Rebecca Nascimento De Castro

Rebecca Nascimento De Castro

Número da OAB: OAB/DF 074501

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRF4
Nome: REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0729871-07.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 1441/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BELO DA SILVA, MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, GABRIEL FORTUNATO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2024, por volta de 5h, próximo ao “Bar Carioca”, localizado na EQNM 34/36, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, em proveito próprio, mediante violência, um veículo VW/Polo e um aparelho celular pertencentes à vítima Pedro Henrique. A prisão em flagrante dos réus Daniel e Matheus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 18 de dezembro de 2024 (ID 221303450). A denúncia foi recebida em 3 de janeiro de 2025 (ID 221979302). Os réus Daniel, Matheus e Pablo foram citados pessoalmente (IDs 222009313, 222009314 e 226783876), enquanto o réu Gabriel compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 223413198), e todos eles apresentaram resposta à acusação (IDs 222767849, 223125241, 223262029 e 223856825). Decisão saneadora proferida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 227086433). Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e oito testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 231424106, 231424109, 231424113, 231424115, 231424118, 231424120, 231424122, 231424124, 231424126, 233382020, 233382024, 233382026 e 233382027). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 233296576). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 233923606). A Defesa de Matheus, em alegações finais escritas, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da prisão em flagrante, em razão da ausência do seu defensor durante esse ato e em virtude de ter ficado configurado um flagrante preparado, e nulidade do ato de reconhecimento realizado na delegacia. No mérito, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de prova da autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples, reconhecendo-se que o réu agiu em legítima defesa, a improcedência do pedido de reparação mínima de danos e o direito de recorrer em liberdade (ID 234549120). Anexou, ainda, diversos documentos (IDs 234549122 a 234553654). A Defesa de Gabriel apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da participação dele no crime de roubo (ID 235173769). Já a Defesa de Daniel, em alegações finais escritas, pugnou pela sua absolvição, sob os argumentos de inexistência do vínculo subjetivo do réu com os demais envolvidos e de ausência de dolo de sua conduta. Sustentou, ainda, a ilicitude do reconhecimento realizado na delegacia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples e o direito de recorrer em liberdade (ID 235192982). Por sua vez, a Defesa de Pablo ofertou alegações finais por memoriais, em que requereu a sua absolvição, por ausência de dolo na sua conduta ou por insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, postulou pelo decote da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 235198611). Por meio do despacho de ID 235338219, foi dada vista ao Ministério Público para ciência da nova documentação juntada pelas Defesas de Matheus e Gabriel. O Ministério Público tomou conhecimento dos novos documentos e ratificou integralmente suas alegações finais (ID 237272172). As Defesas de Matheus, Pablo e Daniel também ratificaram os respectivos memoriais já apresentados (IDs 237291569, 237310766 e 237403890). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia arguida nas alegações finais da Defesa de Matheus não merece prosperar. Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP). Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve as condutas supostamente praticadas pelo denunciado. A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído. Cumpre destacar que a Defesa de Matheus se limitou a tecer considerações genéricas sobre os requisitos da denúncia e a citar doutrina e jurisprudência sobre o tema, sem apontar de forma específica qual(is) requisito(s) formais estavam ausentes na peça acusatória. Rejeito, por essas razões, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de nulidade do inquérito policial, suscitada nas alegações finais, melhor sorte não assiste à Defesa de Matheus. Veja-se que, ao contrário do sustentado pela referida Defesa, o agente de polícia Rodrigo, ao ser ouvido em juízo, declarou que o réu Matheus foi informado sobre seu direito de comunicação com a família e com um advogado. Considerando que as declarações prestadas pelo agente público se revestem da presunção de veracidade inerente a todos os atos administrativos, e levando em conta que a Defesa não trouxe qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe a regra prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, não há como ser reconhecido o alegado vício na fase de investigação. E, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na fase de inquérito policial não contamina a ação penal, a qual transcorreu sob os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Cabe registrar que o inquérito policial possui natureza informativa e inquisitiva, o que torna desnecessário o exercício do contraditório na fase de investigação. Logo, não há qualquer nulidade pela ausência de defensor durante a lavratura do flagrante, ao contrário do sustentado pela Defesa. Rejeito, assim, essa preliminar de nulidade. No que tange à preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pela vítima e pelas testemunhas pela alegada inobservância de formalidade que constitua elemento essencial do ato, verifica-se que ela não possui qualquer cabimento, haja vista que não houve formalização de tal ato no processo. Ressalte-se, ademais, que nos termos da jurisprudência deste e. TJDFT é prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. Acerca da validade desse procedimento, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. UTILIZACÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 2. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 3. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 4. De acordo com a vasta jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, o simples anúncio de assalto, de modo a gerar profundo temor na vítima, é circunstância suficiente a caracterizar a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo. 5. Configura-se fundamentação idônea e válida o reconhecimento da conduta social como circunstância desfavorável quando motivada pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, uma vez que se trata de patente violação à confiança depositada pelo Estado. 6. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal no sentido de que, sendo reconhecidas, no roubo, duas causas de aumento (in casu concurso de pessoas e emprego de arma branca), uma pode ser considerada para elevar a pena na primeira fase ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra utilizada exatamente como causa do tipo circunstanciado. 7. A jurisprudência pátria, na ausência de critérios objetivos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1668297, 07162380920228070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE SE EVADIU. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. UNIFICAÇÃO. TRÊS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todo os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 4. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos aos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 5. Ainda que tenha uma das vítimas se evadido do local ao perceber a abordagem criminosa, tem-se o crime como consumado já que demonstrada a grave ameaça empreendida pelos assaltantes, somado ao fato, ainda, de que os bens foram deixados no interior do veículo roubado. