Ana Luisa Dias Duraes

Ana Luisa Dias Duraes

Número da OAB: OAB/DF 074531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Dias Duraes possui 161 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 161
Tribunais: STJ, TJGO, TJRJ, TRT10, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome: ANA LUISA DIAS DURAES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0701741-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA GOULART RODRIGUES APELADO: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar, querendo, sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Brasília, DF, em 18 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID ID 230330680 para o seu fiel cumprimento no endereço de ID 239599064, observando-se o exposto na certidão de ID 236443084. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707596-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. S. H. S. RÉU ESPÓLIO DE: I. T. F. REU: N. L. T. F. REPRESENTANTE LEGAL: J. C. T. F., N. L. T. F. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:34:43. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707846-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDA RESENDE MOREIRA EXECUTADO: SIMONE DA COSTA GOUVEIA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no ID 236876892, onde aduz, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que somente podem ser exigidas pela parte credora o pagamento das parcelas vencidas e, ainda, sob a alegação de utilização de índices abusivos na correção dos valores. A parte autora se manifestou no ID 239208140, onde contesta os argumentos e afirmou ter atualizado os valores com base na ferramenta disponível no site deste Tribunal, mediante índices de correção legais. Acrescenta a preclusão temporal dos argumentos expressos pela ré, bem como afirma que o disposto no art. 1425, III, do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de vencimento antecipado de toda a dívida quanto esta de modo parcelado, não for adimplida. Relativamente aos cálculos da dívida, relata que as contas realizadas pela ré desconsidera as custas e a multa prevista no art. 523 do CPC, os honorários advocatícios, as penalidades da mora e ainda ignora o vencimento antecipado da dívida. Afirma que houve tão somete dois pagamentos nos presentes autos, comprovados nos IDs 23365774 e 236876892, decorrentes da penhora salarial, cujos valores ainda não foram levantados pela autora, razão pela qual não foram computados na planilha da dívida. Sustenta a litigância de má-fé pela parte ré pelas práticas das condutas elencadas nos incs. II, IV e VI do CPC e pugna pela aplicação da multa pertinente, prevista no art. 81 do CPC. Requer, anda, ao final, a liberação da quantia depositada nos presentes autos em seu favor, mediante transferência para a conta bancária apontada no ID 239208140. É a síntese necessária. Decido. Da análise dos autos, observo que, no ID 154765609, as partes celebraram acordo onde a parte embargante, ora executada, comprometeu-se a pagar à embargada, ora exequente, a quantia de R$ 40.000,00, em 64 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 625,00, vencíveis todo dia 5 (cinco) de cada Ocorrendo o vencimento em final de semana ou em dia em que não haja expediente bancário, convencionou-se a prorrogação do respectivo depósito para o primeiro dia útil seguinte. Em caso de atraso no pagamento, as partes pactuaram, nas cláusulas terceira e quarta, a incidência de multa de 10% sobre o valor total acordado, além de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Acaso o inadimplemento seja superior a 10 dias, a executada autorizou o desconto da parcela inadimplida diretamente de seu contracheque mediante comunicação ao órgão empregador, sem prejuízo da aplicação dos encargos supra referidos. O acordo foi homologado na sentença de ID 155162088. Na petição de ID 183782719, a parte embargada/exequente noticiou o inadimplemento total do acordo e pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença para pagamento do valor de R$ 48.561,97, atualizado até 16/1/2024. O pleito em questão foi deferido na decisão de ID 183869197. Diante dos resultados infrutíferos das pesquisas de ID 203185166, a parte autora apresentou, no ID 203862644, o valor do débito em R$ 52.607,24, atualizado até 11/7/2024, que, após o acréscimo das custas de ingresso da ação de cumprimento de sentença; da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença fixados na decisão de ID 183869197, a dívida resultou no importe de R$ 63.387,74. E, na petição de ID 203862643, pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo FIAT IDEA