Sarah Gabriela Felix Mattesco
Sarah Gabriela Felix Mattesco
Número da OAB:
OAB/DF 074519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Gabriela Felix Mattesco possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de demonstração de ato lesivo concreto, entendendo-se inadequada a via da ação popular para questionar a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023. Em suas razões, os apelantes alegam que a referida portaria viola princípios constitucionais e legais ao modificar substancialmente o sistema de concessão de benefícios previdenciários, substituindo a avaliação pericial da incapacidade laborativa pela análise documental como regra. Sustentam que a medida impactou negativamente o patrimônio público, com aumento exponencial de fraudes e concessões indevidas, conforme demonstrado por dados e operações de combate a irregularidades. Aduzem que a decisão recorrida desconsiderou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 836 de repercussão geral, segundo o qual não se exige a demonstração de prejuízo material para a admissibilidade da ação popular, bastando a ilegalidade do ato administrativo. Alegam, ainda, que a portaria contraria a hierarquia normativa, violando os princípios da legalidade, eficiência administrativa, moralidade e da teoria dos motivos determinantes. Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia em questão cinge-se à anulação da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, 37 de modo a restabelecer a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022 ou à determinação que os Réus editem novo ato normativo que preserve as bases do sistema previdenciário instituído pelo art. 201, I, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, no qual a avaliação da incapacidade laborativa representa a regra para a concessão do benefício previdenciário em tela e a análise documental, a exceção, de modo a afastar a lesividade ao patrimônio público. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015). Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. Como bem pontuou o juiz de primeiro grau, “os autores pretendem, por meio da presente ação, é combater os efeitos abstratos advindos da edição do ato normativo, a saber: I) alegam inadequação do procedimento de análise documental para aferição da incapacidade laborativa, fundamentando-se em entendimento do Conselho Federal de Medicina; impugnam o tempo máximo trazido pela Portaria, para a concessão do benefício por incapacidade; tecem críticas aos critérios de elegibilidade de avaliação do requerimento; impugnam a inclusão do benefício acidentário ao crivo da análise documental. O confronto do ato normativo impugnado com previsões constitucionais (sistema constitucional previdenciário) e legais (Lei 8.213/91 e Decreto 3048/99), desencadeando no pleito de anulação do ato normativo (a título principal e não incidental), caracteriza controle de constitucionalidade e legalidade da norma em tese, que deve ser realizado por meio de ação específica do controle concentrado de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência e utilização da ação popular como sucedâneo de ADI, ADC, ADO ou ADPF”. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 2. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação popular para compelir a União e os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a adotarem, dentre outras, medidas destinadas ao combate às queimadas no bioma Pantanal, bem como requereu a sustação do Decreto nº. 9.760/19 e da Portaria Conjunta n. 01/2019 do IBAMA e ICMBIO. 3. "A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65)" (AC 1018032-10.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/07/2022) 4. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023) 5. Remessa necessária desprovida. (REO 1014396-63.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/09/2024) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária por outros fundamentos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015). 3. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023). 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de demonstração de ato lesivo concreto, entendendo-se inadequada a via da ação popular para questionar a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023. Em suas razões, os apelantes alegam que a referida portaria viola princípios constitucionais e legais ao modificar substancialmente o sistema de concessão de benefícios previdenciários, substituindo a avaliação pericial da incapacidade laborativa pela análise documental como regra. Sustentam que a medida impactou negativamente o patrimônio público, com aumento exponencial de fraudes e concessões indevidas, conforme demonstrado por dados e operações de combate a irregularidades. Aduzem que a decisão recorrida desconsiderou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 836 de repercussão geral, segundo o qual não se exige a demonstração de prejuízo material para a admissibilidade da ação popular, bastando a ilegalidade do ato administrativo. Alegam, ainda, que a portaria contraria a hierarquia normativa, violando os princípios da legalidade, eficiência administrativa, moralidade e da teoria dos motivos determinantes. Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia em questão cinge-se à anulação da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, 37 de modo a restabelecer a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022 ou à determinação que os Réus editem novo ato normativo que preserve as bases do sistema previdenciário instituído pelo art. 201, I, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, no qual a avaliação da incapacidade laborativa representa a regra para a concessão do benefício previdenciário em tela e a análise documental, a exceção, de modo a afastar a lesividade ao patrimônio público. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015). Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. Como bem pontuou o juiz de primeiro grau, “os autores pretendem, por meio da presente ação, é combater os efeitos abstratos advindos da edição do ato normativo, a saber: I) alegam inadequação do procedimento de análise documental para aferição da incapacidade laborativa, fundamentando-se em entendimento do Conselho Federal de Medicina; impugnam o tempo máximo trazido pela Portaria, para a concessão do benefício por incapacidade; tecem críticas aos critérios de elegibilidade de avaliação do requerimento; impugnam a inclusão do benefício acidentário ao crivo da análise documental. O confronto do ato normativo impugnado com previsões constitucionais (sistema constitucional previdenciário) e legais (Lei 8.213/91 e Decreto 3048/99), desencadeando no pleito de anulação do ato normativo (a título principal e não incidental), caracteriza controle de constitucionalidade e legalidade da norma em tese, que deve ser realizado por meio de ação específica do controle concentrado de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência e utilização da ação popular como sucedâneo de ADI, ADC, ADO ou ADPF”. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 2. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação popular para compelir a União e os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a adotarem, dentre outras, medidas destinadas ao combate às queimadas no bioma Pantanal, bem como requereu a sustação do Decreto nº. 9.760/19 e da Portaria Conjunta n. 01/2019 do IBAMA e ICMBIO. 3. "A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65)" (AC 1018032-10.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/07/2022) 4. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023) 5. Remessa necessária desprovida. (REO 1014396-63.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/09/2024) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária por outros fundamentos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015). 3. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023). 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1121565-25.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NORMA RABELLO DE ARAUJO PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A DESTINATÁRIO(S): NORMA RABELLO DE ARAUJO PORTO MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438820475) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039592-14.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELCIO MASIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A DESTINATÁRIO(S): ELCIO MASIERO GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438820485) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0704044-39.2025.8.07.0013 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. O. D. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. O. D. A. REU: W. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 02/09/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA08, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA08_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 18:31:21.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0704044-39.2025.8.07.0013 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Recebo a inicial e emenda de ID 238090502 e emenda de ID 241112107. Defiro ao menor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao Nuvimec para designação de audiência de conciliação. Após, cite-se o requerido no endereço indicado em ID 241112107. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719260-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LUIZ FELIPE LEAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 11.613,93* (LUIZ FELIPE LEAL DOS SANTOS), conforme item 1 da Decisão de ID 142033632. *Observação: BANCO BTG PACTUAL S.A. - R$ 10.418,95 - (26) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUIZ FELIPE LEAL DOS SANTOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 às 11:06:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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