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1658650, 07315020320218070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, também, a preliminar de nulidade dos reconhecimentos. Com relação à preliminar de nulidade da prova, sob a alegação de que ficou configurado flagrante provocado ou preparado, igualmente não merece guarida a irresignação da Defesa de Matheus. No caso, constata-se que a prisão em flagrante do réu Matheus ocorreu após ele ter comparecido na delegacia de polícia e sido reconhecido pela vítima e por duas testemunhas como um dos autores do fato que havia ocorrido na madrugada daquele dia. Verifica-se, assim, que não houve qualquer atividade de indução, instigação ou provocação por parte dos policiais ou de terceiros para caracterizar a situação de flagrante, de modo que não há falar em qualquer ilegalidade. Não é aplicável na hipótese em tela o entendimento consolidado na Súmula nº 145 do STF, pois a prisão ocorreu cerca de três horas após os fatos descritos na denúncia, o que evidencia que o suposto crime já havia sido consumado. Logo, não há falar, na hipótese dos autos, em qualquer ato de preparação do flagrante pela polícia, na medida em que a situação flagrancial já estava configurada no momento da prisão do réu Matheus. Rejeito, também, essa preliminar de nulidade suscitada pela Defesa de Matheus. No mérito, verifico, do exame atento das provas produzidas ao longo das duas fases da persecução penal, que não ficou suficientemente comprovada nos autos a materialidade do crime de roubo imputado aos réus na peça acusatória. A vítima Pedro, em seu depoimento judicial, disse que estava saindo de um bar, quando resvalou com seu veículo no carro de outra pessoa e parou cerca de cem metros à frente para resolver a situação, pois estava em um beco e não havia espaço para parar imediatamente. Mencionou que três ou quatro homens saíram do carro e tiraram a chave da ignição do seu veículo. Destacou que foi xingado e que tentou resolver a situação, mas foi agredido pelas costas por um dos homens, desmaiando em seguida. Salientou que sofreu socos e chutes, principalmente na cabeça, e desmaiou por um curto período. Comentou que seus amigos também foram agredidos, mas com menor intensidade, enquanto tentavam separar a briga. Afirmou que um segundo carro, possivelmente um “Fusion”, chegou ao local com mais agressores, incluindo uma mulher. Relatou que foi levado ao hospital por uma tia de um amigo que estava no estabelecimento e que ficou cerca de cinco a seis horas internado. Explicou que sofreu sangramentos e que tomou muitos medicamentos após as agressões. Esclareceu que o seu veículo foi encontrado pela polícia no dia seguinte, mas com danos, e que teve que realizar alguns reparos, incluindo a troca da bateria. Ressaltou que fez o reconhecimento dos agressores na delegacia, tendo reconhecido os réus Daniel e Matheus e que acredita que o réu Pablo estava no segundo carro. Consignou que o seu aparelho celular não foi recuperado e que teve gastos de cerca de R$ 600,00 com medicamentos. Declarou inicialmente que saiu do carro com o celular na cintura, mas depois acredita que o deixou dentro do carro ao tentar pegar a chave. Pontuou que a briga começou após os agressores alegarem que ele havia batido em uma criança, que ele acredita ser Daniel, que tem cerca de 1m40 de altura. Registrou que não se lembrava de ter dado um soco em Daniel, mas reconhece que pode ter machucado sua mão ao tentar se defender. A testemunha Neli, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é mãe de Pedro e que foi informada que seu filho estava no hospital após ser assaltado e estava muito machucado. Declarou que, antes de ir para o hospital, passou na delegacia para registrar ocorrência do roubo do carro e da lesão corporal sofrida por Pedro. Ressaltou que Pedro estava bastante machucado, com a boca e o rosto inchados, lesões na orelha e na cabeça e aguardava atendimento para tomografia e radiografias. Afirmou que o seu filho estava acompanhado da irmã e de um amigo no momento do ocorrido. Comentou que Pedro contou que estava manobrando o carro, quando resvalou no retrovisor de outro veículo e que, ao parar para conversar com o condutor, foi agredido. Acrescentou que mais pessoas chegaram no local e continuaram a agressão contra seu filho. Mencionou que Pedro sofreu uma luxação no braço e que ficou alguns dias sem ir à faculdade, devido à estética do rosto machucado. Destacou que o veículo de Pedro foi restituído, mas o celular dele não foi localizado. Nas declarações colhidas em audiência, a testemunha Maria Vitória relatou que é companheira de Matheus e que, no dia do fato, estava no veículo dele, um Polo cinza, junto com ele, Daniel, Gabriel e Julie. Mencionou que, depois de uma festa, Pedro colidiu na lateral do veículo deles e fugiu do local. Destacou que fizeram o retorno, foram atrás de Pedro, quando Matheus desceu do carro para conversar com ele, mas foi agredido com um murro, iniciando uma briga generalizada. Afirmou que Daniel tentou separar a briga e acabou levando um soco na foca, ficando tonto e vomitando. Ressaltou que um veículo “Fusion” preto chegou ao local da briga cerca de cinco minutos depois, com dois meninos e duas meninas. Salientou que as meninas ficaram apenas observando, enquanto os dois meninos participaram das agressões. Alegou que foi coagida pelo delegado a assinar o depoimento prestado na delegacia, sem poder ligar para um advogado ou atender ligações. Declarou que o delegado inverteu a história que ela contou e que ele e os agentes de polícia fizeram chacota de Daniel, devido à deficiência dele. Acrescentou que, após a briga, todos entraram no carro e deixaram o local. Comentou que o veículo da vítima foi levado pelas pessoas do “Fusion” preto. Consignou que Matheus estava arranhado e machucado com hematomas, enquanto Gabriel não teve lesões. Esclareceu que as filmagens apresentadas na delegacia mostravam dois veículos, um “Fusion” preto e o “Polo” branco. Já a testemunha Maykon, no depoimento prestado na fase judicial, relatou que estava saindo de um bar chamado “Carioca” com seus amigos Pedro e Gabriel Tércio, quando Pedro colidiu com um “Polo” cinza ao tentar uma ultrapassagem. Esclareceu que Pedro parou o carro um pouco mais à frente após a colisão, quando três homens e uma mulher desceram do “Polo” cinza e começaram a agressão contra ele. Disse que ele e Gabriel Tércio tentaram separar a briga, junto com a mulher do outro carro. Afirmou que as agressões começaram com socos na cabeça e no corpo de Pedro. Salientou que um “Fusion” preto chegou ao local com várias pessoas, que também participaram das agressões. Pontuou que as mulheres que estavam nesse “Fusion” preto tentaram separar a briga e choravam. Mencionou que Pedro desmaiou durante a briga e foi colocado em outro carro para ser levado ao hospital. Comentou que o veículo “Polo” branco de Pedro não estava mais no local, quando a polícia chegou. Ressaltou que a chave do carro de Pedro foi tomada pelos agressores e que o celular dele ficou no interior do veículo. Consignou que acompanhou Pedro até o hospital. Salientou que dois dos envolvidos na briga foram conduzidos à delegacia, onde os reconheceu como participantes da agressão. Registrou que o veículo dos agressores ficou amassado devido à colisão e que chegou a levar alguns socos na cabeça ao tentar separar Pedro da briga. A testemunha Gabriel, na sua oitiva em juízo, declarou que estava com seus amigos Maykon e Gabriel em um bar chamado “Carioca” e todos saíram juntos no carro de