Everson Caetano De Araujo

Everson Caetano De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 074548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everson Caetano De Araujo possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT, TST
Nome: EVERSON CAETANO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001028-44.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: PEDRO JOSE LUCAS RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87652a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BIANCA ANDRADE BASTOS LUIZ, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Petição da reclamada no #id:e849b17, concordando com o laudo pericial do #id:1c55be1 e respectivos esclarecimentos (#id:93f0fcc). Ausente a manifestação da parte autora, apesar da devida intimação para tanto. Aguarde-se a audiência de encerramento da instrução no dia 22/07/2025, às 14h29, mantidas as demais determinações do despacho do #id:804a120. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001028-44.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: PEDRO JOSE LUCAS RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87652a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BIANCA ANDRADE BASTOS LUIZ, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Petição da reclamada no #id:e849b17, concordando com o laudo pericial do #id:1c55be1 e respectivos esclarecimentos (#id:93f0fcc). Ausente a manifestação da parte autora, apesar da devida intimação para tanto. Aguarde-se a audiência de encerramento da instrução no dia 22/07/2025, às 14h29, mantidas as demais determinações do despacho do #id:804a120. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE LUCAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000260-72.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: EDSON ALVES DO AMARAL RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Fica o Reclamante intimado acerca dos termos expostos em ata de audiência de id. 23d48fd. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DO AMARAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711922-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER DIVINO DE SOUSA SERRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Diante do cumprimento das determinações da sentença de id. 232166348, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 9 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1071063-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEISON CESAR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILTON CAETANO DE ARAUJO - DF74546 e EVERSON CAETANO DE ARAUJO - DF74548 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO GLEISON CESAR GOMES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. O STJ já decidiu que para a propositura da ação visando a concessão do benefício de auxílio-acidente também é necessário o prévio requerimento administrativo, sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no RE 631.240/MG – Tema 350 do STF (STJ, AgInt no REsp 1944637 / SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 19.04.2022). No caso concreto, o autor não comprova ter protocolado requerimento de auxílio acidente. Assim, intime-se a parte autora para comprovar, em 15 dias, o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de auxílio acidente, sob pena de extinção. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745657-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL – ASSEDISFE em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em que houve celebração de acordo (ID 241213981). Por esta razão, as partes requereram a sua homologação. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados. Desconstituo a penhora anteriormente deferida pela decisão de ID 233234652. Expeça-se certidão para cancelamento da penhora. Eventuais emolumentos cartorários para a baixa da constrição ficarão a cargo da executada, que deu causa à penhora. Houve renúncia ao prazo recursal (item 4.2). Assim, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705687-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMO LUCIO CAMPOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARMO LUCIO CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial. Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial. Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. No caso, a parte autora foi vítima de golpe ao entrar em contato via WhatsApp com uma pessoa que se identificou como sendo sua advogada. Na ocasião, o autor recebeu dois boletos da suposta advogada, efetuando os respectivos pagamentos e dando causa ao evento danoso. Resta evidente a falta de cautela da parte autora ao realizar contato com o número indicado, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do escritório de advocacia. Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que o perfil do WhatsApp referente ao atendimento possuía algum meio de contato oficial do banco réu, bem como porque o comprovante de pagamento tem como beneficiário empresa jurídica estranha à relação jurídica processual. O autor efetuou voluntariamente o pagamento e, ao entrar em contato com a instituição financeira, o boleto já poderia ter sido liquidado, impossibilitando qualquer providência. Além disso, a solicitação de pagamento pela suposta advogada como condição para o recebimento de determinada quantia deveria causar estranheza e fazer com que a parte autora buscasse a verificação da informação, a fim de evitar qualquer problema, o que não ocorreu. O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu no caso sob análise. Logo, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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