Ana Clara Reis Pastorello

Ana Clara Reis Pastorello

Número da OAB: OAB/DF 074529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJDFT
Nome: ANA CLARA REIS PASTORELLO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico do juízo, e não foram infirmados por planilha própria ou apontamento específico de erro material por parte do executado. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria (ID 236324841). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se íntegra a cobrança dos valores referentes ao período de junho de 2021 a junho de 2024, conforme apurado pela contadoria judicial. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores em nome da parte EXECUTADA até o limite da dívida informada no sistema SISBAJUD. Para maior efetividade, aplique-se a modalidade “TEIMOSINHA” pelo prazo máximo permitido de 30 dias. Sendo o caso de verba alimentar fica desde já autorizado o bloqueio também em eventual conta-salário.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0722984-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. F. D. O. AGRAVADO: A. L. Y. F. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/liminar, interposto por N.F.D.O., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília – referente ao cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por A.L.Y.F. – que rejeitou a impugnação do executado nos seguintes termos (ID 236089745,dos autos da origem): (...) É o breve relatório. Decido. Rejeito o pedido de chamamento ao processo, posto não encontrar amparo no art. 130, do CPC. Ademais, o ônus da prova do pagamento é do devedor (art. 373, II, do CPC), e os comprovantes apresentados não demonstram quitação integral da obrigação. Ressalta-se que a impugnação apresentada pelo executado é genérica, limitando-se a alegar que efetuou pagamentos, sem apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada com o valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. Diante disso, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Observa-se que os valores cobrados pela exequente já excluem os pagamentos realizados e que os cálculos envolvem valores fixos (salário-mínimo), rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil, por se tratar de medida desnecessária e protelatória. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, necessária a garantia do juízo, o que não foi feito. Assim, nego o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Embora a impugnação contenha argumentos frágeis e genéricos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para a condenação do executado por litigância de má-fé. Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada em sua totalidade. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo do valor devido, levando-se em conta os comprovantes de pagamento juntados, bem como o demonstrativo apresentado pela credora. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão. Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e a diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Argumenta que o indeferimento do pedido de chamamento ao processo da genitora da Agravada — a quem os pagamentos da pensão eram diretamente direcionados —, bem como o indeferimento dos pedidos de expedição de ofício à instituição bancária e de produção de prova pericial contábil o impedem de comprovar o adimplemento da obrigação, cujo ônus lhe incumbe. Sustenta, ademais, a incorreta rejeição da sua alegação de excesso de execução. Afirma que a exigência de apresentação de memória de cálculo, prevista no artigo 525, § 4º, do CPC, deve ser interpretada com razoabilidade , uma vez que a apuração precisa do saldo devedor depende das provas que lhe foram negadas. Aponta que a própria decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, reconhece a necessidade de apuração técnica. Por fim, defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. Assevera a relevância dos seus fundamentos e o manifesto risco de sofrer grave dano de difícil reparação com o prosseguimento de atos expropriatórios sobre um valor que alega já ter sido substancialmente pago. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o curso do Cumprimento de Sentença na origem. No mérito, busca o provimento do agravo para que a decisão seja reformada, a fim de que sejam deferidos o chamamento ao processo da genitora (ou sua oitiva), a produção das provas requeridas (ofício bancário e perícia contábil) e, por consequência, que seja analisado o mérito da alegação de excesso de execução após a devida instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença cumulativa dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida. Isso porque cabe ao executado demonstrar que efetuou o pagamento do débito alimentar, considerando se tratar de fato impeditivo do direito reclamado pelo credor, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é obrigação do devedor exibir os comprovantes de pagamento do débito que alega ter realizado, bem como adotar todas as medidas necessárias para preservar o conteúdo desses comprovantes de pagamento. Por esse motivo, o ônus da prova do pagamento do débito não pode ser transferido ao agravado e nem à instituição bancária. Ademais, não cabe o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença(STJ - AgInt no AREsp: 2208844 MG 2022/0290068-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). Por oportuno, na própria decisão agravada os autos foram remetidos à contadoria para cálculo do valor devido, considerando os comprovantes acostados. Com essas considerações, não vislumbro o risco de dano grave, tampouco a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729657-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. L. Y. F. EXECUTADO: N. F. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação aos cálculos apresentados ao id 239194912. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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