Pedro, um “Polo” branco. Mencionou que na saída colidiram com um “Polo” cinza, pois a rua estava estreita e Pedro tentou passar entre os carros, arranhando a porta do passageiro do “Polo” cinza. Afirmou que, após a colisão, pararam em outra rua, devido ao movimento intenso, quando três ou quatro pessoas desceram do “Polo” cinza e começaram agredir Pedro e Maykon. Ressaltou que um “Fusion” preto chegou com mais seis pessoas, que também agrediram Pedro. Comentou que as agressões incluíam socos e chutes em uso de objetos. Salientou que ele e Maykon tentaram defender Pedro e que tomou apenas um soco, até que a tia de Pedro chegou de carro e conseguiu colocá-lo no veículo dela, levando-o embora. Destacou que o carro de Pedro ficou no local e foi danificado pelos agressores, que quebraram o vidro traseiro e chutaram as portas antes de levar o automóvel. Pontuou que os agressores fizeram menção de colocar Pedro no porta-malas do carro e que não viu quem pegou o celular dele, que estava no interior do veículo. Disse que reconheceu Matheus e Daniel como dois dos agressores, por meio de fotos mostradas pelo delegado. Esclareceu que levou Pedro para sua casa e depois para o hospital junto com a irmã dele. Acrescentou que Pedro estava bem machucado, com lesões no rosto, orelha, mão e costela. O agente de polícia Rodrigo, em seu depoimento na fase judicial, relatou que foi o condutor do flagrante de Matheus e de Daniel e que também ajudou a identificar Gabriel e Pablo. Declarou que a sua equipe empreendeu diligências no local do roubo, mas não conseguiu obter imagens de câmeras de segurança. Esclareceu que testemunhas anotaram a placa de um dos veículos envolvidos, um “Polo” cinza, que foi identificado como pertencente a Matheus. Mencionou que a equipe foi até a casa de Matheus, mas não o encontrou, porém ele, Daniel e Maria Vitória compareceram na delegacia voluntariamente. Ressaltou que as vítimas e testemunhas foram intimadas para reconhecimento e Matheus e Daniel foram reconhecidos na delegacia e presos. Comentou que Daniel colaborou informalmente, ajudando a identificar Gabriel e Pablo. Afirmou que a briga começou depois que Pedro colidiu com seu “Polo” branco com o “Polo” cinza de Matheus. Acrescentou que houve uma discussão e briga generalizada, com a participação de amigos de ambos os lados. Salientou que, durante a segunda briga, Gabriel e Pablo, que estavam em um “Ford Fusion” preto, também participaram e levaram o veículo da vítima. Ressaltou que o “Polo” branco da vítima foi localizado abandonado na Feira dos Importados de Taguatinga e que imagens das câmeras de segurança mostraram indivíduos danificando o veículo antes de abandoná-lo. Pontuou que Pablo é amigo de Daniel e que Matheus conheceu os outros na festa do “Bar Carioca”. Disse que a briga envolveu os integrantes do “Polo” cinza e do “Fusion” preto contra Pedro e que Maria Vitória tentou apartar a briga sem sucesso. Consignou que Pedro foi agredido, ficou desacordado e foi hospitalizado e que os agressores tentaram colocá-lo no porta-malas do carro, mas foram impedidos. Registrou que o celular de Pedro, que estava no carro, não foi localizado. Referiu que as imagens mostradas na delegacia não incluíam Matheus no local de abandono do veículo. Por sua vez, a testemunha Jhuly, em depoimento prestado em juízo, disse que estava junto com Gabriel, Daniel, Vitória e Matheus no carro deste último, quando Pedro colidiu com o veículo em que estavam. Afirmou que Pedro fugiu após a colisão e que Matheus foi atrás dele. Ressaltou que a perseguição foi de menos de um quilômetro e que Matheus desceu do carro alterado e houve uma tentativa de conversa sobre o conserto do carro. Relatou que um “Fusion” preto chegou ao local e as pessoas desse carro também participaram da briga. Declarou que tentou, junto com Vitória e Gabriel, separar a briga. Mencionou que depois da briga todos voltaram para a Candangolândia no carro de Matheus e, de lá, pegou um “uber” junto com Gabriel para ir para casa. Relatou que não tem conhecimento sobre quem conduziu o veículo de Pedro após o roubo. Registre-se que na audiência de instrução ainda foi ouvida a testemunha Janaína, tia do réu Matheus, a qual nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos, pois seu depoimento se limitou a abonar a conduta do referido réu. Nos seus interrogatórios judiciais, os quatro réus admitiram estar envolvidos na discussão e na briga que ocorreu após o acidente de trânsito provocado pela vítima, porém todos negaram a prática do roubo do veículo e do celular. Gabriel afirmou que estava em uma festa com seus amigos Matheus e Daniel e suas respectivas namoradas. Disse que, após a festa, houve uma colisão entre o veículo de Matheus, um “Polo” cinza, e o carro da vítima, um “Polo” branco. Mencionou que tentaram resolver a situação, mas a situação evoluiu para uma discussão e uma briga. Comentou que conversou com o passageiro do “Polo” branco, enquanto Matheus e outros envolvidos discutia e que não participou da briga física. Alegou que, depois da briga, ele e seus amigos foram embora e que somente tomou conhecimento do roubo do carro da vítima no dia seguinte. Daniel disse que estava em uma festa com seus amigos Matheus, Maria Vitória e Renan e que após a festa, houve uma colisão entre o carro de Matheus e o veículo da vítima Pedro. Aduziu que Matheus foi atrás de Pedro depois da colisão e que chegou ao local onde eles estavam. Afirmou que Pedro agrediu Matheus e que tentou separar a briga, quando foi agredido por Pedro e ficou desnorteado. Relatou que foi ajudado por Maria Vitória, que o levou para casa. Asseverou que, no dia seguinte, Matheus recebeu mensagem de um policial sobre o carro roubado e que foi junto com ele até a delegacia, onde foram presos depois que o policial mostrou as filmagens. Pablo esclareceu que encontrou conhecidos no “Bar Carioca” e se juntou a eles, mas, ao sair do bar, viu uma briga e parou seu carro para tentar separar a confusão. Relatou que estava em seu carro preto com sua namorada e um casal de conhecidos dela. Afirmou que viu o seu amigo Daniel sangrando no chão e tentou ajudá-lo, levando-o até seu carro, sendo que, depois que a briga foi apaziguada, ele foi embora com Matheus. Alegou que Pedro estava ameaçando voltar ao local e fazer algo contra eles, então o seu conhecido pegou o carro ele e pediu para que ele o seguisse. Aduziu que o carro de Pedro foi deixado na Feira dos Importados e que a intenção era apenas afastar o carro do local para evitar problemas maiores, e não roubar o veículo. Disse que não viu o celular da vítima e que conhecia apenas Daniel. Matheus alegou que, no dia do fato, saiu do “Bar Carioca”, quando Pedro colidiu com o seu carro e empreendeu fuga. Disse que perseguiu Pedro e o fez parar, onde ele e os amigos dele começaram a agredi-lo. Comentou que Gabriel, Julia e outros amigos tentaram separar a briga e que foi embora para casa depois que tudo foi apaziguado, deixando antes Daniel em casa. Asseverou que no dia seguinte o policial Bandeira entrou em contato a respeito de uma queixa de roubo do carro, motivo pelo qual foi até a delegacia para resolver essa pendência e fazer a ocorrência sobre a briga de trânsito. Declarou que, na delegacia, foi preso e acusado de roubo, apesar de negar seu envolvimento. Observa-se, assim, que a prova testemunhal colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não se mostrou firma quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não forneceu elementos seguros sobre a existência do dolo de subtração por parte dos réus. Não há controvérsia quanto ao fato de que a vítima, ao sair de uma festa, colidiu com o veículo dela (“Polo” branco) no carro do réu Matheus (“Polo