Ana Luisa Dias Duraes

Ana Luisa Dias Duraes

Número da OAB: OAB/DF 074531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSC
Nome: ANA LUISA DIAS DURAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que a requerida firmou o contrato em 08.04.2025 (ID 232957769), fica intimada a acostar aos autos cópia dos seus três últimos contracheques, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos planilha constando seus gastos mensais. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes e Ministério Público. P.I.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755184-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA KARP DE BRITO MARTINS, OSWALDO ANDRE KARP DE BRITO MARTINS, ANTONIO KARP DE BRITO MARTINS, JOAO KARP DE BRITO MARTINS REU: MAGNUS FERNANDES MARTINS, CAMILA PINHO LOPES MARTINS, THYESSA LEAL DE FREITAS LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica (prazo de 15 dias), sobre as contestações e documentos juntados aos IDs 240778156 e 240809426, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713543-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: V. S. Z. REPRESENTANTE LEGAL: T. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 241124520, pois não houve prova do alegado. Ouça-se o Ministério Público. Não havendo manifestação da parte interessada em tempo hábil, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo presumível que houve desistência da venda. Sobradinho - DF, 1º de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725987-54.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: A. P. E. S., B. P. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: W. R. S. AGRAVADO: T. R. P. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por B.P.E.S. e A.P.E.S., menores representados por seu genitor, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de alimentos em curso perante aquele Juízo, que acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela genitora, ora agravada, para reduzir os alimentos provisórios anteriormente fixados para o patamar de 22% dos rendimentos brutos da alimentante, abatidos os descontos compulsórios, com inclusão de 13º salário e um terço de férias (ID 238735891). Sustentam os agravantes (ID 73401590), em síntese, que a decisão agravada teria promovido indevida redução da verba alimentar sem a devida instrução processual, considerando apenas a alteração do vínculo empregatício da genitora, sem observar a real capacidade contributiva da alimentante. Alegam que a genitora seria detentora de bens e rendimentos não considerados na decisão, e que tal modificação comprometeria o sustento dos menores, razão pela qual pleiteiam o restabelecimento do valor original de dois salários mínimos. É a síntese do necessário. Decido. A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo recursal por força do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso sub judice, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada e observou o binômio necessidade e possibilidade, norte fundamental na fixação dos alimentos, inclusive os de natureza provisória. O d. Juízo de origem, diante da documentação juntada nos autos principais, especialmente a indicação de novo vínculo empregatício da genitora com rendimento inferior ao anteriormente considerado, ponderou as peculiaridades concretas do caso e fixou os alimentos em percentual sobre a remuneração bruta, garantindo, inclusive, a incidência sobre verbas remuneratórias adicionais como o 13º salário e o terço de férias. Em que pese se tratar de verba alimentar decorrente do poder familiar, é imperioso reconhecer que a sua fixação — ainda que provisória — deve observar com cautela os elementos disponíveis nos autos, de modo a resguardar não apenas o interesse dos alimentandos, mas também a possibilidade real do alimentante, evitando imposições desproporcionais e, por conseguinte, inócuas no curso da demanda. Ademais, inexiste nos autos elemento inequívoco que indique capacidade financeira superior por parte da genitora, tampouco se constata, nesta fase inaugural, risco concreto de dano irreversível que justifique a imediata suspensão da decisão agravada. Eventual descompasso entre a realidade financeira da alimentante e o percentual fixado poderá ser aferido oportunamente, mediante instrução processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Aos agravados, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Defiro parcialmente a petição de ID 241093998, no tocante à pesquisa SNIPER. Realizada pesquisa SNIPER, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado. Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos constantes das alíneas A e B da petição de ID 241093998. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:05:05. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701167-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUDETE DA SILVA SANTOS REU: CLINICA ODONTOLOGICA CEMA LTDA, ROBERTO COUTO UCCI PINHEIRO DESPACHO Remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 14:04:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foram apresentados comprovantes de depósitos judiciais efetuados pela executada. De ordem do MM.Juiz, fica a parte credora intimada a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado. Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 13:00:02. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761234-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L. S. M. A. C. EXECUTADO: L. C. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2018, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. DEVOLUÇÃO DE APARTAMENTO DADO COMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. POSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o capítulo autônomo e independente da sentença - que reconheceu a boa-fé de terceiros na aquisição de imóvel - não foi impugnado pelas partes em sede recursal, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada material quanto à parte da decisão sobre a qual não houve insurgência. 2. O parágrafo único do art. 723 do Código Civil, com redação incluída pela Lei nº 12.236 de 2010, dispõe que: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. 3. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a participação do Recorrente foi direta e determinante para os prejuízos decorrentes das relações jurídicas discutidas nos autos, pois, na qualidade de intermediador imobiliário, conduziu os Autores à celebração de negócio jurídico simulado de cessão de direitos envolvendo lotes irregulares. Atuou, ainda, em desconformidade com os deveres legais inerentes à atividade de corretagem, circunstâncias que justificam sua responsabilização pelos prejuízos materiais sofridos pelos Autores, em permuta imobiliária envolvendo apartamento e cessão de direitos sobre lotes de natureza irregular, objeto de vendas sobrepostas. 4. À luz da teoria da aparência e do princípio da causalidade, as circunstâncias do caso impõem a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado contra a empresa recorrente, para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como para condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e não provida.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700637-40.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: WILLIAM DOUGLAS DA SILVA PIMENTA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito. Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 17:35:20. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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