Ana Luisa Dias Duraes

Ana Luisa Dias Duraes

Número da OAB: OAB/DF 074531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Dias Duraes possui 129 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSC, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: ANA LUISA DIAS DURAES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO EM JUÍZO. DANO MORAL. PRAZO CURTO. AUSÊNCIA DE LESÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da manutenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes após pagamento do débito em juízo. 2. A autora alega que a manutenção da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a quitação do débito, configura dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de ato ilícito pela ré ao manter indevidamente a negativação do nome da autora após a quitação da dívida; e (ii) estabelecer se a manutenção da inscrição por curto período de tempo gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, é suficiente para gerar dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto. 6. A obrigação da ré em retirar a inscrição se dá a partir de cinco dias do pagamento do débito, conforme interpretação do art. 43, §3º, do CDC e jurisprudência do STJ. 7. No entanto, a manutenção da inscrição por curto período de tempo, inferior a três meses, à vista do caso concreto, não teve o condão de lesar significativamente os atributos da personalidade da autora. 9. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Tese de julgamento: "1. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 548 do STJ. (Acórdão 1985800, 0700793-29.2024.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700932-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSERGIO PEREIRA RAMOS REU: MARCOS BELARMINO DA SILVA SENTENÇA MARSERGIO PEREIRA RAMOS ajuizou ação de cobrança de encargos locatícios (pós-locação) contra MARCOS BELARMINO DA SILVA. Relata que celebrou com o réu contrato de locação relativo ao imóvel situado na ETAPA 01, CONJUNTO J, LOTE 28ª, ENTRE LAGOS, BRASÍLIA/DF. Informa a inadimplência dos seguintes débitos: a) aluguéis vencidos em 08/12/2024 e 09/12/2024, no valor total de R$ 2.985,12; b) débitos de taxa condominial, vencidos em 08/12/2024 e 09/12/2024, no valor total de R$ 262,70; c) débitos de consumo de água, vencidos em 08/12/2024 e 09/12/2024, no valor total de R$ 130,36; d) multa contratual, vencida em 09/12/2024, no valor atualizado de R$ 5.614,86 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos). Acrescenta que o réu também é devedor da quantia de R$ 11.084,47, referente aos débitos derivados da reforma do imóvel. Noticia a existência de caução no valor de R$ 8.034,35 com dívida remanescente de R$ 12.043,15. Pede a a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.043,15 (doze mil, quarenta e três reais e quinze centavos). Custas recolhidas. O réu foi citado (ID 226205468) e apresentou resposta em ID 228919062. Aduz que não se opõe ao valor do débito, com exceção das despesas relativas à reforma do imóvel. Acrescenta que solicitou a apresentação de 03 (três) orçamentos, visando apurar o valor, no entanto, a parte autora encaminhou apenas um orçamento. Tece considerações sobre a desproporcionalidade das despesas com a reforma do imóvel, na medida em que residiu no imóvel por apenas oito meses. Requer a apresentação de dois orçamentos das despesas de reforma do imóvel e avaliação judicial, além da condenação do autor nos consectários da sucumbência, com abatimento do valor da caução. Houve réplica. Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de débitos derivados de encargos locatícios. O vínculo contratual está demonstrado nos autos e o réu não nega o inadimplemento, insurgindo-se apenas contra a extensão da obrigação atinente às despesas com a reforma do imóvel. A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” À vista do contrato de locação acostado em ID 225457320, consta na cláusula 10.2 que: "ao término da locação, o locatário deverá realizar a pintura do imóvel quando for o caso, bem como o reparo de qualquer dano porventura verificado, de forma a adequá-lo às condições descritas na vistoria, antes da entrega das chaves à imobiliária representante do locador". No caso, o réu recebeu o imóvel sem nenhuma avaria, no que firmou o termo de vistoria no momento de ingresso no imóvel sem qualquer ressalva (ID 225457323). No entanto, ao final da locação, foram constadas as avarias na pintura do imóvel descritas na vistoria juntada em ID 225457325. O reparo das avarias guardam pertinência como o orçamento acostado em ID 225457326, inclusive no que concerne à mão de obra. A apresentação de três orçamentos para reparos em imóvel locado não é obrigatória, sendo que, em regra, um orçamento é suficiente para demonstrar o custo da reparação, cabendo ao locatário, caso queira, comprovar que o valor é excessivo. Embora o réu tenha alegado que o valor é excessivo, não apresentou qualquer outro orçamento paradigma, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, não há causa para afastar a cobrança das despesas de reforma do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, das despesas de condomínio, da multa contratual e despesas com reforma, no valor total de R$ 12.043,15, atualizado até 07/02/2025. Sobre o valor, deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da última atualização (07/02/2025). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700929-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTINO JOAO PEREIRA REU: THIAGO DOS SANTOS MOTA, DHAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA, CLAUDIA FARIA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para apreciar o pedido de produção de prova oral formulado pelos réus. Quanto ao mais, observo que impugnaram o valor causa, sob a alegação de que o valor apontado não corresponde ao débito, que, no caso, inexiste. Os réus também postularam a concessão da gratuidade de justiça. Decido. Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso, o autor estimou o prejuízo sofrido derivado do alegado inadimplemento. Embora os réus não concordem com a alegação de existência de débito, tal fato não interfere no valor da causa atribuído pelo autores. Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que os réus não trouxeram aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e estão adstritas à análise de extensão do alegado inadimplemento. Não há necessidade de produção de prova oral, porquanto a prova do pagamento é demonstrada na forma preconizada pelos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, razão pela qual afigura-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a oitiva da testemunha arrolada. Dê-se vista à parte autora para se manifestar, na forma do § 1º do art. 437 do CPC, sobre os documentos apresentados pelos réus. Após, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. ParanoáDF, 11 de junho de 2025 12:24:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704784-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REVEL: CAMILA GOULART RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão: (...) Assim, REVOGO a determinação judicial anterior que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente com efeitos retroativos à data do pedido de revogação. Dê-se ciência à requerente, ao requerido e ao Ministério Público e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0701741-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA GOULART RODRIGUES APELADO: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e. Desembargador Relator Jansen Fialho de Almeida em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 72665983). Assim, verificado o fim do afastamento, redistribuam-se os autos àquele e. Desembargador, procedendo-se à devida compensação. SÉRGIO ROCHA Desembargador
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701044-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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