cinza”) e que, após uma discussão sobre a responsabilidade pelo acidente e o ressarcimento dos danos, foi iniciada uma briga generalizada da qual participaram os réus Matheus, Daniel e Gabriel. As provas produzidas nos autos ainda demonstraram que, depois de iniciada a briga, com agressões recíprocas, entre esses três réus e a vítima e os dois amigos que estavam no veículo com ela, o réu Pablo chegou ao local em um “Fusion” preto e participou da briga para ajudar um amigo, o réu Daniel. Também está comprovado no processo que, após a briga, o veículo da vítima (“Polo” branco) foi levado do local dos fatos e deixado, alguns minutos depois, na Feira dos Importados de Taguatinga. Os dois arquivos de vídeo anexados ao feito (IDs 211111757 e 211111759), obtidos de câmeras de segurança, mostram o “Fusion” preto do réu Pablo e o “Polo” branco da vítima chegando juntos na Feira dos Importados de Taguatinga. O carro da vítima é abandonado no local e todas as pessoas que lá o deixaram, incluindo o réu Pablo, vão embora no veículo “Fusion” preto. Constata-se, portanto, dos depoimentos colhidos em juízo e das filmagens anexadas aos autos, que não há qualquer prova do alegado dolo dos réus Matheus, Daniel e Gabriel em subtrair o veículo ou outros pertences da vítima. Com efeito, um dos requisitos para o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal é a necessidade de um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a consciência de que cooperam num fato comum. Somente a adesão voluntária objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) à atividade ilícita de outrem pode criar o vínculo necessário para a configuração do concurso de agentes. No caso em tela, verifica-se que não foi produzido um único elemento de prova que vinculasse os réus Matheus, Daniel e Gabriel à retirada do veículo da vítima (“Polo” branco) do local dos fatos até o seu abandono na Feira dos Importados de Taguatinga. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que Matheus, Daniel ou Gabriel tenham saído do local no veículo da vítima ou que tenham, de alguma forma, auxiliado ou participado dessa ação. Da mesma forma, os arquivos de vídeo anexados ao feito não mostram nenhum desses três réus deixando o veículo da vítima no lugar em que ele foi posteriormente encontrado pela polícia, qual seja, a Feira dos Importados de Taguatinga. Os fatos de Pablo ser amigo de Daniel e de ter intervindo na briga que já estava em andamento não são suficientes para comprovar que os réus Matheus, Daniel e Gabriel tinham consciência de que Pablo retiraria o veículo da vítima do local para abandoná-lo em outro lugar. Outrossim, não há qualquer comprovação de que esses três réus tenham contribuído, de forma consciente e voluntária, para essa conduta ou tenham aderido de alguma forma a essa ação, o que também impede o reconhecimento de que tenham sido partícipes da alegada subtração do veículo. E, mesmo que assim não fosse, as provas coligidas aos autos não comprovam que o réu Pablo, ao retirar o veículo da vítima do local dos fatos e de abandoná-lo alguns minutos depois em outro lugar, na Feira dos Importados de Taguatinga, tenha agido com o denominado “animus furandi”, ou seja, a finalidade de ter a coisa alheia móvel (o veículo “Polo” branco da vítima) para si ou para outrem. Veja-se que o crime de roubo pressupõe que o núcleo subtrair tenha um fim específico. Não basta para configurar a subtração o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver ou de abandonar a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do crime de roubo, portanto, que a subtração aconteça com a finalidade de ter o agente a “res furtiva” para si ou para outrem. Na hipótese em apreço, competia ao órgão acusatório comprovar que o réu Pablo praticou a subtração do veículo da vítima, conforme regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Com efeito, tanto a prova testemunhal como as filmagens juntadas ao feito demonstram que o réu Pablo, depois de encerrada a briga, retirou o veículo da vítima do local dos fatos e o abandonou, poucos minutos depois, em um lugar próximo, na Feira dos Importados de Taguatinga. Consta, ainda, que o veículo foi localizado pela polícia logo em seguida ao registro do boletim de ocorrência pela vítima e poucas horas após os fatos. Diante desse quadro fático e do fraco conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução penal, não é possível descartar a versão apresentada pelo réu Pablo de que ele queria apenas afastar o carro do local “para evitar problemas maiores”, diante de uma suposta ameaça da vítima de voltar naquele lugar e “fazer algo contra eles”. Ainda que tal versão possa parecer inverossímil, inexiste qualquer prova de que o réu Pablo teria deixado o veículo na Feira dos Importados para “esfriá-lo” e, posteriormente, voltaria ao local para pegar o automóvel, mormente porque a chave do carro não foi encontrada com ele. O fato de o celular da vítima não ter sido localizado, não é suficiente para presumir que ele tenha sido subtraído por algum dos réus. É importante consignar que no seu depoimento a vítima entrou em contradição sobre onde estaria o seu celular no momento da briga, ora dizendo que saiu do veículo com o aparelho no bolso, ora afirmando que o celular ficou no interior do carro. A fragilidade probatória em relação ao que teria ocorrido com o aparelho celular da vítima não autoriza qualquer conclusão de que o referido bem tenha sido subtraído por algum dos acusados. Cabe salientar que não é o caso de desclassificar a conduta praticada pelos réus para o crime de lesão corporal. A uma, porque a conduta relativa ao tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal não foi descrita na denúncia. A duas, porque não há laudo de exame de corpo de delito, nem outros documentos idôneos, como laudos médicos, fotografias, filmagens ou documentos médicos assinados por profissional habilitado, para comprovar as supostas lesões sofridas pela vítima. A três, porque a prova testemunhal produzida nos autos revelou que os fatos ocorreram em um contexto de agressões verbais e físicas recíprocas, durante uma discussão acalorada, em que não foi possível determinar quem iniciou a briga e quem agiu em legítima defesa, o que resultaria em uma absolvição em relação ao delito em questão. Outrossim, ainda que as filmagens juntadas ao processo tenham mostrado que o réu Pablo depredou o veículo da vítima ao abandoná-lo na Feira dos Importados de Taguatinga, e mesmo que ele tenha confessado a prática dessa conduta, não é viável desclassificar a conduta dele para a prática do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, na medida em que o referido delito somente se processa mediante ação penal privada, conforme regra do art. 167 do Código Penal. Portanto, ante a presença de dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" com a absolvição dos acusados quanto ao crime a eles imputado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA do crime a eles imputado na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas, em virtude da absolvição. Expeça-se alvará de soltura para que os réus sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do julgamento. Diligencie a Secretaria no sentido de saber se os bens apreendidos no processo (IDs 221117750 e 221117761) foram restituídos aos seus proprietários. Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 3 de junho de 2025, 12:02:28. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704231-29.