Vanessa Sousa Portela

Vanessa Sousa Portela

Número da OAB: OAB/DF 074511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Sousa Portela possui 49 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT18, TRT10, TRT16, TJSP
Nome: VANESSA SOUSA PORTELA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001379-27.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS SILVA RECLAMADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELEN MENDES RANGEL, LILIAN DE MENDONCA LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3e5d2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a impossibilidade de notificação do IDPJ endereçado a LILIAN DE MENDONCA LUIZ, assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para retificar o endereço do destinatário a fim de possibilitar nova notificação postal, ou ratificar o endereço, solicitando a intimação por Mandado Judicial, ou ainda, informar a este Juízo que a parte reclamada encontra-se em local incerto e não sabido. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Decorrido in albis o prazo supra, façam os autos conclusos para deliberação. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS SILVA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0011352-79.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: KLEFFSON DE ARAUJO MORAIS   PROCESSO TRT - AIAP-0011352-79.2023.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : KLEFFSON DE ARAUJO MORAIS ADVOGADA : VANESSA SOUSA PORTELA ADVOGADO : AMAURY SANTOS DE ANDRADE ADVOGADA : CAROLINE BATISTA DA SILVA ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO RECURSAL. Por inteligência do art. 884 da CLT, a garantia integral do Juízo, via de regra, é um pressuposto de admissibilidade específico do agravo de petição. Na generalidade dos casos, não havendo garantia da execução, o recurso é inadmissível. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que negou seguimento ao agravo de petição por ela interposto.  Sem contraminuta.   Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.   O d. Juízo a quo denegou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a decisão recorrida, que homologou os cálculos, é interlocutória.   O agravante alega que o agravo de petição deve ser conhecido à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo do duplo grau de apreciação, sustentando que a decisão impugnada, embora interlocutória, produz efeitos definitivos.   Analiso.   Após a elaboração da conta, as partes foram intimadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT para oferecer impugnação.   Depois de julgada a impugnação da executada, o d. Juízo de origem homologou os cálculos, após o que a devedora interpôs agravo de petição, cujo seguimento foi denegado.   Pois bem.   Antes de qualquer coisa, não se pode olvidar que a garantia da execução, seja pela realização de qualquer espécie de depósito judicial no valor equivalente ao débito exequendo, por meio de penhora ou, ainda, seguro-garantia, é - na generalidade dos casos, ressalvando-se, dessarte, situações excepcionais e, consequentemente, limitadas - pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição e, portanto, imprescindível para seu conhecimento.   A esse respeito, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pela penhora de bens do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a admissibilidade do agravo de petição. Exegese do artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 8.542/1992, interpretado, por sua vez, pela IN nº 3 do C. TST, item IV, 'c', bem como da jurisprudência sedimentada na Súmula 128, II, do C. TST, o que não foi observado no presente caso." (TRT18, AP-0011021-59.2019.5.18.0008, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02/2021)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido". (Ag-AIRR-2468300-90.2009.5.09.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020 - destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-888500-30.2008.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2022 - destaquei)   A cobertura do débito como pressuposto de impugnação de atos executórios perfaz pressuposto tão imperativo que, nos casos em que a denegação de seguimento do agravo de petição tenha sido calcada em outro fundamento que não sua ausência, a garantia do juízo é exigível para a apreciação do agravo de instrumento correspondente, voltado a destrancar aquele recurso principal. Cito precedente desta Turma:   "'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL IMPRESCINDÍVEL. O agravo de instrumento em agravo de petição, a princípio, não demanda a realização do depósito previsto no § 7º do art. 899 da CLT, conforme orientação constante da IN 3/1993. No entanto, verificado que a execução não se encontra garantida, mostra-se imprescindível a realização do depósito recursal em comento, sob pena de deserção. Agravo de instrumento não conhecido, porque deserto.' (TRT18, 2ª Turma, AIAP-0011001-19.2015.5.18.0005. Relator Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 05/05/2016.) Agravo de instrumento não conhecido, por deserto". (TRT18, AIAP-0010562-85.2020.5.18.0052, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 18/12/2020)   Outrossim, o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, que autoriza a interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (uma das excepcionais situações aludidas acima), restringe-se ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos.   E mais. Ao que se extrai dos julgados do TST acima transcritos, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que, na fase de execução, aplica-se o art. 884, §6º, da CLT, que só dispensa a garantia do juízo às entidades filantrópicas e aos seus diretores, não havendo falar em isenção das empresas em recuperação judicial e nem mesmo das que porventura façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo imperioso observar que a garantia do juízo não se confunde com despesa processual..  Isto posto, nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 17/07/2025 a 18/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   18 de julho de 2025. PAULO PIMENTA   Relator   GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0011352-79.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: KLEFFSON DE ARAUJO MORAIS   PROCESSO TRT - AIAP-0011352-79.2023.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : KLEFFSON DE ARAUJO MORAIS ADVOGADA : VANESSA SOUSA PORTELA ADVOGADO : AMAURY SANTOS DE ANDRADE ADVOGADA : CAROLINE BATISTA DA SILVA ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO RECURSAL. Por inteligência do art. 884 da CLT, a garantia integral do Juízo, via de regra, é um pressuposto de admissibilidade específico do agravo de petição. Na generalidade dos casos, não havendo garantia da execução, o recurso é inadmissível. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que negou seguimento ao agravo de petição por ela interposto.  Sem contraminuta.   Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.   O d. Juízo a quo denegou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a decisão recorrida, que homologou os cálculos, é interlocutória.   O agravante alega que o agravo de petição deve ser conhecido à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo do duplo grau de apreciação, sustentando que a decisão impugnada, embora interlocutória, produz efeitos definitivos.   Analiso.   Após a elaboração da conta, as partes foram intimadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT para oferecer impugnação.   Depois de julgada a impugnação da executada, o d. Juízo de origem homologou os cálculos, após o que a devedora interpôs agravo de petição, cujo seguimento foi denegado.   Pois bem.   Antes de qualquer coisa, não se pode olvidar que a garantia da execução, seja pela realização de qualquer espécie de depósito judicial no valor equivalente ao débito exequendo, por meio de penhora ou, ainda, seguro-garantia, é - na generalidade dos casos, ressalvando-se, dessarte, situações excepcionais e, consequentemente, limitadas - pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição e, portanto, imprescindível para seu conhecimento.   A esse respeito, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pela penhora de bens do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a admissibilidade do agravo de petição. Exegese do artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 8.542/1992, interpretado, por sua vez, pela IN nº 3 do C. TST, item IV, 'c', bem como da jurisprudência sedimentada na Súmula 128, II, do C. TST, o que não foi observado no presente caso." (TRT18, AP-0011021-59.2019.5.18.0008, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02/2021)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido". (Ag-AIRR-2468300-90.2009.5.09.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020 - destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-888500-30.2008.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2022 - destaquei)   A cobertura do débito como pressuposto de impugnação de atos executórios perfaz pressuposto tão imperativo que, nos casos em que a denegação de seguimento do agravo de petição tenha sido calcada em outro fundamento que não sua ausência, a garantia do juízo é exigível para a apreciação do agravo de instrumento correspondente, voltado a destrancar aquele recurso principal. Cito precedente desta Turma:   "'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL IMPRESCINDÍVEL. O agravo de instrumento em agravo de petição, a princípio, não demanda a realização do depósito previsto no § 7º do art. 899 da CLT, conforme orientação constante da IN 3/1993. No entanto, verificado que a execução não se encontra garantida, mostra-se imprescindível a realização do depósito recursal em comento, sob pena de deserção. Agravo de instrumento não conhecido, porque deserto.' (TRT18, 2ª Turma, AIAP-0011001-19.2015.5.18.0005. Relator Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 05/05/2016.) Agravo de instrumento não conhecido, por deserto". (TRT18, AIAP-0010562-85.2020.5.18.0052, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 18/12/2020)   Outrossim, o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, que autoriza a interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (uma das excepcionais situações aludidas acima), restringe-se ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos.   E mais. Ao que se extrai dos julgados do TST acima transcritos, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que, na fase de execução, aplica-se o art. 884, §6º, da CLT, que só dispensa a garantia do juízo às entidades filantrópicas e aos seus diretores, não havendo falar em isenção das empresas em recuperação judicial e nem mesmo das que porventura façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo imperioso observar que a garantia do juízo não se confunde com despesa processual..  Isto posto, nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 17/07/2025 a 18/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   18 de julho de 2025. PAULO PIMENTA   Relator   GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEFFSON DE ARAUJO MORAIS
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Bacabal - (98) 2109-9546 - vtbac@trt16.jus.br BR 316, S/N, (EM FRENTE AO TERMINAL RODOVIÁRIO), AREIA, BACABAL/MA - CEP: 65700-000. PROCESSO: ATOrd 0016441-60.2023.5.16.0008. AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA. RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA. DESTINATÁRIO: RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da certidão retro. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. BACABAL/MA, 21 de julho de 2025. JOSE GILVAN MENDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000511-87.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: KENE PEREIRA DE MORAIS RECLAMADO: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4681b40 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 18/07/2025. DESPACHO A parte autora reitera (ID 0a028f0) o requerimento feito na audiência inicial, de produção de prova pericial médica. Nada a deferir por ora. O requerimento será analisado na audiência de instrução, como de praxe deste juízo, ocasião em que, não havendo acordo e a depender das provas produzidas, será designada a prova técnica. Aguarde-se a audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENE PEREIRA DE MORAIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000511-87.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: KENE PEREIRA DE MORAIS RECLAMADO: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4681b40 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 18/07/2025. DESPACHO A parte autora reitera (ID 0a028f0) o requerimento feito na audiência inicial, de produção de prova pericial médica. Nada a deferir por ora. O requerimento será analisado na audiência de instrução, como de praxe deste juízo, ocasião em que, não havendo acordo e a depender das provas produzidas, será designada a prova técnica. Aguarde-se a audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011354-49.2023.5.18.0241 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300759400000030523400?instancia=2
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