HLX FLEX, ano 2005, placa JGY6765, localizado via Renajud no ID 203185171, sobre o qual já consta restrição de transferência atinente a estes autos, conforme certificado no ID 205134325 e demonstrado no ID 207740545; e a penhora salarial no importe de 10% dos recebimentos líquidos da executada, tal como pactuado na cláusula quarta do acordo de ID 154765609. A penhora dos direitos aquisitivos relativamente ao veículo supra foi deferida no ID 204153948, mas desconstituída no ID 212386518, conforme anuência expressa pela autora no ID 212360202. No item II da decisão de ID 211065047, este Juízo deferiu a penhora de verba salarial no importe de 10% dos recebimentos líquidos da executada, tal como pactuado na cláusula quarta do acordo de ID 154765609. O cumprimento da penhora foi noticiado nos IDs 225821790 e 228094234, para implementação dos descontos a partir de março/2025. A parte ré apresentou impugnação à penhora de percentual salarial, no ID 214012863, onde alegou excesso de execução, tendo defendido o valor da dívida em R$ 14.144,99, atualizada até 23/9/2024 e sustentou a inexistência de cláusula de antecipação de parcelas vincendas, razão por que defendeu ser indevida a execução pelo valor total. Acrescentou ainda que o acordo prevê o desconto não de percentual de seu salário, mas tão somente das parcelas inadimplentes. A impugnação supra foi rejeitada na decisão de ID 214074274, a qual já se encontra preclusa. No ID 233657774, a Secretaria certificou o saldo disponível nos presentes autos, no importe de R$ 694,37, tendo havido novo depósito de R$ 692,60, em 22/5/2025, conforme comprovante de ID 236876892. Vê-se que a parte ré não comprovou o pagamento de nenhuma das parcelas avençadas no acordo de ID 154765609. Desse modo, o inadimplemento do acordo noticiado pela autora permite a exigibilidade do valor integral da dívida, mediante ação de cumprimento de sentença que, se não comprovado o cumprimento voluntário, enseja a inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC, além dos honorários da fase de cumprimento de sentença, das custas processuais pertinentes, bem como da multa pactuada entre os litigantes e a correção do valor devido, tal como devidamente detalhado pela parte autora nas planilhas de IDs 183782723 e 203862644. Diante do acima detalhado, não vislumbro qualquer inconsistência nos cálculos efetuados pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO impugnação de ID 236876892 para HOMOLOGAR o valor da dívida no importe de R$ 63.387,74, atualizada até 11/7/2024, bem como converter em pagamento o valor R$ 1.386,97 relativo à penhora salarial, decorrente da somatória das quantias penhora depositada nos IDs 233657774 (R$ 694,37) e 236876892 (R$ 692,60), e determinar o regular seguimento do feito até o adimplemento total da dívida. Lado outro, sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, uma vez que pressupõe a comprovação do dolo da parte, consistente na intenção de frustrar o regular trâmite processual, o que, por ora, não restou demonstrado no caso em tela pela mera apresentação da impugnação em apreço, razão por que indefiro a multa postulada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora, ofício de levantamento para a conta bancária declinada no ID 239208140, de titularidade da sociedade de advogados, a qual possui outorga de poderes para receber e dar quitação na procuração de 117798948 e substabelecimentos de IDs 129403620 e 131979925. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas da penhora de verba salarial deferida nos presentes autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754236-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO DE SA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: i) juntar cópia do documento de identificação do requerente; ii) regularizar a representação processual da parte, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade/validade da procuração de id. 238498526 por meio do link indicado no documento; iii) comprovar documentalmente o dano material sofrido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO EM JUÍZO. DANO MORAL. PRAZO CURTO. AUSÊNCIA DE LESÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da manutenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes após pagamento do débito em juízo. 