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NUNES FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Nunes Ferreira (“Autor”) em desfavor de Antonio Alves de Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou negócio jurídico verbal com o réu, ao final de dezembro de 2024, tendo como objeto o caminhão Mercedes-Benz L-1113, placa JMC5760, vendido por R$ 60.000,00; (ii) entregou o bem ao réu em 18.03.2025, recebendo como parte do pagamento o veículo Corsa Classic, placa OZZ-3431, financiado em nome de terceiro, e mais quinze parcelas de R$ 2.000,00; (iii) posteriormente descobriu que o veículo dado como pagamento é objeto de contrato de comodato e está sendo discutido judicialmente em ação de busca e apreensão movida pelo legítimo proprietário; (iv) a cessão de bem de terceiro sem autorização compromete a validade do contrato e expõe o autor a risco de responsabilização civil e penal. 3. Relata que: (i) entrou em contato com o financiador do veículo, que confirmou não ter autorizado a transferência de posse, alertando sobre a iminente ação judicial; (ii) o Corsa permanece em sua posse, mas está sujeito a apreensão judicial e carece de respaldo legal para transmissão da propriedade; (iii) confiou de boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais pelo réu, mas a entrega de bem litigioso e sem autorização rompeu a confiança e inviabilizou o prosseguimento do negócio. 4. Sustenta que: (i) o contrato está maculado por inadimplemento e vício grave na prestação do réu, o que autoriza sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil; (ii) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e frustração da finalidade econômica do contrato; (iii) a situação jurídica do bem entregue compromete a utilidade da prestação e justifica a resolução do contrato com restituição das partes ao statu quo ante. 5. Argumenta que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência, com determinação para que o réu lhe restitua imediatamente o caminhão Mercedes-Benz L-1113; (ii) a permanência da situação atual gera risco iminente de prejuízo patrimonial e responsabilização jurídica, embora tenha agido de boa-fé e cumprido a sua parte no contrato. 6. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata restituição ao Autor do caminhão Mercedes-Benz, modelo L-1113, placa JMC5760, objeto do contrato de compra e venda, como forma de evitar prejuízo irreparável e resguardar seu patrimônio (id. 236753599). 7. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. 8. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 9. As custas iniciais não foram recolhidas. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 11. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 16. Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo Mercedes-Benz/1113, placa JMC5760, em 18.03.2025, tendo o autor recebido o veículo Chevrolet/Corsa, placa OZZ3431 (id. 236753637). 17. As partes acertaram, nas Cláusulas 6ª, 10ª e 11ª, que, em caso de perda do veículo Chevrolet/Corsa, ou na hipótese de não ser quitado o seu financiamento até 10.02.2026, o réu pagaria ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (id. 236753637). 18. O autor, portanto, estava ciente dos riscos do negócio, não sendo possível divisar, por ora, nenhum vício na manifestação de sua vontade que possa justificar eventual desconstituição da avença. 19. Ademais, na petição inicial da ação n.º 0705186-90.2025.8.07.0009, distribuída por Rerison Tavares da Silva, afirma-se que ficou estabelecido verbalmente que o ora réu, se não cumprisse o prazo de trintas para devolver o veículo Chevrolet/Corsa, assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento até a sua quitação, com a posterior transferência do veículo para si (id. 236756956). 20. De resto, nota-se que o réu ajuizou a ação n.º 0704133-44.2025.8.07.0019 em desfavor do autor, por meio da qual alega vícios no veículo Mercedes-Benz/1113, o que reforça a necessidade de se aguardar o regular trâmite da ação para o melhor exame dos fatos. 21. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Custas Iniciais 23. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Disposições Finais 24. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 25. Cumprida a determinação do item 23, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 26. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 27. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito te ID 238463051, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706487-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte autora intimada para ciência/manifestação da decisão Id.239424085. Brasília/DF, 13/06/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO DE CRIMES. CRIME HEDIONDO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA ATÉ A DATA-LIMITE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, ao argumento de que o apenado, condenado por crimes comuns e por homicídio qualificado (crime equiparado a hediondo), não havia cumprido, até a data de 25/12/2023, 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não preenchendo, assim, o requisito objetivo para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da comutação das penas dos crimes comuns, previstas no Decreto nº 11.846/2023, a apenado que não cumpriu, até 25/12/2023, 2/3 da pena do crime hediondo praticado em concurso com os demais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Decreto nº 11.846/2023 estabelece, como condição para a concessão da comutação das penas nos casos de concurso entre crimes impeditivos (art. 1º) e não impeditivos, o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até a data de 25/12/2023 (art. 9º, parágrafo único). 4 - A norma deve ser interpretada conforme seu exato conteúdo, sendo vedado ao Judiciário flexibilizar ou ampliar os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em respeito à discricionariedade do chefe do Poder Executivo na concessão da clemência penal. 5 - A aferição do requisito temporal deve observar a data expressamente fixada no Decreto (25/12/2023), não sendo possível considerá-la com base em momentos posteriores, como o da formulação do pedido. 6 - No caso concreto, o apenado foi condenado a 17 anos de reclusão por homicídio qualificado e não comprovou o cumprimento de 2/3 dessa pena até a data prevista, razão pela qual não faz jus à comutação das penas dos demais crimes comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão da comutação de penas nos casos de concurso de crime impeditivo com crimes não impeditivos exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até a data de 25/12/2023, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.846/2023. 2 - O Poder Judiciário deve interpretar, mas não ampliar ou restringir, os requisitos objetivos fixados no decreto presidencial de comutação de penas. 3 - A data de referência para análise do preenchimento dos requisitos objetivos é a fixada no próprio Decreto, e não o momento do requerimento da comutação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, 3º, 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90364, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 31.10.2007; STF, HC 114664, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 05.05.2015; STF, ADI 5874, Pleno, j. 09.05.2019.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710626-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELZANE DORNELAS LARA HERDEIRO: I. H. I. D. S., JOAO MATHEUS ITACARAMBY SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IEULANDA ITACARAMBY DE MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para solicitar pelo SISBAJUD os extratos das contas bancárias do falecido perante o Banco do Brasil e o Banco Votorantim relativos ao mês de abril de 2024, do dia 1º ao dia 30. Caso não haja resposta ou elas sejas ininteligíveis, expeçam-se ofícios. Vindo respostas, intimem-se as partes em contraditório, inclusive os herdeiros, a respeito do ID 236907555, no prazo comum de cinco dias. Após, ao MP. