Ana Luisa Dias Duraes
Ana Luisa Dias Duraes
Número da OAB:
OAB/DF 074531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSC, TJPR, TJDFT, TJRJ
Nome:
ANA LUISA DIAS DURAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723727-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA BIATRIZ DE ARAUJO, MARIA DA PENHA DE ARAUJO, JOSE ALBERTO ARAUJO, MARIA RENATA DE ARAUJO INVENTARIADO: TEREZA MARIA TEODORO DECISÃO 1. Em petição ID 227084284, a herdeira MARIA BIATRIZ DE ARAÚJO alega ter havido adiantamento de herança em favor de MARIA RENATA DE ARAÚJO, em razão da outorga, pela inventariada, de procuração pública sobre o veículo CHEVROLET/ONIX. A referida procuração confere à inventariante amplos poderes, inclusive para alienação em nome próprio, caracterizando-se como “procuração em causa própria”. Em sua defesa, MARIA RENATA afirma que adquiriu o veículo com recursos próprios, oriundos de honorários advocatícios recebidos em 2019. Alega, ainda, que por restrições jurídicas pessoais, o bem foi registrado em nome da mãe, que, para resguardá-la, lavrou a procuração pública em 2021 (ID 220544128), outorgando-lhe plenos poderes sobre o automóvel. Sustenta que jamais houve doação e que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, além de manter a posse pacífica e exclusiva do bem desde sua aquisição, sem oposição dos demais herdeiros — os quais, inclusive, assinam declarações em seu favor (ID 234770096 e ID234767589). Não obstante os argumentos da inventariante, o automóvel deverá ser incluído no esboço de partilha, tendo em vista que a titularidade formal do bem, conforme documento ID 200048325, é da falecida TEREZA MARIA TEODORO. Ressalte-se que a procuração em causa própria não equivale, por si só, à doação. Para a transferência válida da propriedade, seria necessária a formalização de escritura de doação ou outro negócio jurídico apto, o que não se verifica nos autos. Assim, caso persista no argumento de que o bem lhe pertence, deverá ajuizar a ação própria para o reconhecimento da propriedade, com a devida produção probatória, sendo a discussão de alta indagação incabível no âmbito do inventário, situação então que poderá excluir o bem dessa partilha. 2. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis formulado por MARIA BIATRIZ DE ARAÚJO, a inventariante argumenta que reside no imóvel há cerca de 18 anos, desde antes do falecimento, e que foi responsável direta pelos cuidados da mãe durante sua grave enfermidade, até o falecimento em maio de 2023. Afirma que a própria falecida condicionou a desocupação do imóvel à sua nomeação em concurso público, por ser a única herdeira sem imóvel próprio, o que é corroborado por declarações de outros herdeiros (IDs 220544117 e 220544119). À vista dos elementos trazidos, especialmente diante da manifestação dos demais herdeiros que atestam a boa-fé da inventariante, bem como a inexistência de animus de se apropriar definitivamente do imóvel, entende-se que a exigência de pagamento de aluguéis, neste momento, não se mostra adequada. A inventariante, inclusive, exerce atualmente a função de síndica do condomínio, o que demonstra vínculo com o local e responsabilidade para com o bem. No entanto, como se trata do único imóvel do espólio, os demais herdeiros não podem ficar privados do seu quinhão de forma indefinida, uma vez que a nomeação da inventariante em cargo público é incerta. Entendo, portanto, como solução justa e adequada ao caso a alienação do bem, para que as partes possam dispor mais rapidamente da sua cota-parte, inclusive no que se refere à utilização dos recursos para a habitação. Assim, autorizo a alienação do imóvel descrito por SCRN QUADRA 710/711, BLOCO F, ENTRADA 44, APARTAMENTO 301, ASA NORTE/DF, CEP: 70.750-660, de matrícula n. 21.930, livro 1.051, folha 084, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Defiro prazo de 15 dias para que os herdeiros e a inventariante tragam 2 avaliações do imóvel feitas por profissional credenciado pelo CRECI, não podendo a herdeira que está sob a posse do imóvel criar embaraços para a entrada dos corretores. 3. Por oportuno, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana diante da sua vulnerabilidade econômica da herdeira MARIA RENATA DE ARAÚJO, deixo de arbitrar fixação de aluguel em seu desfavor enquanto não concretizada a venda do bem. Fica advertida, no entanto, que não poderá criar óbices para eventual acesso dos demais herdeiros, corretores e interessados em acessar o imóvel. 4. No tocante às alegações sobre retirada de bens móveis de pequeno valor do imóvel, este Juízo entende que tais questões devem ser levados a vias ordinárias pelas partes que se sentirem prejudicadas, eis que, em regra, os móveis que guarnecem ou guarneciam o lar da falecida exige uma complexa catalogação de inúmeros bens, muitos dos quais de valor de difícil estimação, inclusive porque alguns podem, eventualmente, ter valor sentimental sendo irrelevantes no que se refere ao recolhimento do ITCD. Nesse sentido, a tarefa – arrolamento e avaliação –, na medida em que torna-se complexa, ultrapassa o escopo do processo de inventário (CPC, art. 612) e apenas tumultuam o feito. 5. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, nada há a prover, uma vez que a impugnação às primeiras declarações é instrumento processual próprio e legítimo no curso do inventário. Diante do exposto: I) Intimem-se os herdeiros a apresentarem laudos de avaliações do imóvel para a fixação do valor mínimo do bem imóvel do Espólio, com o fim de possibilitar a sua alienação. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 240356628, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0723484-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. S. REU: L. V. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 27/08/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 18:09:51.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700635-70.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEIA TEREZINHA DORNELLES REVEL: AILTON IZIDRO FERREIRA DECISÃO Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:03:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716300-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos presentes autos a resposta do(a) BANCO DO BRASIL ao ato de ID 228190355. Assim, considerando problemas na conta destinatária, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos. Do que para constar lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723484-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. S. REU: L. V. S. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida, ao ID 240353909, no qual se requer o reagendamento da audiência designada, em razão da impossibilidade de comparecimento do patrono constituído, por motivo de saúde. A justificativa apresentada encontra respaldo em atestado médico regularmente juntado aos autos (ID 239569580), o qual demonstra, de forma idônea, a condição clínica impeditiva da atuação do causídico na data inicialmente agendada para o ato. Considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e diante da demonstração documental da justa causa alegada, entendo cabível o acolhimento do pedido. Diante do exposto, defiro o pleito da parte requerida e determino a remessa dos autos ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família – NUVIMEC-FAM, para que seja designada nova data para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que decorreu o prazo de 30 dias da sentença de ID 234720951. Assim, faço vista dos autos à parte AUTORA para se manifestar acerca da venda dos apartamentos ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias. Sobradinho/DF, 20 de junho de 2025.