Fernando Aguiar Machado
Fernando Aguiar Machado
Número da OAB:
OAB/DF 074551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Aguiar Machado possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT3, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TJGO, TST, TJRS
Nome:
FERNANDO AGUIAR MACHADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010933-97.2023.5.03.0137 AUTOR: DARLAN FERREIRA RÉU: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbad43 proferido nos autos. Vistos. Registra-se que a primeira reclamada procedeu à baixa na CPTS do autor, conforme informado em Id 34ef337. Assim, Intime-se a primeira reclamada para cumprir as demais obrigações de fazer, no derradeiro prazo de 05 dias. Em face da divergência nos cálculos apresentados, necessário se faz a realização de perícia contábil, para liquidação do valor devido, pelo que fica nomeado(a) o(a) Sr(a). FLAVIA LILIAN SANTOS COSTA BARROSO, que deverá apresentar seu laudo em 20 (vinte) dias. Intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, dando ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN FERREIRA
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081599-89.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50160728220238210010/RS) RELATOR : GELSON ROLIM STOCKER INTERESSADO : SERGIO SZPRYNGER ADVOGADO(A) : FABIO BISKER INTERESSADO : LUIZ GUSTAVO CHIMINACIO GURGEL ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA SANTIN INTERESSADO : MARCELO OLIVEIRA WANDERLEY ADVOGADO(A) : LETYCIA NOGUEIRA DE SOUSA PESSOA INTERESSADO : MINERO MIX CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : GILDER CEZAR LONGUI NERES INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : PAULO WALDIR LUDWIG ADVOGADO(A) : NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CHARLES LUIS FERREIRA INTERESSADO : QUEIJARIA NICOLINI EIRELI ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI INTERESSADO : RAFAELA COSTA PIMENTEL ADVOGADO(A) : FILIPE MARTINS CORDEIRO INTERESSADO : RAMIRO RAMOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDA AARESTRUP FONTOURA INTERESSADO : RICARDO CORREA NETTO ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITACIO INTERESSADO : RITA DE CASSIA PEREIRA TERRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GIOVANNI BARCELOS CALDAS INTERESSADO : RONEI CESAR PRATZNISKI ADVOGADO(A) : GERSON FUZINATTO INTERESSADO : NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA INTERESSADO : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink INTERESSADO : TAMIRES ANDREA NUNES ADVOGADO(A) : MARCOS SOARES BULSING INTERESSADO : THIAGO JOSE ALVES DE AMORIM ADVOGADO(A) : BRENO ALMEIDA SANTOS INTERESSADO : VALTER PAULO DE REZENDE ADVOGADO(A) : NATANAEL ITALO SILVA INTERESSADO : VICTOR HUGO VELASQUE CARDOZO ADVOGADO(A) : MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA INTERESSADO : WALTER JOSE NALLIN FILHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MORELLI FILHO INTERESSADO : ABSOLON PEDROSA BEZERRA JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS INTERESSADO : ACUME COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SANTOS DOS REIS INTERESSADO : ANDERSON JUNIO LIMA BRAZ ADVOGADO(A) : NELSON MIRANDA DE SOUZA JUNIOR INTERESSADO : ARMACELL BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI ADVOGADO(A) : CRISLAINE CRISTINA DE SOUZA INTERESSADO : CLEMILSON LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLEMILSON LIMA RIBEIRO INTERESSADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A) : IONE MARIA BARRETO LEAO ADVOGADO(A) : ANA ROSA TENORIO DE AMORIM ADVOGADO(A) : Dario Miranda Carneiro INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CANDIDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTÁQUIO MARTINS ROBERTO INTERESSADO : CARLOS AUGUSTO DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO INTERESSADO : CARLOS HENRIQUE GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE GOMES DE SANTANA INTERESSADO : CLAUDIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALINE CANDIDO RUIZ DIAZ ADVOGADO(A) : FLAVIA VIRGINIA DE LIMA INTERESSADO : LUCIANA MULLER SOBRAL ADVOGADO(A) : BIANCA ANDRADE INTERESSADO : CONTENTO SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : KELI DANUSA ZONATTO INTERESSADO : DAVID DE SOUZA MATTOS ADVOGADO(A) : BRUNA CERON FRANCO INTERESSADO : EVERTON ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELTON GOLDANI ALVES INTERESSADO : FERNANDO AGUIAR MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDO AGUIAR MACHADO INTERESSADO : GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITACIO INTERESSADO : LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JÉSSICA HELENA MOTA DE CARVALHO INTERESSADO : LARYSSA TATHIANE DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSIANE PILATTI INTERESSADO : L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN INTERESSADO : KEILA