Andrews Nunes De Moraes
Andrews Nunes De Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 074533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
ANDREWS NUNES DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101361-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533 e JOAO PEDRO NUNES SANTANA - DF82154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005368-23.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MADALENA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - DF45758 e ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Formosa, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5133096-22.2025.8.09.0164Polo Ativo: Sirley Guedes SilvaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHOTrata a presente ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível movido por Sirley Guedes Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, protocolada em 20/02/2025 12:29:45.A Lei nº 13.876/2019 alterou o art. 15 da Lei 5.010/1966 para restringir a competência delegada.A PORTARIA PRESI - 9507568 regulamentou a competência delegada no ambito das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.O Superior Tribunal de Justiça, assim pronunciou-se:"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicarse-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." (Acórdão Publicado - IAC – TEMA 6/STJ – CC 1.700.051/RS.)Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a possível incompetência deste juízo para julgar a presente demanda.Cumpra-se.Cidade Ocidental–GO, 27 de junho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a parte autora para manifestar acerca do Ofício juntado no evento retro, em até 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Luziânia, 30 de junho de 2025 Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0702835-59.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exoneração (5787) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 25 de junho de 2025 12:19:47. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022047-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO NUNES SANTANA - DF82154, ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533 e MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - DF45758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARMELITA SOARES DOS SANTOS MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS - (OAB: DF45758) ANDREWS NUNES DE MORAES - (OAB: DF74533) JOAO PEDRO NUNES SANTANA - (OAB: DF82154) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012421-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO NUNES SANTANA - DF82154 e ANDREWS NUNES DE MORAES - DF74533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO JOSE DE MIRANDA ANDREWS NUNES DE MORAES - (OAB: DF74533) JOAO PEDRO NUNES SANTANA - (OAB: DF82154) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5693672-43.2024.8.09.0168Requerente(s): Maria De Lourdes Polinaria De SousaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -DECISÃO-A fim de dar maior celeridade ao processo, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr. Guilherme Monteiro Nascente Borges CRM/GO 19190, e-mail: guimontemed@gmail.com. Fixo os honorários periciais no valor de no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em observância ao DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.019/2022, que deverão ser pagos mediante o sistema AJG – Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, onde servidores habilitados desta vara realizarão a solicitação de pagamento ao expert, que será feita por depósito bancário nominal, após a concluída a perícia e juntada do laudo.Remeta-se cópia dos quesitos elaborados por este juízo.Friso que os valores arbitrados, referentes aos honorários periciais estão em consonância com o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O(s) laudo(s) deverão ser protocolados, mediante o número do processo e indicação das partes, no protocolo judicial deste juízo.Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos.NOTIFIQUEM – SE as partes de que o exame médico pericial será realizado em Mutirão Perícia Médica, neste juízo, no dia no dia 09 de JULHO de 2025, às 15:00hrs, na Sala de Audiências da Vara das Fazendas Públicas, no Fórum local.A fim de evitar que se frustre a perícia designada, proceda-se a escrivania com a notificação das partes e advogados via contato telefônico, e-mail, cartas, com URGÊNCIA. Certifique-se.Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.O(s) perito(s) médico(s) deverão responder aos seguintes quesitos pertinentes a sua área de atuação:1) O autor(a) apresenta doença que o (a) incapacite total ou parcial para o exercício de suas atividades laborativas? Caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente?1.1) Quais as justificativas para esta conclusão, considerando as condições pessoais (idade, qualificação profissional, entre outras) e profissionais (características das atividades exercidas)?1.2) Em que essa conclusão será fundamentada (exames, documentos, ou outra prova material)?1.3) Em caso afirmativo, qual é o estado mórbido incapacitante?2) Qual é o CID da doença? A doença está incluída na lista da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.3) Caso haja incapacidade, é possível que o autor (a) se recupere ou possa ser reabilitado para o exercício de outra atividade?4) Qual a data do início da incapacidade?5) O autor (a) pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?6) Em caso negativo, pode realizar outra atividade?Além dos quesitos supracitados, deverão o(s) perito(s) responder ao(s) quesito(s) constantes na Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.Com a juntada do laudo cumpra-se as determinações do art. 328B, dos Atos Normativos da CGJ.Intimem-se. Cumpra-se. AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701332-55.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por C. A. F. D. O. em desfavor de E. N. F. D. O., partes qualificadas nos autos. Aduziu o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 8% de seus rendimentos brutos, decorreu de acordo homologado nos autos do processo n. 0718309-18.2021.8.07.0003, que tramitou neste Juízo (ID 223510052). Asseverou que a requerida atingiu a maioridade civil em 18/10/2023, contando atualmente 19 anos de idade, estando plenamente capaz para exercer atividade remunerada. Afirmou ainda que, além da requerida, tem outras três filhas, de 16, 13 e 12 anos de idade, sendo que para a primeira paga pensão no valor de R$ 200,00. Informou que é gerente e recebe em média R$ 4.000,00 mensais, o que tem sido insuficiente para custear todas as despesas. Diante do exposto, pleiteou a exoneração da obrigação alimentar em relação à ré. Foi deferida gratuidade de justiça à parte requerente (ID 227960948). A requerida foi citada (ID 230400225). Em contestação (ID 231542549), a parte ré alegou que o próprio autor, por iniciativa própria, propôs ação de oferta de alimentos no processo n. 0718309-18.2021.8.07.0003, que resultou na fixação da pensão ora discutida. Sustentou que o autor já havia ajuizado ação de exoneração de alimentos (processo nº 0707937-51.2024.8.07.0020), cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Apesar disso, o autor ingressou novamente com ação idêntica, sem qualquer alteração fática relevante no curto intervalo de menos de seis meses. Afirmou que continua necessitando dos alimentos, pois está regularmente matriculada no terceiro semestre do curso de Direito no Centro Universitário Unieuro, com mensalidade de R$ 607,90 após descontos. Argumentou que o valor pago pelo autor (R$ 310,00) não cobre nem a totalidade da mensalidade, além de possuir despesas com tratamento de saúde. Defendeu que a maioridade civil, por si só, não afasta a obrigação alimentar, sobretudo enquanto o alimentando estiver cursando ensino superior e não possuir condições de prover seu próprio sustento. Ressaltou, ainda, que o autor não comprovou efetivamente os alegados encargos financeiros, e que, na verdade, seus extratos bancários demonstram gastos expressivos com jogos de apostas, totalizando mais de R$ 3.000,00 entre novembro/2024 e janeiro/2025. Por fim, pediu a concessão da gratuidade da justiça e a total improcedência do pedido de exoneração. Réplica no ID 234947068. Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, informando a ausência de provas a produzir e se manifestando sobre documento anexado pelo autor em réplica (ID 236217130). É o relatório. Decido. Saneamento Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a comprovação de que é estudante universitária (ID 231545706) e que, até o momento, não se encontra inserida no mercado de trabalho (ID 231542555), o que demonstra sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ANOTE-SE. Em análise aos autos, verifica-se que a questão fática está devidamente esclarecida e os documentos que instruem o processo são suficientes para se adentrar ao mérito das questões trazidas pela petição inicial, o que comporta o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, façam os conclusos para julgamento, em atenção a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)