Isabela Fernandes De Lima
Isabela Fernandes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 074559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Fernandes De Lima possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
ISABELA FERNANDES DE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte agravante buscava a reserva de sua vaga em concurso público para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito da agravante, aprovada em cadastro de reserva, à reserva de vaga, diante da alegação de preterição ilegal por terceirização de atividades pela Administração Pública; e (ii) se a existência de previsão orçamentária genérica para nomeações e a alegação de cargos vagos, por si sós, são suficientes para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata aprovada para formação de cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784). A alegação de preterição decorrente da contratação de empresa terceirizada para o desempenho de atividades supostamente inerentes ao cargo efetivo demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, especialmente quando a Administração apresenta justificativas sobre a distinção das atribuições. 4. A dotação orçamentária genérica para provimento de cargos, desacompanhada da demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não se traduz em direito subjetivo individualizado à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, fundada na terceirização de atividades pela Administração, requer demonstração da identidade entre os serviços terceirizados e as atribuições do cargo efetivo, o que, havendo controvérsia, demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 18 e art. 300. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE 837.311/PI (Tema 784); TJDFT, Acórdão 1864486, 07193558220208070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037668-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: BARBARA PEREIRA SILVA Advogado(s): ISABELA FERNANDES DE LIMA (OAB:DF74559), LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS (OAB:DF63000), VITORIA BRANDAO BARROS (OAB:DF74601) REU: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ILTON WALKER e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por BÁRBARA PEREIRA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE ILTON WALKER, representado por sua filha THIFANI MARTINS WALKER, visando à desconstituição da sentença homologatória proferida na ação de dissolução de união estável, nº 8000967-43.2025.8.05.0154, que tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães. Na petição inicial (ID 85471743), a autora sustenta, em síntese, que a sentença homologatória, que declarou dissolvida sua união estável com o falecido Ilton Walker, foi obtida mediante dolo e simulação, tendo como propósito a ocultação de vultuoso patrimônio adquirido durante a convivência do ex-casal. Alega que a união estável - que durou quase dez anos, de 27/07/2015 a 07/01/2025 - foi celebrada sob o regime de separação total de bens, mas que o casal acumulou patrimônio em comum esforço, os quais foram omitidos na partilha, restando injustamente a autora desprovida de seu quinhão patrimonial. A autora narra que foi feito um "instrumento particular de confissão de dívida", no qual seu ex-companheiro se obrigou a pagar R$2.515.000,00(-) em oito parcelas vincendas ao longo de cinco anos, além de lhe transferir a propriedade de um veículo. Afirma que tal documento não possui eficácia executiva por carecer de assinatura de testemunhas e de formalização legal, configurando-se, segundo ela, como um meio de fraude fiscal e ocultação patrimonial. Acrescenta que em 12 de fevereiro de 2025 foi ajuizado, na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, ação de dissolução consensual de união estável, a qual foi homologada pelo juízo, tendo transitado em julgado em 02/04/2025. Ocorre que, para além dos vícios identificados tanto no instrumento particular de confissão de dívida quanto na ação judicial, após o trânsito em julgado a Autora tomou conhecimento de que seu ex-companheiro omitiu a realidade do patrimônio construído conjuntamente pelo casal. Argumenta que o patrimônio efetivamente existente supera sessenta milhões de reais, e tal circunstância torna inequívoco o prejuízo suportado, legitimando o pedido de rescisão da decisão homologatória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC. Aduz ainda que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de vulnerabilidade econômica, sendo do lar e sem condições de analisar juridicamente as consequências do acordo, que lhe foi apresentado como benéfico. Narra que áudios do advogado do então casal revelam intenção deliberada de omitir os bens e simular confissão de dívida para evitar o pagamento de tributos e formalização da partilha, ferindo a legalidade, a boa-fé e os princípios que regem o processo civil. Assevera que o juízo foi induzido a erro por informações inverídicas, estando, por conseguinte, a sentença viciada em sua formação. Ressalta que a demonstração de que há bens com valores expressivos, descobertos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da dissolução da união estável, comprova que o acordo feito não foi justo para a Autora. Indica que foi compelida a aceitar os termos do acordo, confiando na lisura do então companheiro e de seu procurador. Alega, por fim, que a sentença deve ser rescindida para que se promova a justa partilha do patrimônio comum, diante da constatação de que foi a única parte prejudicada. A autora pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do próprio sustento. Requer, ao final, a citação do espólio para apresentar contestação no prazo legal, e a procedência da ação rescisória, com a consequente desconstituição da sentença homologatória proferida na ação de dissolução de união estável, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ficando a autora dispensada do depósito de cinco por cento do valor da causa, conforme previsto no artigo 968, II, e §1º, do CPC. No mérito, a requerente sustenta que a decisão rescindenda foi proferida mediante dolo de seu ex-companheiro, que teria omitido a real extensão do patrimônio construído durante a união estável, induzindo-a