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBSON GABRIEL MARCAL DOS SANTOS REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0719399-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COSTA MARQUES REQUERIDO: CLAUDINEI DE SOUSA OLIVEIRA, C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 239365793). Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré. Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706429-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA BRANDÃO SENTENÇA Ministério Público ofereceu denúncia (ID 197069750) em desfavor de LEANDRO DA SILVA BRANDÃO, na qual lhe imputou a prática da infração penal capitulada no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, no art. 147, caput, todos do Código Penal e no art. 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90, todas por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e em contexto de incidência da Lei 11.340/06. Não foram requeridas medidas protetivas de urgência. O arquivo de mídia nº 397/2024-31ª DP consta no ID 195511595. Colheu-se o depoimento especial da vítima A.V.D.S. (ID 195511596). A denúncia, acompanhada do Inquérito Policial nº 412/2024 - 31ª DP, foi recebida em 28 de maio de 2024 (ID 198262076). O réu foi pessoalmente citado (ID 199843374) e apresentou, por intermédio da Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 200929993). Ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, decidiu-se pela não absolvição sumária e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 203051184) No curso da instrução (Ata de ID 227563048), foram ouvidas as testemunhas comuns Em segredo de justiça e Jeferson Albuquerque Silva Pereira. Em seu interrogatório, o réu optou por permanecer em silêncio. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em seus memoriais apresentados em audiência, o Órgão Ministerial postulou pela condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia e pugnou pela consideração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração. Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (ID 239011942). Este, o breve relatório. DECIDO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual é imputada ao denunciado LEANDRO DA SILVA BRANDÃO a prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, no art. 147, caput, todos do Código Penal e no art. 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90, todos por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e em contexto de incidência da Lei 11.340/06. Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação. As provas encontram-se judicializadas e sob o crivo do contraditório. Assim, avanço ao mérito. Pela análise dos elementos que formam a presente ação penal, é possível observar que a materialidade e a autoria dos delitos atribuídos ao réu estão satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas nos autos, consubstanciadas na Comunicação de Ocorrência Policial nº 392/2024-31ª DPDF (ID 195510544), no Relatório Final do Inquérito Policial (ID 195511601), no arquivo de mídia (ID 195511595), no depoimento especial da vítima (ID 195511596) e pelas declarações extrajudiciais de ID 195511598, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo. A autoria da infração penal também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios. Nesse aspecto, a prova testemunhal também abrange a materialidade, pois alguns crimes sexuais não deixam vestígios, exatamente como no caso sob análise, em que a acusação é da prática de toques e atos lascivos. Com efeito, ouvida em depoimento especial, a vítima detalhou a conduta do réu nos seguintes termos: (...) que compareceu à delegacia por uma situação que aconteceu em sua casa com seu ex padrasto chamado LEANDRO que, atualmente, está preso por uma situação da lei Maria da Penha e outra de estupro. Não gosta muito de falar sobre o assunto. Os fatos aconteceram aproximadamente umas 07 (sete) vezes. LEANDRO está preso acerca de 01 (um) mês. Os abusos ocorreram dentro de um lapso de 03 (três) meses. LEANDRO falava para que ANNE colocasse a boca nas partes íntimas dele e ele colocava a mão nas partes íntimas da DECLARANTE. Ninguém nunca presenciou tais fatos. Aconteceu mais ou menos umas 07 (sete) vezes e num período de 03 (três) meses antes de ele ser preso. Não contava para os outros, pois LEANDRO falava que, se ela contasse, ele mataria a DECLARANTE e sua mãe. Já contou os fatos para a filha do suposto autor, EMILLY, porém ela falava que aquilo era brincadeira, não acreditava. Atualmente EMILLY tem 11 (onze) anos de idade é 05 (cinco) meses mais nova que a DECLARANTE.” [id 195511596] Por sua vez, a genitora da vítima, Sra. Em segredo de justiça, ao ser ouvida em juízo, id 227563054, declarou: “A vítima relatou para a avó os supostos abusos praticados pelo Leandro contra ela. Ela teve uma mudança de comportamento, mais ou menos, no mês de outubro do ano retrasado. A vítima ficou rebelde, estava muito respondona, o que não era de fato o que ela fazia. Ela dava muita má resposta pra gente. Começou o pai a mexer no psicológico dela, ameaçar, falar que ia me matar e ela... Então, assim, a gente passando por ocasiões, não só com o Leandro, mas já com o pai dela, de violências. Os fatos foram narrados diretamente pelos policiais. Tanto que os policiais que estavam dentro do hospital entraram em contato com um dos policiais militares que estavam me acompanhando na ocorrência lá dentro. Foi na hora que o policial chegou e me perguntou se eu sabia de algum fato que a menor tinha relatado dentro do hospital para os policiais. Eu cheguei a conversar com a Vitória uma única vez. O assunto, aconteceu tudo depois do IML e, assim, ela não quer muito, ela não gosta muito de tocar no assunto. Perguntei para ela, porque eu queria saber mais profundamente o que tinha acontecido, ela só me relata a seguinte coisa: "O que eu contei para os policiais." E aí ela já encerra a conversa, não quer conversa, não estica uma conversa sobre isso. A vítima fez acompanhamento psicológico. A depoente deseja que a ofendida continue o tratamento psicológico, pois sabe dos transtornos advindos de um abuso sexual. A vítima tem bloqueio de falar sobre o abuso sexual sofrido e não se abre com os psicólogos. A declarante confirma que o vídeo constante dos autos foi gravado pela vítima, no qual o autor exibe o pênis para ela. A infante chegou, uma vez, por mensagem, numa conversa comigo, na época dos abusos, a relatar que não suportava mais a situação tanto em relação ao pai quanto a Leandro. Questionou o acusado sobre os supostos abusos contra a vítima e ele negou tudo. O acusado não apresentava comportamento estranho com a infante.” A testemunha Jeferson Albuquerque Silva Pereira, policial responsável por conduzir a investigação, prestou depoimento em juízo, id 227563048, quando assim disse: “Realizou o depoimento especial da vítima. No depoimento especial, ela estava relativamente tranquila, mas não conseguia falar muito sobre o assunto. Não se sentia muito confortável. A infante falou que o padrasto abusou dela por uns três meses. Segundo a ofendida, o padrasto colocava a mão dela nas partes íntimas dele. A vítima tinha um certo trauma com relação aos abusos e se sentia desconfortável para falar sobre tal assunto. A apuração começou devido a um flagrante da Lei Maria da Penha, da mãe dela. Aí, a mãe, quando chegou em casa, a filha falou que tinha sido vítima. Com isso, foi registrada a ocorrência sobre os abusos sofridos pela infante. A Defesa pugnou pela absolvição aduzindo que a palavra da vítima não é suficiente para a condenação do acusado, já que as demais testemunhas não presenciaram quaisquer crimes, mas apenas repetiram o que ouviram daquela. Consoante se denota, a partir do exame dos depoimentos prestados, em juízo, pela ofendida e pelas testemunhas Karoline e Jeferson, está mais do que claro que o conjunto probatório demonstra que o acusado praticou os fatos descritos na peça acusatória. Registre-se que nos crimes sexuais, a palavra da vítima merece especial relevo, havendo de ser prestigiada notadamente quando convergente com demais elementos de prova, como no caso concreto, que restou robustecida pelos relatos firmados pelas testemunhas Karoline e Jeferson, em face das quais não há suspeita da intenção de prejudicar o acusado. Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes como o ora apurado, confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 217-A DO CP. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, incluído pela Lei 12.015/2019, é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225 do CP, cabendo ao Ministério Público a propositura da ação. Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público rejeitada. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos às escondidas, a palavra da vítima ostenta especial relevância. 3. O pedido de absolvição formulado pela Defesa não encontra amparo nos autos, uma vez que as declarações do acusado no sentido da negativa de autoria restaram desconectadas dos demais elementos constantes do conjunto probatório. Por outro lado, os pontos convergentes extraídos dos depoimentos da vítima e das testemunhas indiretas revelam que o réu, na condição de primo da vítima, submeteu-a, quando esta era menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos, à prática de diversos abusos sexuais, caracterizando o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (Acórdão 1423639, 07000838120208070008, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Não pode ser ignorado, ainda, na análise das provas destes autos, o contexto processual em que o réu se encontra, já que está preso preventivamente em outra ação penal bem assim já foi condenado definitivamente pela prática de delitos no contexto de violência doméstica, conforme consta dos autos dos processos nº 0701728-14.2024.8.07.0005 e nº 0701726-44.2024.8.07.0005. A respeito do comportamento do acusado, vale registrar as declarações da mãe da vítima que era, à época dos fatos, companheira do acusado, tendo relatado que se trata de pessoa contumaz na prática de crimes praticados no ambiente doméstico e familiar contra mulheres. É perceptível que os relatos da vítima e das testemunhas se amoldam perfeitamente, de maneira que não veiculam contradição ou narrativa dúbia. Ademais, noto a riqueza de detalhes com que os fatos foram narrados, apesar de decorrido longo lapso temporal e não obstante a tenra idade da vítima à época de início dos fatos. Com efeito, é justamente pela clandestinidade que, em tema de crime sexual, a palavra da vítima é de maior valia e se sobrepõe à negativa do acusado. Como ressaltado, se a narrativa da vítima for convergente e concatenada e não for desmentida ou enfraquecida por contraindícios, que pelo menos gerem dúvidas, não pode deixar de ser acolhida como elemento satisfatório para formar convicção. No caso em questão, não há, nos autos, qualquer prova de que os fatos imputados ao denunciado estejam relacionados a eventual objetivo nefasto por parte da vítima ou de terceiros em querer prejudicá-lo. Assim é que, em alinho ao precedente referido, impõe-se o especial prestígio à palavra da ofendida, de modo que se mostra forçoso o reconhecimento de que o ora réu manteve com a vítima atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Por sua vez, igualmente restou caracterizado o crime previsto no artigo 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90, uma vez que o acusado assediou a vítima, ao mostrar suas partes íntimas, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, praticando as elementares do tipo penal. Nesse aspecto, consta do acervo probatório arquivo de mídia contendo filmagem do réu mostrando suas partes íntimas para a vítima (ID 195511595). Registre-se que o delito previsto no artigo 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90 não constitui meio ou ato preparatório necessário para prática do crime de estupro de vulnerável, haja vista que foram praticados em circunstâncias fáticas diversas, bem como com desígnios autônomos, razão pela qual inviável o reconhecimento do princípio da consunção, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E O PREVISTO NO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. Não há falar em incidência do princípio da consunção do delito do artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90 com o crime do artigo 217-A, "caput", do Código Penal, haja vista que foram praticados em circunstâncias fáticas distintas, com desígnios autônomos, sem relação de necessariedade entre eles, pois além de o réu ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por várias vezes, em desfavor da vítima, caracterizando o delito de estupro de vulnerável, também induziu o ofendido a ter acesso a material pornográfico, em momento distinto, evidenciando-se que as práticas delitivas foram autônomas, mantendo-se o concurso material entre os delitos. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do julgado.” (Acórdão n.1197931, 20171210046205APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/08/2019, Publicado no DJE: 04/09/2019. Pág.: 82-100) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, II e V, do CPP. Sem razão. O Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos). Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave. Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação. A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”. O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico. Sobre este delito, preleciona Rogério Greco: “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]”[1] A vítima contou em sede de depoimento especial que o réu a ameaçou de mal injusto e grave. Consoante a ofendida, o réu falava que, se ela contasse para alguém sobre os abusos sexuais, ele mataria a declarante e sua mãe. Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito. Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido. Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação. Não há dúvidas, ainda, quanto à incidência da causa de aumento de pena inserta no artigo 226, II, do Código Penal, pois, como visto, o réu era padrasto da vítima e possuía uma relação de autoridade sobre ela. Quanto ao concurso de crimes, é certo que o Código Penal, no artigo 71, permite a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, na situação em que o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais delitos da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), bem como em unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (requisitos subjetivos). Restou comprovado que o réu atentou contra a dignidade sexual da vítima e a ameaçou por diversas vezes quando ela ainda era menor de 14 (quatorze), no período compreendido, ao menos, entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024 (artigo 217-A do Código Penal), conforme se comprova pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, com semelhantes condições de tempo, lugar, “modus operandi” e unidade de desígnios, circunstâncias fáticas exigidas para a aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de infrações cometidas. