Ana Luisa Dias Duraes
Ana Luisa Dias Duraes
Número da OAB:
OAB/DF 074531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luisa Dias Duraes possui 129 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSC, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
ANA LUISA DIAS DURAES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703606-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes para ciência do cronograma de atividades, apresentado pela Perita. ID 239816677. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722392-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, R3 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Ao autor para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 238646266). Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730205-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEITE MILHOMEM EXECUTADO: VALDETE DOS REIS CORREIA, CARLOS AUGUSTO AMARO DA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 239005721, a parte credora informou o pagamento integral da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Desconstituo a penhora determinada na decisão de ID. 127782218. Havendo comprovação de persistência dos descontos, defiro a expedição de ofício para que cessem os descontos (ID 135333292) Custas finais, se houver, pela parte executada. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:15:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0724683-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) SENTENÇA Pela petição de ID 240148746, a parte exequente requer a extinção do processo executivo noticiando que o devedor efetuou o pagamento do débito. Do referido pagamento, conclui-se que o devedor satisfez a obrigação da demanda executiva e, a rigor, impõe-se a declaração de extinção do processo de cumprimento de sentença. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela executada. Entendendo não haver interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado do feito. Certifique-se. Sem necessidade de outras providências, eis que não houve protesto, penhora de bens ou inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Publique-se. Intime-se, apenas para fins de ciência. Aguarde-se o prazo de 2 dias, para fins de publicação. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à quebra do sigilo bancário de AIMARA ALVES DE CARVALHO, no período de 02/01/2025 a 06/06/2025, sob o argumento de que comissões de corretagem devidas ao executado teriam sido depositadas em conta de titularidade da mencionada terceira, em manobra que configuraria fraude à execução, já decretada no ID 233261585. No caso dos autos, embora já reconhecida a fraude à execução do executado, observa-se que foi determinada e regularmente realizada pesquisa SISBAJUD (ID 238648672), cujo resultado foi negativo. A quebra do sigilo bancário da AIMARA ALVES DE CARVALHO não tem a possibilidade de concretizar a satisfação do débito, mas tão somente a publicizar as movimentações, não sendo medida útil para a prestação jurisdicional, conforme entendimento do próprio e.TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra do sigilo fiscal e bancário da executada, a fim de possibilitar a satisfação do crédito da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra do sigilo bancário e fiscal não configura medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, nos termos do art. 139, IV, do CPC, pois não se presta a saldar a dívida exequenda, mas tão somente a publicizar as movimentações. 4. Inviável a quebra do sigilo bancário e fiscal como medida executiva atípica, para satisfação de interesse patrimonial privado, sob pena de indevida mitigação dos direitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF/1988, respectivamente). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1988942, 0702793-25.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA. RASTREABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE. SIGILO DE DADOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. STJ. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 3. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 4. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada (CPC, art. 139, IV). 5. Não há que se falar em quebra de sigilo bancário com o intuito de satisfazer interesse meramente privado, pois constituiria mitigação desproporcional dos direitos fundamentais que decorrem da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII). Precedente do STJ: REsp nº 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021. 6. A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1989516, 0702463-28.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 26/04/2025.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário de AIMARA ALVES DE CARVALHO. Quanto ao pedido de pesquisa de ativos da VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME, embora devidamente intimada da decisão proferida no ID 233261585, que determinou a multa, a parte interessada interpôs Embargos de Declaração (ID 236999335), indeferidos no ID 23820810. Porém, a referida decisão, que rejeitou os embargos, não foi publicada. A fim de evitar nulidade futura, publique-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 236999335) alegando que houve contradição/omissão/obscuridade na decisão de ID 233261585. Afirma o terceiro interessado a existência de omissão relação a ausência de intimação válida para cumprimento da determinação judicial de ID n. 203961594. O recurso foi interposto no prazo e forma legais Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A decisão vergastada não apresenta contradição interna, obscuridade, omissão nem erro de fato. O inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso adequado. Quanto à nulidade da intimação, está não está caracterizada. Tento o AR (ID 208288538 - 19/09/2024) quanto o mandado (ID 215247303 - 21/10/2024) de intimação informam a entrega na sede da empresa. Mais ainda: a certidão da zelosa Oficiala de Justiça descreve: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 21/10/2024 às 10:23, dirigi-me à(ao) SCS QUADRA 8 BLOCO B LOTES 50/60- SALAS 222 A 224 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70333-900, onde PROCEDI À ENTREGA do OFÍCIO À VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI- ME, 26.042.353/0001-48, na pessoa da representante legal, Sra. Maria Julia Bortolin Ramos, CPF 069.283.781-74, que, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo." (ID 215247303). Consoante art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação e, mutatis mutandis, a intimação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou, simplesmente, por pessoa com vínculo com a empresa, mesmo que não tenha poderes de representação, aplicando-se, para o caso, a Teoria da Aparência. Nesse contexto, não há dúvidas de que a intimação foi entregue na sede da empresa e, com relação a ter sido recebida por pessoa estranha, limitou-se a executada a alegar, mas não provou o fato, ônus de sua incumbência. Na verdade, a intimação foi entregue na pessoa de pessoa que se apresentou como representante legal, conforme certidão da Oficiala de Justiça, que tem fé pública. Portanto, há de ser reconhecida a validade da intimação. Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios do executado. Prossiga-se nas providências determinadas na decisão de ID 233261585. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723727-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA BIATRIZ DE ARAUJO, MARIA DA PENHA DE ARAUJO, JOSE ALBERTO ARAUJO, MARIA RENATA DE ARAUJO INVENTARIADO: TEREZA MARIA TEODORO DECISÃO 1. Em petição ID 227084284, a herdeira MARIA BIATRIZ DE ARAÚJO alega ter havido adiantamento de herança em favor de MARIA RENATA DE ARAÚJO, em razão da outorga, pela inventariada, de procuração pública sobre o veículo CHEVROLET/ONIX. A referida procuração confere à inventariante amplos poderes, inclusive para alienação em nome próprio, caracterizando-se como “procuração em causa própria”. Em sua defesa, MARIA RENATA afirma que adquiriu o veículo com recursos próprios, oriundos de honorários advocatícios recebidos em 2019. Alega, ainda, que por restrições jurídicas pessoais, o bem foi registrado em nome da mãe, que, para resguardá-la, lavrou a procuração pública em 2021 (ID 220544128), outorgando-lhe plenos poderes sobre o automóvel. Sustenta que jamais houve doação e que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, além de manter a posse pacífica e exclusiva do bem desde sua aquisição, sem oposição dos demais herdeiros — os quais, inclusive, assinam declarações em seu favor (ID 234770096 e ID234767589). Não obstante os argumentos da inventariante, o automóvel deverá ser incluído no esboço de partilha, tendo em vista que a titularidade formal do bem, conforme documento ID 200048325, é da falecida TEREZA MARIA TEODORO. Ressalte-se que a procuração em causa própria não equivale, por si só, à doação. Para a transferência válida da propriedade, seria necessária a formalização de escritura de doação ou outro negócio jurídico apto, o que não se verifica nos autos. Assim, caso persista no argumento de que o bem lhe pertence, deverá ajuizar a ação própria para o reconhecimento da propriedade, com a devida produção probatória, sendo a discussão de alta indagação incabível no âmbito do inventário, situação então que poderá excluir o bem dessa partilha. 2. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis formulado por MARIA BIATRIZ DE ARAÚJO, a inventariante argumenta que reside no imóvel há cerca de 18 anos, desde antes do falecimento, e que foi responsável direta pelos cuidados da mãe durante sua grave enfermidade, até o falecimento em maio de 2023. Afirma que a própria falecida condicionou a desocupação do imóvel à sua nomeação em concurso público, por ser a única herdeira sem imóvel próprio, o que é corroborado por declarações de outros herdeiros (IDs 220544117 e 220544119). À vista dos elementos trazidos, especialmente diante da manifestação dos demais herdeiros que atestam a boa-fé da inventariante, bem como a inexistência de animus de se apropriar definitivamente do imóvel, entende-se que a exigência de pagamento de aluguéis, neste momento, não se mostra adequada. A inventariante, inclusive, exerce atualmente a função de síndica do condomínio, o que demonstra vínculo com o local e responsabilidade para com o bem. No entanto, como se trata do único imóvel do espólio, os demais herdeiros não podem ficar privados do seu quinhão de forma indefinida, uma vez que a nomeação da inventariante em cargo público é incerta. Entendo, portanto, como solução justa e adequada ao caso a alienação do bem, para que as partes possam dispor mais rapidamente da sua cota-parte, inclusive no que se refere à utilização dos recursos para a habitação. Assim, autorizo a alienação do imóvel descrito por SCRN QUADRA 710/711, BLOCO F, ENTRADA 44, APARTAMENTO 301, ASA NORTE/DF, CEP: 70.750-660, de matrícula n. 21.930, livro 1.051, folha 084, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Defiro prazo de 15 dias para que os herdeiros e a inventariante tragam 2 avaliações do imóvel feitas por profissional credenciado pelo CRECI, não podendo a herdeira que está sob a posse do imóvel criar embaraços para a entrada dos corretores. 3. Por oportuno, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana diante da sua vulnerabilidade econômica da herdeira MARIA RENATA DE ARAÚJO, deixo de arbitrar fixação de aluguel em seu desfavor enquanto não concretizada a venda do bem. Fica advertida, no entanto, que não poderá criar óbices para eventual acesso dos demais herdeiros, corretores e interessados em acessar o imóvel. 4. No tocante às alegações sobre retirada de bens móveis de pequeno valor do imóvel, este Juízo entende que tais questões devem ser levados a vias ordinárias pelas partes que se sentirem prejudicadas, eis que, em regra, os móveis que guarnecem ou guarneciam o lar da falecida exige uma complexa catalogação de inúmeros bens, muitos dos quais de valor de difícil estimação, inclusive porque alguns podem, eventualmente, ter valor sentimental sendo irrelevantes no que se refere ao recolhimento do ITCD. Nesse sentido, a tarefa – arrolamento e avaliação –, na medida em que torna-se complexa, ultrapassa o escopo do processo de inventário (CPC, art. 612) e apenas tumultuam o feito. 5. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, nada há a prover, uma vez que a impugnação às primeiras declarações é instrumento processual próprio e legítimo no curso do inventário. Diante do exposto: I) Intimem-se os herdeiros a apresentarem laudos de avaliações do imóvel para a fixação do valor mínimo do bem imóvel do Espólio, com o fim de possibilitar a sua alienação. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7