ALININE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : THIAGO BRIGLIA HAGE INTERESSADO : JUCARA MARIA BENETTI WILTGEN ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS INTERESSADO : JL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MAIA SANTIAGO INTERESSADO : JACIARA CRISTINA LOUREIRO ADORNO ADVOGADO(A) : RICARDO GONÇALVES DE SOUZA INTERESSADO : HUMBERTO RUIZ ADVOGADO(A) : MARCELO NAJJAR ABRAMO INTERESSADO : HUGO UEI JONG LIU ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA MEDEIROS DE ABREU LIU INTERESSADO : FRANCISCO ALLISON SOARES PEIXOTO ADVOGADO(A) : JONAS PIMENTEL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 202 - 12/05/2025 - Outras decisões Evento 23 - 11/04/2025 - Recebido o recurso com efeito suspensivo
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010754-66.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: EBER JOSE GONCALVES DE ABREU AGRAVADO: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010754-66.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: EBER JOSE GONCALVES DE ABREU ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO LIMA SAMPAIO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LEILA AZEVEDO SETTE ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/scm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/06/2024; recurso de revista interposto em 11/06/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma acerca do tema HORAS EXTRAS DE SOBRELABOR E DE INTERVALO INTRAJORNADA está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Adenais, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado(art 59, §§ 2º e 5º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir, ainda, a alegadaofensa ao art. 7º, XIII da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mais, registro que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EBER JOSE GONCALVES DE ABREU
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010754-66.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: EBER JOSE GONCALVES DE ABREU AGRAVADO: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010754-66.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: EBER JOSE GONCALVES DE ABREU ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO LIMA SAMPAIO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LEILA AZEVEDO SETTE ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/scm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/06/2024; recurso de revista interposto em 11/06/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma acerca do tema HORAS EXTRAS DE SOBRELABOR E DE INTERVALO INTRAJORNADA está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Adenais, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado(art 59, §§ 2º e 5º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir, ainda, a alegadaofensa ao art. 7º, XIII da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mais, registro que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010754-66.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: EBER JOSE GONCALVES DE ABREU AGRAVADO: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010754-66.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: EBER JOSE GONCALVES DE ABREU ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO LIMA SAMPAIO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LEILA AZEVEDO SETTE ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/scm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/06/2024; recurso de revista interposto em 11/06/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma acerca do tema HORAS EXTRAS DE SOBRELABOR E DE INTERVALO INTRAJORNADA está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Adenais, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado(art 59, §§ 2º e 5º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir, ainda, a alegadaofensa ao art. 7º, XIII da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mais, registro que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 6123882-24.2024.8.09.0164Polo Ativo: Marcio Silva FernandesPolo Passivo: Fernando Aguiar MachadoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDESPACHOVistas ao requerido para que se manifeste acerca do pedido de ev. 26.Prazo de 05 (cinco) dias.Após, vistas ao Ministério Público.Por fim, retorne os autos conclusos. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 9 de julho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n. 6106056-82.2024.8.09.0164 Parte requerente: Fernando Aguiar Machado Parte requerida: Associação Alphaville Residencial 2 E 3 Na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC, faça-se vista do processo à parte recorrida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 4 de julho de 2025, às 13:26:23 Laura Araújo Machado Analista Judiciário (assinado digitalmente)
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