Fellipe Fernandes Duarte
Fellipe Fernandes Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 074550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJTO, TJGO, TRT10, TRF1, TJSP
Nome:
FELLIPE FERNANDES DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0717463-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A autora alega ocupar cargo de auxiliar de enfermagem do Quadro de Pessoal Permanente do DF, com lotação na SES/DF. Alega que, durante o período em que esteve cedida à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP (de 2017 a 2024), não foi devidamente convocada para participar dos processos de promoção funcional realizados pela Secretaria de Saúde. Sustenta que dependia do acompanhamento das publicações no DODF para ter ciência dos processos, e que, por estar afastada fisicamente da unidade de origem, não teve acesso aos murais, memorandos e demais meios internos de divulgação utilizados para os servidores lotados na SES/DF. Aduz ainda que possuía a pontuação necessária para a promoção funcional, conforme certificados de cursos apresentados, mas que não teve oportunidade de apresentar a documentação exigida por falta de ciência dos processos. Ao retornar à Secretaria em 2024, foi informada de que havia concorrido às promoções anteriores, mas sem atingir a pontuação mínima, o que contesta. Requereu, ao final, o reenquadramento funcional, o pagamento das diferenças salarial. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 219977470), na qual sustenta que a autora foi regularmente convocada para os processos de promoção funcional por meio de e-mails institucionais e que os atos administrativos observaram os princípios da publicidade e isonomia. Alega que a autora não apresentou a documentação necessária nos prazos estabelecidos e que somente em 2024 atingiu a pontuação mínima exigida, sendo, por isso, promovida naquele ano. Houve réplica (ID 224603250). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta omissão da Administração Pública em comunicar adequadamente a autora sobre os processos de promoção funcional durante o período em que esteve cedida para a TERRACAP. Diário Oficial O Decreto nº. 37.770/2016, que regulamentou a promoção funcional dos servidores do DF durante o período de cessão da servidora (2017 a 2023), determinava o seguinte: “Art. 17.A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.” Como se vê, a rigor, a publicação da promoção funcional no Diário Oficial do Distrito Federal é suficiente para o cumprimento do disposto no art. 17 do Decreto nº 37.770/2016. Isso porque o Diário Oficial é o meio oficial de comunicação dos atos administrativos da Administração Pública, conferindo publicidade, autenticidade e presunção de veracidade aos atos nele veiculados. Dessa forma, uma vez publicada a promoção funcional nesse veículo oficial, considera-se plenamente atendido o requisito de publicação “mediante ato do titular”, garantindo-se a transparência, a legalidade e a eficácia do ato administrativo, independentemente de outras formas de divulgação interna ou externa. Ciência das convocações A alegação de que a autora não teve ciência das convocações não se sustenta, pois há nos autos prova inequívoca de que, além da publicação em Diário Oficial, a autoridade administração buscou outros meios de comunicação da abertura de processos de progressão funcional, inclusive pelo envio de mensagem no e-mail funcional da autora, inclusive no período de cessão, a exemplo da seguinte mensagem: ID 219977472 (pág. 05) A propósito, o documento ID 219977484 (pág. 14) relaciona todos os e-mails enviados para a autora durante o período em que esteve cedida a TERRACAP. Assim, ao contrário do alegado na inicial, a autora permaneceu inerte por longos períodos, sem demonstrar diligência mínima para acompanhar os atos administrativos relacionados diretamente a sua carreira. Neste contexto, ainda que se reconheça a importância da publicidade dos atos administrativos, não é razoável exigir que a Administração Pública encaminhe comunicações individualizadas a todos os órgãos do Distrito Federal para alcançar servidores cedidos. É certo que os servidores lotados no órgão de origem dispõem de meios extraoficiais de comunicação, como murais e grupos internos. No entanto, considerando que a autora se encontrava cedida a outro órgão, competia-lhe redobrar a atenção quanto ao acompanhamento de eventos relacionados ao órgão de origem, especialmente aqueles pertinentes à sua progressão funcional. Em outras palavras, o fato de o servidor estar cedido não o desobriga de acompanhar os atos administrativos que lhe dizem respeito. Tampouco impõe à Administração o dever de utilizar meios extraordinários de notificação. A comunicação deve ocorrer pelos mesmos canais utilizados para os demais servidores, sobretudo a publicação no Diário Oficial, que é o meio oficial e suficiente para garantir a publicidade dos atos. Pontuação mínima No que se refere à alegação de que a autora somente alcançou a pontuação necessária em 2024, cumpre esclarecer que tal circunstância decorreu da ausência de apresentação, por parte da própria autora, da documentação mínima exigida para a progressão nos anos anteriores. É importante destacar, por fim, a previsibilidade do processo de progressão funcional, que ocorre anualmente, conforme dispõe o art. 17 do Decreto nº 37.770/2016. Não há dúvidas de que tal informação é de pleno conhecimento da servidora, pois integra os quadros do Distrito Federal desde 15/08/2005 (ID 214599035). Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 214708636), na forma do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:42:52. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000229-15.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: DOUGLAS LUCAS CAMILO FRAGA RECLAMADO: I & A P S - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, ARIEL ALVARES DOS PRAZERES SILVA, IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA, JAIDA ALVARES DOS PRAZERES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edaa781 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos. Prazo 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LUCAS CAMILO FRAGA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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