a celebrar acordo lesivo aos seus interesses. Alega ainda a existência de prova nova, consistente na descoberta posterior de patrimônio significativamente superior ao declarado no acordo homologado judicialmente. Analisados os autos e as alegações expendidas pela autora, verifico que a petição inicial não merece prosperar, devendo ser indeferida liminarmente por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, conforme passo a fundamentar. A ação rescisória constitui remédio jurídico de natureza excepcional, destinado exclusivamente à desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado quando presentes os vícios taxativamente elencados no artigo 966 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é preservar a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, permitindo sua relativização apenas em hipóteses excepcionais de vícios gravíssimos que comprometam a própria legitimidade da decisão atacada. No caso em análise, embora a autora invoque os fundamentos legais da ação rescisória, verifica-se que a situação fática narrada não se enquadra adequadamente nos pressupostos autorizadores desta via processual. A questão central debatida nos autos não diz respeito propriamente a vícios na decisão judicial homologatória, mas sim à alegada omissão de bens, que deveriam ter sido incluídos na partilha realizada entre os ex-companheiros. Primeiramente, cumpre observar que a decisão que homologou o acordo de dissolução de união estável limitou-se a referendar a vontade manifestada pelas partes, não havendo qualquer indicativo de que o magistrado tenha incorrido em erro de julgamento ou violação de norma jurídica. A decisão judicial combatida tem caráter meramente homologatório, pressupondo a verificação da regularidade formal do instrumento e a ausência de vícios evidentes, sem que caiba ao julgador investigar exaustivamente a veracidade de todas as informações prestadas pelas partes. Ademais, a narrativa constante da inicial revela que a autora tinha pleno conhecimento da celebração simultânea do acordo de dissolução e do instrumento particular de confissão de dívida, tendo inclusive juntado aos autos gravações que demonstram sua ciência quanto ao procedimento adotado. Não se vislumbra, portanto, a alegada surpresa ou desconhecimento que pudesse caracterizar vício de consentimento apto a macular a decisão homologatória. Entretanto, mesmo no caso da autora entender presente hipótese de nulidade da sentença homologatória por vício de consentimento, a via processual adequada seria a ação anulatória prevista no artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei Contudo, mesmo sob esta perspectiva, persistiria a necessidade de demonstração de que o vício contaminou efetivamente a decisão judicial, e não apenas o negócio jurídico subjacente. Mais relevante ainda é a constatação de que a autora busca, em verdade, incluir na partilha bens que teriam sido omitidos ou sonegados por ocasião da dissolução da união estável, situação que se enquadra perfeitamente na hipótese de cabimento da ação de sobrepartilha, prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sobrepartilha constitui o instrumento processual adequado para as situações em que se descobrem bens não incluídos na partilha originária, seja por desconhecimento de sua existência, seja por sonegação dolosa de uma das partes. Este procedimento permite a complementação da partilha anterior sem questionar a validade da decisão que a homologou, preservando a coisa julgada material, enquanto possibilita a correção de eventuais omissões patrimoniais. Colaciono julgados sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INCONFORMISMO - BEM SONEGADO NÃO INSERIDO NA PARTILHA - MEIO ADEQUADO - SOBREPARTILHA OU AÇÃO DE SONEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO SOB O PRISMA DA SONEGAÇÃO OU PARTILHA DESIGUAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO INCERTO - FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA - VIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DOS REQUERENTES EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DOS SEGUNDOS RECORRENTES DESPROVIDO. A ação de sobrepartilha é uma nova partilha de bens de titularidade do falecido não contemplados no processo de inventário, seja porque são bens litigiosos, de liquidação difícil ou morosa, sonegados ou descobertos após a partilha, nos termos do artigo 669 do CPC. Assim, considerando que os autores não utilizaram a via processual adequada, porquanto ajuizaram ação anulatória de partilha amigável, quando deveriam ter ajuizado ação de sobrepartilha e/ou de sonegados, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Não havendo disciplina específica para o caso, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, e, tratando-se de demanda em que não se faz possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, seu valor deve ser estimado . Inteligência dos artigos 291 e seguintes do CPC. Documentos trazidos aos autos que comprovam a existência de razoável situação financeira, a permitir o recolhimento das custas processuais. Situação retratada que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência dos autores. (TJ-MT 00034848020188110011 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) EMENTA: AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DIVÓRCIO - ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO POR SENTENÇA - BENS OMITIDOS - CIÊNCIA PELA PARTE AUTORA - PROVA - RENÚNCIA - PRESUNÇÃO AFASTADA - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. 1. É cabível a sobrepartilha de bens descobertos por um dos ex-cônjuges após a homologação por sentença de acordo de partilha. 2 . Não se presume o conhecimento e a renúncia a bem que deixou de ser elencado no acordo de partilha. 