credores presentes na audiência." (destaque em negrito) O Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento (movimentação 01) e, em suas razões, afirma que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de a “Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase”. Salienta que a decisão agravada padece de nulidade, por entender que, ao suspender todos os descontos, não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Discorre que o crédito foi oferecido à Agravante de forma responsável, não ultrapassou o limite consignável, acrescentando que a Agravada “alterou vertiginosamente a realidade dos fatos”. Sustenta que a Lei nº 10.820/2003 “alterou o percentual de desconto para 35%, ressalvando-se 5%, para cartão de crédito”. Defende que o simples ajuizamento da ação “não tem o poder de descaracterizar a mora”. Argumenta que “o decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial no montante de R$ 600,00, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado”. Diz que a inscrição dos dados da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito é devida e legal. Afirma que a fixação de multa é incabível, por não tratar de ação de obrigação de fazer, além de que se mostra abusiva e desproporcional. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reforma a decisão agravada e indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência pleitado na origem. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 04). Decido o pedido liminar recursal. 1. Efeito suspensivo Almeja o Agravante seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, de modo a suspender, provisoriamente, a decisão que deferiu em parte o pedido liminar formulado pela Agravada e concedeu a antecipação de tutela para determinar suspensão dos descontos das parcelas da dívida “a cessação dos descontos em folha de pagamento e conta bancária do autor, sob pena de multa a ser fixada”, porém autorizou o pagamento voluntário das parcelas indicadas no plano de pagamento. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. O artigo 300 do Código de Processo Civil, orienta que a decisão que defere ou indefere a tutela provisória de urgência está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformado, em grau de recurso, somente nos casos em que se mostre teratológica, ilegal ou com patente abuso de poder. Ressai dos autos originários que a Agravada/Autora ingressou com a Ação Repactuação de Dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Informou que as dívidas adquiridas consomem mais de 58% (cinquenta e oito por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Conforme se vê da decisão agravada, o pedido foi parcialmente deferido, suspender a cobrança das dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), com o devido “cumprimento voluntário das parcelas já indicadas” (movimentação 40 dos autos originários). O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela lei nº 14.181/2021, estabelece:  "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(….)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;" Verifica-se a probabilidade do direito da Agravada pelos documentos anexados nos autos originários, os quais demonstram a aparente impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Ainda que o consumidor, eventualmente possa ter extrapolado seus limites legais de aquisição de crédito, tal conduta, mesmo sendo condenável, não autoriza aos credores os descontos expressivos, de modo a inviabilizar práticas essenciais à sua dignidade. Os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade humana. Em análise perfunctória, própria do atual momento processual, verificada a probabilidade do direito, diante da legislação e diante do montante do desconto das dívidas, que ultrapassam o limite de 58% da remuneração líquida da Autora/Agravada, deve ser mantida, ao menos nesta fase, a decisão agravada, visando a efetiva aplicação da Lei nº 14.181/2021. A propósito, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravada, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e da possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 3. No caso concreto, os descontos e as dívidas têm consumido quase a integralidade da renda mensal da agravada, portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravada e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5134444-48.2024.8.09.0152, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) Observa-se que a medida é reversível, uma vez que, em caso de julgamento improcedente dos pedidos contidos na inicial dos autos originários, os descontos voltarão a ser realizados. Assim, permanece existente a plausabilidade do direito invocado pela Agravada nos autos originários, razão pela qual estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando entendimento de que, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência nas ações de repactuação de dívidas, mesmo antes da realização da audiência de conciliação. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) (destaque em negrito) Quanto à alegação de nulidade/desproporcionalidade na fixação da astreinte, verifica-se da decisão agravada que não houve aplicação de multa. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se ao Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada, por seu advogado constituído (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Após, volvam-me os autos conclusos.   STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800964-48.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO DA SILVA THEODORO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA 1) Defiro GJ ao embargante. 2) Os autos já foram apensados ao processo nº 0814300-15.2022.8.19.0209. 3) INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, como exige o § 1º do art. 919 do CPC. 4) Certifique-se a oposição de embargos, sem efeito suspensivo, nos autos principais e cadastre-se lá o advogado da embargante para fins de intimação. 5) Cite-se o embargado para que ofereça resposta, no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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