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, notadamente diante da comprovação de que os crimes ocorreram, com frequência semanal, num período aproximado de quatro meses. Concluo, então, que os delitos foram praticados mais de sete vezes, motivo pelo qual a aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, mostra-se adequada e consoante com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a continuidade delitiva em face da presença da unidade de desígnios e de liame subjetivo em relação aos crimes praticados em desfavor da vítima. No mais, não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu tampouco é isento de pena, sendo forçosa, por isso, sua condenação, nos termos dispostos na denúncia. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delito não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”. Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento. A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas. No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que a vítima viu afrontada a sua integridade psicológica. Tais condutas causaram a ela um abalo próprio decorrente do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), atingindo, de forma clara, direito da personalidade da vítima, passível de reparação. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a favor da vítima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar LEANDRO DA SILVA BRANDÃO, devidamente qualificado, nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do art. 147, caput, do Código Penal e do art. 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90, por várias vezes, todos na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal e em contexto de incidência da Lei 11.340/06. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor da vítima. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 1. Quanto aos delitos previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal No tocante à culpabilidade, merece especial censura a conduta do acusado porque os crimes se iniciaram quando a vítima contava com apenas onze anos de idade. Ora, o agente que submete uma criança de onze anos de idade a abusos sexuais age sem qualquer medo de reação por parte da ofendida. Desta forma, quanto menor a idade da vítima, mais a fixação da pena deve se afastar do mínimo legal, por ser maior a reprovabilidade da conduta do agente. Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Dessa forma, utilizo a condenação na ação penal n. 00030493520188070006 (trânsito em julgado: 03/11/2020) para valorização negativa dos antecedentes. Não há elementos para valorar em seu desfavor do condenado sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, deve ser valorada negativamente, porque praticou o crime, apurado nestes autos, durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (processo 0407139-23.2020.8.07.0015), o que faz concluir pelo seu descaso em relação à intranquilidade ocasionada por suas condutas em desfavor da coletividade e sua indiferença quanto à função de ressocialização da pena. Quanto às circunstâncias, o modus operandi do delito em voga revela gravidade superior a crimes dessa natureza, eis que os crimes foram cometidos de forma reiterada na residência da vítima, local em que ela deveria se sentir mais segura. O crime produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal. A vítima necessitou de tratamento psicológico, conforme seus relatos, da testemunha policial e os da sua genitora. Ela carrega problemas relacionados aos fatos, sendo uma pessoa retraída e temerosa em falar sobre o ocorrido. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, satisfação da própria lascívia. Finalmente, a vítima não contribuiu em nada para o crime, e o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que seu comportamento só pode servir para favorecer o condenado, nunca para agravar a pena. Atento a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal, e por considerar que há circunstância judicial desfavorável ao condenado, majoro a pena mínima em 5/8 (cinco oitavos) e fixo a pena-base em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes, mas verifico que, como a infração penal foi cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, razão pela qual majoro a expiação ao patamar de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido praticado pelo réu em desfavor de sua enteada, prevalecendo-se das relações domésticas, na forma da Lei 11.340/2006, razão pela qual aumento a pena na 1/2 (metade), resultando em 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Verifica-se a hipótese de aplicação da causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, tendo em vista a tese de recurso repetitivo (Tema 1.202) firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Em consequência, majora-se a pena fixada em 2/3 (dois terços). Dessa forma, e à míngua de outras situações aptas à alteração da reprimenda, fixo-a definitivamente em 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão. 2. Quanto ao delito previsto no artigo 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90 Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima e por considerar que há circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, mas verifico que, como a infração penal foi cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, razão pela qual majoro a expiação ao patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição, verifica-se a hipótese de aplicação da causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, tendo em vista a tese de recurso repetitivo (Tema 1.202) firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Em consequência, majora-se a pena fixada na segunda fase da dosimetria em 2/3 (dois terços). Dessa forma, e à míngua de outras situações aptas à alteração da reprimenda, fixo-a definitivamente em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 3. Quanto ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima e por considerar que há circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes, mas verifico que, como a infração penal foi cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, razão pela qual majoro a expiação ao patamar de 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição, verifica-se a hipótese de aplicação da causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, tendo em vista a tese de recurso repetitivo (Tema 1.202) firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Em consequência, majora-se a pena fixada na segunda fase da dosimetria em 2/3 (dois terços). Dessa forma, e à míngua de outras situações aptas à alteração da reprimenda, fixo-a definitivamente em 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista que o condenado, mediante mais de uma ação, praticou delitos diversos, impõe-se a aplicação da regra do concurso material, com o fim de unificar as penas. Dessa forma, atento ao disposto no art. 69, parte final, unifico as penas em 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, bem como 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, determino o cumprimento inicial da pena no regime FECHADO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum estabelecido para a sanção e por se tratar de crime praticado mediante violência contra pessoa. De igual forma, a quantidade de pena imposta não permite a suspensão prevista no art. 77 do diploma penal. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição, bem como por não estarem presentes os requisitos para a prisão cautelar. A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência na presente hipótese. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E. Sodalício. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado à presente decisão. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito [1] Curso de direito penal: volume 2: parte especial / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022
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