3. Comprovado que vultosas quantias - decorrentes de créditos adquiridos pelo réu na constância do casamento - não foram abrangidas pelo acordo de partilha e somente tornaram-se conhecidas pela autora após a homologação do acordo por sentença, imperioso o acolhimento do pedido de sobrepartilha. (TJ-MG - AC: 10024080599707018 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/09/2016, Data de Publicação: 30/09/2016) SOBREPARTILHA - Cerceamento de Defesa -Inexistência - Divórcio - Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, litigiosos e quaisquer outros bens da herança ou do casal de que se tiver ciência após a partilha - Verbas trabalhistas a serem eventualmente recebidas pelo requerido que não figuraram expressamente como objeto da avença celebrada nos autos da ação de divórcio - Omissão no acordo de partilha - Prevalência das regras acerca da comunicabilidade dos bens - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10023217720208260070 SP 1002321-77.2020.8 .26.0070, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 23/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2021) Portanto, a opção pela ação rescisória em detrimento da sobrepartilha, ou até a ação anulatória, demonstra equívoco na escolha da via processual, gerando ausência de interesse processual por inadequação do meio eleito. O ordenamento jurídico oferece instrumento específico e adequado para a pretensão deduzida pela autora, não sendo admissível a utilização de via excepcional quando existe procedimento ordinário apto a tutelar o direito alegado. Diante do exposto, constata-se que a ação rescisória não é a via adequada para a tutela dos direitos alegados pela autora, verificando-se ausência de interesse processual por inadequação do caminho processual adotado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003689-71.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: ELISETE MOURA REGO Advogado (s): LUIZ CARLOS MONFARDINI REU: JOVENTINO RODRIGUES REGO Advogado (s): ACACIA DE FERRETI E SANTOS ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DO ATO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . I. Dispõe o art. 966, § 4º, do CPC: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei." II . A pretensão para desconstituir sentença homologatória, por suposta coação na assim assinatura do acordo extrajudicial em que foram omitidos bens a partilhar, deve ser objeto de ação anulatória, sendo a ação rescisória via inadequada para tanto. III. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA No 8003689-71 .2018.8.05.0000, em que figuram, como parte autora, ELISETE MOURA REGO, e como parte ré, JOVENTINO RODRIGUES REGO . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sala das Sessões, em 2021. Desª Gardênia Pereira Duarte Presidente e Relatora (TJ-BA - AR: 80036897120188050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8027288-39.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: JOSE CARLOS ROSA LIMA Advogado (s): SANDRA BASTOS PEREIRA RÉU: ANA MARIA DA CONCEICAO DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RUI PINTO DA SILVA ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA (ART . 966 § 4º. DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART . 485, VI, DO CPC). Sendo a causa de pedir da Ação Rescisória a anulação de acordo celebrado, sob a alegação de vício na manifestação de vontade, a via processual adequada é a Ação Anulatória, conforme prevista no § 4º. do artigo 966 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8027288-39 .2018.8.05.0000, de Teixeira de Freitas, em que figuram como Autores José Carlos Rosa Lima e, como Ré Ana Maria da Conceição . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em julgar extinta a Ação Rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80272883920188050000, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020) A preservação da coisa julgada constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico, sendo a ação rescisória medida de absoluta excepcionalidade que não pode ser utilizada como sucedâneo de vias processuais ordinárias. A segurança jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado apenas pode ser relativizada quando presentes os vícios taxativamente previstos em lei, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, e artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia certificada em fls. 342, nomeio em substituição o i. perito Dr. Bernardo Steele Saraiva, telefone (24) 98846-6442, email: saraiva.economista@gmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe sobre a aceitação do encargo e proposta de honorários.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCiente do v. Acórdão de id 659 que anulou a sentença proferida por este Juízo. Determino a realização de prova pericial médica. Nomeio como perita a Drª ANDRÉIA DE SEIXAS LESSA, e-mail: draandreialessa@gmail.com, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, sobre os quais devem se manifestar as partes no prazo de cinco dias. Os honorários devem ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710544-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: GIANE SIQUEIRA DE LIMA EXECUTADO: R.B. MUDANCAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora. O sócio ROBERTO MIGUEL BULAT ingressou espontaneamente nos autos e apenas ofereceu proposta de acordo, a qual não foi aceita pela exequente, que formulou contraproposta, sobre a qual o sócio não se manifestou, mesmo sendo intimado para tanto. Decido. Considerando que não houve acordo entre as partes, passo à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas. Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Ademais, no caso concreto, sequer houve impugnação do sócio da executada, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio ROBERTO MIGUEL BULAT até a integral liquidação do crédito exequendo. Inclua-se ROBERTO MIGUEL BULAT, CPF nº 445.673.670-49, no polo passivo, descadastrando-o da qualidade de terceiro interessado. Cadastre-se a advogada constituída pela procuração de id. 239940836. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e do sócio ora incluído no polo passivo por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Águas Claras, 9 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709211-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS WILLIAN BATISTA MONTEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/08/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima. A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 18:10:17.
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