2. A autora alega que a manutenção da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a quitação do débito, configura dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de ato ilícito pela ré ao manter indevidamente a negativação do nome da autora após a quitação da dívida; e (ii) estabelecer se a manutenção da inscrição por curto período de tempo gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, é suficiente para gerar dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto. 6. A obrigação da ré em retirar a inscrição se dá a partir de cinco dias do pagamento do débito, conforme interpretação do art. 43, §3º, do CDC e jurisprudência do STJ. 7. No entanto, a manutenção da inscrição por curto período de tempo, inferior a três meses, à vista do caso concreto, não teve o condão de lesar significativamente os atributos da personalidade da autora. 9. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Tese de julgamento: "1. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 548 do STJ. (Acórdão 1985800, 0700793-29.2024.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700932-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSERGIO PEREIRA RAMOS REU: MARCOS BELARMINO DA SILVA SENTENÇA MARSERGIO PEREIRA RAMOS ajuizou ação de cobrança de encargos locatícios (pós-locação) contra MARCOS BELARMINO DA SILVA. Relata que celebrou com o réu contrato de locação relativo ao imóvel situado na ETAPA 01, CONJUNTO J, LOTE 28ª, ENTRE LAGOS, BRASÍLIA/DF. Informa a inadimplência dos seguintes débitos: a) aluguéis vencidos em 08/12/2024 e 09/12/2024, no valor total de R$ 2.985,12; b) débitos de taxa condominial, vencidos em 08/12/2024 e 09/12/2024, no valor total de R$ 262,70; c) débitos de consumo de água, vencidos em 08/12/2024 e 09/12/2024, no valor total de R$ 130,36; d) multa contratual, vencida em 09/12/2024, no valor atualizado de R$ 5.614,86 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos). Acrescenta que o réu também é devedor da quantia de R$ 11.084,47, referente aos débitos derivados da reforma do imóvel. Noticia a existência de caução no valor de R$ 8.034,35 com dívida remanescente de R$ 12.043,15. Pede a a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.043,15 (doze mil, quarenta e três reais e quinze centavos). Custas recolhidas. O réu foi citado (ID 226205468) e apresentou resposta em ID 228919062. Aduz que não se opõe ao valor do débito, com exceção das despesas relativas à reforma do imóvel. Acrescenta que solicitou a apresentação de 03 (três) orçamentos, visando apurar o valor, no entanto, a parte autora encaminhou apenas um orçamento. Tece considerações sobre a desproporcionalidade das despesas com a reforma do imóvel, na medida em que residiu no imóvel por apenas oito meses. Requer a apresentação de dois orçamentos das despesas de reforma do imóvel e avaliação judicial, além da condenação do autor nos consectários da sucumbência, com abatimento do valor da caução. Houve réplica. Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de débitos derivados de encargos locatícios. O vínculo contratual está demonstrado nos autos e o réu não nega o inadimplemento, insurgindo-se apenas contra a extensão da obrigação atinente às despesas com a reforma do imóvel. A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” À vista do contrato de locação acostado em ID 225457320, consta na cláusula 10.2 que: "ao término da locação, o locatário deverá realizar a pintura do imóvel quando for o caso, bem como o reparo de qualquer dano porventura verificado, de forma a adequá-lo às condições descritas na vistoria, antes da entrega das chaves à imobiliária representante do locador". No caso, o réu recebeu o imóvel sem nenhuma avaria, no que firmou o termo de vistoria no momento de ingresso no imóvel sem qualquer ressalva (ID 225457323). No entanto, ao final da locação, foram constadas as avarias na pintura do imóvel descritas na vistoria juntada em ID 225457325. O reparo das avarias guardam pertinência como o orçamento acostado em ID 225457326, inclusive no que concerne à mão de obra. A apresentação de três orçamentos para reparos em imóvel locado não é obrigatória, sendo que, em regra, um orçamento é suficiente para demonstrar o custo da reparação, cabendo ao locatário, caso queira, comprovar que o valor é excessivo. Embora o réu tenha alegado que o valor é excessivo, não apresentou qualquer outro orçamento paradigma, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, não há causa para afastar a cobrança das despesas de reforma do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, das despesas de condomínio, da multa contratual e despesas com reforma, no valor total de R$ 12.043,15, atualizado até 07/02/2025. Sobre o valor, deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da última atualização (07/02/2025). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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